Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00347/21.2BEVIS

2024-12-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Comum Proc. 00347/21.2BEVIS Rel. LUÍS MIGUEIS GARCIA

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00347/21.2BEVIS
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

[SCom01...], Ldª (Rua ..., ..., ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que, em acção administrativa intentada contra Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. (Rua ..., ..., ...) e Associação de Desenvolvimento do Dão Lafões e Alto Paiva (ADDLAP), julgou « procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Autora e, em consequência, absolvo os Réus da instância».

Conclui:

1. O presente recurso vem interposto da, aliás, douta, sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da Autora e, em consequência, absolveu os Réus da instância, não obstante, face aos factos e ao direito aplicável, deveria a ação proposta ter sido julgada procedente, por provada, como infra se demonstrará.

2. A questão que se pretende dilucidar, neste âmbito, consiste em saber se efetivamente se verifica a exceção dilatória de caducidade do direito de ação da ora recorrente.

3. O Tribunal “a quo”, conforme se extrai da factualidade dada como provada, não deu como provado que no dia 03/10/2016, a ora recorrente tenha sido efetivamente objeto da notificação expedida pelo R. IFAP, através do ofício de resolução do contrato que constituía a decisão definitiva do procedimento, assim, é manifesto que tal notificação, por inexistente, não podia produzir qualquer efeito jurídico na esfera da ora recorrente, uma vez que, o seu destinatário dela não teve conhecimento, o que constitui nulidade, cujo reconhecimento se requer.

4. Ora, por não ter tido conhecimento de tal decisão, a ora recorrente dela não se pôde defender, tendo sido instaurada a respetiva execução da quantia cujo reembolso teria sido peticionado subjacente à referida decisão.

5. A verdade é que, só com a citação da execução – pef n.º 2720202001103024 – é que a ora recorrente teve conhecimento do procedimento levado a cabo pelo IFAP - cfr cópia da citação da execução fiscal e respetiva certidão de dívida que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos como Docs. n.ºs 1 e 2 para os devidos e legais efeitos – tendo deduzido a respetiva oposição – Processo n.º 307/20.0BEVIS que corre termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

6. Entende o Tribunal “a quo” que se deve considerar notificada a ora recorrente do ato objeto da presente impugnação, e por isso, lhe é oponível, a 04.01.2021, com a notificação da cópia da decisão de 03/10/2016 ao mandatário, ora subscritor, sucede que, o procedimento administrativo em causa, já se encontrava findo, pois já havia, inclusivamente, transitado para a fase de execução, conforme já supramencionado, pelo que, o processo administrativo em causa, quando se constituiu mandatário da ora recorrente e requereu cópia dos documentos processuais, nomeadamente, comprovativos das notificações efetuadas e que lhe fossem prestadas documentalmente determinadas informações complementares, já se encontrava o procedimento extinto, aliás, como vimos já se encontrava em execução, não podendo a sua notificação sanar tal nulidade.
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7. Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não se podia considerar que o mandatário, ora subscritor, fosse o mandatário constituído no procedimento, pois, isso seria, desde logo, impossível, uma vez que o citado procedimento já tinha sido anteriormente objeto de tentativa de notificação da decisão definitiva, com a consequente revogação do contrato de apoio.

8. Destarte, não podemos anuir com o raciocínio de que a notificação ao mandatário da cópia da decisão definitiva, sanou tal nulidade, isto é, a falta de notificação à recorrente da decisão final.

9. Acresce que, a comunicação que foi endereçada para a recorrente, foi devolvida, com a menção “mudou-se”, não tendo sido efetuada segunda tentativa, ou, pelo menos, não se extrai tal factualidade dos autos, sendo certo que, a comunicação feita via e-mail não poderá colmatar ou sanar tal vício, pois, não tem essa virtualidade.

10. Em face do exposto, a decisão encontra-se ferida de nulidade, sendo, inexistente, pelo que, o ato impugnado padece de nulidade, reiterando-se o seu reconhecimento.

11. Neste conspecto, sendo aquele um ato nulo, o mesmo não pode produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente, devendo esta voltar à situação em que se encontrava antes da execução instaurada e antes da prolação da decisão de resolução do contrato que não lhe foi notificada, para lhe ser dada oportunidade de se defender contra tal decisão.

