Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00402/20.6BEAVR

2024-12-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Comum Proc. 00402/20.6BEAVR Rel. PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00402/20.6BEAVR
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Ré na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], no âmbito da qual formulou pedido no sentido da anulação do acto administrativo datado de 03 de fevereiro de 2020 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o seu pedido de ver incluída na sua pensão de Deficiente das Forças Armadas a totalidade da gratificação do serviço de pára-quedista, calculada sobre 36 anos de serviço, bem como a condenação da Ré a proferir novo despacho que determine a inclusão na pensão de DFA da totalidade das gratificações de serviço de pára-quedismo, calculadas com base em 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data em que [o Autor] foi qualificado DFA, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgado procedente o pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido da sua [Ré] condenação a recalcular a pensão de DFA do Autor, alterando a parcela relativa à gratificação de serviço de pára-quedista, por referência a 36 anos de serviço, com efeitos reportados a 12 de agosto de 1991, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

CONCLUSÕES:

A - Resulta da matéria de facto provada que a pensão de reforma de DFA do Recorrido foi fixada em 6 de dezembro de 1991, com efeitos reportados à data da respetiva qualificação – 26 de janeiro de 1991.

B - Vinte e sete (27!) anos depois do ato que fixou inicialmente o montante da pensão de reforma – não 2 ou 3 meses, 1 ou 20 anos, sem nunca ter impugnado aquele ato administrativo vem o Recorrido solicitar o recálculo da pensão, no âmbito de uma ação administrativa comum, um recálculo com efeitos retroativos a que a sentença recorrida decidiu dar cobertura.

C - Em nosso humilde entendimento, e salvo o devido respeito, de forma errada. D - Os atos administrativos, enquanto instrumentos definidores de direitos e deveres entre os particulares e a administração, são, em nome dos princípios da segurança e certeza jurídicas, dotados de estabilidade que lhe conferem um determinado grau de previsibilidade.

E – Razão pela qual os atos administrativos apenas podem ser impugnados num prazo relativamente curto – 3 meses (ou, em determinadas circunstâncias, 1 ano) – sendo, após o decurso desse prazo, impugnáveis consolidando-se na ordem jurídica – cfr. artigo 58.º, n.º 2, do CPTA.
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F - E, por efeito dessa mesma consolidação, não é processualmente admissível que um interessado obtenha, através de uma ação administrativa comum, os mesmos efeitos que resultariam da anulação de um ato administrativo inimpugnável – cfr. n.º 2 do artigo 38.º do CPTA – e que o recorrido acaba por obter precisamente pela presente ação, ao conferir efeitos retroativos plenos ao recálculo da pensão de reforma.

G - Na verdade, como escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira “não se pode ir “buscar” à acção comum - independentemente de o acto ilegal ainda ser (ou não) impugnável – os efeitos complementares ou “executivos” (…) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam, por exemplo, os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica” – cfr. CPTA anotado, vol. I, pág. 278.

H - Dito de outro modo, o recálculo da pensão de reforma do Recorrido – fixada em 1991 – não poderá ter efeitos retroativos.

I - Repara-se, aliás, que mesmo nos casos em que a lei admite poder existir desvios à consolidação dos atos administrativos, em nome dos princípios da confiança, da segurança e certeza jurídicas, como no caso de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos em que, ultrapassado o prazo de um ano, os mesmos apenas podem ser objeto de revogação com eficácia para o futuro (cfr. art.º 79.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).

J - Pelo que, também por este prisma, não se pode conferir eficácia retroativa a um ato que foi fixado… há vinte e sete anos!

L - Ora, a estabilidade e consolidação dos atos jurídicos não podem ser unidirecionais – elas afetam a relação jurídica no seu todo, pelo que violou a decisão recorrida, ao conferir efeitos retroativos ao recálculo da pensão de reforma do Recorrido, os princípios da segurança e certeza jurídicas, bem como o disposto nos artigos 79.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social, 38.º, n.º 2, e 58.º, n.º 2, do CPTA.

Termos em que, e nos mais de direito, deverá a Douta sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente ou, em alternativa, ser alterada no sentido dos seus efeitos operarem somente para o futuro.

[...]“

**

O Recorrido apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]

CONCLUSÕES:
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Salvo o muito e devido respeito,

1ª

O presente recurso está votado ao insucesso.

