Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 24.09.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por [SCom01...], Lda., contra o despacho do Chefe de Finanças ..., datado de 3 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nºs ...37 e ...66, instaurados para cobrança de dívidas provenientes de coimas por falta de pagamento de taxas de portagem. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Por douta sentença datada de 24/09/2024, proferida nos presentes autos judiciais de Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal (doravante, RAOEF), que julgou a RAOEF procedente, declarando prescritas, a totalidade das dívidas em execução referentes a coimas e respetivos acrescidos, com a consequente extinção dos identificados processos executivos, no montante de €7.639,29, em nome da Reclamante [SCom01...], LDA., NIPC ...70. B. Apreciando os autos, pela Meritíssimo Juiz de Direito foram circunscritas as seguintes questões a decidir: “-a prescrição da dívida exequenda.” C. Para a prolação da douta sentença o tribunal recorrido deu como provados, principalmente, os factos A) a Z) da douta Sentença, em especial os factos provados R) e S) que, subsumidos ao direito, impunham decisão diversa da proferida. D. A decisão recorrida, com fundamento nos factos dados como provados considerou, em síntese, de acordo com a fundamentação de “DIREITO” – da douta sentença, que os prazos de prescrição das dívidas em crise estiveram suspensos durante um período total de 160 dias, que acresce ao prazo de prescrição de cinco anos, concluindo que o prazo de prescrição das coimas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66 terminou no dia 12.02.2024, ou seja, na pendência da presente Reclamação, pelo que sentenciou que as dívidas em análise se encontram prescritas. E. Face ao exposto, entende esta Fazenda Pública que a matéria de facto dada como provada, relativamente às coimas consideradas como prescritas, impunha, por si, uma decisão diversa da proferida. F. Por outras palavras, esta Fazenda Pública, sem colocar em causa os factos provados, entende, salvo o devido respeito, que os mesmos impunham decisão diametralmente oposta à proferida pelo mui douto Tribunal a quo, em concreto, de improcedência total da presente reclamação. G. Ora esta Fazenda pública entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, como passaremos a explicitar.
Jurisprudência
Processo 02235/23.9BEBRG
H. A sentença recorrida deu como provado nos pontos R e S) do probatório que a prescrição dos presentes processos de execução fiscal já foi discutida no âmbito do processo de reclamação n.º 526/23.8BEBRG, tendo o pedido sido declarado improcedente. I. Assim, nos termos do nos termos do artigo 278.º, n.º 8 do CPPT, com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução, J. e nos termos do artigo 49.º, n.º4, alínea e) da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição legal suspende-se na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar actos coercivos no respetivo processo de execução. K. Assim, considera esta Fazenda Pública que os presentes processos de execução fiscal, para além das causas de suspensão emergentes da crise sanitária SARS-COVID 19, que suspenderam o prazo de prescrição, estiveram suspensos durante mais 169 dias, no âmbito do processo n.º 526/23.8BEBRG, desde a sua remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, em 16/03/2023 até 01/09/2023, data em que sentença transitou em julgado. L. Nestes termos, tendo o Tribunal a quo concluído que o prazo de prescrição das coimas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66 terminou no dia 12.02.2024, deveria ter acrescido ao prazo de prescrição de cinco anos, a suspensão decorrente da crise sanitária SARS-COVID 19, acrescida da suspensão de 169 dias decorrente da suspensão do prazo de prescrição legal na pendência de reclamação do artigo 278.º, n.º 8 do CPPT. M. Face ao exposto considera esta Fazenda Pública que as dívidas em análise nos presentes autos de Reclamação, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, não se encontram prescritas. N. Acresce que a sentença também não considerou, e que resultaria a suspensão da execução fiscal após a remessa da presente Reclamação, correspondente ao processo n.º2235/23.9BEBRG, para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos previstos no artigo 278.º, n.º 8 do CPPT conjugada com a suspensão do prazo de prescrição na pendência daquela, nos termos estabelecidos no artigo 49º, nº 4, alínea e) da LGT e 30.º, a) do RGCO. O. O n.º 8 e o n.º9 do artigo 278.º do CPPT, com a epígrafe “Regime da reclamação”, foram aditados pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que teve como objetivo reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual em matéria tributária, passando os contribuintes a dispor de mais adequadas medidas legais que lhes permitem defender melhor os seus direitos ou interesses perante a Autoridade Tributária. P. Entre as principais medidas, surge o efeito suspensivo da Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevendo-se que, com a remessa da reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fique suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução.