12. A nulidade é invocável a todo o tempo, pelo que, a presente ação deve ser considerada tempestiva, pelo que, mal andou o douto Tribunal “a quo” ao dar como provado que a recorrente se considera notificada da decisão de resolução do contrato celebrado com o IFAP a 04.01.2021 e, que por esse motivo, a presente ação é extemporânea.

13. A verdade é que, tal decisão determina a nulidade do supra citado processo de execução, pois, ele foi instaurado sem que a decisão respetiva, atendendo à sua natureza receptícia, pudesse produzir efeitos, isto é, fosse certa, liquida e exigível.

14. Sem prescindir, sempre se dirá que, atendendo ao raciocínio constante da douta sentença, que entendeu que o vício invocado – falta da notificação para o exercício do direito de audição - é gerador de anulabilidade e não de nulidade, deverá, sempre, a presente ação ser considerada tempestiva, porquanto, após a suspensão de prazos “covid”, que decorreu entre o dia 21.01.2021 e o dia 05.05.2021, tendo o respetivo prazo só retomado a sua contagem 20 dias uteis depois de 6.04.2021, ou seja, em 4 de maio 2021, nos termos do art.4º, nº1, da Lei 13-B/2021.

15. Assim, verifica-se que, desde 4.01.2021 até 21.01.2021 decorreram 18 dias e desde 5 de maio 2021 até 15.07.2021 decorreram mais 71 dias, pelo que, o total do prazo decorrido foi de 89 dias, isto é, computam-se decorridos os 90 dias do prazo no dia 16.07.2021, ou seja, já em férias judiciais, pelo que, o término do prazo verificou-se no primeiro dia após férias, ou seja, no dia 1.09.2021, data em que deu entrada a presenta ação, pelo que, a mesma tem de considerar-se tempestiva, devendo o presente recurso ser julgado procedente, tudo com as demais consequências legais.
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Contra-alegou o réu IFAP, concluindo:

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito do processo nº 347/21.2BEVIS, que julgou improcedente a ação administrativa intentada pela ora Recorrente contra o IFAP, I.P., por caducidade do direito de ação da recorrida, no entendimento que que “… a decisão encontra-se ferida de nulidade, sendo, inexistente” ou que, em alternativa, atenta a suspensão dos prazos devido ao COVID. a ação é tempestiva.

B. Não é correto o entendimento da recorrente que a cominação para o vício de falta da notificação para o exercício do direito de audição seja a nulidade, pois, é totalmente pacífico na jurisprudência e na doutrina, que a preterição de audiência prévia não configura um ato nulo nos termos do CPA, mas apenas um ato anulável, na medida em que não ataca o núcleo essencial de um direito fundamental. (neste sentido vide acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 08/01/2016 no âmbito do Proc. nº 01665/10.0 e do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22/02/2018, no âmbito do Proc. nº 81/17.8YFLSB)

C. É assim totalmente correto o entendimento do Tribunal no sentido em que “… a este respeito, há que atender que “a jurisprudência deste STA sempre considerou que a inobservância da audiência de interessados, quando exigível, ou seja, fora dos casos previstos no art. 103º do CPA, constitui um vício formal gerador de anulabilidade do acto” e que “esta orientação jurisprudencial assenta na ideia de que esta formalidade não incorpora um direito fundamental de participação, mas apenas um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pelo que a sua inobservância não constitui ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como se prevê no citado art. 133º, nº 2, al. d) do CPA, gerando, assim, a anulabilidade do acto e não a sua nulidade”.

D. Invoca em alternativa a recorrente que “… o vício invocado – falta da notificação para o exercício do direito de audição - é gerador de anulabilidade e não de nulidade, deverá, sempre, a presente ação ser considerada tempestiva, porquanto, após a suspensão de prazos “covid”, que decorreu entre o dia 21.01.2021 e o dia 05.05.2021, tendo o respetivo prazo só retomado a sua contagem 20 dias uteis depois de 6.04.2021, ou seja, em 4 de maio 2021, nos termos do art.4º, nº1, da Lei 13-B/2021”, porquanto, “… verifica-se que, desde 4.01.2021 até 21.01.2021 decorreram 18 dias e desde 5 de maio 2021 até 15.07.2021 decorreram mais 71 dias, pelo que, o total do prazo decorrido foi de 89 dias, isto é, computam-se decorridos os 90 dias do prazo no dia 16.07.2021, ou seja, já em férias judiciais, pelo que, o término do prazo verificou-se no primeiro dia após férias, ou seja, no dia 1.09.2021, data em que deu entrada a presenta ação, pelo que, a mesma tem de considerar-se tempestiva, devendo o presente recurso ser julgado procedente, tudo com as demais consequências legais.”