2ª

De forma dissimulada sustenta a recorrente que o direito do Autor caducou, ou não tendo ocorrido, que o recálculo da pensão não pode ter efeitos retroactivos. Ora,

3ª

Não existe qualquer prazo para o A. solicitar a gratificação de paraquedista por referência ao tempo inteiro, ou seja, 36 anos de serviço,

4ª

Sendo possível a revisão do seu processo a todo o tempo.

Com efeito,

5ª

O que está em causa nos presentes autos não é a fixação ou a impugnação da pensão de Deficiente das Forças Armadas,

6ª

Mas antes que ao A. lhe seja recalculada uma parcela da sua pensão, ou seja, que a gratificação de para-quedista seja calculada por inteiro,

7ª

Pedido que o A. apenas formulou em 24/05/2018 e que por via do seu indeferimento motivou a interposição da presente acção em juízo.

Ora,

8ª

A própria Ré, num primeiro momento, relegou a sua decisão informando que a pensão só poderia ser alterada mediante o que fosse comunicado pela Força Aérea, (Cfr. Ponto 6 dos Factos Provados da sentença recorrida e não impugnado pela Ré– fls. 109 do PA)

9ª
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E após a informação prestada pelos serviços competentes, sustentada no Acórdão do TCA Sul no Processo nº 04118/08, 2º Juízo, acabou por não o fazer, fazendo a sua interpretação da lei.

10ª

Pela relevância e similitude ao presente caso remete-se para o despendido no acórdão do STA de 30.03.2017, no âmbito do Processo nº 1379/16 que afasta a invocada inimpugnabilidade do ato administrativo.

Sem prescindir,

11ª

A recorrente não demonstra quais os destinatários afetados pela violação dos princípios de segurança e certeza jurídicas a não ser a própria Caixa Geral de Aposentações que em sede da Contestação apresentada, sempre argumentou calcular corretamente a pensão, nunca colocando em causa os sobreditos princípios, 12ª

E só agora perante a evidência da decisão recorrida e da jurisprudência que a sustenta, o decide fazer.

Por fim importa salientar que,

13ª

Não foi de forma irreflectida que a sentença recorrida decidiu nos termos em que o fez.

Com efeito,

14ª

Baseou-se na mais recente jurisprudência produzida acerca desta matéria, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/01/2020, proferido no Processo nº 01193/09.7BELRA e no Acórdão do Tribunal Central

Administrativo Norte, de 19/11/2021, proferido no Processo nº 127/20.2BEVIS, 15ª

Os quais defendem que os efeitos da decisão recorrida reportam-se ao momento em que o recorrido foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas,

Tanto mais porque,

16ª

Impendia sobre a Caixa Geral de Aposentações o dever de calcular corretamente a pensão do DFA, desde o seu início, atento o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro (“O montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculada por
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inteiro”) ex vi artigo 54º, nºs 1, 3 e 4 e artigo 121º do Estatuto da Aposentação Pública.

Finalmente,

17ª

Importa consignar que os direitos dos Deficientes das Forças Armadas consignados no Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, constituem lei especial a qual prevalece sobre a lei geral, sobrepondo-se aos direitos atribuídos à generalidade dos militares. Por todo o exposto e salvo o devido respeito,

16ª

A sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, fazendo a correta subsunção dos factos ao Direito.

Termos em que para além dos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com o qual se fará inteira e sã JUSTIÇA.

[...]“

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno da interpretação e aplicação do direito por si convocado visando o pedido de condenação da Ré ora Recorrente a recalcular a pensão de DFA [deficiente das forças armadas] do Autor ora Recorrido, alterando a parcela relativa à
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gratificação de serviço de pára-quedista, por referência a 36 anos de serviço, com efeitos reportados a 12 de agosto de 1991.

**

III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) O A. foi incorporado no serviço militar em 7 de Julho de 1977 nas tropas páraquedistas, tendo posteriormente ingressado no Quadro Permanente dos Páraquedistas, em 30 de Abril de 1980 – cfr. fls. 117-124 do PA;

2) No dia 28 de Outubro de 1987 sofreu um acidente quando efectuava um salto em pára-quedas, o que lhe provocou lesões do foro de ortopedia, tendo-lhe inicialmente sido atribuída a incapacidade permanente parcial de 36%, por Junta de Saúde da Força Aérea – cfr. fls. 44-55 do PA;

3) Na sequência do evento descrito no ponto antecedente, por Despacho do Exmo. Ministro da Defesa Nacional de 12 de Agosto de 1991, foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas (DFA) – cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos com a PI;

