Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01790/23.8BEBRG

2024-12-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 01790/23.8BEBRG Rel. MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 01790/23.8BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO

«AA», NIF ...80, residente na Rua ..., ..., ..., ..., instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN IP), com sede na Avenida ..., 1.08.01, Edifício ..., peticionando:

i) a anulação, por erro nos pressupostos de facto e de direito, do despacho da Diretora do Departamento de Recursos Humanos do IRN, IP de 23/06/2023, exarado na Informação n.º 588/DRHSAJRH/2023, que indeferiu o pedido de acréscimo remuneratório devido pelo exercício de funções de coordenação do Espaço de Registos de ...;

ii) a condenação da Entidade Demandada na prática de ato em lhe reconheça o direito ao acréscimo remuneratório correspondente ao exercício das referidas funções entre outubro de 2020 e janeiro de 2022.

Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada a ação improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

I. Entende a aqui Recorrente que as motivações e fundamentações subjacentes à convicção formada pelo Tribunal a quo vertida no Douto Saneador- Sentença merecem algum reparo pelo Tribunal ad quem.

II. Conforme já se logrou demonstrar, através do Saneador- Sentença, o Tribunal a quo fixou como factos provados os seguintes:

“1. Por despacho n.º 59/2007, do Presidente do IRN, I.P., foi definido o regime de funcionamento e o regime do pessoal afeto aos postos de atendimento de “Registos” - cfr. documento inserto a fls. 162 do SITAF.

2. O posto de atendimento do Espaço Registos de ... foi criado através do despacho n.º 16/2010 do presidente do IRN, I.P., de 01 de fevereiro de 2010 - cfr. documento inserto a fls. 159 do SITAF.

3. A Autora é oficial de registos do quadro de pessoal da Conservatória do Registo Civil ... - cfr. documento inserto a fls. 130 do SITAF.

4. O quadro de pessoal da Conservatória do Registo Civil ... previa a existência de dois postos de trabalho de conservador de registos, sendo um deles auxiliar - cfr. documento inserto a fls. 132 do SITAF.
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5. A partir de 16.10.2017, a conservadora auxiliar da Conservatória do Registo Civil ..., «BB», foi designada como coordenadora do Espaço de Registos de ... - cfr. documento inserto a fls. 134 do SITAF.

6. Por despacho da Presidente do Conselho Diretivo do IRN I.P., de 14.02.2019, foi determinado, além do mais, o seguinte:

“Assim, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, informo e determino:

“7. O exercício de funções de substituição por período superior a 30 dias, por conservador que não integre o mapa de pessoal da conservatória em que opera a referida substituição, confere direito a um acréscimo remuneratório nos seguintes moldes:

a) 70% da participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período de substituição, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 56.º do Decreto-Lei nº 519- F2/79, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 256/95, de 30 de setembro, se for conservador designado em acumulação com as suas funções próprias;

b) À participação emolumentar por inteiro, se for conservador em função exclusiva de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 56.º do Decreto-Lei nº 519- F2/79, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 256/95, de 30 de setembro.

8. Têm ainda direito a auferir acréscimo remuneratório por funções de substituição que ultrapassem 30 dias, nos termos da alínea b) do número anterior, os conservadores auxiliares da conservatória onde se opere a substituição, bem como os conservadores que na mesma se encontrem em mobilidade ou ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 115/2018.

9. O exercício de funções de substituição por período superior a 30 dias, por oficial de registos, confere o direito à participação emolumentar por inteiro, nos termos da alínea

c) do n.º 1, do artigo 56.º do decreto- lei nº 519- F2/79, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 256/95, de 30 de setembro;

(...)

11. O presente despacho produz efeitos em 15.02.2019, (...)” - cfr. documento inserto a fls. 157 do SITAF.

7. Em 31.12.2019, a conservadora «CC» aposentou-se - cfr. documento inserto a fls. 134 e pág. 2 de documento inserto a fls. 36 do SITAF

8. Nesta sequência, a conservadora auxiliar «BB», passou a exercer, a partir de 01.01.2020, as funções de substituta legal da conservadora aposentada «CC» - cfr. pág. 2 de documento inserto a fls. 36 do SITAF.
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9. Por despacho de 07.07.2020, o oficial de registos «DD» foi designado como substituto da coordenadora do Espaço de Registos de ... - cfr. pág. 90 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

10. Por e- mail de 03.08.2020, dirigido à Presidente do Conselho Diretivo do IRN I.P., a conservadora auxiliar «BB» veio informar o seguinte:

“Ora, embora concorde que tal função deva pertencer a oficial a designar, considero, no entanto, com todo o respeito que a designação me merece, que a tarefa de substituição da Coordenadora do Espaço Registos de ... deveria pertencer a Oficial de Registos que exerça funções no Espaço Registos de ..., pois é importante que conheça a dinâmica de funcionamento do mesmo, as valências que cada oficial executa, as especificidades e características de cada um, pormenores necessários à boa gestão do Espaço.

O oficial «DD» foi, por mim, designado meu substituto legal no back office (CRC de ...), com toda a propriedade por ser o oficial melhor classificado da CRC de ..., serviço que funciona em espaço separado do front office (ER de ...) e com uma dinâmica e tarefas totalmente diferentes.

Considero melhor posicionado, no entanto, para me substituir no front office/Espaço Registos de ... a Oficial de Registos «AA», que é a melhor classificada entre os oficiais do Espaço, é licenciada em solicitadoria e mestre em solicitadoria com especialização em contratos, para além de que está perfeitamente à vontade para assinar títulos casa pronta e BHDP, elaborar registos civil, predial comercial, executar todos os atos de registo civil, CC e PEP, sendo talvez a mais polivalente de todos os oficiais. Acresce o facto de ser pessoa que reúne, de forma unânime, o respeito dos seus colegas, mantendo bom relacionamento com todos.

Assim, solicito a V.Exª a designação da Oficial de Registos «AA» para substituta legal do Espaço Registos de ...” - cfr. pág. 6 de documento inserto a fls. 137 do SITAF.

11. Em 08.09.2020, a conservadora auxiliar de registo «BB», iniciou um período de baixa médica - cfr. pág. 85 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

12. Por despacho de 24.10.2020, a Autora foi designada como substituta legal da coordenadora do Espaço de Registos de ... «BB»- pág. 87 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

13. Por despacho de 24.11.2020, o oficial de registo «DD» foi designado para o exercício de funções em substituição legal da conservadora

auxiliar de registo «BB», com direito ao acréscimo remuneratório previsto na al. c) do art.º 56º do Decreto-Lei n.º 519- F2/79, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 256/95, de 30 de setembro. - cfr. pág. 84 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

14. Em 26.12.2022, a Autora requereu que lhe fosse abonado o acréscimo remuneratório pelas funções de coordenação que exerceu no Espaço de Registos de ..., em igualdade de circunstâncias com o seu colega «DD» - facto admitido por acordo.
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15. Em 23.06.2023, o pedido a que se refere o ponto anterior foi indeferido - cfr. documento inserto a fls. 25 do SITAF.

16. O Conselho Consultivo do IRN I.P. aprovou o parecer jurídico que considerou que os conservadores em situação de substituição ou de acumulação, constituída a partir de 01.01.2020, têm direito ao acréscimo no respetivo vencimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 519- F/79, de 29 de dezembro - cfr. documento inserto a fls. 144 do SITAF.”

III. Ora, a aqui Recorrente não pode concordar, e muito menos aceitar, que não tenha sido estabelecido como facto provado a prática de atos próprios de Conservador por parte da Autora/Recorrente.

IV. Mesmo que a Autora/Recorrente tenha requerido a produção de prova testemunhal que seria capaz de atestar não só a prática dos referidos atos como ainda a situação de cabal desigualdade entre a Autora/Recorrente e os restantes Colegas de serviço.

V. Dado que a Recorrente desempenhou verdadeiras funções de Conservadora, não tendo auferido o acréscimo remuneratório correspondente ao desempenho das referidas funções.

VI. Sendo certo que a Recorrente continuou a auferir a remuneração subjacente à posição de origem, mesmo que tenha cumulado funções de maior compromisso pessoal e responsabilidade técnica - as referidas funções de Conservadora.