E. Salvo melhor opinião, o entendimento que a recorrente faz do disposto no nº 1 do Artº 4º da Lei 13-B/2021 não é correto.

F. Com efeito, dispõe o nº 1 do Artº 4º da Lei 13-B/2021, que “os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4- B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei”.
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G. Na situação em apreço, contados 90 dias a partir de 4/1/2021, o prazo terminava em 3/4/2021 (sábado e férias judiciais da Páscoa), pelo que passava para 6/4/2021.

H. Como o prazo de 3/4/2021 ocorreu durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo Artº 6º-C da Lei nº 1-A/2020, deveria o mesmo, por força do disposto no nº 1 do Artº 4º da Lei 13-B/2021, considerar-se vencido no vigésimo dia útil à entrada em vigor da mencionada lei.

I. Assim, caso se entenda que se o prazo terminava em 3/4/2021 e que ainda estava abrangido pela suspensão de prazos processuais e procedimentais, decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-1, estatuída pela Lei nº 4-B/2021, então deveriam ser adicionados vinte dia úteis contados da entrada em vigor da Lei 13-B/2021 (dia 4/5/2021).

J. Ao adicionar-se os vinte dias úteis 3/4/2021, o prazo para impugnação da decisão final, terminou em 4/5/2021.

K. Ora, tendo a presente ação administrativa sido interposta em 1/9/2021, como admitido pela recorrente (ponto 15 das conclusões do recurso) a mesma é extemporânea.

L. É assim totalmente correto o entendimento do Tribunal (Pág. 11 da sentença recorrida) no sentido em que “… sendo o vício invocado pela Autora – de cumprimento defeituoso do seu direito de audição prévia – gerador de anulabilidade (tal como salientado acima), deveria a mesma ter impugnado o ato administrativo em causa nestes autos no prazo de três meses (artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA), o que não aconteceu, dado que propôs a presente ação no dia 01/09/2021”.

M. Atento o exposto, verifica-se que não merece a sentença qualquer tipo de censura, uma vez que o Tribunal faz um correto entendimento sobre as questões de facto e de direito relevantes para a situação.

Contra-alegou a ré ADDLAP, concluindo:

I - A douta sentença recorrida acha-se correcta e conscienciosamente elaborada, de harmonia com a prova produzida e com as regras da experiência, respeitando as regras do bom direito, cuja aplicação ao acervo factual considerado provado se encontra substanciada numa fundamentação sólida e abundantemente explicitada.

II - O eventual vício de falta de notificação do acto administrativo à Recorrente/interessada nunca afectaria a respectiva validade com a consequente nulidade, ao invés traduzir-se-ia na sua ineficácia.

III – Contudo, o Tribunal a quo considerou provado que a Recorrente foi notificada da decisão de resolução do contrato de financiamento outorgado entre a Recorrente e o Recorrido IFAP, pelo menos desde o dia 4 de Janeiro de 2021, data do requerimento apresentado pelo Mandatário da Recorrente onde assumiu ter recepcionado o ofício n.º 007455/2020 DJU-UDEV que lhe foi enviado pelo Recorrido IFAP e que continha a cópia da decisão.
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IV - O acto administrativo proferido pelo Recorrido IFAP produziu, assim, os seus efeitos e é oponível à Recorrente.

V – Em consequência, o vício imputado ao acto impugnado reconduziu-se à sanção de mera anulabilidade, não tendo a Recorrente respeitado o prazo de caducidade de 3 meses, previsto no artigo 58.º n.º 1 al b) do CPTA, para intentar a presente acção de impugnação do acto administrativo, uma vez que a ajuizou apenas no dia 1 de Setembro de 2021.

VI – Donde, é totalmente correto o entendimento do Tribunal a quo que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual que conduziu à absolvição da instância dos Recorrridos.