4) Por despacho da CGA de 06/12/1991, foi atribuída ao Autor a pensão de reforma, com efeitos desde 26/01/1991, data em que passou à reforma ao abrigo do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, a qual inclui uma parcela referente a gratificação de serviço de pára-quedista, no montante de 73,09 €, calculada com base em 33,6 semestres de voo – cfr. doc. nº 1 junto com a PI e fls. 125 do PA;

5) Em 24/05/2018, o Autor, através da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, dirigiu à Direcção da CGA requerimento com o seguinte teor: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls. 107 e 108 do PA;

6) Em resposta à comunicação identificada no ponto anterior, a CGA, mediante ofício datado de 06/06/2018, informou, designadamente, o seguinte: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls. 109 do PA;
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7) Com data de 15/11/2019, a Direcção de Finanças da Força Aérea dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA requerimento com o assunto “rectificação de pensão de reforma”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. doc. nº 5 junto com a PI;

8) Em 03/02/2020 foi elaborada pelos serviços da CGA informação de cujo teor consta o seguinte: “

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls. 130 do PA;

9) Sobre a informação identificada no ponto anterior foi exarado despacho de concordância da Direcção da CGA, de 03/02/2020 – cfr. fls. 130 do PA;

10) A deliberação mencionada no ponto anterior foi comunicada à Força Aérea por ofício datado de 03/02/2020, tendo a CGA dado conhecimento do envio ao aqui Autor, por ofício também datado de 03/02/2020 – cfr. fls. 131-133 do PA.

*

Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.

*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do PA junto, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.

[…]”

*

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, por assim constante dos autos, a factualidade a seguir enunciada:

4a) A Ré ora Recorrente remeteu ao Autor ora Recorrente o ofício datado de 14 de abril de 1992 - Cfr. doc. 3 junto com a Petição inicial -, por via do qual lhe comunicou os termos e os pressupostos de facto e de direito que foram determinantes para atribuição a seu favor da pensão de invalidez, cujo teor, por facilidade de enunciação, para aqui se extrai como segue

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que com referência ao pedido formulado pelo Autor ora Recorrido a final da Petição inicial, foi o mesmo julgado procedente, no sentido da condenação da Ré a recalcular a sua pensão de DFA [do Autor], com referência à parcela relativa à gratificação de serviço de pára-quedista, por referência a 36 anos de serviço, com efeitos reportados a 12 de agosto de 1991.

Com o assim julgado não se conforma a Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que tendo a pensão do Autor ora Recorrido sido fixada em 6 de dezembro de 1991, com efeitos reportados à data da respetiva qualificação [em 26 de janeiro de 1991], veio o mesmo, depois de terem decorrido 27 anos, requerer o recálculo da pensão, com efeitos retroativos, sem que para tanto tenha impugnado o respectivo acto administrativo, que o poderia ter sido em 3 meses ou em 1 ano, e que por essa razão se tornou inimpugnável por se ter consolidando-se na ordem jurídica [cfr. artigo 58.º, n.º 2, do CPTA], não sendo processualmente admissível que possa obter, através de uma ação administrativa comum, os mesmos efeitos que resultariam da anulação de um acto administrativo inimpugnável – cfr. n.º 2 do artigo 38.º do CPTA –, que sustenta ser o que o Recorrido acaba por obter por via da presente ação, ao ter o Tribunal a quo conferido efeitos retroactivos plenos ao recálculo da pensão de reforma, o que tudo enferma de erro de julgamento, pelo facto de a estabilidade e a consolidação dos actos jurídicos não poderem ser unidirecionais, por afectarem a relação jurídica no seu todo, tendo a Sentença recorrida, ao conferir efeitos retroativos ao recálculo da pensão de reforma do Recorrido, violado os princípios da segurança e certeza jurídicas, bem como o disposto nos artigos 79.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social, 38.º, n.º 2, e

58.º, n.º 2, do CPTA.

A final peticionou a Recorrente que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente ou, em alternativa, ser alterada no sentido dos seus efeitos operarem somente para o futuro.

Por seu turno, no âmbito das Contra alegações por si apresentadas, pugnou o Recorrido pela improcedência do recurso de Apelação, sustentando para tanto e em suma, que a Recorrente, de forma dissimulada, sustenta que o seu direito [do Autor] caducou, ou que na eventualidade de assim não ter ocorrido, que o recálculo em perspectiva não pode ter efeitos retroactivos.