VII. Nestes termos, apenas se poderá considerar que estamos perante um Saneador- Sentença que concretiza uma omissão de pronúncia por não ter considerado como facto provado a prática de atos próprios de Conservador pela Autora/Recorrente.

VIII. Ora, esta omissão de pronúncia apenas se consubstancia num vício de Sentença, o que desde já se releva e se requer para os devidos efeitos legais.

Mais se acrescenta que,

IX. O Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo merece ainda algum reparo no que à interpretação da matéria de Direito concerne, por reflexo da matéria de facto.

X. Conforme já se logrou demonstrar, a criação do Espaço de Registos de ... foi precedida do Despacho n.° 16/2010 do Presidente do IRN, I.P., de 1 de fevereiro de 2020, através do qual se concretizou a criação do Espaço de Registos de ....

XI. Nas palavras do outrora Presidente do IRN, I.P, aquele espaço constitui “uma extensão das Conservatórias do registo civil, predial e comercial daquela cidade.” (sublinhado e negrito nossos)

XII. Salienta- se, à semelhança do Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo, que deriva do artigo 9.° do referido despacho que “os atos lavrados no posto de atendimento no âmbito do registo civil e comercial são considerados, para todos os efeitos, como atos dos serviços de registo civil e comercial de ....” (sublinhado e negrito nossos)
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XIII. Cumpre ainda verificar que à criação do Espaço de Registos de ... é ainda aplicável o disposto no Despacho n.° 59/2007, nomeadamente o disposto no artigo 5.°:

“5.1 Considerando que os postos de atendimento constituem extensões dos Serviços Centrais de Registo e das Conservatórias de Lisboa anteriormente indicadas, os oficiais que neles sejam colocados, continuam a ser considerados como funcionários das Conservatórias a cujo quadro pertencem ou a que foram afetos, mantendo o direito à remuneração que anteriormente auferiam, designadamente vencimento de categoria, participação emolumentar e emolumentos pessoais.

5.2. O exercício de funções no posto de atendimento não determina a atribuição ao funcionário de qualquer suplemente remuneratório.

5.3. Por força do regime de funcionamento do balcão de Registos, os oficiais aqui colocados, independentemente do serviço de origem a que pertencem, podem efetuar registos e emitir certidões de qualquer Conservatória de que este posto seja extensão.”

XIV. Bem andou o Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo ao sustentar que “(...) os oficiais que se encontrem alocados ao espaço de registos, continuam a pertencer à respetiva conservatória de origem, mantendo o direito à remuneração que auferiam, nomeadamente no que se refere à participação emolumentar, se ta, lhes for devido na posição de origem.”

XV. O caso concreto não se prende com a manutenção do direito à remuneração auferida na posição de origem, mas sim o direito a suplementos remuneratórios devidos pelo desempenho de funções de coordenação do Espaço de Registos de ...,

XVI. Função que foi desempenhada em substituição legal da Conservadora.

XVII. E mesmo que se entenda que o Espaço de Registos de ... não detém autonomia jurídica e que, portanto, consubstancia-se como uma extensão da Conservatória porquanto os atos lavrados são considerados como atos de registo civil da respetiva Conservatória como os emolumentos cobrados integram a receita desta, então apenas se reforça a tese apresentada pela Autora/Recorrente.

XVIII. Isto, porque, apenas poderá corresponder a trabalho igual um salário igual, e nada menos do que isso!

XIX. Mal andou o Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo em referência ao Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, sustentar a fundamentação de que “(...) se este novo diploma legal não contempla o pagamento de acréscimos em função da substituição ou acumulação, é porque naturalmente o legislador assim não o quis, pois trata- se de uma matéria de grande relevo em termos remuneratórios para os quais não se crê que tenha havido esquecimento.”

XX. Conforme se compreenderá da conjugação do disposto no artigo 59.°, n.° 1 e artigo 13.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), resulta a expressa consagração em sede do direito fundamental à retribuição de duas vertentes ou de duas dimensões do princípio da igualdade: os imperativos constitucionais de não discriminação e da igualdade retributiva.
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XXI. É que os argumentos apresentados e sustentados pelo Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo limitam- se a uma aplicabilidade, quase mecânica, de vários diplomas.

XXII. Sem qualquer análise holística do caso concreto, à luz de um necessário juízo de equidade.

XXIII. Ora, mal andou o Saneador- Sentença proferido ao bastar como fundamentos do indeferimento das pretensões da Autora/Recorrente a ausência de autonomia jurídica do Espaço de Registos de ... e a inobservância de carreira de coordenador do espaço.

XXIV. O não se pode conceber e, muito menos, aceitar!

XXV. Elucida-nos a mais elevada Jurisprudência, proferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 584/98 que

“O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - ao preceituar que "todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando- se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

Ora, a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. (...)” (sublinhado e negrito nossos)

XXVI. ...- se, neste sentido, o princípio da paridade retributiva complementa e densifica o sentido do direito a uma retribuição justa!

XXVII. Nas Doutas palavras de «EE» “o princípio a trabalho igual salário igual não constitui certamente «uma diretriz uniformizante e massificadora», não obstando a que se busque uma «verdadeira equidade, concreta e não abstrata ou formal». De resto, e em qualquer caso, o imperativo de igualdade, consubstanciado na exigência de «aplicação, a um universo de trabalhadores considerado, de um mesmo conjunto de critérios e parâmetros retributivos, assumindo como variáveis fundamentais a quantidade, natureza e qualidade do trabalho», pressupõe que se comece por delimitar claramente o universo de comparação.”

XXVIII. Uma subsunção da mais elevada Doutrina à factualidade do caso concreto, verifica- se que a Autora/Recorrente assumiu a coordenação do Espaço de Registos de ..., tendo praticado atos próprios de Conservador.

XXIX. Ora, se à Conservadora em apreço correspondia um acréscimo remuneratório pelo desempenho das funções elencadas, apenas à sua substituta, a aqui Autora/Recorrente, teria de corresponder o mesmo acréscimo remuneratório, em igualdade de circunstâncias.

XXX. Seguem ainda as Doutas palavras de «EE» no sentido de que “todavia, uma parte significativa da doutrina e da jurisprudência mais recente sustenta que o princípio da igualdade não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária e irrazoável, não devendo considerar- se violadoras da Constituição certas diferenciações retributivas com base em critérios que não se reconduzem à quantidade, natureza e qualidade do trabalhado, pelo que apenas se veda «as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem um causa de justificação objetiva.»
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XXXI. Ora, de fácil compreensão será que o caso concreto da aqui Recorrente não foi alvo de fundamentação com base em critérios plausíveis, para além da enunciação de um vazio legal e regulamentar.

XXXII. Não obstante, mesmo não existindo, aos dias de hoje, qualquer regulamentação subjacente à coordenação dos espaços de registos, a verdade é que há sim regulamentação da carreira de Conservador e dos acréscimos remuneratórios devidos pela prática de atos próprios de tal carreira.

XXXIII. Tendo, portanto, a Recorrente praticado atos próprios de Conservador aquando da substituição legal da Conservadora igualmente Coordenadora do Espaço de Registos de ..., apenas lhe pode ser devido tal acréscimo remuneratório.

XXXIV. A negação do direito ao acréscimo remuneratório, enquanto componente da retribuição, foi sustentada através de uma discriminação irrazoável, conforme se logrou demonstrar.

XXXV. O não se pode conceber e, muito menos, aceitar!

XXXVI. Seguem ainda no mesmo sentido as Doutas palavras de «EE» que “(...) Todavia, tanto por força de um interpretação sistemática da Constituição, como no quadro de uma leitura não absolutizadora do princípio da igualdade, deve admitir- se que, mesmo nas relações de trabalho públicas, o princípio de trabalho igual salário igual apenas proíbe que se pague de maneira diferente sem que exista, como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 424/03 «justificação e fundamento material bastante».”

XXXVII. Ora, o Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo ao considerar como fundamento bastante o vazio legal e regulamentar do desempenho de funções de coordenação de um espaço de registos, dessoube em completo que a Recorrente praticou, igualmente, atos próprios de Conservador.

XXXVIII. Portanto, apenas se pode admitir que o Saneador- Sentença em crise encontra- se em violação do princípio de trabalho igual salário igual, pois verifica- se a previsão legal de atribuição de participação emolumentar a quem desempenhe funções de Conservador, o que se verificou.

