Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00960/24.6BEBRG

2024-12-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00960/24.6BEBRG Rel. LUÍS MIGUEIS GARCIA

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00960/24.6BEBRG
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (Rua ..., ... ...), intentou, sem êxito, no TAF de Braga, contra o Município ... (Praça ..., ... ...): «a) Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova, nos termos previstos nos artigos 112º, nº 2, alínea g), 112º, nº 2, al. a), 114º, nºs 1, al. a), 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; b) Suspensão da eficácia de atos administrativos, nos termos previstos nos artigos 112º, nº 2, al. a), 114º, nºs 1, al. a), 2 e 3, e 128º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos»; foi também julgado totalmente improcedente incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

«A sentença de que se recorre cinde-se em duas partes: uma primeira sobre o incidente de Declaração de Ineficácia de Atos de Execução Indevida; uma segunda, sobre os procedimentos cautelares requeridos de Embargo de Obra Nova e de Suspensão da eficácia de atos administrativos.».

Conclui:

1ª – No que respeita à declaração da ineficácia dos atos de execução indevida, é notória uma manifesta ineficiência do Tribunal a quo na citação do recorrido;

2ª – Pois, o requerimento para decretação das providências deu entrada em juízo em 20 de maio, de 2024, tendo ocorrido a citação apenas em 28/05/2024;

3ª – E entre 21/05 e 27/05, a obra não sofreu qualquer evolução, mas tal sucedeu após o Requerido ter recebido o email do Tribunal em 27/05/204, no curtíssimo espaço de tempo entre 28 e 29, de maio;

4ª – Em 22/05/2024 foi determinada a citação – cfr. facto dado provado nº 3 a pgs. 3, mas apenas em 29/05/2024 os trabalhos foram suspensos;

5ª – Ora, tal, nunca, em circunstância alguma, pode ser imputada à recorrente, e, por isso, nunca poderia a mesma ser condenada em custas, por às mesmas não ter dado qualquer causa;

6ª – No limite, nessa parte, a decisão óbvia seria “sem custas”;

7ª – No que respeita aos requeridos procedimentos cautelares de suspensão de eficácia do ato administrativo e embargo de obra nova, a sentença recorrida, é precoce, prematura e precipitada;

8ª – Porquanto omite a sentença no processo nº 883/24.9BEBRG, da mesma Unidade Orgânica, já transitada em julgado, e que determinou que o recorrido emita certidão no prazo de dez dias que contenha “a deliberação sobre a Localização de Equipamentos de Recolha de Resíduos Sólidos subterrâneos” previstos para a Rua ..., ..., na vila de ...;

9ª – O que ainda não sucedeu e que a sentença recorrida por completo omitiu e ignorou, sendo que, importava, previamente, conhecer tal deliberação antes de ser proferida uma decisão, mesmo cautelar;
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10ª – E sendo o conhecimento do ato suspendendo (ou falta dele), um pressuposto do decretamento da providência, pelo menos quanto à sua suspensão de eficácia;

11ª – Acresce, ainda, que facto dado como provado em 7) não é um ato administrativo, não obedecendo aos requisitos imperativos dos artigos 148º e 151º, do Código do Procedimento Administrativo;

12ª – Pelo que, a não existir ato que contenha os fundamentos da localização dos equipamentos em causa ou, pelo menos, enquanto não for conhecido, a obra terá que continuar embargada.;

13ª – A sentença recorrida foi ainda precipitada (e imponderada) na consideração da suficiência da prova documental, dispensando a inquirição das testemunhas, para decidir como decidiu;

14ª – Como nem sequer alude a um parecer de um Professor da Universidade do Minho, junto pela recorrente, apesar de na motivação afirmar, logo ab initio, “...assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo…”;

15ª – Parecer esse, da autoria do Sr. Arquiteto, «BB», professor universitário, membro efetivo da Ordem dos Arquitetos - ...17..., Membro do Colégio do Património Arquitetónico da Ordem dos Arquitetos e Membro efetivo da Associação Portuguesa de Urbanistas – Sócio Fundador 119, seja, pessoa com prestígio na matéria dos autos;

16ª – Pelo que, não pode a recorrente deixar de impugnar os docs. 4 a 6, reproduzidos pela sentença recorrida e juntos pelo recorrido com a sua com a oposição;

17ª – No que respeita à satisfação do requisito do periculum in mora, a recorrente cumpriu tal no alegado do seu requerimento inicial, maxime em 7º, 8º, 9º, 20º e 22º, 30º, 31º, 32º, 34º, para além do 54º a 58º, no campo próprio;

18ª – Sem esquecer a imprescindível e complementar inquirição das testemunhas para prova concretizadora do alegado;

19ª – Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º, do C.P.T.A., incorrendo ainda em erro de julgamento.