Para sustentação da sua posição, referiu que não existe qualquer prazo para solicitar a gratificação de para-quedista por referência ao tempo inteiro, ou seja, 36 anos de serviço, e que o que está em causa nos autos não é a fixação ou a impugnação da pensão de Deficiente das Forças Armadas, mas antes que o direito a ver recalculada uma parcela da sua pensão, que passa por que a gratificação de para-quedista seja calculada por inteiro, pedido esse que apenas formulou em 24 de maio de 2018, atento o seu indeferimento.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a decisão judicial pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a decisão do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua
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autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Cumpre pois, apreciar e decidir.

A Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, nem sequer em torno dos regimes jurídicos por si convocados [em especial o Decreto-

Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro e o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DecretoLei n.º 498/92, de 09 de dezembro], antes porém em torno do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo no sentido de que o recálculo da pensão do Autor ora Recorrido deve ser reportado à data em que foi qualificado como deficiente das forças armadas [DFA], isto é, em 06 de dezembro de 1991, com efeitos desde 26 de janeiro de 1991.

Sustenta a Recorrente que tendo a pensão do Autor ora Recorrente sido fixada em 1991, que a mesma não pode ser recalculada com eficácia retroactiva, pois que para tanto, está em causa a consolidação dos actos jurídicos, e que ao assim ter decidido o Tribunal a quo, que foram violados os princípios da segurança e certeza jurídicas, bem como o disposto nos artigos 79.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social, 38.º, n.º 2, e 58.º, n.º 2, do CPTA, devendo a Sentença ser revogada e a acção ser julgada improcedente, ou em alternativa ser alterada a sentença no sentido de os efeitos do recálculo apenas serem efectivos para futuro.

Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos e de identificar a questão a decidir [como sendo, apreciar e decidir se assiste ao Autor o direito a ver incluída na sua pensão de DFA a totalidade das gratificações de serviço calculadas com base em 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA e consequente actualização da sua pensão de DFA], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [na sua generalidade, assente em prova documental, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado a final da Petição inicial, o Tribunal a quo prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão do Autor ora Recorrente tinha de ser julgada procedente, condenando a Ré ora Recorrente CGA no pedido contra si formulado.

Efectivamente, em sede do saneamento dos autos [Cfr. ponto II da Sentença recorrida], o Tribunal a quo julgou que “Não se verificam outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra oficiosamente conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.”
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O quanto vem sustentado pela Recorrente, em torno da verificação de excepção inominada, por ter usado o Autor ora Recorrido a uma forma de acção para efeitos de alcançar por essa via o que devia ter sido alcançado por via da impugnação de um acto administrativo [Cfr. artigo 38.º, n.º 2 do CPTA], impõe o enquadramento jurídico que segue.

Compulsada a Contestação, a Ré ora Recorrente não deduziu defesa por excepção, isto é, não alegou que o pedido, e a respectiva causa de pedir em que o mesmo se ancorou, estivessem contaminados por questão cujo conhecimento fosse, por si, determinante da sua absolvição da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 83.º, n.º 1, alínea c) e 5, e 85.º-A, n.º 1, ambos do CPTA, por forma a que o demandante, assim querendo, pudesse também responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na Contestação.

De resto, o Tribunal a quo apreciou e decidiu ainda, que o processo era o próprio.

Em face do assim vem constante do introito da Petição inicial, e como assim sinalizado pelo Tribunal a quo, o Autor visou com a acção por si interposta contra a Ré, a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 03 de fevereiro de 2020 [proferido no uso de delegação de poderes], e por via do qual indeferiu o pedido que lhe havia sido formulado em 24 de maio de 2018, no sentido de ser incluída na sua pensão de DFA a totalidade da gratificação do serviço de paraquedista, calculada sobre 36 anos de serviço, e nessa sequência, que a Ré fosse condenada a praticar o acto administrativo devido, em substituição do acto cuja anulação peticionou.

Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo apreciou e decidiu neste conspecto, conforme para aqui se extrai parte da essencialidade da sua fundamentação, como segue:

Início da transcrição

“[…]

Ora, considerando que a pretensão formulada pelo Autor na presente acção visa a prática do acto que o mesmo considera devido, dirigindo-se o processo, nos termos do art. 66º, nº 2 do CPTA, não à anulação contenciosa do acto de indeferimento praticado mas à condenação da Administração na prática do acto devido, cumpre ao Tribunal aferir se assiste ao Autor o direito à alteração da pensão de DFA, a fim de incluir a totalidade das gratificações de pára-quedismo, calculadas com base em 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA e consequente actualização da sua pensão.