Q. Ora, em casos como o vertente, há que reconhecer, à Reclamação, efeito suspensivo da execução fiscal, sob pena, aliás, de tal reclamação poder não ter qualquer efeito útil. R. Nesta perspectiva, em casos como o vertente, nos termos do artigo 278.º, n.º 8 do CPPT, com a remessa para o tribunal tributário de 1ª instância de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, no entendimento, pelas razões supra expostas, de que a mesma afecta a tramitação da execução, sendo de sublinhar que este efeito suspensivo decorre da lei e não depende de qualquer decisão do Tribunal (cfr. Acórdão do TCAS de 6-12-2022, Proc. nº 224/22.0BEBJA, in www.dgsi.pt). S. Ora, quanto às causas de suspensão da prescrição rege o artigo 30.º do RGCO, dele decorrendo que a prescrição da coima se suspende, nomeadamente, “durante o tempo em que por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar” (alínea a) do artigo 30º do RGCO). T. A execução “não pode continuar a ter lugar” se surgirem obstáculos legais a esse prosseguimento, com é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão, de que são exemplo a suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (artigo 180º, nº 1 do CPPT), ou de acção judicial sobre os bens penhorados (artigo 172º do CPPT) ou devido a recebimento de oposição à execução fiscal (artigos 169.º, nº 12 e 212º do mesmo Código). U. No caso vertente, a ora Recorrida deduziu Reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, o que determinou a suspensão da respectiva execução fiscal nos termos do disposto no artigo 278º, nº 8 do CPPT, ou seja, a impossibilidade legal de a execução coerciva das coimas continuar a ter lugar até à decisão do pleito, acarretando, consequentemente, a suspensão do respectivo prazo de prescrição, durante todo esse tempo, nos termos do disposto no artigo 30º, alínea a) do RGCO, conforme acórdão do TCAN de 18/03/2023, proferido no Processo nº 909/21.8BEBRG. V. Concluindo-se, assim, que a sentença recorrida, ao não atender a esta causa de suspensão da prescrição no caso concreto, julgando a prescrição das dívidas exequendas, em 12/02/2024, já na pendência da presente Reclamação, que foi apresentada em 30/11/2023, não andou bem, porquanto, como se viu, o prazo de prescrição das mesmas suspendeu-se desde a remessa da Reclamação ao tribunal tributário de 1ª instância, e assim se deverá manter até à decisão do pleito, após o que retomará o seu curso, nos termos conjugados do disposto nos artigos 30.º, alínea a) do RGCO e 278.º, n.º 8 do CPPT. W. Pelo que, a sentença recorrida ao decidir pela prescrição da totalidade das dívidas em execução referentes a coimas e respectivos acrescidos com a consequente extinção dos identificados processos executivos, incorreu em erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente os artigos 30.º, 30.º-A do RGCO e 278º, nº 8 do CPPT, devendo, assim, ser revogada e substituída por outra que mantenha o acto de indeferimento do pedido de declaração de prescrição das dívidas em execução, na ordem jurídica. NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em primeira instância e julgando-se a presente Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal totalmente improcedente.
