2025-02-27 · Tribunal Central Administrativo Sul · Administrativo · Laboral · Acórdão · Proc. 59/08.2BEFUN · Rel. ALDA NUNES
Processo 59/08.2BEFUN
Descritores: responsabilidade civil extracontratual, impugnação da matéria de facto, inundação
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I. Não ocorre violação do preceituado no art.º 95.º, n.º 3 do CPTA se a novidade introduzida pela arguição do Tribunal recorrido não se refere a uma “nova ilegalidade”, mas somente a um novo argumento concernente e em prol da ilegalidade primitivamente convocada pela Recorrida CRP na sua petição inicial.
II. Mas mesmo que estivesse em causa a arguição de uma nova ilegalidade por banda do Tribunal recorrido, também não se descortina qualquer violação do preceituado no art.º 95.º, n.º 3 do CPTA, visto que esta disposição configura uma garantia da realização da tutela jurisdicional efetiva relativamente às pretensões anulatórias de atos administrativos, pois procura alcançar uma definição mais estável da situação jurídica em julgamento através de duas vias: uma, o dever de o juiz conhecer e julgar todas as causas de invalidade expressamente invocadas pelas partes (a não ser que, o próprio processo não contenha elementos fácticos suficientes para tanto); a outra, o dever de o juiz identificar e invocar oficiosamente causas de ilegalidade diversas das alegadas expressamente pelas partes, sem do que, para tanto, basta a aquisição de factualidade decorrente do próprio processo.
III. No caso versado, o Tribunal recorrido limitou-se a considerar a factualidade manifesta que decorre do próprio processo administrativo e, principalmente, do expressamente alegado pelas partes. E, perante um facto que não é controvertido- a não entrega de uma ficha técnica própria e específica quanto ao pavimento a aplicar num dos jardins infantis a construir-, e perante a interpretação da norma do PC em discussão nos autos, entendeu extrair uma potencial consequência jurídica diversa daquela que foi antevista pelas partes. O que quer dizer que, o Tribunal recorrido somente atendeu aos elementos que resultavam da discussão fáctico-jurídica trazida pelas partes, como impõe a sobredita norma inscrita no n.º 3 do art.º 95.º do CPTA.
IV. Ademais, o Tribunal recorrido cumpriu igualmente os ditames legais quanto ao à observância do princípio do contraditório, tendo propiciado às partes, através da apresentação de alegações complementares, a emissão de pronúncia- concordante ou discordante- relativamente ao novo enquadramento invocado.
V. Finalmente, cumpre salientar que a matéria de contratação pública- e, portanto, o que se refere à existência de determinados documentos na proposta, as causas de exclusão da proposta e os mecanismos de suprimento e regularização das propostas- é objeto de extensa regulação por parte do Direito da União Europeia, sucedendo que o direito nacional e a aplicação deste fundam-se sempre na existência e normação daquele, nomeadamente, o regime resultante da Diretiva 2014/24/EU, de 26 de fevereiro de 2014, que impõe às autoridades administrativas e judiciárias a vigilância constante da observância do Direito da União e a repressão, mesmo ex officio, de qualquer afronta ao mesmo.
VI. Assim, o conhecimento oficioso do Direito da União Europeia e a estrita observância do mesmo constitui uma obrigação para todos os Tribunais nacionais, obrigação essa dimanante do princípio da lealdade europeia, consagrado no artigo 4.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia, e do qual brotam os seguintes valores principiológicos concretizadores: o princípio do primado do Direito da União Europeia, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da efetividade do Direito da União, o princípio da equivalência, o princípio da interpretação conforme, o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias e o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
VII. Não subsiste violação do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, por o júri do concurso ter convidado ao suprimento e regularização da proposta, dado que a proposta da Recorrida contém a enumeração das características técnicas exigidas no CE para o “pavimento” a instalar no parque infantil da Eb1 de Benafim, estando em causa, somente, a omissão da junção da ficha técnica para o pavimento desse mesmo parque infantil. Deste modo, ainda que fosse necessária a apresentação da aludida ficha técnica com a proposta- que, como se consignou anteriormente, não é-, não podia o júri do concurso proceder à exclusão da proposta da Recorrida CPR sem antes proceder à solicitação prevista no n.º 3 do art.º 72.º do CCP, isto é, sem antes formular convite para apresentação da ficha técnica em falta.
