Processo 00067/15.7BEBRG
I - Em 2014-09-23, a Autora perfazia 55 anos e 08 meses de idade e 35 anos, 03 meses e 01 dia de serviço, prestados em regime de monodocência, pelo que, apenas, reunia as condições para se aposentar antecipadamente nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada - ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.º s 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado na ação; I.1 - A pensão da Autora (fixada em 1413,96€) foi corretamente calculada, não lhe assistindo o direito a um valor de pensão calculado nos termos peticionados.
II - Não é o facto de a Autora ter concluído o curso do Magistério Primário e acedido à função pública em 1976 que, por si só, confere o direito à igualdade de tratamento em matéria de aposentação; II.1 - Não é tal situação que constitui o momento pelo qual é aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito a aposentação, mas, sim, o quadro legal existente à data do despacho que reconhece a aposentação que constitui o ponto de referência pelo qual a igualdade de tratamento deve ser aferida; II.2- A Ré, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, que impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua atividade; II.3 - O princípio da legalidade, bem como o da igualdade, constituem um postulado a ser observado no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detém liberdade de escolha de alternativas, não relevando no âmbito da atividade vinculada, traduzida esta na mera subsunção da hipótese concreta a uma dada previsão normativa, como sucedeu na presente situação;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)