Mas, desde já se adianta que sobre a concreta questão em discussão nestes autos – a de saber se a parcela relativa à gratificação que deve integrar a pensão de um DFA pelo serviço prestado como pára-quedista deve ser calculada em função do tempo em que foi, efectivamente, exercido o serviço pelo qual aquela gratificação foi auferida, como sustenta a CGA, ou se nesse cálculo deve ser integrada a totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos, como pretende o Autor – já se pronunciaram os tribunais superiores.

Assim, por se afigurar transponível para o caso sub judice e por se concordar na íntegra com o entendimento aí adoptado, transcreve-se o discurso fundamentador do acórdão do STA, de 23/01/2020, proferido no proc. nº 01193/09.7BELRA (disponível em www.dgsi.pt):
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[…]

No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TCA Norte de 19/11/2021, prolatado no proc. nº 127/20.2BEVIS (consultável no SITAF).

Nesta conformidade, revertendo o citado entendimento jurisprudencial ao caso dos autos, resta concluir que assiste razão ao Autor quanto à pretensão deduzida nesta acção, assistindo-lhe, assim, o direito a ser-lhe concedida e paga a pensão de DFA com inclusão da gratificação de serviço de pára-quedista correspondente a 36 anos de serviço (72 semestres), devendo, por conseguinte, a ED actualizar a sua pensão em conformidade, com efeitos reportados à data do seu reconhecimento como DFA, conforme peticionado.

[…]”

Fim da transcrição

Como assim está patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que a pretensão do Autor ora Recorrente emergia da invocação de um direito a seu favor, que é decorrente de normal legal que dispõe sobre o cálculo da pensão do Autor enquanto deficiente das forças armadas [DFA], e que esse direito deve ter efeitos reportados à data em que essa qualificação como DFA ocorreu, ou seja, com efeitos retroactivos.

Apreciou o Tribunal a quo na Sentença recorrida, que a pretensão do Autor estava ancorada no pedido de condenação à pratica de acto administrativo que no seu entender era determinante do abono da gratificação de serviço de para-quedista por inteiro, ou seja, que a sua pensão de invalidez fosse calculada com base em 36 anos de serviço/72 semestres, estando assim a situação do Autor, patentemente, centrada não no ataque ao acto, antes porém em saber se assistia ao Autor o direito à prática pela Ré do acto devido.

E com amparo na jurisprudência por si convocada, veio o Tribunal a quo a decidir que assistia razão ao Autor, por dever ser incluída na sua pensão de invalidez a gratificação devida por serviço prestado como para-quedista, e que deve ser contabilizada por inteiro, ou seja, por reporte a 36 anos de serviço.

Sobre o assim julgado [incluindo tendo por base a jurisprudência em que se apoiou o Tribunal a quo] não deduziu a Ré qualquer pretensão recursiva.

Como assim deflui das conclusões das suas Alegações de recurso, a Ré ora Recorrente aponta a sua discordância face à Sentença recorrida por ter sido decidido que o recálculo da pensão devia produzir efeitos, tendo subjacente os invocados normativos, desde a data da qualificação do Autor como DFA, em 1991.

Ora, segundo cremos, a questão em torno da retroactividade do recálculo da pensão de invalidez por forma a considerar por inteiro a gratificação de serviço de paraquedismo nunca foi objecto de recurso por parte da Caixa Geral de Aposentações pois que [cotejados os Acórdãos sinalizados nos autos] a mesma sempre centrou o seu foco impugnatório e recursivo, no facto de a gratificação não poder ser integrada, contabilizada por inteiro, na pensão de invalidez de um DFA.
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O que está em causa é a interpretação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 121.º n.º 3 do Estatuto da Aposentação. E, mal ou bem, o que é certo e absolutamente incontrovertido, é que a Ré ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações praticou um acto administrativo produtor de efeitos jurídicos na pessoa do Autor ora Recorrido, em 06 de dezembro de 1991, do que notificou o Autor por ofício datado de 14 de abril de 1992 [Cfr. ponto 4a) do probatório], quanto ao que o mesmo nada alegou e ou requereu junto da CGA, pelo menos até 24 de maio de 2018.