VIII. Tendo o Tribunal a quo concluído pela ilegalidade do ato que excluiu a proposta da Recorrida do concurso, bem como pela ilegalidade do ato de adjudicação do contrato concursado a favor da contrainteressada, impunha-se que o Tribunal extraísse as normais consequências daquela pronúncia anulatório, isto é, que, além de proceder à anulação daqueles atos, condenasse o Recorrente a retomar o procedimento concursal por forma a realizar o convite à Recorrida e à contrainteressada para regularizar as respetivas propostas, suprindo as omissões identificadas antecedentemente: aquela, para juntar a ficha técnica referente ao pavimento a construir no parque infantil da EB1 de Benafim; esta para juntar a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira que constam da sua proposta. E, em seguida, para proferir ato de admissão das propostas se a tanto nada obstasse e consequente decisão de adjudicação a favor da proposta economicamente mais vantajosa.
IX. Sucede, todavia, que o contrato concursado foi celebrado entre o Recorrente e a Recorrida em 19/06/2023, e, no momento em que foi proferida a sentença recorrida- 21/10/2024-, já há muito se encontrava inteiramente executado o contrato visado no procedimento concursal agora em discussão.
X. Grassa à evidência, assim, que subsiste impossibilidade absoluta de reconstituição da situação da Recorrida, no sentido de que ainda é possível a reconstituição do procedimento pré-contratual e de que a mesma Recorrida ainda possa vir a celebrar o contrato concursado e a executá-lo.
XI. Pelo que, de acordo com o art.º 102.º, n.º 8 do CPTA, a convocação da aplicação do regime descrito nos aludidos art.ºs 45.º e 45.º-A do CPT, no que concerne ao contencioso pré-contratual, sucede ope legis, dispensando-se até a manifestação da vontade das partes nesse sentido ou a sua aquiescência. Quer isto significar, portanto, que a modificação objetiva da instância determinada pelo disposto nos art.ºs 102.º, n.º 8, 45.º e 45.º-A do CPTA opera automaticamente, não sendo necessário formulação dessa pretensão no articulado inicial, nem audição das partes quanto à mesma.
XII. A oportunidade de substanciação da pretensão indemnizatória, e respetiva impugnação pela contraparte, acontece no caso de as partes fracassarem na fixação do montante indemnizatório por acordo, caso em que, então, o autor da ação de contencioso pré-contratual pode pedir a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, seguindo-se a tramitação subsequente legalmente estabelecida, que inclui o exercício do contraditório e diligências instrutórias que se mostrem necessárias, tudo em conformidade com o preceituado no art.º 45.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPTA.
I – Da atual redação do n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
II – Nos termos previstos no contrato de serviço público de transporte ferroviário nacional de passageiros de interesse económico geral, celebrado entre a CP e o Estado Português, a CP está adstrita a garantir que a prestação deste serviço seja efetuada de acordo com as exigências de continuidade, qualidade, comodidade, acessibilidade, higiene, segurança, universalidade no acesso, preço razoável e aceitabilidade social, cultural e ambiental.
III – Atendendo às características de lotação, potência e velocidade, fiabilidade, acesso a plataformas, ao facto de os investimentos em material circulante terem uma vida económica de 30 a 40 anos, ao número de passageiros transportados, ao custo por quilómetro da frota atualmente em circulação comparativamente com o custo por quilómetro para as novas unidades automotoras, às características das novas unidades em termos, designadamente de velocidade máxima e de lotação em carga máxima, comodidade, sistemas de climatização, condições de segurança, sistema de telemanutenção, fiabilidade, níveis de conforto, as alterações que se registaram nos índices de pontualidade e regularidade, das quais 2,5% estão relacionadas com avarias no material circulante, é evidente a necessidade premente de substituição do atual material circulante, pelo não pode deixar de se reconhecer que existem razões relevantes para que o contrato em causa seja assinado e iniciada a sua execução, de imediato.
IV – Não impondo a lei qualquer prazo para deduzir o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, que poderá ser apresentado a qualquer momento na pendência da ação, pelo facto de a ação ter dado entrada em juízo em 06/12/2023 e de só em 02/02/2024 a Recorrida requerer o levantamento do efeito suspensivo automático, não pode extrair-se a consequência de que não há urgência na imediata celebração e execução do contrato.
V – A circunstância de o fornecimento das novas unidades motoras não ser imediato não pode justificar um juízo de inexistência de urgência na execução imediata do contrato, ao invés fica evidenciada a especial complexidade do fornecimento e a necessidade de em face da urgência na substituição do material circulante dar início imediato à execução do contrato, pois em caso de rutura, ainda que parcial e/ou pontual, na prestação do serviço atual serão gravosas as consequências para a vida dos cidadãos com naturais reflexos no funcionamento da própria economia do país.