20ª – Deve, por último, ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do nº 4, do artigo 143º, do C.P.T.A., tanto mais que nem sequer é conhecido o ato administrativo específico, exigido pelo artigo 24º, do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduo Urbanos do Município ..., o que justifica, desde logo, o embargo da obra.

Contra-alegou o recorrido, rematando que “deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo justiça!”.

*
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer (art.º 146º, nº 1, do CPTA).

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► A respeito do incidente.

O tribunal “a quo” julgou “o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida totalmente improcedente”.

Entre o mais, ponderou de circunstâncias:

- “Em 20-05-2024, a Requerente apresentou pedidos de adoção de providências cautelares”, e além do mais “que o Requerido seja imediatamente notificado das presentes providências e suspenda de imediato a obra embargada, bem assim não dê (suspenda) execução ao ato/deliberação da Página 3 de 28 localização dos equipamentos, o que deverá ser efetuado do modo mais expedito, v.g. do endereço de correio eletrónico do requerido –..........@.....”;

- “Em 23-05-2024, em cumprimento do despacho que antecede, pela UO deste Tribunal foi remetido ofício para a Entidade Requerida, por via postal registada com AR, com o seguinte teor”, vindo aí:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- “Em 28-05-2024, o aviso de receção aludido em 5) foi assinado por ««CC»» e nele aposto carimbo do Município ...”.

- o registo fotográfico da obra “No final da manhã de 28-05-2024”;

- o registo fotográfico da obra “Às 9h30 do dia 29-05-2024”.

No fulcro de razão esteve a consideração de que «a Requerida deve considerar-se citada, na pessoa do seu funcionário (que apôs inclusivamente o carimbo do Município no A/R), no dia 28-05-2024, sendo que é a partir dessa data que deverá verificar se a requerida cumpriu, ou não, com a obrigação legal a que se encontrava adstrita.

Ora, tendo em conta que a Requerente alega no incidente por si apresentado que a obra continuou até ao dia 28-05-2024, não invocando que a mesma tenha continuado depois dessa data, é entendimento deste Tribunal que a Requerida não violou o disposto no artigo 228.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, pois só no dia 28-05-2024 se pode considerar regularmente citada.

Além do mais, está provado nos autos que logo no dia 29-05-2024, dia seguinte ao da citação, a Requerida suspendeu os trabalhos a realizar na rua em causa nos autos, sendo certo que entre o dia 28-05-2024 e o dia 29-05-2024, a obra praticamente manteve-se igual, à exceção de alguns elementos de proteção que no dia 29-05-2024 se encontravam colocados [cfr. pontos 13 e 14 da matéria de facto provada].
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É certo que entre o início do presente procedimento cautelar e o dia da citação da Requerida, a obra avançou. No entanto, apenas os atos de execução realizados depois da citação daquela – que apenas ocorreu em 28-05-2024 – podem ser considerados ineficazes. Assim, e não se verificando que depois daquele dia 28-05-2024 a obra tenha avançado, sempre terá este incidente que julgar-se improcedente.».

Sob a epígrafe «Proibição de executar o ato administrativo», determina o art.º 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que:

«1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.

3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

(…)».

Só a citação marca a proibição de “iniciar ou prosseguir a execução”.

Essa teve lugar dia 28-05-2024.

Não se vê erro no juízo feito de que “entre o dia 28-05-2024 e o dia 29-05-2024, a obra praticamente manteve-se igual, à exceção de alguns elementos de proteção que no dia 29-05-2024 se encontravam colocados”; o efeito paralisante não tem de manter a obra tal qual sem acompanhamento de medidas que debelem riscos; e a pretérito, ainda não operando citação, (também) nada cai em hipótese da proibição.

A recorrente censura, apontando que o tempo decorrido até à citação não lhe pode ser imputado; tira que não poder ser imputada causa que faça recair sobre si responsabilidade pelas custas do incidente, apontando à “ineficiência do Tribunal a quo na citação do recorrido;”.

Mas sem razão.

O apontado tempo decorrido até à citação é indiferente à decisão quanto a custas; o que importa e lhe importou foi o juízo de improcedência do incidente.