Ou seja, como assim julgamos, e também, mal ou bem, o Autor conformou-

se/aceitou o teor do acto administrativo que lhe foi dirigido por ofício datado de 14 de abril de 1992, pois que, se é certo que do cotejo daqueles normativos [o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 121.º n.º 3 do Estatuto da Aposentação] resultava o direito do Autor, certo é, porém, que estando em causa uma actuação da CGA em violação de lei, e sendo esta invalidade determinante da sua mera anulabilidade, a sua impugnação [como regra] devia ter sido prosseguida dentro do prazo de 3 meses/90 dias, o que como assim resulta dos autos, não o logrou fazer o Autor, antes apenas abrir em 24 de maio de 2018 a sua discussão, pedindo a condenação da Ré na prática do acto devido.

Importa salientar que para efeitos de ser julgado ocorrer a inimpugnabilidade do acto, ou a que a situação jurídica do Autor se encontra administrativamente consolidada, era mister que a Ré ora Recorrente tivesse sustentado em sede judicial [em qualquer dos articulados por si apresentados nos autos], ou mesmo no âmbito do procedimento administrativo, que a pretensão do Autora já tinha sido apreciada e decidido tendo por objecto e pressuposto o que junto de si requereu em 24 de maio de 2018.

Tal não foi por si sustentado, porquanto, como assim julgamos, a Ré sempre formatou a sua actuação no pressuposto de que, em face de uma pensão calculada a favor de militar qualificado como deficiente das formas armadas, que a gratificação não era calculada por inteiro, antes porém, tendo por referência o número de meses/anos em que efectivamente exerceu a função que determinava a atribuição da gratificação.

Efectivamente, no requerimento por si apresentado à Ré em 24 de maio de 2018, o Autor alegou que a sua pensão de invalidez não foi calculada [em 1991] tendo por referência a totalidade da gratificação reportada a 36 anos [ou a 72 semestres], e que assim o devia ser ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, ao que a Ré veio a informar, por ofício de 06 de junho de 2018, no sentido que a gratificação de serviço de paraquedismo foi considerada na pensão que lhe atribuiu, e que a mesma pensão apenas pode ser alterada mediante o que lhe for comunicado pela Força Aérea .

Ou seja, a Ré ora Recorrente tinha como válida a posição por si assumida no procedimento administrativo inicial, no sentido de que a pensão do Autor ora Recorrido estava correctamente calculada porque a gratificação de serviço de paraquedismo estava incluída na pensão calculada e reportada a janeiro de 1991.

Só que, como assim resulta do probatório, pese embora a Ré, em boa verdade, ter aplicado no cálculo da pensão de invalidez a atribuir ao Autor a gratificação, não a considerou por inteiro, isto é, correspondendo a 36 meses/72 semestres, tendo-se autodeterminado a rever a sua posição, atinente à fixação do valor da pensão, em face do que lhe fosse comunicado pela Força Aérea.
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Era absolutamente irrelevante o que tivesse sido informado pela Força Aérea no passado, assim como o que viesse também esse organismo a informar no futuro nesse domínio, pois que, atenta a qualificação do Autor como DFA por despacho do Ministro da Defesa Nacional datado de 12 de agosto de 1991, e na decorrência do disposto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, a pensão apenas poderia ser calculada considerando o valor da gratificação por inteiro, não tendo a Ré logrado fazer prova de que o processamento da pensão de invalidez e pelo montante legalmente devido ao Autor assim tenha sido feito constar de qualquer suporte documental, em termos de o mesmo ficar a saber e a conhecer desses pressupostos de actuação, em termos claros e facilmente apreensíveis.

De resto, e como assim resulta do probatório, em face do teor do requerimento que lhe foi dirigido em 24 de maio de 2018, a Ré nunca referiu que o valor da pensão tinha sido correctamente calculado, antes porém, que a gratificação do serviço de paraquedismo tinha sido considerada no cálculo da pensão [Cfr. ponto 6 do probatório].

Ou seja, a Ré ora Recorrente nunca teve subjacente à prolação do acto administrativo que fixou a pensão de invalidez do Autor em 1991, que a mesma devia ser calculada tendo por base o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e mesmo em 03 de fevereiro de 2020, em face de pedido que lhe foi formulado nesse sentido, o que a Ré decidiu é que a gratificação apenas é atribuída, não por inteiro, mas em proporção do número de meses de desempenho na função de para-quedista.