Como sempre farão V/ Excelências a costumada JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, das quais não constam conclusões, pugnando pela manutenção da sentença sob recurso. 1.3. Foi suscitada a incompetência hierárquica deste TCAN para conhecer do presente recurso. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que ser de reconhecer a incompetência hierárquica deste TCAN. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 6, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita à prescrição das dívidas exequendas, por não ter em conta as suspensões que decorrem da pendência das reclamações apresentadas nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Antes, porém, importa apreciar se este Tribunal é hierarquicamente competente para a apreciação do recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «A) Em 06.08.2018, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...37, o qual teve origem nas certidões de dívida ...45, ...46, ...47, ...48, ...49, ...50, ...51, ...52, ...53, ...54, emitidas em 06.08.2018, referentes a coimas por falta de pagamento de taxas de portagem e respetivos custos administrativos, no âmbito dos processos de contraordenação n.ºs ...44 (no caso das certidões de dívida 2018/1417945 a 2018/1417950) e ...45 (no caso das certidões de dívida de 2018/1417951 a 2018/1417954), com data limite de pagamento a 24.07.2018, ascendendo a quantia exequenda a € 5.850,45 (cfr. fls. 2 a 21 do documento n.° 006975505-SITAF e informação constante do documento n.° 006962916-SITAF);
B) Em 05.09.2018, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...66, o qual teve origem nas certidões de dívida ...22, ...24, ...25, emitidas em 05.09.2018, referentes a coimas por falta de pagamento de taxas de portagem e respetivos custos administrativos, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...06, com data limite de pagamento a 23.08.2018, ascendendo a quantia exequenda a € 1.788,84 (cfr. fls. 22 a 29 do documento n.° 006975505-SITAF e informação constante do documento n.° 006962916-SITAF); C) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...18..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...47, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 67, 68, 88 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); D) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...35..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...55, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 69 a 70, 89 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); E) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...64..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...63, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 71, 72, 90 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); F) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...78..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...71, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 86, 87, 91 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); G) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...04..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...80, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 73 a 74 e 92 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); H) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...55..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...98, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 75, 76, 93 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); I) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...52..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...01, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 77, 78, 94 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); J) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...95..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...10, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 79, 80, 95 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF);
K) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...21..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...28, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 81, 82, 96 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); L) Em 28.06.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...49..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...36, datada de 17.06.2018 (cfr. fls. 83 a 85, 97 e 113 do documento n.9 006975505-SITAF); M) Em 30.07.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...17..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...69, datada de 22.07.2018 (cfr. fls. 102, 110 e 115 do documento n.º 006975505-SITAF); N) Em 30.07.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...50..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...77, datada de 22.07.2018 (cfr. fls. 103, 104, 111 e 115 do documento n.º 006975505-SITAF); O) Em 30.07.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...85..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...85, datada de 22.07.2018 (cfr. fls. 107 a 109 e 115 do documento n.º 006975505-SITAF); P) Em 30.07.2018, o Serviço de Finanças ... comunicou à Reclamante, através de carta registada com a referência alfanumérica ...46..., a decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ...93, datada de 22.07.2018 (cfr. fls. 105, 106, 112 e 115 do documento n.º 006975505-SITAF); Q) Em 16.04.2021, a Reclamante apresentou reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 12.03.2021, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66, entre outros (cfr. fls. 30 a 33, 37 do documento n.