XXXIX. ...- se que o Saneador- Sentença concretiza a premissa de pagamento de salário diferente sem fundamento e justificação bastante.

XL. Conforme se logrou demonstrar, a Autora/Recorrente desempenhou efetivas funções de Conservador de Registos, às quais acumulou a coordenação e gestão do Espaço de Registos de ....

Mas mais,

XLI. Pelo desempenho das referidas funções é devido à Recorrente o acréscimo emolumentar legalmente previsto.
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XLII. Isto, porque, tal direito lhe assiste, em razão manifesta dos princípios da justiça e da razoabilidade.

XLIII. Princípios estes que se encontram consagrados no artigo 8.º do CPA e que impõe à Administração “tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação” e, por outro lado, impõe-lhe o dever de rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito”.

XLIV. Segue ainda nesse sentido, a mais elevada Doutrina nas Doutas palavras da Professora Doutora «FF»:

“(...) A aplicação do princípio da razoabilidade já foi metodologicamente operacionalizada pela jurisprudência administrativa num quadro de recurso à equidade.

Com o decorrer do tempo, a verdade é que vão surgido na jurisprudência cada vez mais acórdãos que melhor densificam os conceitos, e que melhor fazem a diferenciação na aplicação do princípio da razoabilidade e da justiça na sua relação com os demais princípios que norteiam o agir da Administração Pública, sendo, de qualquer modo, todos aplicados num contexto de escrutínio judicial de legalidade administrativa.

Na verdade, sendo por vezes compreendido de forma singular, outras vezes em relação o com o da justiça e o da proporcionalidade, de todo o modo, a sua aplicação no momento do controlo judicial permite alcançar a anulação administrativa de decisões manifestamente desrazoáveis, do que resulta a restauração da legalidade violada.

Refira- se a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/12/2020, em que estava em causa a atribuição de uma avaliação funcional de desempenho, em que veio a considerar- se alegadamente violado o princípio da proporcionalidade por, de entre outros, ser desadequada aquela classificação que fora atribuída. Separadamente e de forma distinta é considerado violado o princípio da justiça e da razoabilidade.

Da análise que é feita neste acórdão resulta que se trata de princípios gerais da atividade administrativa que servem de parâmetro a essa atividade e que, por conseguinte, devem ser observados pela Administração, desde logo no âmbito dos poderes discricionários.

E assim se considerou, depois de aquilatados os demais princípios, que, só quando se verifique a existência de um erro grosseiro de apreciação, de manifesta irrazoabilidade/injustiça, é que poderá haver lugar à invalidade do ato em causa. Conforme se vai ... a propósito da aplicação do art. 8.º do CPA pelos tribunais, o princípio da justiça surge como um princípio residual, uma válvula de segurança quando não foi possível a utilização de um outro princípio geral da atividade administrativa e que apenas resta ao administrado alegar que não foi tratado de forma justa.

De todo o modo, o que aqui que pretende dizer é que os princípios são parâmetros de normatividade, devem ser aplicados e são ferramentas de controlo judicial de legalidade. E por tanto é possível vislumbrar a violação do princípio da razoabilidade, enquanto critério de decisão, chamando- se mesmo em apelo o bom senso, consubstanciando um instrumento de controlo de eventuais atuações arbitrárias por parte da Administração Pública, de atuações que incorrem em desvio de poder ou que se mostrem manifestamente desacertadas e injustas.
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Assim, segundo a análise feita no Acórdão STA, Processo n.º 0281/17.0BALSB, de 03/12/2020, perante a situação em causa, cumpriu- se perguntar se uma pessoa média teria chegado a outra decisão e se a Administração deu demasiada importância a determinados factos, e inversamente, pouca ou nenhuma importância a outros igualmente relevantes para a sua ponderação. No caso em apreço, por exemplo, conclui- se que, de facto, a classificação atribuída foi manifestamente desajustada tendo em consideração o desempenho funcional prestado.

Por fim, cumpre fazer referência a um acórdão do TCAN, de 18/06/2021, onde na sua operacionalização já é possível verificar uma clara separação daquilo que é o entendimento acerca do princípio da proporcionalidade e, do lado oposto, aquilo que deve ser o entendimento acerca do princípio da razoabilidade e da justiça. Estamos aqui perante uma ação instaurada contra um Município, sendo que através do pedido se pretende ver anulada a decisão que ordenou, na qualidade de proprietário do prédio locado, a execução de obras de conservação, a completar no prazo máximo de 45 dias úteis, sob pena de execução coerciva. Ora, não se desvalorizando as funções de polícia urbanística que incumbem às autoridades administrativas municipais, a verdade é que, não estando em risco a segurança, a salubridade, a habitabilidade ou quaisquer outras condições indispensáveis ao gozo do prédio, a decisão administrativa traduz a imposição de despesas que não são absolutamente necessárias, sendo antes despesas arbitrárias, desnecessárias e desadequadas, o que consubstancia uma violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça.

Densificando estas duas realidades, o princípio da proporcionalidade atua no sentido de assegurar os direitos e garantias fundamentais do individuo de modo razoável e proporcional, de acordo com valores socialmente aceitáveis, procurando uma constante concretização da justiça social.

O princípio da proporcionalidade é, assim, considerado como uma das pedras basilares de toda a atuação administrativa, sendo inegável que se impõe como parâmetro orientador de toda a sua atuação.

Deste acórdão extrai- se o que, aliás, vem corroborado na doutrina, que se prende com os três parâmetros de aferição da conduta administrativa, que impõe que a mesma seja adequada, em termos de a medida adotada ser idónea à consecução do fim visado; necessária, devendo tratar- se da medida menos gravosa, entre as várias possíveis, para alcançar aquele fim; e proporcional - em sentido estrito - de modo que a decisão não traduza um sacrifício excessivo face aos benefícios que dela advirão.

Por outro lado, o princípio da justiça obedece a um conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana, sendo que o princípio da razoabilidade, por vezes designado de princípio da proporcionalidade ou princípio da adequação dos meios aos fins, é um método utilizado para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. (...)”

XLV. Apenas se podendo concluir, com uma subsunção dos factos e da mais elevada Doutrina ao Direito que o Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo ao negar o direito ao acréscimo emolumentar devido à Recorrente, consubstancia a prática de uma decisão contrária e incompatível com a ideia de Direito, e do que prevê a lei, dado que a solução só pode ser o respeito pelo previsto no artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 519- 172/79, quanto ao regime de substituição previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 115/2018.
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XLVI. O que materializa uma violação das disposições conjugadas dos artigos 13.° e 59.° da CRP, dos artigos 3.° e 8.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do disposto artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 519- 172/79, quanto ao regime de substituição previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 115/2018.

Isto, porque,

XLVII. A Recorrida e, até mesmo, o Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo dissipam a questão principal: a Recorrente praticou atos próprios de Conservador!

XLVIII. Consumando o Saneador- Sentença um mais erro de facto que conduz a um erro de Direito: confusão orgânica entre Conservatória propriamente dita e Espaço de Registos.

XLIX. Não se deveria desconhecer que no âmbito de uma Conservatória propriamente dita não importa o número de Conservadores, sendo que há um Conservador que é titular da Conservatória, sendo esse, portanto, o Conservador substituído.

L. Mais, há vários inspetores nas diversas áreas do registo.

LI. Já nos Espaços de Registos, o Conservador é também o único inspetor e avaliador de todos os oficiais de registo que coordena.

LII. Ora, toda esta confusão que emergiu da Recorrida é que criou e despoletou nesta uma expectativa de existência de unidade orgânica distinta.

LIII. Mas mais, não só foi criada a real expectativa de existência de uma unidade orgânica distinta como, por seu turno, a expectativa jurídica de que a Recorrente agia em substituição legal da Conservadora. Cfr. Doc. 4 da petição inicial, email datado de 26 de outubro de 2020.