VII – Igual conclusão deverá retirar-se da aplicação da legislação da suspensão dos prazos processuais e procedimentos no âmbito das medidas excepcionais e temporária de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, concretamente, o n.º 1 do artigo do artigo 4.º da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril pois que,

VIII – O termo do prazo de três meses previsto na al b) do n.º 1 do artigo 58 do CPTA e contado desde, pelo menos, o dia 4 de Janeiro de 2021, ocorreu durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

IX – Por esse motivo, o prazo de impugnação do acto administrativo em análise terminaria no dia 4 de Maio de 2021, i.e, vinte dias úteis após a entrada em vigor do mencionado diploma e, por isso, muito antes da data de entrada da presente acção de impugnação - 1 de Setembro de 2021.

X – Do que antecede, é imperioso concluir que nenhum reparo merece o decidido pela primeira instância, restando, pois, confirmar a decisão apelada, negando provimento ao recurso interposto, assim se fazendo a tão costumada

JUSTIÇA!

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.

*

Dispensando vistos, cumpre decidir.

*

Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados:
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1) No dia 24/08/2012 a Autora apresentou junto da Ré ADDLAP pedido de apoio no âmbito da ação de criação e desenvolvimento de microempresas do programa PRODER; nesse pedido indicou como morada a Rua ..., ... ... e endereço de correio eletrónico de ..........@..... (conforme formulário constante do ficheiro 1 – Candidatura constante do processo administrativo da ADDLAP junto pela mesma em formato PEN-USB e que se encontra apensado ao processo físico, conforme Processo Administrativo "Instrutor" (234863) Processo Administrativo "Instrutor" (004801095) de 05/11/2021 13:32:01 e Termos (004801151) de 05/11/2021 16:09:56);

2) No dia 09/09/2013 o Réu IFAP e a Autora outorgaram o contrato de financiamento respeitante à ação referida no ponto anterior; nesse contrato a Autor indicou como morada a Rua Miguel Bombarda, n.º ...4..., ... ... (conforme contrato de financiamento constante no ficheiro 2.1 – Contrato de Financiamento constante do processo administrativo da ADDLAP);

3) No dia 03/10/2016 o Réu IFAP emitiu o oficio de notificação da Autora de resolução do contrato de financiamento referido no ponto anterior e a obrigatoriedade da Autora devolver o apoio indevidamente recebido, no montante de € 40.397,01 (conforme ofício n.º 009621/2016 DAI-UREC constante em Processo Administrativo "Instrutor" (234859) Processo Administrativo "Instrutor" (004801084) Pág. 69 de 05/11/2021 13:04:07);

4) No dia 10/08/2020 a Autora, através de requerimento subscrito pelo respetivo Mandatário, requereu ao Réu IFAP, entre outras informações, que lhe fosse notificada a decisão de resolução do contrato de financiamento; em anexo a esse requerimento juntou procuração outorgada a favor do seu Mandatário com domicílio profissional na Rua Formosa, n.º...0, 2º Dto, ... ... (conforme requerimento constante em Processo Administrativo "Instrutor" (234859) Processo Administrativo "Instrutor" (004801084) Pág. 56 e 59 de 05/11/2021 13:04:07);

5) No dia 30/10/2020 a Autora, através de requerimento subscrito pelo respetivo Mandatário, voltou a solicitar os elementos referidos no ponto anterior (conforme requerimento constante em Processo Administrativo "Instrutor" (234859) Processo Administrativo "Instrutor" (004801084) Pág. 55 de 05/11/2021 13:04:07);

6) No dia 19/11/2020 o Réu IFAP expediu o ofício de notificação à Autora com, entre outros, cópia da decisão de resolução do contrato de financiamento; esse ofício foi endereçado ao Mandatário da Autora para a morada Rua Formosa, n.º...0, ..., ... ... (conforme ofício n.º 007455/2020 DJU-UDEV constante em Processo Administrativo "Instrutor" (234859) Processo Administrativo "Instrutor" (004801084) Pág. 32 de 05/11/2021 13:04:07);

7) No dia 23/11/2020 o Réu IFAP expediu à Autora, para a morada Rua ..., ... ..., ofício com a resposta que prestou ao respetivo Mandatário e referido no ponto anterior; esse ofício foi devolvido pelos CTT – Correios de Portugal com a menção de “Mudou-se” (conforme ofício n.º 007459/20... e conforme registo dos CTT – Correios de Portugal constantes em Processo Administrativo "Instrutor" (234859) Processo Administrativo "Instrutor" (004801084) Pág. 31 e 33, respetivamente, de 05/11/2021 13:04:07);