º 006975505-SITAF e informação datada de 02.11.2023 constante do documento n.º 006962915-SITAF); R) A reclamação referida na alínea anterior deu origem ao processo n.º 526/23.8BEBRG (cfr. fls. 37 do documento n.º 006975505-SITAF); S) Em 11.08.2023, foi proferida sentença no processo referido na alínea anterior, na qual, além do mais, foi declarada improcedente a reclamação, na parte em que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal instaurados em 2018 e 2019 (cfr. fls. 37 a 56 do documento n.º 006975505-SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); T) Em 09.10.2023, a Reclamante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças ... a solicitar o arquivamento dos processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66 por prescrição das respectivas dívidas (cfr. fls. 1 a 6 do documento n.º 006962915-SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
U) Em 03.11.2023, o Chefe de Finanças ..., proferiu despacho a indeferir o pedido referido na alínea anterior (cfr. fls. 7 a 8 do documento n.º 006962915-SITAF); V) Em 09.11.2023, o Serviço de Finanças ... remeteu à Reclamante, através de carta registada, o despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 9 e 10 do documento n.º 006962915-SITAF); W) Em 17.11.2023, a Mandatária da Reclamante remeteu, através de mensagem de correio eletrónico, ao Serviço de Finanças ... reclamação do despacho referido em U) (cfr. fls. 1 a 17 do documento n.º 006962915-SITAF); X) Em 23.11.2023, o Serviço de Finanças ... elaborou informação, com o seguinte teor (cfr. documento n.º 006962916-SITAF): “1. Processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66; 2. Data de instauração dos processos executivos: 06-08-2018 e 05-09-2018; 3. Reclamante: [SCom01...], Lda., NIF ...82..., com domicilio fiscal na Rua ..., ..., ..., ...; 4. Identificação do ato reclamado: Despacho de indeferimento ao pedido de prescrição das dívidas, proferido em 03-11-2023 pelo Chefe do Serviço de Finanças; 5. Data da notificação à executada do ato reclamado: Oficio n.º 4093 de 09-11-2023, remetido sob registo ...86... (aceitação pelos CTT em 09-11-2023); 6. A reclamante enviou por e-mail de 17-11-2023 (15.04h) a presente petição inicial de reclamação, encontrando-se depositada nesta secretaria o documento impresso; 7. Outras acções interpostas pela aqui reclamante no âmbito destes PEF: Reclamação de atos do OEF que correu termos no TAF de Braga - UO 2, com o nº de processo 526/23.8BEBRG, com decisão final proferida em 11-08-2023 e transitada em julgado; 8. Em conclusão, não se deverá revogar o presente ato. 9. Para a reclamação subir de imediato ao tribunal, a reclamante terá que fazer esse pedido na petição e tem que se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades previstas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do art.º 278º, do CPPT. No presente caso a reclamante invoca esse prejuízo por eventual venda dos bens que deu de garantia. Não se enquadrando em nenhuma das ilegalidades acima mencionadas, sempre se dirá que a jurisprudência tem entendido haver perda do seu efeito útil por força da retenção, pelo que deverá ter tramitação como processo urgente. Assim, dever-se-á remetera presente reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juntamente com os documentos necessários à identificação da decisão ou ato objeto da reclamação, por webservice (Instrução de Serviço n.º 60 137 /2019 – Série I SICJUT). À consideração superior.”;
Y) Nos PEFs em crise nos autos não houve reversão da dívida exequenda contra responsáveis subsidiários (cfr. consulta dos PEFs juntos através do documento nº 007117474); Z) Em 17-11-2023 a Reclamante remeteu por correio electrónico ao OEF a PI da presente acção (cfr. documento n.º 006962914-SITAF). * Inexistem outros factos, provados e não provados, com interesse para a decisão a proferir. * Motivação A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme é especificado nas várias alíneas do probatório, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade. Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cfr. artigo 749 LGT, 769 n9 1 LGT e artigo 3629 e ss do CC.». 3.1.2. Aditamento à matéria de facto Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, atento o seu relevo para a boa decisão deste pleito e por constarem de prova documental junta aos autos, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto provada: AA) A reclamação referida nos pontos Q) e R) supra foi remetida ao TAF de Braga em 16/03/2023 – cfr. pp. 117 e seguintes do processo nº 526/23.8BEBRG, consultável no sitaf. BB) A sentença referida em S) supra transitou em julgado no dia 1/09/2023 – cfr. certidão de pp. 285-308 do sitaf. CC) A presente reclamação, referida no ponto Z) supra, foi remetida ao TAF de Braga, pelo OEF, em 30.11.2023 – cfr. pp. 30, sitaf. * Estabilizada, nestes termos, a decisão quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação do mérito deste recurso. 3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da competência hierárquica No âmbito dos presentes autos, a sentença foi proferida em 24/09/2024, tendo o Tribunal a quo fixado o valor do processo em € 7.639,29 e o presente recurso foi interposto em 14/10/2024. Ora, o DL nº 74-B/2023 de 28-08, no seu artigo 2º, deu ao nº 2 do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (ETAF) a seguinte redação: «Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: (…) b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.». Igualmente, o artigo 3º do referido DL, deu a seguinte redação ao artigo 280º do CPPT: «1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - [...] 3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: a) As partes aleguem apenas questões de direito; b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. 4 - [...] 5 - [...] 6 - (Anterior n.º 3.)». Por último, dispôs aquele primeiro diploma legal, no seu artigo 8º, sobre a aplicação no tempo, nos seguintes termos: «Aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor do presente decreto-lei: a) As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à alínea b) do artigo 26.º do ETAF e ao artigo 280.º do CPPT;