VI – Atendendo a que a ação a que respeita este incidente está ainda na fase dos articulados, seguindo-se a fase de saneamento e (eventual) instrução do processo, a prolação de sentença, após o que poderá haver lugar a recursos ordinários, considerando os prazos definidos para a execução do contrato e o cronograma de execução deste projeto de investimento, a perda de financiamento no quadro do Programa Sustentável 2030 não pode deixar de ser considerada uma probabilidade séria decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático.
VII – A possibilidade de alteração da calendarização da despesa prevista na RCM 100/2021, não permite concluir que não há prejuízo significativo com a manutenção do efeito suspensivo, pois, em resultado de um atraso de três anos não imputável ao efeito suspensivo automático ocorreu uma redução de financiamento europeu e com a inexecução imediata do contrato essa perda poderá aumentar.
VIII – O prejuízo do retardamento da não celebração do contrato é causa adequada para o risco da perda (gradual) de financiamento europeu, pois com a reprogramação financeira ocorrida com a RCM 57-F/2024 (não imputável à suspensão do ato de adjudicação), o valor cofinanciado através de fontes europeias previsto na RCM n.º 100/2021, na redação atualmente em vigor, passa agora a representar menos de metade do valor máximo global de despesa a efetuar, com a consequente oneração do Orçamento do Estado.
IX - Este risco de perda de financiamento europeu decorrente da manutenção do efeito suspensivo automático, é configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público.
X - Na ponderação dos interesses em causa não pode, também, deixar se atender aos interesses da contrainteressada de, enquanto adjudicatária, celebrar o contrato, sendo que os eventuais prejuízos que sofrerá com a manutenção do efeito suspensivo automático, são idênticos aos da autora, ora recorrente, que até trânsito em julgado da presente ação de contencioso pré-contratual, têm igual expectativa de virem a ser adjudicatárias do contrato que venha a ser celebrado.
XI - Ponderando os interesses privados da recorrente e da contrainteressada adjudicatária, não resulta demonstrada qualquer factualidade que permita dar prevalência ao interesse da recorrente, uma vez que o prejuízo financeiro que pode advir para cada uma delas, seja do levantamento do efeito suspensivo automático ou da manutenção do mesmo, respetivamente, poderá ser reparado por via indemnizatória.
XII - Foram alegados e provados pela ED factos que permitem concluir que o diferimento da execução do ato e consequente diferimento da celebração do contrato trará consequências lesivas suficientemente gravosas para o interesse público, com o não levantamento do efeito suspensivo automático.
XIII – A eventual consequência de redução ou revogação do financiamento pressupõe, designadamente, a procedência da ação, e neste caso, o financiamento poderá ser objeto de decisão da autoridade de gestão de revogação ou de redução do mesmo em montante “proporcional em função da gravidade do incumprimento” – cfr. artigos 33.° e 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, não sendo possível, neste momento perspetivar a ocorrência deste prejuízo, sendo certo que a admitir-se a possibilidade de o mesmo vir a ocorrer não seria possível aferir o seu montante, para efeitos de ponderação do mesmo, dada a margem de livre decisão que existe na sua fixação.
XIV – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso ocorre, sendo de manter a decisão que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição por parte do Tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Logo, esta nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode de ela tomar conhecimento.
II - A norma constante do artigo 85º, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores.
III. A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas. Nas palavras de alguns autores, o repercutido será um mero contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento do tributo.
IV. A circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43º, nº.1, da LGT, interpretado em conformidade com o artigo 22º, da Constituição.
V. A norma prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é inconstitucional, não sendo de desaplicar, quando interpretada no sentido de ser imediatamente aplicável, nem por violação do princípio da igualdade, confiança legitima, da proporcionalidade e proibição do excesso e da tutela da iniciativa privada e da propriedade privada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – É pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens ou sejam insuficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos.
II – A inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Os prazos de prescrição das dívidas exequendas, in casu provenientes de coimas, suspendem-se desde a remessa das Reclamações, apresentadas nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT, ao tribunal tributário de 1ª instância até ao trânsito em julgado das respetivas decisões, nos termos conjugados do disposto nos artigos 30º, alínea a) do RGCO e 278º, nº 8 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Face à presunção da verdade declarativa que goza a escrita do contribuinte, e tendente a infirmá-la a AT tem de provar que as verbas corrigidas não estão diretamente relacionadas com qualquer actividade do sujeito passivo inscrita no seu objeto social. ~
II. Cabe à AT pôr em causa a indispensabilidade de um determinado “custo” (gasto), através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” (art. 74.º, n.º 1, da LGT), face à presunção de veracidade de que goza as declarações dos contribuintes e os dados inscritos na sua contabilidade (art. 75.º, n.º 1 da LGT).