8) Nessa sequência, o Réu IFAP reenviou para a Autora, mediante correio eletrónico e para o seguinte endereço ..........@....., o ofício com a resposta que prestou ao respetivo Mandatário e referido no ponto anterior (conforme correio eletrónico constante em Processo Administrativo "Instrutor" (234859) Processo Administrativo "Instrutor" (004801084) Pág. 29 de 05/11/2021 13:04:07);
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9) No dia 04/01/2021 o Mandatário da Autora, em resposta ao ofício n.º 007455/2020 DJU-UDEV que lhe foi enviado pelo Réu IFAP e referido no ponto 6, requereu que lhe fossem notificados mais outros dois elementos relativos à decisão de resolução do contrato de financiamento (conforme requerimento constante em Processo Administrativo "Instrutor" (234859) Processo Administrativo "Instrutor" (004801084) Pág. 25 de 05/11/2021 13:04:07; não se atendeu à data indicada no introito desse requerimento [04/01/2020] mas sim à que consta do registo dos CTT – Correios de Portugal a páginas 27);

10) A Autora intentou a presente ação no dia 01/09/2021 (conforme Petição Inicial (232967) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (004788200) de 01/09/2021 15:17:52).

*

A apelação.

A questão envolta: “exceção dilatória de caducidade do direito de ação”.

Foi suscitada pelos Réus, com pronúncia da Autora na Réplica ((243197); Réplica (004857467) de 17/10/2022 16:37:45).

A recorrente aponta que “só com a citação da execução – pef n.º 2720202001103024 – é que a ora recorrente teve conhecimento do procedimento levado a cabo pelo IFAP - cfr cópia da citação da execução fiscal e respetiva certidão de dívida que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos como Docs. n.ºs 1 e 2 para os devidos e legais efeitos – tendo deduzido a respetiva oposição – Processo n.º 307/20.0BEVIS que corre termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.” [cópias de ofício de citação datado de 23-08-2029 e de certidão de dívida datada de 09-07-2020; processo n.º 307/20.0BEVIS intentado em pretérito ao presente].

A junção documental que agora carreou em apoio não é admissível, fora que está de qualquer das hipóteses do art.º 651º do CPC.

Determina-se seu desentranhamento.

Anómalo que é vai a recorrente condenada nas custas, com taxa de justiça de 2 (duas) UC´s.

Ainda a propósito desta alegação - “só com a citação da execução (…)” -, e entrando já no fundo, é alegação que tardiamente faz em recurso, já fora do momento processual adequado (e, decorre, destituída de suporte documental que se possa acolher).

De todo o modo, desmentida pelo acertado juízo feito na decisão recorrida.

Como o tribunal “a quo” também considerou, é de atender ao prazo previsto no art.º 58º, n.º 1, b), do CPTA, de “ Três meses”; conta-se “nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte” (n.º 2).
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Cfr. Ac. do STA, de 23-03-2023, proc. n.º 01235/21.8BEPRT:

«Com efeito, a violação do direito de audiência prévia não gera a nulidade do acto final do procedimento, mas tão só a sua anulabilidade, uma vez que, no caso, não constitui ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos exigidos pelo artº 161º, nº 2, al. d) do CCP; no caso dos autos, também não está em causa qualquer direito fundamental, nomeadamente qualquer medida sancionatória ou disciplinar – cfr. a este respeito, o consignado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 594/2008, 2ª secção, proferido em 10.12.2008, no âmbito do processo nº 1111/07, de onde se destaca o seguinte:

«Assim sendo, o que importa apurar é se decorre deste preceito constitucional que o direito de audição deva ser havido como formalidade essencial do procedimento administrativo e se esta, por razões constitucionais, tem de equivaler a falta de elemento essencial do acto administrativo que deva ser sancionada com a nulidade.

Resulta, claramente, do referido preceito que a Constituição não prevê a participação dos interessados, no procedimento administrativo, como uma garantia individual cuja concreta operacionalidade prático-jurídica, relativamente a determinado sujeito, derive, directa e imediatamente, da norma constitucional.

A Constituição limita-se a afirmar a existência da garantia como um instrumento jurídico-procedimental que o legislador especial deve prever, ou seja, como garantia dependente de intermediação e densificação legislativas.

A audição do interessado tem, assim, a natureza de princípio constitucional cuja efectivação como regra se impõe que seja adoptada pelo legislador ordinário, não podendo a sua dispensa deixar de estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (cf. Artº 2º da CRP).