b) A alínea a) do artigo 6º.». E no artigo 9º, sobre a entrada em vigor, refere que «O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.». Conforme decorre destas alterações, um dos requisitos para o recurso ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo é que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos. Ou seja, ser superior a 30.000,00€ (v. artigo 6º nº 4 do ETAF e artigo 44º nº1 da Lei da Organização do Sistema judiciário - Lei nº n.º 62/2013, de 26 de agosto). As normas que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais. A sua função é a de regular o acesso à fase dos recursos nos processos judiciais. Citando do Acórdão do STA de 6/7/2011, no processo 0384/11, in www.dgsi.pt: «Como se sabe, em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei processual ou adjetiva é de aplicação imediata mas não retroactiva, princípio que embora não estabelecido no Código de Processo Civil, se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artigo 12.º Código Civil. E, nesse seguimento, também o artigo 12.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária estabelece que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes». O que significa que, quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva. Ou, como afirmam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in Manual de Processo Civil, pág. 45, «a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo». In casu, atenta a data da interposição do recurso e o valor fixado à presente Reclamação, já atrás mencionados, a competência para conhecer deste recurso cabe a este Tribunal Central Administrativo Norte. 3.2.2. Do erro de julgamento A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que na apreciação da prescrição não foram consideradas as suspensões dos prazos decorrentes da pendência desta reclamação e da que correu termos sob o nº 526/23.8BEBRG. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «A prescrição constitui uma excepção peremptória que determina a transformação da obrigação jurídica em natural, pois que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo, constituindo um facto extintivo do direito invocado em juízo que importa a extinção da execução fiscal (cf. artigos 304.º n.º l do CC, 576.º n.º 3, 729.
º alínea g) e 731.º do CPC e 204. ° n. ° l alínea d) do CPPT). A prescrição, como instituto jurídico cujo fundamento radica na certeza e na segurança jurídica, traduz-se na faculdade concedida ao devedor de, decorrido determinado prazo legalmente fixado, poder recusar o cumprimento da obrigação, deixando o credor tributário de poder exigir o pagamento da prestação tributária (artigo 304.º nº 1 do CC). […] Entendemos ser útil e adequado recuperar parte da fundamentação da sentença proferida a fls.184/195 SITAF: “No caso, na encontra-se sindicada a legalidade do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ... de 03.11.2023 (alínea U)), que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66, provenientes de coimas por falta de pagamento de taxas de portagem. Cumpre apreciar e decidir se as dívidas em causa nos autos se encontram (ou não) prescritas. O artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, foi revogado pela Lei n.º 66/B-2011, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 01.01.2012. Por força desta alteração, passou a ser aplicável às contraordenações previstas naquela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, o prazo prescricional do procedimento e sanção previsto nos artigos 33.º e 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O artigo 34.º do RGIT, sob a epígrafe “Prescrição das sanções contraordenacionais”, estabelece que: “As sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral”. Quanto ao termo inicial do prazo de prescrição das coimas, deve considerar-se que o mesmo se efetiva na data do trânsito em julgado das decisões administrativas que aplicaram as coimas em causa, apesar do legislador fazer referência à data da sua aplicação, sendo esta a interpretação que se afigura como mais acertada e que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico, atentos os ditames consagrados no artigo 9.º do Código Civil. Neste sentido, sumariou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.04.2016, proferido no processo n.º 0378/15, disponível em www.dgsi.pt, que: “O dies a quo do prazo de prescrição da referida coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, i.e., insusceptível de impugnação contenciosa (art. 29.º, n.º 2, do RGCO, ex vi do art. 18.º da Lei n.º 25/2006, na redacção aplicável)”. Volvendo ao caso dos autos. As notificações das decisões de aplicação das coimas em cobrança no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...37 e ...66 foram expedidas por via postal registada em 28.06.2018 e em 30.07.2018, respetivamente (cfr. factos provados A) a P)).