III. Tendo o sujeito passivo inscrito na contabilidade na conta «61 – Custo de Mercadoria vendia» um determinado valor, que discorre da soma do valor da compra do imóvel e do despendido com o seu restauro, assume na sua contabilidade, os gastos que tenha realizado com o objectivo de colocar o seu produto pronto para ser comercializado o que apenas afectará os resultados no ano de venda, que in casu, ocorreu em 2006.
IV. Aquando da venda de uma mercadoria/produto que se encontra em stock (existências), deve a entidade associar o respectivo custo que teve com aquela mercadoria/produto, independentemente do gasto/pagamento ter ocorrido noutro exercício.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração.
II - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova do exercício da gerência de facto, recai sobre a Autoridade Tributária, sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra esta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Decorre do art.º 20.º, n.º 1, do CIVA que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)”
II. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade.
III. Da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O acto de constituição de penhor, praticado pela administração tributária ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da LGT e do n.º 1 do artigo 195.º do CPPT, reveste natureza administrativa, estando sujeito aos requisitos dos actos administrativos em matéria tributária, bem como aos princípios e normas que disciplinam a actividade administrativa tributária, incluindo o princípio da participação, mediante o exercício do direito de audição prévia – cfr. artigo 60.º da LGT.
II - A AT tem ao seu dispor as providências cautelares de arresto e arrolamento, nos termos dos artigos 136.º a 142.º e 214.º do CPPT, não sendo através do sacrifício do direito de participação na decisão de constituir penhor que logrará mitigar o risco de que o executado dissipe o património.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Não está evidenciada a prática de atos, pelo revertido, para observância das regras de conduta previamente estabelecidas nos artigos 64º do CSC e 18º do CIRE, designadamente o cumprimento dos deveres de cuidado e lealdade e de apresentação da SDO à insolvência, acaso a sua escassez de património e os fracos resultados apresentados nos anos de 2006 a 2009 não favorecessem a apresentação de um PER e se, possuindo a SDO algum património, que foi alienado no período da sua gerência, nenhum do seu valor foi afeto ao pagamento da dívida exequenda.
II – Está fundamentado, formal e substancialmente, o despacho de reversão que, entre o mais, refere claramente que o revertido exerceu a gerência, com indicação de um indício e com a assunção, na p.i., de tal exercício, bem como a inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial da SDO, mencionando os atos que a evidenciam.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. A inobservância do ónus que decorre do disposto no artigo 640.º n.º 1, alínea b) do CPC, apenas se repercute nos segmentos afectados, não impedindo a admissibilidade do recurso quanto aos demais factos impugnados.
II. Constituindo o acto administrativo de indeferimento da reclamação graciosa o objecto imediato da impugnação judicial, é, no entanto, o acto de liquidação, objecto mediato, que verdadeiramente se controverte na impugnação judicial.
III. Mostra-se irrelevante para a decisão final a preterição de formalidade legal ocorrida em sede de reclamação graciosa, face à preferência absoluta do processo judicial sobre o processo administrativo – cfr. artigos 68.º n.º 2 e 111.º n.º 3 e 4, ambos do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – De acordo com o disposto no artigo 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
III - O nº 2 do artigo 49º da LGT apenas é aplicável aos casos em que os processos que interromperam a prescrição já estavam parados há mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, em 01.01.2007.
IV – Não ocorre défice instrutório, se a prova testemunhal requerida é inútil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1. Requerida a anulação da venda efectuada em execução fiscal para além dos prazos estabelecidos no artigo 257.º do CPPT é a mesma intempestiva, ainda que a causa de pedir seja a nulidade da venda com fundamento no facto da parcela do bem imóvel vendida já não ser propriedade do executado, excepto quando o bem haja sido reivindicado pelo dono.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - A declaração de IRS apresentada pelo sujeito passivo presume-se verdadeira e de boa fé, tal como estabelece o artigo 75.º da LGT, pelo que se considera declarado o facto tributário tal como apresentado pelo sujeito passivo.
II – Se posteriormente o sujeito passivo, em sede de reclamação Graciosa, pretender declarar outra realidade, impende sobre si o ónus probatório dessa situação, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, uma vez que está a pretender declarar o contrário do que inicialmente afirmou, aquando da submissão da declaração de IRS.