Nesta perspectiva, o direito de audição corresponde a uma formalidade essencial do procedimento administrativo, funcionalizado para a formação das decisões e deliberações administrativas, com a participação dos interessados.

Mas, atribuir-se ao direito de audição, na conformação do procedimento a que o legislador ordinário se encontra obrigado, uma função essencial, e, até, quando previsto, a natureza de uma formalidade essencial, não consequência, necessariamente, que o preceito constitucional o tenha como elemento essencial do acto, até, porque o acto é evento posterior do procedimento a que respeita a audição, ou, sequer, que o mesmo artigo obrigue o legislador ordinário a atribuir-lhe tal natureza cuja falta haja de ser sancionada com a nulidade, nos termos do artº 133º, nº 1, do CPA, em vez de o ser, apenas, mediante a sanção regra que o legislador ordinário adoptou para sancionar a ilegalidade dos actos administrativos – a anulabilidade (artº 135º do CPA).

O que vem de dizer-se não impede que, em certos casos, se reconheça ao direito de participação, sob a forma de direito de audição, uma natureza especial tal que demande que a sua violação seja sancionada com o estigma da nulidade própria da afectação do núcleo essencial dos direitos fundamentais (cf. Artº 133º, nº 2, alínea d), do CPA).
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Será o caso do direito de audiência e de defesa, nos procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios (artº 32º, nº 10, da CRP) e nos processos disciplinares (artº 269º, nº 3, da CRP).

Mas, aqui, a configuração como verdadeiro direito subjectivo fundamental não se funda, directamente, no referido artº 267º, nº 5, da Constituição, mas em outros preceitos constitucionais, prendendo-se, directamente, não com o interesse da comparticipação dos interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas, no processamento da actividade administrativa, compaginante da melhor realização do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas com a fixação das condições, necessárias e indispensáveis, à garantia ou à realização “dos direitos fundamentais”, impondo-se, então, como um postulado da dignidade da pessoa humana ou por um direito fundamental material em que ela se concretize (cf. José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, pp. 197 e segs.).

Temos, assim, de concluir que o sancionamento da falta do direito de audição, a que se refere o artº 100º do Código de Procedimento Administrativo, com a anulabilidade, nos termos do artº 135º, do mesmo código, não viola o disposto no artº 267º, nº 5, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.”

E esta é igualmente a jurisprudência fixada neste STA, de que salientamos, entre muitos outros, o Ac. proferido em 24.09.2020, in proc. nº 050/12.4BEMDL, onde se consignou:

«Só deste modo constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo cuja violação ou incorrecta realização determina a ilegalidade do próprio acto final, a qual, é, em princípio, geradora de anulabilidade, sanção regra prevista no CPA para os "actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção” (art. 135º actual artº 163º).

Neste sentido, cfr. entre outros os Acs. de 10.09.2009 Proc. nº 0940/08, de 21.06.2011 - Proc. nº 0772/10, de 06.09.2011 - Proc. 0787/10, de 28.05.2015 - Proc. nº 0440/13, de 20.02.2020 - Proc. nº 0894/08.1BESNT.

(…)

Por outro lado, não estamos perante um procedimento sancionatório e a decisão nele proferida não contende com qualquer direito fundamental – cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 02.05.2006, in rec. nº 01244/05».».

A respeito do termo inicial, o tribunal “a quo” lembrou que «o artigo 111º, n.º 1 do CPA prescreve que “As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este”, o qual é corroborado pelo artigo 59º, n.º 2 do CPTA, quando estabelece que “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados”.» e que «o artigo 111º, n.º 2 do CPA estatuiu que para efeitos de notificações “devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento” e dos autos não consta qualquer comunicação da Autora aos Réus nesse sentido.».
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E desfilando o que se encontrava dado como provado, concluiu “que a Autora, além de ter sido notificada nos termos legais – de acordo com os normativos referidos -, tomou efetivo conhecimento da decisão do Réu IFAP que determinou a resolução do contrato de financiamento que outorgou com o mesmo, pelo menos desde 04/01/2021, data do requerimento apresentado pelo Mandatário da Autora onde assume ter rececionado o ofício n.º 007455/2020 DJU-UDEV que lhe foi enviado pelo Réu IFAP e que continha a cópia da decisão referida.”.