Ora, as notificações a efetuar no âmbito do RGIT seguem as normas do CPPT, por força do preceituado no artigo 70.º, n.º 2, do RGIT. No caso das notificações efetuadas por via postal registada, estabelece o artigo 39.º, n.º 1 do CPPT que “As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”. Com efeito, as notificações expedidas por via postal registada em 28.06.2018 e em 30.07.2018 têm-se por efetuadas nos dias 2 de julho e 2 de agosto de 2018, respetivamente, pelo que o prazo para impugnação judicial (de 20 dias, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do RGIT, na redação aplicável à data dos factos) se iniciou nos dias 3 de julho e 3 de agosto de 2018, respetivamente. A contagem do referido prazo faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), ou seja, o mesmo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, se o referido prazo terminar em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Neste sentido, sumariou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2021, proferido no processo n.º 0571/20.5BEPNF, disponível em www.dgsi.pt: “I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. II - Porque esse prazo não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais. III - No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC. IV - O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário”. Com efeito, os prazos para impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas em causa nos processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66 terminaram nos dias 30 de julho e 31 de agosto, respetivamente, transferindo-se o seu termo para o dia 03.09.2018, primeiro dia útil seguinte às férias judiciais (as quais decorreram entre 16 de julho e 31 de agosto de 2018, no que ora interessa). O prazo de prescrição das dívidas em causa nos autos iniciou-se, assim, no dia seguinte, ou seja, no dia 04.09.2018, motivo pelo qual, sendo o mesmo de cinco anos, terminaria na ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo em 04.09.2023.
Aqui chegados, cumpre verificar se ocorrem causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição das dívidas em causa. Desde logo, importa destacar que as causas de interrupção e de suspensão aplicáveis à prescrição das coimas são as previstas nos artigos 30.º e 30.º-A do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (sendo que o RGCO é a “lei geral” a que se refere o artigo 34.º do RGIT, por força da remissão da alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma), não sendo aplicável, neste âmbito, o disposto no artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) e as causas interruptivas e suspensivas nele previstas, pelo que o prazo de prescrição das coimas não se suspende na pendência de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, ao contrário do que defende a Fazenda Pública. No que se refere às causas de suspensão, o artigo 30.º do RGCO, dispõe que: “A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) A execução foi interrompida; c) Foram concedidas facilidades de pagamento.” Por seu turno, no que concerne às causas de interrupção, o artigo 30.º-A do RGCO, estabelece que: “1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. 2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”. Como causas de suspensão da prescrição temos, então, a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Tudo sem prejuízo de, como se mostra determinado no n.º 2 do artigo 30.º-A do RGCO, existir um termo absoluto para a prescrição, determinando-se que a prescrição ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Por último, importa ainda salientar que, no que respeita à interpretação da norma contida no n.º 1 daquele artigo 30.º-A, a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima”, consubstanciando antes a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual (a execução fiscal) e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do referido preceito. Neste sentido, vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.06.2015, de 27.04.2016 e de 15.02.2017, proferidos nos processos n.ºs 0334/14, 0378/15, 0378/15 e 0650/14, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.01.2021, proferido no processo n.º 944/12.7BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt.