É assim claro para este Tribunal de recurso, que os termos e pressupostos decisórios da decisão tomada pela Ré só chegam, afinal, a ser conhecidos em 03 de fevereiro de 2020, quando a Ré ora Recorrente vem a dizer, no fundo, que a pensão que tinha sido fixada ao Autor respeitava o bloco de legalidade pré-existente, quando assim não sucedia, conforme de resto a Ré ora Recorrente assim não vem a colocar em causa nesta sua pretensão recursiva, pois que aceitou nessa medida o julgado pelo Tribunal a quo, apenas não tendo aceitado, e assim impugnando, que a fixação da pensão do Autor deva ter por referência a gratificação pelo serviço de para-quedismo contada por inteiro, com efeitos reportados à data em que a pensão foi concedida, em 1991.

Apreciou com acerto o Tribunal a quo quando decidiu que o pedido formulado a final da Petição inicial tinha de proceder [com amparo no Acórdão do STA proferido em 23 de janeiro de 2020 no processo n.º 01193/09.7BELRA, e no Acórdão deste TCAN proferido no Processo n.º127/20.2BEVIS], por assistir ao Autor o peticionado direito a que a sua pensão de invalidez fosse calculado mediante a integração por inteiro da gratificação de serviço de para-quedismo, e nessa medida, mas todavia, já assim não decidiu com acerto em torno da atribuição de efeitos retroactivos ao pedido formulado pelo Autor, reportados à data do reconhecimento do estatuto de DFA, pois que em violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, por estar consolidada a decisão administrativa produzida e notificada ao Autor em 1992, tomada nos termos e pressupostos então apreendidos e nunca até 24 de maio de 2018 colocados em causa pelo beneficiário.

Efectivamente, sendo certo que com o que nos deparamos é com um erro da Administração, fundada numa actuação em erro nos pressupostos de facto e de direito, que levaram a uma violação da lei, mas cuja actuação apenas veio a ser sindicada em 24 de maio de 2018, é razão bastante para que, não antes, mas apenas a partir desta data em que formulou este pedido que a final visa a prática de acto administrativo legalmente devido, é que a Ré fica vinculada a decidir em conformidade.
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Perante o bloco de legalidade pré-existente à data da fixação da pensão de invalidez, em 1991, em particular, do valor do suplemento de para-quedista que devia ser considerado [e não o foi] por inteiro, já então o Autor tinha na sua esfera jurídica o direito reclamado, e se não o reclamou a seu favor em tempo devido, há-de apenas assistir-lhe razão a partir da data em que reclama por esse direito, que pese embora lhe tenha sido negado pelo acto administrativo impugnado, porque padecente de violação de lei, deve assim ser anulado, com as legais consequências, que na situação em apreço nos autos, determinam que a Ré ora Recorrente apenas esteja incursa no dever de proceder ao recálculo da pensão de invalidez, a partir do momento em que o Autor, ainda que tardiamente, lhe veio a formular pedido nesse sentido, ou seja, a partir de 24 de maio de 2018.

Tem assim, no que de essencial está subjacente à pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, de ser a mesma julgada procedente.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Militar; Deficiente das Forças Armadas; Gratificação por serviço de paraquedista; Cálculo da pensão de invalidez.

1 - Perante o bloco de legalidade pré-existente à data da fixação da pensão de invalidez, em 1991, em particular, do valor do suplemento de para-quedista que devia ser considerado [e não o foi] por inteiro, já então o Autor tinha na sua esfera jurídica o direito reclamado, e se não o reclamou a seu favor em tempo devido, há-de apenas assistir-lhe razão a partir da data em que reclama por esse direito, que pese embora lhe tenha sido negado pelo acto administrativo impugnado, porque padecente de violação de lei, deve assim ser anulado, com as legais consequências, que na situação em apreço nos autos, determinam que a Ré ora Recorrente apenas esteja incursa no dever de proceder ao recálculo da pensão de invalidez, a partir do momento em que o Autor, ainda que tardiamente, lhe veio a formular pedido nesse sentido, ou seja, a partir de 24 de maio de 2018.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e consequentemente, com a fundamentação expendida supra,

B) em revogar a Sentença recorrida, apenas na parte afectada, condenando-se a Entidade Demandada a recalcular a pensão de DFA do Autor, alterando a parcela relativa à gratificação de serviço de para-quedista, com efeitos reportados a 24 de maio de 2018.

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Custas a cargo do Recorrido – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 06 de dezembro de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

Isabel Costa

Fernanda Brandão