Daí que, conforme os respectivos normativos legais que enunciou, o tribunal tivesse concluído que “as custas recaem sobre a Requerente, as quais se fixam no mínimo legal [cfr. artigos 527. °, n.º 1, e 536. °, n.ºs 3 e 4, do Código Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 1. ° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 7. °, n.° 4 (Tabela II), do Regulamento das Custas Processuais]”.
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Pelo que o recurso nesta parte não tem provimento.

► A respeito da decisão cautelar.

Num primeiro passo, vejamos a factualidade que se nos depara.

Factos, que o tribunal “a quo” fixou na decisão recorrida como indiciariamente provados:

1. A propriedade do imóvel com a descrição «Prédio urbano, composto de casa de habitação de résdo-chão e 1º andar, com logradouro, sita na Rua ..., nº 1/3/5/7, e Rua ..., a confrontar do norte com Rua ..., do nascente com Rua ..., do sul com «DD» e do poente com herdeiros de «EE», inscrita na matriz sob o artigo ...60, da União de Freguesias ... e ..., e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número ...21» encontra-se atualmente inscrita em nome da Requerente [cfr. docs. 1 e 2 juntos com a PI a fls.19 e 23 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

2. No rés-do-chão do prédio identificado no ponto 1) encontra-se a funcionar uma clínica dentária, denominada “...”, funcionamento esse titulado por contrato de arrendamento celebrado em 01-09-2017, entre aquela clínica e as comproprietárias à data, uma delas a Requerente, do imóvel [cfr. doc. 3 junto com a PI a fls. 25 do SITAF e doc. a fls. 255 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

3. As portas n.º 1/3/5/7 do prédio identificado em 1) situam-se na Rua ..., conforme resulta da imagem infra:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. docs.1, 2 e 3 juntos com a PI a fls.19, 23 e 25 do SITAF, e imagem extraída do site https://earth.google.com/ que se junta ao abrigo do artigo 411.º do Código Processo Civil ex vi artigo 90.º n.º 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 90.º n.º 3 do mesmo Código, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

Mais se provou que:

4. Em 13-12-2022, a Câmara Municipal ... deliberou o seguinte:

“3.2. - EMPREITADA DE “RECUPERAÇÃO DA Rua ...”.

Abertura do procedimento por concurso público, aprovação do projeto e caderno de encargos. A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a decisão de contratar, a abertura do procedimento por concurso público, o projeto de execução e as peças do procedimento, anúncio, caderno de encargos e programa de procedimento, o prazo de execução de 300 dias”
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(…)

“designar como júri do procedimento os seguintes elementos: como Presidente, o Senhor Vereador Eng. «FF», como vogais efetivos, a Chefe da Divisão de Administração Geral, Dr.ª «GG», e o Chefe da Divisão de Estudos e Projetos, Eng.º «HH»; como vogais suplentes os Técnicos Superiores Eng. «II» e Eng. «JJ»; designar como gestor do contrato o Eng. «KK»”

[cfr. doc. 1 junto com a oposição a fls. 193 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]

5. Em 11-07-2022 foi publicado na II Série do Diário da República o anúncio do procedimento n.º 8695/2022, do concurso público que tinha por objeto a celebração de contrato de empreitada de obra pública para requalificação da Rua ... [cfr. doc. 2 junto com a oposição a fls. 195 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

6. Em 27-04-2023, no Edifício dos Paços do Concelho de ..., foi celebrado o contrato de empreitada de obra pública, com o nº 38/2023, para “requalificação da Rua ...”, precedido de deliberação de adjudicação da Câmara Municipal de 07.03.2023, pelo preço de € 939.918,46, acrescido de IVA, com o prazo de execução de 300 dias [cfr. doc. 3 junto com a oposição a fls. 199 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

7. A coberto do contrato de empreitada aludido no ponto 5) encontram-se a ser realizados trabalhos na artéria de interceção com a Rua ..., onde se situam as portas n.º 1/3/5/7 do imóvel identificado em 1) e visível no ponto 3) [cfr. docs. 3, 10 e 15 juntos com a PI a fls. 25, 39 e 99 do SITAF e doc. 3 junto com a oposição a fls. 199 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

8. Os trabalhos de empreitada a realizar na artéria de interceção com a Rua ... incluem, além do mais, o seguinte:

«(…)

Escavação e abertura de caixa para colocação de cubas, de acordo com a planta da proposta, para Resíduos Sólidos Urbanos garantindo as cotas de projeto, através de meios mecânicos e ou manuais, em terreno de qualquer natureza sendo as terras daí provenientes levadas a vazadouro licenciado pelo empreiteiro, incluindo cuba, regularização e compactação do pavimento base, tudo obedecendo a todas as Especificações do Caderno de Encargos».