No presente caso, não existe, pois, qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição, como reconheceu a Fazenda Pública na resposta apresentada. Mas o mesmo já não sucede relativamente a causas suspensivas, havendo a considerar as sucessivas normas legais que, desde março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-COVID 19, determinaram a suspensão do prazo de prescrição. Efetivamente, tal prazo esteve suspenso de 9 de março a 2 de junho de 2020 (num total de 86 dias) (cfr. artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.04.2021, proferido no processo n.º 0545/20.6BELRA, disponível em www.dgsi.pt) e de 22 de janeiro até 5 de abril de 2021 (num total de 74 dias) (cfr. artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). Com efeito, os prazos de prescrição das dívidas que se encontram a ser exigidas nos processos de execução fiscal em causa nos autos estiveram suspensos durante um período total de 160 dias (ou 181 se se considerar o entendimento do Acórdão proferido nos presentes autos, não sendo, porém, despiciendo referir que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240209.html), que acresce ao prazo de prescrição de cinco anos, como se refere na sentença proferida no âmbito do processo n.º 526/23.8BEBRG (cfr. factos provados R) e S)). Atendendo aos reportados períodos de suspensão, conclui-se que o prazo de prescrição das coimas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...37 e ...66 terminou no dia 11.02.2024 (domingo), transferindo-se o seu termo para o dia 12.12.2024, primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil (neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2007, proferido no processo n.º 0533/07, disponível em www.dgsi.pt), pelo que as dívidas em análise se encontram prescritas. Acresce que, mesmo que a contagem do prazo de prescrição fosse efetuada conforme defende a Fazenda Pública na sua resposta, ou seja, considerando-se o mesmo suspenso desde 9 de março a 3 de junho de 2020 e de 1 de janeiro a 31 de março de 2021, neste último caso, por via do disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, sustentando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 0210/22.0BEFUN, disponível em www.dgsi.pt, as dívidas também já se encontrariam prescritas, na presente data. Em face do exposto, a presente reclamação será julgada procedente, como adiante se decidirá.”. Subscrevemos in totum o supracitado entendimento o qual encontra sobejo respaldo na matéria de facto provada e do mesmo nos apropriamos, pelo que, entendemos, como na sentença de fls.184/195 SITAF, que a dívida exequenda em toda a sua componente se mostra prescrita. Um parêntesis final para referir que, não acompanhamos a FP no entendimento de que “nos termos do artigo 278.º, n.º 8 do CPPT, com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução, 38. e nos termos do artigo 49.º, n.
º4, alínea e) da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição legal suspende-se na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar actos coercivos no respetivo processo de execução.”. De facto, refere tal preceito legal que com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução. Ora, no caso dos autos, a matéria em discussão na reclamação m.i. em R) teve por objecto, como a presente, a prescrição da dívida exequenda, ou seja, matéria absolutamente fora da órbita da tramitação do PEF, mas sim com a aplicação de um instituto jurídico, que constitui uma das garantias dos contribuintes e não matéria que possa afectar a tramitação de um PEF. Em suma, por todo o exposto, procede a presente reclamação, o que se decidirá.». Como facilmente se infere, cumpre apreciar o acerto deste último considerando do Tribunal a quo e, verificando-se este errado, se o prazo prescricional já decorreu. A Recorrente apoia a tese que aqui defende na Decisão Sumária que, neste TCAN, foi proferida em 28.03.2023, no processo nº 909/21.8BEBRG, da qual se extrai, com relevo, o seguinte: «Dispõe o nº 8 do artigo 278º do CPPT, com a epígrafe “Regime da reclamação”, que “Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução”. Acrescentando o seguinte nº 9 que “Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a esta parte”. Estes normativos foram aditados pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que teve como objetivo reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual em matéria tributária, passando os contribuintes a dispor de mais adequadas medidas legais que lhes permitem defender melhor os seus direitos ou interesses perante a Autoridade Tributária. Entre as principais medidas, surge o efeito suspensivo da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevendo-se que, com a remessa da reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fique suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução. Ora, como alega a Recorrente, em casos como o vertente, há que reconhecer, à reclamação, efeito suspensivo da execução fiscal, sob pena, aliás, de tal reclamação poder não ter qualquer efeito útil. Na verdade, como a jurisprudência já vinha afirmando, a propósito do modo de subida da reclamação, “invocada a prescrição da dívida exequenda, não faz sentido nem é razoável conhecer só desta a final, prosseguindo com a execução para a cobrança desta, penhorando bens ou vendendo estes, sem qualquer utilidade se acaso a dívida estiver mesmo prescrita e podendo-se evitar a prática de eventuais actos lesivos e a verificação de prejuízos