Censura a recorrente que “o procedimento administrativo em causa, já se encontrava findo, pois já havia, inclusivamente, transitado para a fase de execução, conforme já supramencionado, pelo que, o processo administrativo em causa, quando se constituiu mandatário da ora recorrente e requereu cópia dos documentos processuais, nomeadamente, comprovativos das notificações efetuadas e que lhe fossem prestadas documentalmente determinadas informações complementares, já se encontrava o procedimento extinto, aliás, como vimos já se encontrava em execução, não podendo a sua notificação sanar tal nulidade. (..) Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não se podia considerar que o mandatário, ora subscritor, fosse o mandatário constituído no procedimento, pois, isso seria, desde logo, impossível, uma vez que o citado procedimento já tinha sido anteriormente objeto de tentativa de notificação da decisão definitiva, com a consequente revogação do contrato de apoio.”.

O que não tem qualquer suporte legal, pois as mencionadas regras relativas à notificação de mandatários não têm qualquer dependência para com o estado do procedimento; e antes levaria ao absurdo de, então, perante procedimento findo, cerceando reconhecido direito dos interessados, houvesse de ter como impossível haver “mandatário constituído no procedimento”, e tivesse de se recusar tal intervenção e contagem de qualquer prazo de impugnação nela assente, em contrário ao que o próprio regime legal aponta e quer.

A recorrente aponta ainda que “a comunicação que foi endereçada para a recorrente, foi devolvida, com a menção “mudou-se”, não tendo sido efetuada segunda tentativa, ou, pelo menos, não se extrai tal factualidade dos autos, sendo certo que, a comunicação feita via e-mail não poderá colmatar ou sanar tal vício, pois, não tem essa virtualidade”.

Mas não é assim.

As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este; para o efeito, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento (art.º 111º, n.ºs. 1 e 2, do CPA).

As notificações podem ser efectuadas por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado” (art.º 112º, n.º 1, a), do CPA); a notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.” (art.º 113º, n.º 1, do CPA); bem assim pode ser efectuada por correio electrónico (art.º 112º, n.º 1, c), do CPA), por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para os endereços de correio eletrónico indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas (art.º 112º, n.º 2, a), do CPA), e considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil (art.º 113º, 6, do CPA).
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A recorrente tem ainda que “a presente ação ser considerada tempestiva, porquanto, após a suspensão de prazos “covid”, que decorreu entre o dia 21.01.2021 e o dia 05.05.2021, tendo o respetivo prazo só retomado a sua contagem 20 dias uteis depois de 6.04.2021, ou seja, em 4 de maio 2021, nos termos do art.4º, nº1, da Lei 13-B/2021.”.

Mas a recorrente confunde.

Se “Resultando dos artigos 4.º e 6.º C, n.º 1 al c) da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, que os prazos procedimentais estiveram suspensos desde 22.01.2021, a 06.04.2021, face à revogação a que aludem os arts 6º e 7º da Lei n.º 13-B/2021, 05 de abril” (Ac. do STA, de 20-2022, proc. n.º 0604/22.0BELSB), e que “Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2001, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da “Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril” (art.º 4º, n.º 1, da Lei 13-B/2021, 05 de abril), do que aqui se cuida não é de qualquer prazo administrativo.

Todavia, não se deixa de ter a acção como tempestiva.

Devido ao agravamento da situação epidemiológica, os prazos de prescrição e caducidade vieram a ser (uma vez mais) suspensos através da Lei n.º 4-B/2021 de 01/02, prevendo (art.º 2º), em nova redacção à Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, pelo seu artigo 6º-B, n.º 3, que “São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos”; os prazos ficaram suspensos de 22 de Janeiro a 05 de abril de 2021 (art.º 4º); ficou revogada a norma de suspensão pela Lei n.º 13-B/2021 de 5/04, que, porém, no seu art.º 5.º previu “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”; portanto, à retoma na contagem, em 6/04/2021, acresce o tempo da suspensão (74 dias).

Dispõe o art.º 279.º, e), do CC que: “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”; como no caso acontece; solução seguida na actual redacção do art.º 58º, n.º 2, do CPTA, apontando que os prazos “contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.”.

Donde, intentada a presente ação no dia 01/09/202, foi-o em tempo.

*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Custas: pelos recorridos.

Porto, 6 de Dezembro de 2024.
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Luís Migueis Garcia

Alexandra Alendouro

Catarina Vasconcelos