LIV. Ademais, foi estabelecida essa substituição legal como convicção geral dos restantes colegas de serviço.

LV. Veja- se, desde logo, a diferença na assinatura dos títulos levados a cabo pela Recorrente.

LVI. Demonstrando- se os mesmos como diferentes, dado que numa situação a Recorrente assinava como oficial de registos, resultante de uma delegação de competências,

LVII. E outros títulos eram assinados como coordenadora em substituição!

LVIII. Factualidade que nunca foi alvo de qualquer reparo por parte da Recorrida,

LIX. Nem constando mesmo esses títulos do processo administrativo instrutor junto aos presentes autos!

LX. Conforme já se logrou também demonstrar, a Recorrente delegou competências em oficiais de registos, tendo a Recorrida publicado essas mesmas delegações de competências, sem nada fazer, sem nada dizer.
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LXI. Ora, a Recorrida nunca alertou a Recorrente de que a mesma não se encontrava numa situação de substituição legal, tendo mesmo confirmado tal realidade. Cfr. Doc. 4 da petição inicial, email datado de 26 de outubro de 2020.

LXII. É que, no âmbito das funções a desempenhar, se apenas estivesse em causa as funções de Coordenação do Espaço bastava a mera nomeação da Recorrente.

LXIII. Não se operando através de uma substituição legal.

LXIV. Mas não, em todas as circunstâncias foi indicativo por parte da Recorrida que a Recorrente iria substituir a Conservadora «BB».

LXV. Acrescentando- se a circunstância de que as funções de Coordenação daquele Espaço de Registos sempre foram desempenhadas por um Conservador.

LXVI. O que, apenas e só, reforçou ainda mais a expectativa jurídica de substituição da Conservadora por parte da Recorrente.

LXVII. Convicção, igualmente, formada por todos os seus Colegas.

LXVIII. E, portanto, a Recorrente exerceu verdadeiros atos próprios de Conservador, em substituição legal praticada pela Recorrida, facto praticado, aceite e nunca por esta corrigido ou alterado!

LXIX. Portanto, por tudo o que se acha dito, encontra- se a Recorrente no direito a auferir os acréscimos remuneratórios decorrentes das funções desempenhadas entre outubro de 2020 e janeiro de 2022.

Nestes termos, e nos mais de Direito que não deixarão de ser supridos, devem as presentes alegações e conclusões de recurso merecer inteiro provimento, e em consequência,

a) Ser totalmente revogado o Saneador- Sentença proferido pelo Tribunal a quo;

b) Ser proferida Sentença pelo Tribunal ad quem, através da qual sejam determinados como factos provados, com interesse para a causa, o facto de a Recorrente ter praticado atos próprios de Conservador em substituição legal;

E, nessa sequência,

c) Anular a decisão final da Recorrida, que promove pelo indeferimento do pedido de acréscimo remuneratório pelo exercício de funções de coordenação do Espaço de Registos de ..., por erro nos pressupostos de facto e de direito; Cumulativamente

d) Condenar a Recorrida a praticar o ato legalmente devido consubstanciado na decisão que reconheça ser- lhe conferido o direito de ser atribuído o acréscimo remuneratório correspondente ao exercício das funções entre outubro de 2020 e janeiro de 2022;
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e) Ser a Recorrida condenada a custas de parte, procuradoria condigna e juros de mora até integral pagamento.

Fazendo- se, assim, Sã, Serena e a Costumada, JUSTIÇA!!!

O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

1. No âmbito das respetivas alegacões de recurso, a RECORRENTE veio juntar documentação para tentar sustentar a sua (infundada) pretensão.

2. A documentação que a RECORRENTE vem juntar, em sede de alegações de recurso é inadmissível atendendo aos artigos 78.º, n.º 4 e 79.º, n.º 3 ambos do CPTA, 651.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, assim como no entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal de Administrativo.

3. Nesse sentido, os documentos deveriam ter sido juntos com o respetivo articulado da P.I. uma vez que a referida documentação já estava na disponibilidade da RECORRENTE desde a data de propositura da ação.

4. Assim, deve a documentação junta pela RECORRENTE ser desentranhada dos presentes autos, por intempestiva e injustificada, devendo o TRIBUNAL manter a decisão nos seus exatos termos, como é de Direito e de Justiça (!).

5. Ainda que a RECORRENTE não se conforme com a decisão do Tribunal a quo, bem sabe que é aquela que aplica corretamente o Direito ao caso concreto.

6. Invoca a RECORRENTE vícios na decisão recorrida, nomeadamente a omissão de pronúncia sobre o alegado desempenho de funções de Conservadora.

7. Conforme resultou cabalmente demonstrado pela P.I. da RECORRENTE, a própria delimita o objeto de apreciação do Tribunal a dois pedidos: i) anulação do ato de indeferimento dos acréscimos remuneratórios pelas funções de coordenadora em substituição do espaço de registo de ... e ii) condenação na prática do ato de reconhecimento desse direito a acréscimo remuneratório pelo exercício das funções de coordenadora daquele espaço de registos.

8. Ora, a RECORRENTE, em momento algum, peticiona e coloca à apreciação do Tribunal a questão do exercício das funções de Conservadora em substituição de «BB».

9. Sobre a omissão de pronúncia tem sido entendimento dos Tribunais superiores que a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação.

10. Como tal, revela-se manifestamente infundada a alegação da RECORRENTE no que tange omissão de pronúncia do Tribunal a quo, devendo o Venerando Tribunal manter a decisão nos seus exatos termos, como é de elementar Justiça (!).
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11. A RECORRENTE intentou a presente ação administrativa peticionando i) a anulação do Despacho de indeferimento do pedido de acréscimo remuneratório pelo exercício de funções de coordenação na RECORRIDA e ii) a condenação da ora RECORRIDA na prática de ato que reconheça esse direito ao acréscimo remuneratório.

12. Contudo, sem qualquer fundamento, conforme bem apreciou o Tribunal a quo, à RECORRENTE não é devido o pagamento do acréscimo remuneratório, uma vez que essa compensação remuneratória apenas é devida para o exercício de funções de conservador, em substituição, que não é o caso da RECORRENTE.

13. Olvida a RECORRENTE que a substituição para a qual foi nomeada foi para desempenhar as funções de coordenadora do Espaço de Registos de ... e não para substituir a conservadora auxiliar «BB», ainda que ambas as funções fossem desempenhadas pela mesma pessoa.

14. Conforme supra exposto e resulta dos factos provados pelo Tribunal a quo (factos n.º 12 e 13 da sentença) a situação fáctica da RECORRENTE e do seu colega «DD» é diferente, pois a RECORRENTE foi designada para substituir a coordenadora «BB» nas funções de coordenação do espaço de registos de ..., ao passo que o colega «DD» foi designado para substituir a conservadora auxiliar «BB» na Conservatória ....

15. O acréscimo remuneratório previsto no regime transitório do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, apenas é previsto para o desempenho das funções de conservadora e não de coordenação dos espaços de registos, pelo que não assiste razão à RECORRENTE, na sua alegação.

16. O Espaço de Registos de ... é funcionalmente dependente dos serviços centrais, pelo que consubstancia uma extensão das Conservatórias da cidade ..., sendo unidade organicamente dependentes daqueles serviços (Vd. Despacho n.º 16/2010).

17. Conforme resulta do artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 do Despacho n.º 59/2007, a RECORRENTE, embora exercendo funções no posto de atendimento de ..., continua a pertencer ao quadro da Conservatória ..., mantendo o direito a auferir a remuneração que auferia, pois conforme denota o Tribunal a quo, trata-se de um serviço que não tem qualquer autonomia jurídica.

18. Ou seja, é falso e manifestamente imbuído de má-fé a alegação da RECORRENTE de que o espaço de registos é equiparado a uma unidade orgânica funcionalmente autónoma. Destarte, inexiste qualquer base legal para o arrazoado pela RECORRENTE, ditando o completo fracasso do seu petitório.

19. Também a alegada desigualdade invocada pela RECORRENTE, entre si e o seu colega «DD», pressupunha que ambos estivessem designados para o exercício das mesmas funções, o que, na realidade não se verificou.

20. Embora se centrem na mesma pessoa («BB») as funções de conservadora e coordenadora, foi expressa vontade da substituída a designação de duas pessoas para se distribuírem as funções que esta desempenhava.
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21. O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, procedeu à revisão das carreiras de conservador, notário, ajudante e escriturário dos registos e notariado, não resultando do diploma, nem de outro qualquer invocável, a consagração de uma carreira própria de coordenador de espaços de registo.

22. As funções de coordenador do espaço de registos não estão contempladas em carreira autónoma, motivo pelo qual não são reguladas a nível remuneratório, como acontece no caso dos conservadores (cfr. art. 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro e art. 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro).

23. Outra não poderá ser a interpretação de que, na ausência de previsão e regulamentação das funções de coordenador de espaços de registo, foi desiderato do legislador de que essas funções cabiam no âmbito das carreiras existentes de conservador e oficial de registos, em acumulação.

24. Tal como entendeu o Tribunal a quo, a RECORRENTE desempenhava tais funções de coordenação do espaço de registos de ... enquanto oficial de registos, não lhe sendo por isso devido qualquer pagamento emolumentar pelo exercício de tais funções, prevendo-se o acréscimo remuneratório apenas para as funções de conservador auxiliar, categoria especifica que a RECORRENTE não detinha.

25. Alega a RECORRENTE que exerceu, funções de Conservadora a título de delegação tácita, dado que «BB», acumulava estas duas funções e foi “forçada” a uma pausa.

26. Por Despacho de 24.10.2020, a RECORRENTE foi designada substituta legal da Coordenadora do «BB» para exercer as funções de coordenadora do espaço de registos de ..., tendo o colega «DD» sido designado substituto legal da Conservadora «BB» (por sua vez em substituição de colega conservadora, aposentada), para o exercício das funções de conservador auxiliar, com direito ao acréscimo remuneratório, por Despacho de 24.11.2020.

27. Conforme bem denotou o Tribunal a quo na decisão ora em crise, em caso de ausência ou impedimento do conservador de registos, este pode ser substituído por: i) conservador pertencente ao mesmo serviço de registo; ii) conservador de outro serviço de registo e iii) por oficial de registos especialista, com melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.

28. A delegação de competências à RECORRENTE, não compreendia o exercício de atos próprio da categoria de Conservador, tendo essas funções sido delgadas, na ausência da Conservadora, «BB», ao oficial de registos «DD», conforme Despacho de 24.11.2020 (cfr. ponto 13 dos factos provados).

29. Como tal, resultou cabalmente demonstrado à saciedade que a RECORRENTE foi designada substituta para exercer funções de coordenação e não para as funções de Conservadora, motivo pelo qual, a pretensão da RECORRENTE é totalmente ilegítima e infundada, o que deve ser devidamente apreciada pelo Venerando Tribunal.

30. Andou bem o Tribunal a quo ao não aplicar à RECORRENTE o regime transitório previsto no art. 11.º do Decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, porquanto são requisitos para a sua aplicação que o destinatário da norma, aquando do início de vigência do diploma (janeiro de 2022) já exercessem funções, em regime de mobilidade em substituição ou acumulação.
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31. Conforme resultado da decisão do Tribunal a quo e do evidentemente demonstrado, à RECORRENTE não lhe é aplicável o referido regime, por a mesma não verificar as condições para a sua aplicabilidade, ou seja, em janeiro de 2020, a RECORRENTE ainda não exercia as funções de coordenação, em substituição de «BB», tendo-o vindo a fazer apenas em 24.10.2020.

32. Assim, tendo em conta o supra exposto, é por demais evidente que à RECORRENTE não lhe é aplicável a norma legal transitória, uma vez que a ratio da norma está pensada para os casos de trabalhadores que, à data do início de vigência ado diploma (janeiro de 2020) já exerciam essas funções.

33. Destarte, deve improceder, de facto e de direito, a pretensão da RECORRENTE, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo, decisão essa que não merece qualquer reparo.

34. Por último, o princípio da igualdade em contexto laboral encontra várias referências doutrinárias e jurisprudenciais, sendo um dos temas mais estudados.

35. Dir-se-á, tradicionalmente, que a igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Fica, por isso, subjacente, a ideia de que é proibido tratar de forma diferente aquelas situações que se mostrem iguais, sem um fundamento válido que justifique essa diferenciação. Por base, deverão os interpretes que apurar se existe, ou não, um tratamento arbitrário e discriminatório.

36. Importa sublinhar que, não obstante a diferente natureza dos contratos (contrato individual de trabalho comum e contrato de trabalho especial da Administração Pública), existem princípios comuns e ambos estão sujeito à disciplina do Direito do Trabalho, seja ele público ou privado.

37. Uma das questões mais sensíveis, em matéria de igualdade, é precisamente a da retribuição (ou, melhor dito, das retribuições). In casu, o próprio legislador estabeleceu um regime remuneratório distintivo, para fazer face ao acréscimo de funções a desempenhar temporariamente por determinado trabalhador, como forma de compensar pelo desempenho das funções cuja categoria profissional não é a sua, não sendo aplicável à RECORRENTE o regime transitório que previa o acréscimo remuneratório.

38. A respeito deste ponto também andou bem o Tribunal a quo em não aplicar o regime dos acréscimos remuneratórios à RECORRENTE por esta não verificar as condições de aplicação impostas pelo normativo, devendo o Venerando Tribunal manter a justeza desta decisão.

39. Assim, uma argumentação sem qualquer adesão à realidade dos factos, desprovido de qualquer veracidade, não pode merecer qualquer tutela do direito, pois só evidencia a forma artificial da alegação da REQUERENTE, fazendo um uso reprovável dos meios da justiça, bem sabendo que não lhe assiste qualquer razão, de facto ou de direito, o que deverá ser valorado por Vossas Excelências (!).

40. Em suma, e face ao supra exposto é evidente a justeza da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser mantida como é de Direito e de Justiça (!).
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Nestes termos, e nos mais de Direito que suprirão, deverá o recurso apresentado pela RECORRENTE ser considerado totalmente improcedente, devendo manter-se a douta decisão do Tribunal a quo, absolvendo a RECORRIDA de todo o peticionado.

Assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. 
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. Por despacho n.° 59/2007, do Presidente do IRN, I.P., foi definido o regime de funcionamento e o regime do pessoal afeto aos postos de atendimento de “Registos” - cfr. documento inserto a fls. 162 do SITAF.

2. O posto de atendimento do Espaço Registos de ... foi criado através do despacho n.° 16/2010 do presidente do IRN, I.P., de 01 de fevereiro de 2010 - cfr. documento inserto a fls. 159 do SITAF.

3. A Autora é oficial de registos do quadro de pessoal da Conservatória do Registo Civil ... - cfr. documento inserto a fls. 130 do SITAF.

4. O quadro de pessoal da Conservatória do Registo Civil ... previa a existência de dois postos de trabalho de conservador de registos, sendo um deles auxiliar - cfr. documento inserto a fls. 132 do SITAF.

5. A partir de 16.10.2017, a conservadora auxiliar da Conservatória do Registo Civil ..., «BB», foi designada como coordenadora do Espaço de Registos de ... - cfr. documento inserto a fls. 134 do SITAF.

6. Por despacho da Presidente do Conselho Diretivo do IRN I.P., de 14.02.2019, foi determinado, além do mais, o seguinte:

“Assim, ao abrigo do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 115/2018, de 21 de dezembro, e alínea d) do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de janeiro, informo e determino:

“ 7. O exercício de funções de substituição por período superior a 30 dias, por conservador que não integre o mapa de pessoal da conservatória em que opera a referida substituição, confere direito a um acréscimo remuneratório nos seguintes moldes:

a) 70% da participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período de substituição, nos termos da alínea a) do n.° 1, do artigo 56.° do decreto-lei n° 519-F2/79, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 256/95, de 30 de setembro, se for conservador designado em acumulação com as suas funções próprias;
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b) À participação emolumentar por inteiro, se for conservador em função exclusiva de substituição, nos termos da alínea b) do n.° 1, do artigo 56.° do decreto-lei n° 519-F2/79, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 256/95, de 30 de setembro.

8. Têm ainda direito a auferir acréscimo remuneratório por funções de substituição que ultrapassem 30 dias, nos termos da alínea b) do número anterior, os conservadores auxiliares da conservatória onde se opere a substituição, bem como os conservadores que na mesma se encontrem em mobilidade ou ao abrigo do n.° 7 do artigo 40.° do Decreto-lei n.° 115/2018.

9. O exercício de funções de substituição por período superior a 30 dias, por oficial de registos, confere o direito à participação emolumentar por inteiro, nos termos da alínea c) do n.° 1, do artigo 56.° do decreto- lei n° 519-F2/79, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 256/95, de 30 de setembro;

(...)11. O presente despacho produz efeitos em 15.02.2019, (...)” - cfr. documento inserto a fls. 157 do SITAF.

7. Em 31.12.2019, a conservadora «CC» aposentou-se - cfr. documento inserto a fls. 134 e pág. 2 de documento inserto a fls. 36 do SITAF

8. Nesta sequência, a conservadora auxiliar «BB», passou a exercer, a partir de 01.01.2020, as funções de substituta legal da conservadora aposentada «CC» - cfr. pág. 2 de documento inserto a fls. 36 do SITAF.

9. Por despacho de 07.07.2020, o oficial de registos «DD» foi designado como substituto da coordenadora do Espaço de Registos de ... - cfr. pág. 90 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

10. Por e-mail de 03.08.2020, dirigido à Presidente do Conselho Diretivo do IRN I.P., a conservadora auxiliar «BB» veio informar o seguinte:

“Ora, embora concorde que tal função deva pertencer a oficial a designar, considero, no entanto, com todo o respeito que a designação me merece, que a tarefa de substituição da Coordenadora do Espaço Registos de ... deveria pertencer a Oficial de Registos que exerça funções no Espaço Registos de ..., pois é importante que conheça a dinâmica de funcionamento do mesmo, as valências que cada oficial executa, as especificidades e características de cada um, pormenores necessários à boa gestão do Espaço.

O oficial «DD» foi, por mim, designado meu substituto legal no back office (CRC de ...), com toda a propriedade por ser o oficial melhor classificado da CRC de ..., serviço que funciona em espaço separado do front office (ER de ...) e com uma dinâmica e tarefas totalmente diferentes.

Considero melhor posicionado, no entanto, para me substituir no front office/Espaço Registos de ... a Oficial de Registos «AA», que é a melhor classificada entre os oficiais do Espaço, é licenciada em solicitadoria e mestre em solicitadoria com especialização em contratos, para além de que está perfeitamente à vontade para assinar títulos casa pronta e BHDP, elaborar registos civil, predial comercial, executar todos os atos de registo civil, CC e PEP, sendo talvez a mais polivalente de todos os oficiais.
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Acresce o facto de ser pessoa que reúne, de forma unânime, o respeito dos seus colegas, mantendo bom relacionamento com todos.

Assim, solicito a V.Exª a designação da Oficial de Registos «GG»

... para substituta legal do Espaço Registos de ...” - cfr. pág. 6 de documento inserto a fls. 137 do SITAF.

11. Em 08.09.2020, a conservadora auxiliar de registo «BB», iniciou um período de baixa médica - cfr. pág. 85 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

12. Por despacho de 24.10.2020, a Autora foi designada como substituta legal da coordenadora do Espaço de Registos de ... «BB»- pág. 87 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

13. Por despacho de 24.11.2020, o oficial de registo «DD» foi designado para o exercício de funções em substituição legal da conservadora auxiliar de registo «BB», com direito ao acréscimo remuneratório previsto na al. c) do art.° 56° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 256/95, de 30 de setembro. - cfr. pág. 84 de documento inserto a fls. 171 do SITAF.

14. Em 26.12.2022, a Autora requereu que lhe fosse abonado o acréscimo remuneratório pelas funções de coordenação que exerceu no Espaço de Registos de ..., em igualdade de circunstâncias com o seu colega «DD» - facto admitido por acordo.

15. Em 23.06.2023, o pedido a que se refere o ponto anterior foi indeferido - cfr. documento inserto a fls. 25 do SITAF.

16. O Conselho Consultivo do IRN I.P. aprovou o parecer jurídico que considerou que os conservadores em situação de substituição ou de acumulação, constituída a partir de 01.01.2020, têm direito ao acréscimo no respetivo vencimento previsto no artigo 5.° do Decreto-lei n.° 519­F/79, de 29 de dezembro - cfr. documento inserto a fls. 144 do SITAF.

DE DIREITO

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

Assim,
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Da (in)admissibilidade de junção de documentos pela Recorrente -

Está posta em crise a decisão que, julgando improcedente a ação, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.

No âmbito das respetivas alegações de recurso, a Recorrente veio juntar documentação.

Dispõe o artº 78.º, n.º 4, do CPTA que:

Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo, dispondo o artº 79.º, n.º 3 do referido diploma:

3. Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou ato impugnados;

b) (...);

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição.

A regra geral no que concerne ao prazo para a junção aos autos de documentos vem enunciada no n.º 1 do artigo 423º do CPC, nos termos do qual os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

A lei processual civil admite, porém, que os documentos sejam juntos ao processo em momento posterior, observados que sejam determinados requisitos. Assim:

- Os documentos podem ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado (cfr. artigo 423º, n.º 2 do CPC);

- É ainda admissível a junção de documentos após aquele momento e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite ou a junção tornou-se necessária em consequência de ocorrência posterior (cfr. artigo 423º, n.º 3 do CPC).

Resulta do exposto que a junção aos autos de documentos tem lugar, por regra, em 1ª instância e tem como prazo limite o encerramento da discussão.

Significa isto que a apresentação de documentos em fase de recurso tem natureza excecional.
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Em que casos é a mesma admitida?

Nos termos do n.º 1 do artigo 651º do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

Por seu lado, o artigo 425º, n.º 1, do CPC prescreve que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Decorre do exposto ser admissível a junção aos autos de documentos com as alegações de recurso, em duas situações excecionais:

-não ter sido possível a junção do documento em momento anterior;

-ter-se tornado necessária a junção do documento em virtude do julgamento proferido pela 1ª instância.

A junção de documentos em fase de recurso com este último fundamento pressupõe que o julgamento efetuado seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo.

É o que sucede nos casos em que a decisão da 1ª instância se fundamentou numa norma com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (cfr. artigo 3º, n.º 3 do CPC).

Nessas situações deve admitir-se a junção aos autos de documentos na fase das alegações de recurso, uma vez que a mesma se tornou efetivamente necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Temos, assim, que a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder à sua integração jurídica.

Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido, maxime quando este se tenha revelado de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

O Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão recente, sufragou o seguinte entendimento:

Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr. artºs. 425º, 651º, nº. 1, e 680º, nº. 1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº. 281º, do C.P.P.T., na redacção da Lei 118/2019, de 17/09), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
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a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (casos de impossibilidade de apresentação - artºs. 425º e 651º, nº. 1, ambos do C.P.Civil);

b-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (casos de superveniência objectiva ou subjectiva - artºs. 423º, nº. 3, e 680º, nº. 1, ambos do C.P.Civil);

c-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr. artº 651º, nº. 1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

IV - No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr. al.c) supra; enquadramento ao abrigo do qual a sociedade recorrente fundamenta a junção de prova documental), o advérbio "apenas", usado no artº 651º, nº. 1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento - Ac. de 11/9/2024, proc. n.º 02113/08.1BEPRT.

Ora, os documentos juntos pela Recorrente, como a própria reconhece, reportam-se à sua nomeação para o desempenho das funções de coordenação do espaço de registos de ..., e documentos nos quais assina como oficial de registos em substituição legal, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação.

Tal equivale a dizer que deveriam ter sido juntos com o respetivo articulado de P.I., e não o foram.

Nem se justifica a sua junção neste momento com fundamento na decisão do Tribunal a quo, porquanto a questão colocada ao Tribunal de 1.ª instância e que mereceu a pronúncia foi o pedido de condenação no acréscimo remuneratório pelas funções de coordenadora do espaço de registos de ... e não as supostas funções de coordenadora que desempenhou.

Neste contexto, e ainda que os documentos fossem úteis para a boa decisão do recurso, que não são, não seria aceitável, a sua apresentação neste momento, uma vez que essa mesma documentação já estava na sua disponibilidade desde a data da propositura da ação.

Com esta junção pretende a Recorrente suprir faltas no articulado de petição inicial, mostrando-se o momento inadequado para o fazer.

Em síntese,

Prevê o artº 651.º, do CPC, aplicável ex vi artº 1.º CPTA, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nos casos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento (artº 425.º CPC), o que não é o presente caso, uma vez que os documentos que a Recorrente ora junta já estavam na sua disponibilidade em data anterior à própria propositura da ação judicial.
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Assim, tem a documentação junta de ser desentranhada dos autos, por intempestiva, e ser entregue à Apresentante.

Da in(existência de omissão de pronúncia -

As causas de nulidade da sentença estão expressamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões deque não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Como sintetizou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22.01.2019, (proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1):

“Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

As nulidades da sentença não se confundem com o erro de julgamento. No primeiro caso está em causa a regularidade formal da decisão, nomeadamente a existência de vícios de formação da decisão (referentes à inteligibilidade, estrutura ou limites) enquanto que no erro de julgamento está em causa o desacerto da sentença quando à realidade factual ou na aplicação do direito.

Só ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, quando o tribunal conheça uma questão que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou quando deixe de se pronunciar sobre as questões ou pretensões suscitadas (omissão de pronúncia).
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Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de tomar posição ou decidir sobre matérias que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil).

Como é entendimento constante, a expressão “questões” contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil “prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017, no proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1).

In casu, a alegação da Recorrente sobre a omissão de pronúncia é infundada, pois, a questão colocada a dirimir pelo Tribunal a quo diz respeito ao exercício das funções de coordenação do Espaço de Registos de ..., e não a quaisquer outras alegadas funções desempenhadas pela aqui recorrente.

Da análise da P.I. resulta que o petitório da Recorrente se circunscreve aos seguintes pedidos:

i) A anulação, por erro nos pressupostos de facto e de direito, do despacho da Diretora do Departamento de Recursos Humanos do IRN, IP de 23/06/2023, exarado na Informação n.º 588/DRHSAJRH/2023, que indeferiu o pedido de acréscimo remuneratório devido pelo exercício de funções de coordenação do Espaço de Registos de ...;

ii) a condenação da Entidade Demandada na prática de ato em que lhe reconheça o direito ao acréscimo remuneratório correspondente ao exercício das referidas funções entre outubro de 2020 e janeiro de 2022.

A própria Apelante delimitou, através do seu petitório final, o objeto do litígio, à apreciação da situação pelo alegado exercício das funções de coordenação do Espaço de Registos de ... e não pelo alegado exercício das funções de Conservadora - cfr. arts. 66.º e 71.º, do CPTA.

Tendo sido exatamente esse o alvo de pronúncia do Tribunal recorrido na decisão colocada em crise.

Vir, nesta fase, alegar que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia sobre uma questão que a própria Recorrente não submeteu a apreciação é descabido. Daí não se bulir no probatório.

Como é sabido, por decorrência do princípio do dispositivo, continua a vingar na nossa lei adjectiva o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (artº 3º, n.º 1 do CPC).
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Em suma, a nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o juiz não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos ou argumentos e razões que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.

Dito de outro jeito, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer.

Ora, conforme resulta demonstrado, a Recorrente foi expressamente nomeada para desempenho de funções de coordenadora do espaço de registos de ..., em substituição da responsável «BB» - cfr. ponto 12 dos factos provados - tendo o seu colega «DD» sido nomeado substituto legal da Conservadora auxiliar «BB» - cfr. ponto 13 do probatório.

E com base na alegada “desigualdade”, vem a Recorrente desencadear os mecanismos da Justiça, peticionando o pagamento do complemento remuneratório pelo desempenho dessas mesmas funções de coordenação.

Ora, andou bem o Tribunal na decisão proferida, pelo que a sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia visto que a questão sobre a qual o tribunal se pronunciou contém, necessariamente, a resposta à questão sobre a qual a Recorrente entende não ter havido pronúncia.

Do (in)existente direito ao acréscimo remuneratório -

A Recorrente propôs a ação administrativa peticionando:

i. a anulação do Despacho de indeferimento do pedido de acréscimo remuneratório pelo exercício de funções de coordenação na Recorrida;

ii. a condenação da ora recorrida na prática de ato que reconheça esse direito ao acréscimo remuneratório.

Contudo, sem qualquer fundamento, conforme bem apreciou o Tribunal a quo.

Com efeito à Recorrente não é devido o pagamento do acréscimo remuneratório, uma vez que essa compensação remuneratória apenas é devida para o exercício de funções de conservador, em substituição, que não é o seu caso.

Pois,

Conforme resulta da matéria assente (pontos 12 e 13) a Recorrente foi nomeada para desempenhar funções, em substituição de «BB», de coordenação do espaço de registos de ..., tendo o seu colega «DD» sido nomeado para o desempenho das funções de conservador da conservatória de registo de ....

Aqui chegados, concede-se que a Recorrente se possa ter confundido uma vez que «BB» - Conservadora em substituição da Conservatória ..., é uma e a mesma pessoa que «BB» - Coordenadora do Espaço Registos, sem que, contudo, as funções daquela pessoa, num e noutro serviço, sejam as mesmas.
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Pese embora a pessoa a substituir seja a mesma - «BB» - olvidou-se a Recorrente que a substituição operou para o exercício de funções diferentes; isto é, a mesma pessoa, com diferentes funções em exercício, necessita de ser substituída no exercício de funções que acumula, em diferentes serviços do IRN - Conservatória do Registo ... e Espaço Registo de ....

À Recorrente foi delegada a função referente ao espaço de registos, tendo a função da conservatória sido atribuída ao colega «DD».

A Recorrente aceitou tal nomeação nos termos expostos nos presentes autos, conformando-se com o facto que iria exercer funções de coordenação do espaço de registos de ... e não de conservadora, na Conservatória da mesma cidade.

Sucede que o acréscimo remuneratório apenas é previsto para o desempenho das funções de conservadora e não de coordenação dos espaços de registos, razão pela qual não assiste razão à Recorrente, na sua alegação.

Senão vejamos,

Da dependência funcional dos serviços de ... aos serviços centrais -

Conforme resulta do artº. 10.º da Portaria n.º 520/2007, de 30 de abril, que procedeu à aprovação dos Estatutos da ora recorrida, mantendo-se tal previsão na atual orgânica (Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho):

1 - Os serviços de registo são regulados em diploma próprio.

2 - Por decisão do presidente do IRN, I. P., podem ser criados, junto de entidades públicas ou privadas, balcões de registos, enquanto estruturas multifuncionais onde sejam disponibilizados um ou mais serviços próprios do IRN, I. P.

3 - Os serviços previstos nos números anteriores podem ser prestados em espaços físicos partilhados, organizados sob uma direcção e gestão únicas, sempre que o presidente do IRN, I. P., o considerar conveniente.

Mediante Despacho n.º 16/2010, foi criado o Espaço de Registos de ..., no qual se refere que o referido espaço de registos consubstancia uma extensão das Conservatórias da cidade ..., sendo unidades organicamente dependentes daqueles serviços (vd. a título de exemplo o artº 9.º do referido Despacho).

A esta extensão da Conservatória ... é aplicável o Despacho n.º 59/2007, o qual, no seu artº 5.º, nºs 2 e 3, dispõe o seguinte:

5.1. Considerando que os postos de atendimento constituem extensões dos Serviços Centrais de Registos e das Conservatórias de Lisboa anteriormente indicadas, os oficiais que nele sejam colocados, continuam a ser considerados como funcionários das Conservatórias a cujo quadro pertencem ou a que foram afetos, mantendo o direito à remuneração que anteriormente auferiam, designadamente vencimento de categoria, participação emolumentar e emolumentos pessoais.
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5.2. O exercício de funções no posto de atendimento não determina a atribuição ao funcionário de qualquer suplemento remuneratório.

É exatamente a questão sub iudice, porquanto a Recorrente, embora exercendo funções no posto de atendimento de ..., continua a pertencer ao quadro da Conservatória ..., mantendo o direito a auferir a remuneração que auferia, pois conforme denota o Tribunal a quo, trata-se de um serviço que não tem qualquer autonomia jurídica. Ou seja, não se aceita que o espaço de registos seja equiparado a uma unidade orgânica funcionalmente autónoma.

Destarte, inexiste qualquer base legal para o pretendido.

Da (in)existente carreira de coordenadores de espaços de registo -

A alegada desigualdade invocada pela Recorrente, entre si e o seu colega «DD», pressupunha que ambos estivessem designados para o exercício das mesmas funções, o que, na realidade não se verificou.

Conforme supra exposto e resulta dos factos provados pelo Tribunal (factos n.º 12 e 13) a situação fáctica da Recorrente e daquele seu colega é diferente, pois a Recorrente foi designada para substituir a coordenadora «BB» nas funções de coordenação do espaço de registos de ..., ao passo que o colega «DD» foi designado para substituir a conservadora «BB» na Conservatória ....

Embora se centrem na mesma pessoa («BB») as funções de conservadora e coordenadora, foi expressa vontade da substituída a designação de duas pessoas para se distribuírem as funções que esta desempenhava.

O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro procedeu à revisão das carreiras de conservador, notário, ajudante e escriturário dos registos e notariado, não resultando do diploma, nem de outro qualquer invocável, a consagração de uma carreira própria de coordenador de espaços de registo.

Ora, da exegese do artº 9.º do Código Civil, resulta que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Significa isto que onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Com efeito, a letra da lei funciona como ponto de partida e como limite da interpretação.

Na expressão de «HH», “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396.

Onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).
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Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189.

E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.

Presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a não ser assim, estar-se-ia a desvirtuar o sentido e alcance da lei e até a criar normas, totalmente divergentes das que estão em vigor e foram devidamente aprovadas.

As funções de coordenador do espaço de registos não estão contempladas em carreira autónoma, motivo pelo qual não são reguladas a nível remuneratório, como acontece no caso dos conservadores (cfr. artº 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro e artº 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro).

Outra não poderá ser a interpretação de que, na ausência de previsão e regulamentação das funções de coordenador de espaços de registo, foi desiderato do legislador de que essas funções cabiam no âmbito das carreiras existentes de conservador e oficial de registos, em acumulação.

No caso dos autos foi o que se verificou. Essas funções de coordenação do espaço de registos de ... encontravam-se cometidas à Coordenadora «BB», as quais na sua ausência, foram atribuídas à Recorrente, enquanto oficial de registos.

Conforme resulta do teor da decisão recorrida: Foi apenas o facto de a conservadora auxiliar «BB», em exercício de funções de substituta da conservadora aposentada ter ficado de baixa, que determinou que o seu colega «DD» fosse designado como seu substituto (...) Porém, esta nova designação nada tem a ver e não se pode confundir com a designação da Autora, pois a Autora substituía a conservadora auxiliar «BB», enquanto coordenadora do Espaço de Registos de ... e o seu colega «DD», substituiu a conservadora auxiliar «BB» enquanto substituta legal da conservadora aposentada.

Em síntese, a Recorrente desempenhava tais funções de coordenação do espaço de registos de ... enquanto oficial de registos, não lhe sendo por isso devido qualquer pagamento emolumentar pelo exercício de tais funções, prevendo-se o acréscimo remuneratório apenas para as funções de conservador auxiliar, categoria especifica que, repete-se, a Recorrente não detinha.

Andou, por isso, bem o Tribunal ao decidir pela improcedência deste pedido da Autora/Recorrente.

Das reservas de atividade -
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Invoca a Recorrente que exerceu, funções de Conservadora a título de delegação tácita, dado que «BB», acumulava estas duas funções e foi “forçada” a uma pausa.

Ora, conforme resultou demonstrado e bem apreciado pelo Tribunal a quo, a Recorrente foi designada substituta legal da Coordenadora do «BB» para exercer as funções de coordenadora do espaço de registos de ..., por Despacho de 24.10.2020, tendo o colega «DD» sido designado substituto legal da Conservadora «BB» (por sua vez em substituição de colega conservadora, aposentada), para o exercício das funções de conservador auxiliar, com direito ao acréscimo remuneratório, por Despacho de 24.11.2020.

Conforme bem salientou o Tribunal, em caso de ausência ou impedimento do conservador de registos, este pode ser substituído por: i) conservador pertencente ao mesmo serviço de registo; ii) conservador de outro serviço de registo e iii) por oficial de registos especialista, com melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.

Temos, assim, que a Recorrente foi designada substituta para exercer funções de coordenação e não para as funções de Conservadora, motivo pelo qual, a sua pretensão é infundada.

Do regime remuneratório de carreiras -

Neste domínio bem andou o Tribunal a quo ao não aplicar à Recorrente o regime transitório previsto no artº 11.º do Decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, porquanto, são requisitos para a sua aplicação que o destinatário da norma, aquando do início de vigência do diploma (janeiro de 2020) já exercesse funções, em regime de mobilidade em substituição ou acumulação.

Como também apurado, à Recorrente não lhe é aplicável o referido regime, por a mesma não verificar as condições para a sua aplicabilidade, ou seja, em janeiro de 2020, a Recorrente ainda não exercia as funções de coordenação, em substituição de «BB», tendo-o vindo a fazer apenas em 24/10/2020.

Conforme resulta da sentença: [D]o elemento literal da norma é pacifico que o legislador visou apenas abranger os trabalhadores que à data da entrada em vigor da lei se encontravam em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação (...) e não a qualquer outra trabalhadora que passe a estar nessa situação posteriormente.

Como tal, a Recorrente não é destinatária da aplicação do regime do incremento remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, sendo de aplicar ao caso o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, do qual não resulta o direito ao pagamento de acréscimo remuneratório em função de substituição ou acumulação, reclamado nos autos.

Com efeito, na e para a função pública, os elementos remuneratórios encontram fundamento e previsão legal.

No caso da função pública o sistema de remuneração assenta em “parâmetros de elevada rigidez”, previstos em lei - cfr. «II», Tratado de Direito do trabalho, Parte IV - Contratos e regimes especiais, 2.ª ed., 2023, pág. 739.
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Assim, tendo em conta o supramencionado, é por demais evidente que à Recorrente não lhe é aplicável a norma legal transitória, uma vez que a ratio da norma está pensada para os casos de trabalhadores que, à data do início de vigência do diploma (janeiro de 2020) já exerciam essas funções. O que não é o caso da Recorrente pois esta apenas foi nomeada para exercer as funções - em substituição - de coordenação do Espaço de Registos de ..., exercidas por «BB», em 24/10/2020.

Desatende-se este segmento do recurso.

Da (não) aplicação do princípio da igualdade -

Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.

Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".

Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão 186/90 - proc. n.°533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho:

"O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.

Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição.

Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
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(...)

O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.

(...)

E, no mesmo sentido, cfr. o Acórdão nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.

Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°.

Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”- na mesma linha, o Acórdão do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante.

O princípio da igualdade do artº 13.º CRP, com incidência laboral, aparece reforçado nos artigos 47.º, 50.º, 58.º, n.º 2, als. b) e c), e 59.º, da mesma Lei Fundamental.

Estas disposições vão conformar toda a atividade legislativa, e mesmo decisória ou judiciária, diretamente, elevando a igualdade a valor inspirador e norteador que dá coerência ao nosso sistema de proteção da igualdade.

Dir-se-á, tradicionalmente, que a igualdade consiste em tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. Fica, por isso, subjacente, a ideia de que é proibido tratar de forma diferente aquelas situações que se mostrem iguais, sem um fundamento válido que justifique essa diferenciação. Por base, deverão os intérpretes ter que apurar se existe, ou não, um tratamento arbitrário e discriminatório.

Existe discriminação quando estamos perante uma diferenciação arbitrária, uma diferenciação sem uma justificação aceitável num Estado de Direito Democrático.
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Importa sublinhar que, não obstante a diferente natureza dos contratos (contrato individual de trabalho comum e contrato de trabalho especial da Administração Pública), existem princípios comuns e ambos estão sujeitos à disciplina do Direito do Trabalho, seja ele público ou privado.

Sobre o princípio da igualdade, em geral, a experiência do Tribunal Constitucional é bastante rica: (...) o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.

Numa perspectiva sintética, repete-se, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.

Uma das questões mais sensíveis, em matéria de igualdade, é precisamente a da retribuição (ou, melhor dito, das retribuições).

No caso concreto, o próprio legislador estabeleceu um regime remuneratório distintivo, para fazer face ao acréscimo de funções a desempenhar temporariamente por determinado trabalhador, como forma de compensar pelo desempenho das funções cuja categoria profissional não é a sua, não sendo aplicável à Recorrente o regime transitório que previa o acréscimo remuneratório.

Assim, a respeito deste ponto, também andou bem o Tribunal recorrido ao não aplicar o regime transitório à Recorrente - por não ostentar as condições de aplicação impostas pelo normativo.

Em face do exposto improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 06/12/2024

Fernanda Brandão

Isabel Jovita

Rogério Martins