(….)

Execução de aterro com tout-venant, incluindo compactação no envolvente da cuba e todos os trabalhos e materiais necessários ao seu bom acabamento.

(…)

Montagem e desmontagem do equipamento da cuba com telescópia e manobradores
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(…)

Nivelamento e fixação da base metálica na parte superior da cuba». [cfr. doc. 4 junto com a oposição a fls. 201 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

9. A obras a realizar e identificadas no ponto anterior implicam um alargamento do passeio na parte que serve o prédio da Requerente, numa curta extensão até ao início das obras, onde em parte será colocada uma plataforma enterrada, com capacidade para dois coletores de resíduos sólidos urbanos de 1100L, nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. doc. 17 junto com a PI a fls. 101 do SITAF, e docs. 5 e 6 juntos com a oposição a fls. 237 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

10. Em 29-05-2024, aquando da suspensão dos trabalhos, por força da presente ação, a obra identificada em 7) encontrava-se no seguinte estado:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. fls. 116 a 118 do Processo Administrativo a fls. 276 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].

O Direito.

Sinaliza o Ac. do STA, de 30-10-2014, proc. n.º 0681/14, o que aqui guia:

I – De acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do CPTA, os recursos interpostos das decisões que concedam ou recusem a adopção das providências cautelares requeridas têm efeito meramente devolutivo.

II – A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, als b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito.

Por despacho de 13-11-2024 foi admitido o recurso “com efeito devolutivo da decisão recorrida”, do mesmo passo também expressamente indeferida a requerida atribuição de efeito suspensivo.
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Portanto, em conformidade.

Vejamos o que recaiu de mérito sobre o requerido em providência judiciária.

O critério geral de decisão dos processos cautelares é-nos dado pelo disposto no art.º 120º do CPTA.

Cfr. Ac. do STA, de 19-10-2023, proc. n.º 0118/23.1BALSB:

- “o artº 120.º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados no seu n.º 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, exigindo ainda, no seu n.º 2, que da adopção da providência não resultem danos superiores aos que possam resultar da sua não adopção, face a um juízo de ponderação “dos interesses públicos e privados em presença” (…) Como se salienta no Acórdão do STA de 16.09.2016 (revista nº 0979/16), “a aferição da bondade desta providência deve metodologicamente começar pela análise dos requisitos ínsitos no n.º 1 do art. 120º do CPTA – sendo indiferente principiar por qualquer deles; e só no caso de ambos se verificarem passaremos ao cotejo imposto no n.º 2 do artigo”.

Como resulta do disposto no artº 120º nº 1 do CPTA e tem sido sublinhado pela jurisprudência, nomeadamente no acórdão do STA, de 14/06/2018, proc. n.º 0435/18:

“I - O periculum in mora constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente;

II - Se o fundado receio de a decisão da acção principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil, verifica-se o periculum in mora na vertente do facto consumado;

III - Se o fundado receio de que durante a pendência da acção principal surjam danos dificilmente reparáveis, porque a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente, verifica-se periculum in mora na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação (…)”.

«Os requisitos exigidos para a concessão de uma providência cautelar são apreciados de forma sumária e perfunctória, sendo que a aferição dos critérios a atender na apreciação do periculum in mora devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais.» (Ac. do STA, de 02-05-2024, proc. n.º 059/24.5BALSB); como também tem dado nota a jurisprudência deste TCAN [«Não bastam simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.
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De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar.

No que tange à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, não sendo lícito ao tribunal que se substitua ao mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em se sustenta a existência desse requisito - v. os Acórdãos do STA de 14/07/2008, proc. 0381/08 e de 22/01/2009, proc. 06/09.» (Ac. de 13-09-2023, proc. n.º 0119/23.0BECBR)].

Na decisão recorrida julgou-se a pretensão improcedente, por «(…) não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, pelo que sendo cumulativa a verificação dos pressupostos de decretamento da providência, este Tribunal começará por analisar este pressuposto.

Quanto ao pressuposto causa alega a Requerente que:

i. receia «que o Requerido leve a cabo a execução integral da obra, sem possibilidade de ser sindicada integralmente a sua legalidade, como é seu legítimo direito»;

ii. receia que «sendo instalado tal equipamento, o prédio urbano de que é proprietária e descrito em 1º, fique com os acessos muito condicionados e substancialmente desvalorizado no mercado»;

iii. «Receia, ainda, ver cessado o contrato de arrendamento que mantém com a Clínica Dentária e não ter mais possibilidade de arrendar o rés-do-chão do prédio»;

Ancora-se, ainda, em questões de saúde pública que não concretiza.

A respeito do periculum in mora, a Autora teria de alegar e provar, ainda que indiciariamente, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou processo principal, em virtude da execução da obra nova. No entanto, nada do que a Autora alega – designadamente a desvalorização comercial do seu imóvel; os condicionamentos no acesso ao mesmo; e ainda o receio de ver cessado o contrato de arrendamento do rés-do-chão – é suscetível de se reconduzir a uma situação de faco consumado ou a um prejuízo de difícil reparação, ou seja, um prejuízo que não seja reparável pela Entidade Requerida.

Em primeiro lugar, porque as alegações da Autora – mesmo que no que respeita às questões de saúde – são vagas e genéricas, não concretizando que questões de saúde estão em causa (designadamente, se a saúde da Requerente é afetada de forma grave e/ou irreversível com a colocação dos equipamentos no local em causa; ou então que questões concretas de saúde pública são afetadas pela decisão e obra em causa); em que medida o acesso ao seu imóvel fica condicionado (designadamente, se as pessoas ficam impedidas de entrar no imóvel, ou se a entrada para o interior do imóvel fica fortemente limitada/condicionada e em que termos).
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Em segundo lugar, a alegação não pode bastar-se com meras hipóteses – eventual desvalorização comercial do seu imóvel ou receio de perder o contrato de arrendamento e não conseguir voltar a arrendar o imóvel – mas tem de assentar na realidade ou numa situação próxima da certeza.

Em terceiro lugar, porque nada do que é alegado pela Autora – à exceção das eventuais questões de saúde, mas que em nada concretiza – é impossível ou de difícil reparação, uma vez que em caso de procedência da ação principal, o Município poderá sempre repor o que estava – retirando os equipamentos em causa do local – e poderá sempre compensar a Autora, mediante o pagamento de uma indemnização, dos prejuízos que sofreu ou venha a sofrer.

Repare-se que apenas se pode considerar verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

Com efeito, da conjugação das expressões “prejuízo de difícil reparação” e “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” resulta que o prejuízo do Requerente deve ser considerado de difícil reparação ou irreparável, quando os factos concretos por ele alegados permitam perspetivar uma dificuldade séria (ou até de impossibilidade), no restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Mas, para tal, é necessário que o Requerente alegue factos concretos, dos quais se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera de danos irreparáveis ou difíceis de reparar, o que aqui, pelas razões já expostas, não foi feito.

Além disso, o Tribunal tem de convencer-se mediante um juízo de prognose póstuma, “de realidade ou próximo da certeza” e não de “mera probabilidade” que existe um fundado e atual receio da produção de prejuízos irreparáveis/dificilmente reparáveis para o Requerente se não decretar a providência. Tal significa que nada do que é alegado pela Requerente que se reconduza a hipotéticos prejuízos – desvalorização do imóvel, cessação de contrato de arrendamento – ou a meros incómodos os transtornos – acesso mais condicionado (que não concretizou em que termos) – é suscetível de levar este Tribunal a decretar as providências solicitadas.

Em suma, a pretensão da Requerente não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada, pois não resultam do processo quaisquer elementos que permitam concluir que a obra em causa (feita na sequência da execução de ato, cuja suspensão da eficácia a Requerente pretende) provocará prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição, pelo que, conclui-se não ocorrer uma situação de periculum in mora.

Não se verificando a existência de periculum in mora, tal compromete irremediavelmente a concessão das providências requeridas, pelo que fica prejudicada a análise dos demais pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.».

Constitui jurisprudência uniforme que o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente (cfr. artigos 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC], bem como, o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos (cfr., entre outros, vide os Acs.
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do STA, de 30/11/2017, proc. n.º 0857/17; de 07/12/2017, proc. n.º 0956/17, de 17/12/2019, proc. n.º 0620/18.7BEBJA).

Como esta instância tem dado nota, “O fundado receio há- de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificada» a cautela que é solicitada. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2. ao art.º 120º).

Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Ou, por outras palavras, como assinala Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103;..

Daí que, se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais. Cfr. Ac. do TCAN, de 14/03/2014, proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A.

[sublinhados nossos]

A recorrente identifica que “cumpriu tal no alegado do seu requerimento inicial, maxime em 7º, 8º, 9º, 20º e 22º, 30º, 31º, 32º, 34º, para além do 54º a 58º, no campo próprio”.

Mas não se vê que assim aconteça.

Mesmo no que mais particulariza; em “7º, 8º, 9º”, apenas dá conta do teor de “carta enviada com data de 22 de Janeiro, de 2024 – Doc. nº 4” ao requerido; sob “20º e 22”, também tão só dá conta de pedido de intervenção do Delegado de Saúde e da sua posição de remeter para futuro uma avaliação, concluindo a requerente advir razão acrescida para o requerido revelar a deliberação que fundamentou (ou não) a localização de equipamentos;
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em “30º, 31º, 32º, 34º”, apenas se refere a critérios fixados em regulamento municipal relativo à instalação de equipamentos, apontando que em contrário ao aí disposto, se situam próximo de cruzamento e passadeira, “ retirando visibilidade aos peões que pretendam atravessar a rua, pondo em perigo a sua segurança”, o que nada consubstancia “periculum” que fira interesses que legitimamente estejam em sua titularidade e a defender na acção principal; de “54º a 58º”, refere receio de que o seu imóvel fique de acessos muito condicionados e substancialmente desvalorizado no mercado, e o receio, ainda, de ver cessado contrato de arrendamento e não ter mais possibilidade de arrendar o rés-do-chão do prédio, para além de acenar a “razões de saúde”, mas tudo em alegação genérica, sem permitir percepcionar facto consumado ou prejuízo de difícil reparação, sendo que ao tribunal “vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz.” (Ac. deste TCAN, de 17-04-2015, proc. n.º 2410/13.4BEPRT); sendo certo que não se deve assentar critério na mera susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, será sempre de exigir juízo de que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, assegurando viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; o processo cautelar limita-se “a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim» (Alberto dos Reis, BMJ 3º-45); uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar-se num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas”. O periculum in mora pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo” - cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213.

«Não é um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar; terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual» (cfr., p. ex., Acs. deste TCAN, de 07-12-2022, proc. n.º 536/20.7BEAVR-B, de 21-04-2023, proc. n.º 1969/22.0BEBRG-A)

«Como refere lapidarmente Isabel Celeste da Fonseca ”o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva, resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este Periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspetiva funcional: só tem - ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efetividade da sentença proferida no processo principal. O Periculum in mora traduz, por conseguinte um tipo de urgência. É portanto uma urgência que somente se atende pela tutela cautelar à urgência referente à demora do processo principal. Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não deve, pois, confundir-se tutela cautelar preventiva – que se decrete perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar – nem tutela cautelar com tutela urgente – que emite com celeridade. Há entre elas uma relação de género e espécie que origina a que surjam “procedimentos e providências de urgência sem caráter cautelar (in “O debate Universitário” pag. 343).» (in Ac. deste TCAN, de 1-04-2015, proc. n.º 3175/14.8BEPRT).
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«Do que se trata aqui é de averiguar se existe um “perigo na demora” da resolução da acção principal (a intentar).

No dizer do STA, o periculum in mora constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora na obtenção de decisão no processo principal cause danos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente (cfr. acórdão de 24.05.2018, proc. 0371/18, publicado em www.dgsi.pt).

Ora, a este respeito, o Recorrente nada diz de concreto e mensurável.

Não se verificando o requisito do “periculum in mora”, não pode ser adoptada a providência requerida, como bem decidiu o Tribunal a quo.» - Ac. deste TCAN, de 17-05-2024, proc. n.º 810/23.0BEAVR.

Ocorrendo que “o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos” (Ac. do STA, de 30-11-2017, proc. n.º 0857/17), afigura-se-nos que os contornos da situação concreta, no limite do que é oferecido pelo que vem alegado, respeitando à instalação de equipamento de recolha de resíduos urbanos, tendo uma natural projecção de facto que se percebe como indesejável, não ultrapassa o que à partida, nessa consequência factual, se assume de comum afectação implicada.

Posto isto, não sendo identificável requisito do “periculum in mora” - cumulativo - esboroa qualquer interesse análise que incida sobre restante trilho argumentativo trazido a recurso.

Também nesta parte o recurso não obtém provimento.

*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas: integralmente pela recorrente, também quanto ao incidente.

Porto, 6 de Dezembro de 2024.

Luís Migueis Garcia

Celestina Caeiro Castanheira

Alexandra Alendouro