para a executada (…). Assim, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantido, cujo alcance não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda. Doutro modo, seria desproporcional exigir à reclamante que suporte os prejuízos resultantes da prossecução duma execução que visa a cobrança de uma dívida que pode ser inexigível, por força da prescrição invocada (…).” (vd., por todos, o Acórdão do STA de 6-7-2011, Proc. nº 0459/11 (Pleno), in www.dgsi.pt; sublinhado nosso). De acordo com o referido entendimento jurisprudencial, a tutela que se pretende assegurar com o efeito suspensivo da reclamação é, assim, prevenir que se frustrem, através de actos executivos, os efeitos úteis de uma eventual decisão judicial da reclamação favorável ao executado ou que possam causar ao executado prejuízo irreparável, de forma a assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante, conforme decorre dos artigos 204º, nº 1 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Nesta perspectiva, em casos como o vertente, nos termos do artigo 278º, nº 8 do CPPT, com a remessa para o tribunal tributário de 1ª instância de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, no entendimento, pelas razões supra expostas, de que a mesma afecta a tramitação da execução, sendo de sublinhar que este efeito suspensivo decorre da lei e não depende de qualquer decisão do Tribunal (cfr. Acórdão do TCAS de 6-12-2022, Proc. nº 224/22.0BEBJA, in www.dgsi.pt). Ora, como se referiu anteriormente, quanto às causas de suspensão da prescrição rege o artigo 30º do RGCO, dele decorrendo que a prescrição da coima se suspende, nomeadamente, “durante o tempo em que por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar” (alínea a) do artigo 30º do RGCO). A execução “não pode continuar a ter lugar” se surgirem obstáculos legais a esse prosseguimento, com é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão, de que são exemplo a suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (artigo 180º, nº 1 do CPPT), ou de acção judicial sobre os bens penhorados (artigo 172º do CPPT) ou devido a recebimento de oposição à execução fiscal (artigos 169º, nº 12 e 212º do mesmo Código)». Concordando com este entendimento, analisemos, agora, o caso sub judice. Na situação vertente, verifica-se que, efetivamente, foram apresentadas duas reclamações, nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário: a primeira, que correu termos sob o nº 526/23.8BEBRG, foi remetida ao TAF em 16/03/2023 e a decisão nela proferida transitou em julgado em 01.09.2023 (cfr. certidão de pp. 285-308 do sitaf); a segunda, que é a presente, foi remetida ao TAF em 30.11.2023. Analisados os processos de execução fiscal, juntos aos autos (conforme determinado pelo Acórdão proferido nestes autos em 23.05.2024, para aferir se a execução foi revertida e, assim, se ocorre obstáculo à suspensão dos pef’s), constantes de pp. 334-393 do sitaf, e respetivos históricos, constatamos que nada obsta ao efeito suspensivo que, ope legis, decorre da pendência das reclamações, uma vez que as execuções não foram objeto de reversão.
Nesta medida, os prazos prescricionais estiveram suspensos entre 16/03/2023 e 01/09/2023 e a partir de 30/11/2023, com a instauração da presente reclamação. E, assim sendo, não se completaram ainda os prazos de prescrição das dívidas exequendas que, de acordo com a sentença recorrida, sem considerar as suspensões que vimos apreciando, teriam terminado em 12.12.2024. Concluimos, então, que a sentença recorrida, ao não atender às causas de suspensão da prescrição derivadas da pendência das reclamações apresentadas nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao julgar prescritas as dívidas exequendas, não andou bem, porquanto, como se viu, os respetivos prazos de prescrição suspenderam-se desde a remessa das Reclamações ao tribunal tributário de 1ª instância, e assim se deverá manter até à decisão do pleito, após o que retomará o seu curso, nos termos conjugados do disposto nos artigos 30º, alínea a) do RGCO e 278º, nº 8 do CPPT. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, impõe-se julgar o recurso procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Os prazos de prescrição das dívidas exequendas, in casu provenientes de coimas, suspendem-se desde a remessa das Reclamações, apresentadas nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT, ao tribunal tributário de 1ª instância até ao trânsito em julgado das respetivas decisões, nos termos conjugados do disposto nos artigos 30º, alínea a) do RGCO e 278º, nº 8 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: i) julgar este TCAN hierarquicamente competente e ii) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente. Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, por nelas sair vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Porto, 27 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta