Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00067/15.7BEBRG

2025-10-10 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00067/15.7BEBRG Rel. MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 00067/15.7BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA», N.I.F. ...88, residente na Rua ..., ..., ..., ..., intentou ação administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, formulando os seguintes pedidos:

“NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, anulado o acto administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.

Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação.”.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim:

Nestes termos, desaplica-se a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, e em consequência julga-se a presente ação procedente, anulando-se o ato praticado em 23.09.2014, que fixou a pensão à Autora, devendo ser praticado novo ato nos termos acima expostos.

X

Este dispositivo foi depois alterado nos termos que abaixo se enunciarão.

Desta sentença vêm interpostos recursos pela Autora e pela CGA.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

1) Nenhum reparo merece a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que julgou procedente o pedido subsidiário formulado e, consequentemente, desaplicou o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pela Lei citada n.º 66-B/2012, de 31.12, e, por conseguinte, condenou a CGA a calcular a pensão da Recorrente com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, na redacção vigente em 30-01-2014, isto é, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06.03.
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2) Porém, ao não se pronunciar quanto ao pedido de condenação da entidade demandada a calcular a pensão nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, conforme determinado pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, a sentença enferma do vício de nulidade, conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

3) Ao não condenar a Recorrida a calcular a pensão nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, não só violou o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, como contrariou a jurisprudência unânime do TCA-N.

4) O artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, consagra duas modalidades de aposentação: a não antecipada e a antecipada.

5) A aposentação não antecipada pressupõe que o docente haja completado 57 anos de idade e, pelo menos, 34 anos de serviço em monodocência (art. 2.º, n.º 1), ao passo que a aposentação antecipada é admitida sempre que o docente tem, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço (art. 2.º, n.º 3), havendo lugar a uma penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.

6) Todavia, o legislador decidiu bonificar a idade de todos os docentes que hajam completado mais um, dois, três ou quatro anos de serviço do que os 34 legalmente exigidos (art. 2.º, n.º 2), havendo lugar a uma redução de 6 meses na idade de aposentação (57 anos) por cada ano completo de serviço acima dos 34 anos legalmente exigidos.

7) A bonificação significa (i) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 55 anos de idade se tiver 38 anos de serviço; (ii) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 55 anos e 6 meses de idade se tiver 37 anos de serviço (iii) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 56 anos de idade se tiver 36 anos de serviço; e, finalmente, (iv) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 56 anos e 6 meses de idade se tiver 37 anos de serviço.

8) Resulta igualmente de uma interpretação sistemática dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que a bonificação opera ainda no sentido de reduzir o tempo de antecipação nas aposentações antecipadas, e, consequentemente, a percentagem de redução da pensão, o que significa que (i) se um docente tem 55 anos de idade e 36 anos de serviço, a sua aposentação antecipada, mas a penalização é de apenas 4,5% (e não 9%), pois os dois anos de serviço que completou além dos 34 legalmente exigidos lhe conferem uma bonificação de 1 anos na idade, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 56 anos de idade; (ii) se um docente tem 55 anos e 6 meses de idade e 35 anos de serviço, a sua aposentação antecipada, mas a penalização é de apenas 4,5% (e não 9%), pois o ano de serviço que completou além dos 34 legalmente exigidos lhe confere uma bonificação de 6 meses na idade, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 56 anos de idade.

9) Em qualquer dos casos – aposentação não antecipada ou antecipada – a carreira completa a considerar é de 34 anos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (e não de 40 anos, prevista na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro).

10) Convirá recordar que a Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi aprovada para corrigir uma situação de manifesta injustiça criada pelo legislador que não permitia a aplicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, aos docentes que concluíram o curso do Magistério Primário em 1975 e 1976.
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11) E no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, consagrava-se uma carreira completa de 32 anos (v. o artigo 5.º, n.º 7, alínea b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).

12) Se no regime de aposentação previsto no Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, o elemento diferenciador era a consagração de uma carreira completa de 32 anos, na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, tal elemento é a consagração de uma carreira completa de 34 anos.

13) A interpretação da Recorrente é confirmada pela abundante e unânime jurisprudência do TCA-N proferida, designadamente, nos seguintes processos e já transitada em julgado:

a) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 264/13.0BEBRG, em 19-11-2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. Depois de, em primeira instância, o TAF de Braga ter julgado a acção improcedente, o TCA-N condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009;

b) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 288/13.7BEPRT, em 03-06-2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF do Porto condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCA-N;

c) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 839/14.0BEVIS, em 04-03-2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 35 anos e 11 meses de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCA-N;

d) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 69/13.8BEMDL, em 24-03-2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 35 anos e 1 mês de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Mirandela condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCA-N;

e) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 287/13.9BEPRT, em 07-04-2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos e 10 meses de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF do Porto condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCA-N;
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f) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 819/14.5BEVIS, em 07-04-2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 36 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para efeitos de determinação da parcela 1 da pensão, a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCA-N;

g) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 23/15.5BEVIS, em 28-04-2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 38 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação não antecipada. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCA-N;

h) Ac. proferido no âmbito do processo n.º 789/14.0BEVIS, em 07-04-2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt: neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 38 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação não antecipada. O TAF do Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para determinação da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, conforme determina o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCA-N.

14) Resulta evidente dos doutos acórdãos que, de acordo com a jurisprudência unânime do TCA-N, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, a carreira completa a considerar é de 34 anos, independentemente de estar em causa uma aposentação antecipada ou não antecipada.

15) Por essa razão, ao não se pronunciar sobre o pedido de condenação da entidade demandada a calcular a pensão nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para efeitos de cálculo, a carreira completa de 34 anos, conforme determinado pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, permitindo que subsista, na ordem jurídica, o acto administrativo que considerou a carreira completa de 40 anos, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e contrariou a jurisprudência unânime do TCA-N, sendo a sentença, nessa parte, nula, por omissão de pronúncia.

Nestes termos e nos melhores de Direito, dando provimento ao recurso e, consequentemente, declarando nula a sentença, por omissão de pronúncia, e, além do já determinado pelo Tribunal a quo (quanto à desaplicação do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação), condenando a entidade demandada a aposentar a Recorrente nos termos do artigo 2.º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a sua pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo, a carreira completa de 34 anos, farãoJustiça!
A CGA, em alegações, concluiu:
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A – Com a entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o artigo 43º do Estatuto da Aposentação passou a ter a redação introduzida pelo artigo 79º daquela Lei, que retomou o critério de o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade se fixar com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

B - O n°2 daquele artigo 79° é muito claro ao estabelecer que “as alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, após 2013-01-01 (cfr. artigo 265º).

C – A Autora apresentou o seu pedido de aposentação em 2014/01/30 pelo que não pode deixar de se lhe aplicar a critério definido no artigo 43º do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro.

D – O Despacho de deferimento do pedido de aposentação da Autora, proferido pela Direção da CGA, data de 2014-09-23, pelo que, no cálculo da sua pensão foi considerada a lei em vigor e a situação existente naquela data, em conformidade com a legislação em vigor, não padecendo de quaisquer vícios.

E - O Tribunal “a quo” agiu como se de uma instância Constitucional se tratasse, o que, não pode esta Caixa aceitar, não colhendo, de forma alguma, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012.

F - A Jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime sobre esta matéria ao afirmar que tal princípio é apenas preterido quando a produção de efeitos da lei nova, relativamente a situações constituídas no passado e subsistentes à data da sua entrada em vigor, se revele opressiva, intolerável e inadmissível, por afetar, em medida acentuada, a confiança que os particulares depositam na continuidade das relações constituídas e seus efeitos.

G - Com efeito, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que não há um direito à não-frustração de expectativas ou à manutenção do regime legal das relações jurídicas, sendo que "apenas uma retroatividade intolerável que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito (...)" (Ac. nº 287/90/T.Const.).

H - Não é o caso da Autora, ora, recorrida, que à data da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, não tinha a sua situação de aposentação constituída, nem tão pouco era titular de uma expetativa juridicamente tutelada, no sentido peticionado.

I - Daí que não se possa considerar que o artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redação considerada inconstitucional pelo Tribunal “a quo” e as normas da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, invocadas pela Autora, tenham lesado expectativas consolidadas legitimamente fundadas quanto à salvaguarda de determinadas posições ou situações jurídicas nessa matéria (sendo certo que nunca estariam em causa os direitos já adquiridos pelos docentes já aposentados, os quais não foram afetados pelas alterações ao Estatuto da Aposentação e à Lei nº 60/2005).
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J - Nenhuma das alterações ao regime de cálculo das pensões se poderá considerar excessiva, injustificadamente desproporcionada ou arbitrária, face aos interesses que visam salvaguardar, pelo que não se revelando que tais medidas se possam considerar desproporcionadas ou excessivas, ponderando os fins por ela perseguidos, sempre se devem considerar como incluídas dentro da margem de livre conformação do legislador.

L) - Além disso, a história legislativa em matéria de cálculo das pensões revela que as regras não são imutáveis, pelo que a sua alteração nunca poderia ser considerada como inesperada ao ponto de se apresentar fora de toda a possibilidade razoável de previsão e ser considerada intolerável e opressiva do princípio da confiança.

M - Mas, sobretudo, não é possível ignorar que o regime de proteção social convergente está necessariamente sob a influência das oscilações demográficas e económicas, não sendo possível considerá-lo como inteiramente seguro e adquirido por aqueles que, por serem seus subscritores, esperam vir a dele beneficiar.

N) - Perante a evolução da esperança média de vida, aliada a uma redução substancial das taxas de natalidade, assim como aos abrandamentos no crescimento económico, não era expectável que as regras de cálculo das pensões permanecessem imutáveis e indiferentes a tais mudanças.

O – Pelo que quanto à questão relativa ao momento determinante para o apuramento do tempo de serviço e da idade do Autor/recorrido, bem como o regime legal aplicável, não colhe o entendimento constante da petição inicial e da sentença, ora, recorrida.

P – Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação passou a ter a redação introduzida pelo artigo 79.º daquela Lei, que retomou o critério de o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade se fixar com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

Q – Sendo o n.° 2 daquele artigo 79.° muito claro ao estabelecer que “as alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, após 2013-01-01 (cfr. artigo 265.º).

R – O pedido de aposentação foi apresentado pela Autora em 2014/01/30 pelo que não pode deixar de se lhe aplicar a critério definido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sob pena de violação do princípio da legalidade.

S – Assim, datando de 2014/09/23 o despacho de deferimento da Direção da Caixa, foi considerada, e bem, a lei em vigor e a situação existente à data do despacho.

T - Quanto à alegada preterição do princípio da igualdade, em virtude de a Caixa aplicar ao caso da Autora as regras de cálculo que constam da Lei nº 77/2009, por comparação com o regime anterior constante do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro (entretanto revogado pela Lei nº n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que foi aplicado a outros docentes que, tal como a Autora, concluíram o curso do Magistério Primário e acederam à função pública em 1976,
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U - Não é o facto de ter concluído o curso do Magistério Primário e acedido à função pública em 1976 que, por si só, confere o direito à igualdade de tratamento em matéria de aposentação.

V) – Não é tal situação que constitui o momento pelo qual é aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito a aposentação mas, sim, o quadro legal existente à data do despacho que reconhece a aposentação que constitui o ponto de referência pelo qual a igualdade de tratamento deve ser aferida.

X - Acresce referir que não faz o mínimo sentido o pedido formulado pela Autora no sentido de a sua aposentação se reger pelo que chama de regime análogo ao que se encontrava previsto na há muito revogada alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, pois, como é evidente, a atividade da ora Ré, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua atividade.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, na parte em que manda desaplicar o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação com as legais consequências.

X

Em 20/2/2019 o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho:

No seu recurso, a Autora invocou nulidade da sentença proferida, porquanto não foi apreciada a questão relativa à consideração, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos. A Ré contra-alegou sustentando que nada há a reparar na sentença proferida.

Nos termos do artigo 613º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., proferida a sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito, porém, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Entre as causas de nulidade das sentenças está a omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte do C.P.C., que ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se quanto a questões que devesse apreciar.

A nulidade da sentença deve ser invocada, quando caiba recurso da mesma, nessa sede (artigo 615º, n.º 4 do C.P.C.) e deve ser apreciada pelo juiz no despacho em que se pronuncie quanto à admissibilidade do recurso (artigo 617º, n.º 1 do C.P.C.).

Vertendo sob o recurso interposto pela Autora.

Na sua petição inicial, a Autora formulou os seguintes pedidos:

“NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente, anulado o acto administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.
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º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.

Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação.”.

Na sentença proferida, fixaram-se as seguintes questões decidendas: “As questões que cabe ao Tribunal apreciar prendem-se com o saber:

i. se deveria a Ré ter aplicado regime análogo ao do Decreto-lei 229/2005 em vez o regime da Lei 60/2005; e, subsidiariamente,

ii. se deveria a Ré ter aplicado o regime da Lei 60/2005, na redação vigente à data do pedido de aposentação e não à data do despacho de aposentação (cabendo apreciar a eventual inconstitucionalidade do artigo 43º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação).”

Vindo, a final, a determinar-se que:

“DECISÃO

Nestes termos, desaplica-se a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, e em consequência julga-se a presente ação procedente, anulando-se o ato praticado em 23.09.2014, que fixou a pensão à Autora, devendo ser praticado novo ato nos termos acima expostos.

Condeno a Ré no pagamento da totalidade das custas.”.

Ora, muito embora se tenha determinado a anulação do ato praticado e se tenha condenado a Ré à prática de novo ato, a verdade é que se deveria ter ido mais além e ter determinado as especificações que a Ré deveria cumprir na prática do novo ato (até porque tal é o que vem pedido pela Autora na petição inicial).

Ou seja, ficou por estipular o regime de contagem aplicável à Autora.

Por ser assim, reformula-se a sentença proferida, na parte relativa às questões a decidir da seguinte forma:

“As questões que cabe ao Tribunal apreciar prendem-se com o saber:
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i. se deveria a Ré ter aplicado regime análogo ao do Decreto-lei 229/2005 em vez o regime da Lei 60/2005, devendo, em caso de procedência, averiguar-se se deve a pensão da Autora ser calculada com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal; e, subsidiariamente,

ii. se deveria a Ré ter aplicado o regime da Lei 60/2005, na redação vigente à data do pedido de aposentação e não à data do despacho de aposentação (cabendo apreciar a eventual inconstitucionalidade do artigo 43º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação), devendo em caso de procedência, averiguar-se se a pensão da Autora deve ser calculada com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação.”.

Uma vez que o primeiro pedido foi julgado improcedente, e o segundo procedente, caberia, então, verificar se a pensão da Autora deveria ser recalculada com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação.

A matéria de facto fixada é suficiente para decidir a questão cuja apreciação se omitiu.

Assim, passa a fazer parte integrante da sentença proferida, imediatamente antes da condenação em custas, o seguinte:

Cabe, ainda, apreciar qual a forma de cálculo que deve ser encetada quanto à pensão da Autora, uma vez que a mesma, à data do despacho, tinha completado 55 anos e 8 meses de idade e 35 anos, 3 meses e 1 dia de serviço.

O regime aplicável é o decorrente do artigo 2º da Lei 77/2009, de 13 de agosto, que dispõe que:

“Artigo 2.º

Regime especial de aposentação

1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”.
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Deste artigo, decorre o seguinte regime:

a. Nos termos do n.º 1, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço;

b. Por força do n.º 2, podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos;

c. Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3).

A situação da Autora cabe na terceira hipótese, uma vez que o ano que excede os 34 anos de serviço implica uma bonificação de seis meses na idade da aposentação, reformando-se a Autora com uma idade de 56 anos e 2 meses (faltando-lhe ainda 10 meses para atingir os 57 anos). A Autora pugna pela consideração dos 34 anos de serviço (e não 40) e por penalização proporcional ao tempo bonificado (em vez de 4,5%, 3,75%).

Por relevante, para aqui se traz o acórdão do TCA Norte, proferido em 04.03.2016, no processo 00839/14.0BEVIS:

“I) – Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, com penalização para o valor da pensão de uma redução 4,5 % por cada ano de antecipação (relativamente aos 57 anos de idade, mínimo em princípio legalmente exigido para aposentação não antecipada)”.

Daqui retira-se, posição com a qual se concorda, que a Autora podia efetivamente aposentar-se mais cedo que os 57 anos, beneficiando da bonificação na idade por força do tempo de serviço prestado e continuando a ter como base de cálculo os 34 anos de serviço. Contudo, não lhe assiste razão na parte em que pretende uma penalização proporcional ao tempo em falta – 10 meses.

É que como decorre do acórdão transcrito:

“[...]- efectivamente, trata-se de uma aposentação antecipada, pois que a autora nem apresenta a condição geral de idade mínima para a aposentação, de 57 anos de idade (art.º 2º, nº 1) – que se cumula com a exigência de pelo menos 34 anos de serviço –, nem a perfaz (ficcionadamente) por via da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (art.º 2º, nº 2);

- resta, portanto, a hipótese dessa aposentação antecipada, possível desde os 55 anos de idade, sendo, então, “reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1” (nº 3), ou seja, numa directa leitura, em relação aos 57 anos de idade.
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- no fulcro argumentativo da autora está a afirmação de que “1 ano, 11 meses e 4 dias de serviço da R. que excedem os 34 anos conferem-lhe uma bonificação de 6 meses na idade (n.° 2 e 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto), pelo que a idade de aposentação não antecipada passou a ser de 56 anos e 6 meses (57 anos - 6 meses de bonificação)”;

- vale por dizer que nas contas da autora, e no âmbito de aplicação do nº 3, seria (também) de convocar o mesmo regime de bonificação do nº 2, que sem qualquer dúvida a lei prevê para a hipótese do nº 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto; fazendo, no seu caso, “recuar ” a idade mínima para os 56 anos e seis meses (donde, uma redução tomando por termos de equação os seus 55 anos e 3 meses de idade versus 56 anos e seis meses, no valor de 4,5% por ano e proporcional acréscimo a fracção);

- mas essa é lógica logo num primeiro olhar contrária à letra da lei, e que pulveriza todo o sentido e equilíbrio nela contido, oferecendo resultado não querido;

- é que o mecanismo de “compensação” estabelecido no nº 2 está em relação para com a falta do requisito de 57 anos de idade mínima; a relação de bonificação é a de 6 meses na idade exigida por cada um ano a mais do tempo de serviço minimamente exigido; no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se sem qualquer penalização desde que tenha 55 anos;

- aí o legislador permitiu o “abaixamento” da idade mínima, com uma equação de dedução nessa idade à custa de um aumento no tempo de serviço exigido;

- para outras hipóteses de aposentação, desde que com 55 anos de idade, o custo de não perfazer os 57 anos de idade que em princípio seria exigida, traduz-se na penalização de redução do valor da pensão em 4,5 % por cada ano de antecipação;

- fazer interceder nesta sede o benefício compensatório previsto no nº 2 altera esta última relação, acabando por afectar essa proporção sempre que o docente tenha pelo menos mais um ano de serviço que os 34 minimamente exigidos, refluindo numa taxa que acaba sempre por ser menor que os 4,5 % por cada ano de antecipação... porque perde como referência aqueles 57 anos do nº 1!

- em jogo de palavras, à medida do aumento dos anos de serviço, a antecipação nunca seria assim tão antecipada...;

- e a penalização sucessivamente menor;

- poderia o legislador ter gizado assim o sistema, mas não o fez;

- são peremptórios os termos: 4,5% por cada ano de antecipação tomando por referência os 57 anos de idade;

- essa a proporção que o legislador definiu e verteu na lei, quanto às situações de aposentação antecipada, fazendo reverter o “abaixamento da idade” não à custa de um aumento de tempo de serviço exigido, antes com redução no valor da pensão na proporção que ele próprio definiu;
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- assim, afigura-se que o que agora vem defendido em recurso é contra legem;

- face aos 55 anos e 3 meses de idade da autora, a penalização é de 9%.;

- concluindo, improcede o recurso da autora.” [sublinhado próprio].

Assim, é forçoso concluir que assiste razão à Autora na consideração dos 34 anos de serviço para efeitos de cálculo da pensão, mas já não quanto à penalização proporcional, o que deve ser considerado pela Ré aquando da prática do novo ato que acima se determinou.*
Por ser procedente a ação, é a Ré responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais.***
DECISÃO

Nestes termos, desaplica-se a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, e em consequência julga-se a presente ação procedente, anulando-se o ato praticado em 23.09.2014, que fixou a pensão à Autora, devendo ser praticado novo ato nos termos acima expostos.

Condeno a Ré no pagamento da totalidade das custas.

X

A CGA juntou contra-alegações, concluindo:

A - Em 2014-09-23, a Autora perfazia 55 anos e 08 meses de idade e 35 anos, 03 meses e 01 dia de serviço, prestados em regime de monodocência, pelo que, apenas, reunia as condições para se aposentar antecipadamente nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada - ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.º s 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

B - O que foi reconhecido pelo despacho impugnado na presente ação.

C - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

D – Sendo esta, também, a interpretação maioritária da jurisprudência administrativa

E – Pelo que, no cálculo da pensão da Autora foi, corretamente, considerada, como carreira completa, a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.

F - A bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previstos no artigo 2º, nº 2, da Lei nº 77/2009, aplica-se em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
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G – Isto é, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

H – Sendo esse, nos termos do artigo 2º, nº 2, da Lei nº 77/2009, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

I - A pensão da Autora está, pois, corretamente calculada, não lhe assistindo o direito a um valor de pensão calculado nos termos peticionados.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 09.07.1976 – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial;

2. Tendo sido nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Braga em 11.09.1976, o que foi publicado em Diário da República em 09.10.1976, tendo tomado posse em 20.10.1976 – cfr. fls. 13 do PA apenso;

3. A Autora apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 23.04.1980, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial;

4. Em 30.01.2014, a Autora requereu à CGA a aposentação – cfr. fls. 44 do PA apenso;

5. Por despacho datado de 23.09.2014, foi-lhe concedida a aposentação ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e fixada a pensão definitiva em 1413,96€, baseada no seguinte mapa de contagem de tempo – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 58 do PA apenso:
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. A Autora foi notificada pelo seguinte ofício – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. O cálculo da pensão foi efetuado do seguinte modo – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, em 12.01.2015 – cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.~
DE DIREITO

É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.

Assim, vejamos:

Uma vez que o Despacho acima transcrito apreciou a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e passou a fazer parte integrante da Sentença, o objecto do recurso da Autora desapareceu.

Logo, importa analisar o recurso da Entidade Demandada - a CGA -.

É, pois, objecto de recurso a sentença que desaplicando a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, julgou a ação procedente, anulando o ato praticado em 23.09.2014, que fixou a pensão à Autora, determinando a prática de novo ato nos termos acima expostos, ou seja, no que ao cálculo da pensão de aposentação se refere, na sua reformulação, a sentença condena a Caixa a calcular a pensão da Autora “com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação em vigor à data do pedido da aposentação mas, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação”.

Cremos que assiste razão à Recorrente.

Vejamos,

A Caixa Geral de Aposentações (CGA), notificada da reformulação da sentença produzida nos autos à margem referenciados, vem insurgir-se.
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Repete-se:

A sentença manda desaplicar, ao caso concreto, a norma contida no artigo 43.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, na redação em vigor dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, e em consequência, julga a ação procedente anulando o ato praticado em 2014/09/23, que fixou a pensão à Autora, determinado a prática de novo ato com base na fórmula prevista na redação em vigor à data de pedido de aposentação, nos termos do disposto no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, mas por repristinação com a redação anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012.

Para tal sustenta o Tribunal a quo que “a norma sob apreciação viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição”, bem como o princípio da igualdade, contido no artigo 13.°, n.° 1, também da Constituição. Ou seja, considera que a aplicação no caso posto do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, viola princípios matriciais do Estado de Direito Democrático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade, artigos 2.º e 13.º, da CRP, determinando a sua desaplicação e ordenando que seja praticado novo acto com base na fórmula prevista na redação em vigor à data de pedido de aposentação, nos termos do disposto no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, mas, por repristinação, com a redação anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012.

Como alegado, o Tribunal agiu como se de uma instância Constitucional se tratasse, o que, não pode, nem colhe a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012.

Com efeito, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime, sobre esta matéria, ao afirmar que tal princípio é apenas preterido quando a produção de efeitos da lei nova, relativamente a situações constituídas no passado e subsistentes à data da sua entrada em vigor, se revele opressiva, intolerável e inadmissível, por afetar, em medida acentuada, a confiança que os particulares depositam na continuidade das relações constituídas e seus efeitos.

Com efeito, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que não há um direito à não-frustração de expectativas ou à manutenção do regime legal das relações jurídicas, sendo que "apenas uma retroatividade intolerável que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito (...) " (Ac. nº 287/90/T.Const. de 30 de outubro de 1990).

Ora, tal não é o caso da Autora, ora, recorrida pois, que à data da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, não tinha a sua situação de aposentação constituída, nem tão pouco era titular de uma expetativa juridicamente tutelada, no sentido peticionado.

As sucessivas alterações aos regimes jurídicos de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respetivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas, o que não é manifestamente o caso. (vejam-se, a este propósito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 2013-12-19, n.º 615/07, de 2007-12-19, ou o Acórdão n.º 303/09, de 2009-06-21).
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Daí que não se possa considerar que o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação considerada inconstitucional pelo Tribunal a quo e as normas da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, invocadas pela Autora, tenham lesado expectativas consolidadas legitimamente fundadas quanto à salvaguarda de determinadas posições ou situações jurídicas nessa matéria (sendo certo que nunca estariam em causa os direitos já adquiridos pelos docentes já aposentados, os quais não foram afetados pelas alterações ao Estatuto da Aposentação e à Lei n.º 60/2005).

Além disso, nenhuma das alterações ao regime de cálculo das pensões se poderá considerar excessiva, injustificadamente desproporcionada ou arbitrária, face aos interesses que visam salvaguardar, pelo que não se revelando que tais medidas se possam considerar desproporcionadas ou excessivas, ponderando os fins por ela perseguidos, sempre se devem considerar como incluídas dentro da margem de livre conformação do Legislador.

Além disso, a história legislativa em matéria de cálculo das pensões revela que as regras não são imutáveis, pelo que a sua alteração nunca poderia ser considerada como inesperada ao ponto de se apresentar fora de toda a possibilidade razoável de previsão e ser considerada intolerável e opressiva do princípio da confiança.

Como ensina Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, p. 184 e segs.) os pressupostos da proteção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjetiva e ética e que traduz um estado de ignorância desculpável, no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado impostos pelo caso, ignora determinadas eventualidades), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstrato, por elementos objetivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança, criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada, ao confiante.
Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225.

Conforme Jurisprudência dos Tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08.

Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.

Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado.
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Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, pág. 116).

Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (pág. 112).

De resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108).

O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito.

Ademais, não é possível ignorar que o regime de proteção social convergente está necessariamente sob a influência das oscilações demográficas e económicas, não sendo possível considerá-lo como inteiramente seguro e adquirido por aqueles que, por serem seus subscritores, esperam vir a dele beneficiar.

Como alegado, perante a evolução da esperança média de vida, aliada a uma redução substancial das taxas de natalidade, assim como os abrandamentos no crescimento económico, não era expectável que as regras de cálculo das pensões permanecessem imutáveis e indiferentes a tais mudanças. Pelo que, quanto à questão relativa ao momento determinante para o apuramento do tempo de serviço e da idade da Autora/Recorrida, bem como o regime legal aplicável, não colhe o entendimento constante da petição inicial e da sentença, ora em recurso.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação passou a ter a redação introduzida pelo artigo 79.º daquela Lei, que retomou o critério de o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade se fixar com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

E o n.° 2 daquele artigo 79.° é claro ao estabelecer que “as alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, após 2013-01-01 (cfr. artigo 265.º).

Ora, o pedido de aposentação da Autora foi apresentado em 2014/01/30 pelo que não pode deixar de se lhe aplicar o critério definido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sob pena de violação do princípio da legalidade.
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Assim, datando de 2014/09/23 o despacho de deferimento da Direção da Caixa, foi considerada, e bem, a lei em vigor e a situação da Autora existente à data do despacho.

E o que dizer a propósito do princípio da igualdade?

Quanto à alegada preterição do princípio da igualdade, em virtude de a CGA aplicar ao caso da Autora as regras de cálculo que constam da Lei n.º 77/2009, por comparação com o regime anterior constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (entretanto revogado pela Lei nº n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que foi aplicado a outros docentes que, tal como a Autora, concluíram o curso do Magistério Primário e acederam à função pública em 1976?

(Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.

Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".

Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».

enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante).

Voltando ao caso concreto não é o facto de a Autora ter concluído o curso do Magistério Primário e acedido à função pública em 1976 que, por si só, confere o direito à igualdade de tratamento em matéria de aposentação.

Não é tal situação que constitui o momento pelo qual é aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito a aposentação, mas, sim, o quadro legal existente à data do despacho que reconhece a aposentação que constitui o ponto de referência pelo qual a igualdade de tratamento deve ser aferida.

Acresce que não faz o mínimo sentido o pedido formulado pela Autora no sentido de a sua aposentação se reger pelo que chama de regime análogo ao que se encontrava previsto na há muito revogada alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, pois, como é evidente, a atividade da ora Ré, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua atividade.
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Em todo o caso, o certo é que o princípio da legalidade, bem como o da igualdade, constituem um postulado a ser observado no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detém liberdade de escolha de alternativas, não relevando no âmbito da atividade vinculada, traduzida esta na mera subsunção da hipótese concreta a uma dada previsão normativa, como sucede na presente situação.

É, assim, o princípio da legalidade, a que a atuação administrativa está adstrita (cfr. artigo 3º do CPA) que manifestamente o impede.

No que ao cálculo da pensão de aposentação se refere, na sua reformulação, a sentença condena a Caixa Geral de Aposentações a calcular a pensão da Autora “com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação em vigor à data do pedido da aposentação mas, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (3,75%) em virtude dos 10 meses de antecipação”.

Mas, também aqui não andou bem a sentença recorrida.

Atente-se:

O artigo 1.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, estabelece o seguinte:

“Objeto

A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.”

Por outro lado, prescreve o artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009, que:

“Regime especial de aposentação

1 Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para a aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”.
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Tendo em conta este quadro legal, conclui-se que a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, estabeleceu, para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, as seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:

1) Artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto: passagem à aposentação com pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço;

2) Artigos 1.º e n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 77/2009, de 13 agosto: passagem à aposentação com pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos; Devendo as condições legais acima referidas estar verificadas à data do requerimento ou, no máximo, nos três meses posteriores à data da sua apresentação junto da Caixa Geral de Aposentações, conforme decorre do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.

Como se viu, a Autora nasceu em ../../1959, pelo que não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação - 2014-09-23. Ou seja, àquela data, não reunia o requisito relativo à idade previsto no artigo 2º, nº 1, da mesma Lei - não tinha 57 anos de idade -, pelo que nunca lhe assistiria o direito de se aposentar pela 1ª modalidade acima referida, única que considera como carreira completa 34 anos de serviço.

No entanto, reunia as condições legais para a aposentação nos termos da 2.ª modalidade supramencionada - pois possuía 55 anos e 8 meses de idade e 35 anos, 3 meses e 1 dia de serviço -, isto é, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado.

Conforme esclarece o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), ou seja, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Note-se que, atendendo aos elementos literal e sistemático, o normativo é claro ao estipular a possibilidade de antecipação da aposentação que, nos termos do n.º 1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, mas neste caso a pensão será “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”. Isto é, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, de não antecipação da aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que “para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.
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Logo, o cálculo da pensão destes docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 não deixa de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 -, mas acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço.

Contudo, o legislador já não fez o mesmo no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, isto é, não salvaguardou que no cálculo da pensão - em caso de antecipação da aposentação - também seria de considerar como carreira completa os 34 anos de serviço.

Opostamente, a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa a que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005. Mesmo a remissão “sem prejuízo dos números anteriores” apenas se reporta à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.

Temos assim que, no cálculo da pensão Autora, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação - 40 anos -, sendo aplicável a penalização de 4,5% pela antecipação de 1 ano em relação aos 57 anos de idade.

A bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº 2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance que a Autora pretende fazer crer.

É uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.

À semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

Donde concluir que a pensão da Autora foi corretamente calculada, pela Ré, não lhe assistindo o direito a beneficiar de uma pensão nos termos peticionados e ora determinados pelo Tribunal a quo.

Em suma,
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Em 2014-09-23, a Autora perfazia 55 anos e 08 meses de idade e 35 anos, 03 meses e 01 dia de serviço, prestados em regime de monodocência, pelo que, apenas, reunia as condições para se aposentar antecipadamente nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada - ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.º s 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado na presente ação.

O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Pelo que, no cálculo da pensão da Autora foi, corretamente, considerada, como carreira completa, a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.

A bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previstos no artigo 2º, nº 2, da Lei nº 77/2009, aplica-se em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação; Isto é, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

Sendo esse, nos termos do artigo 2º, nº 2, da Lei nº 77/2009, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

A pensão da Autora (fixada em 1413,96€) foi, pois, corretamente calculada, não lhe assistindo o direito a um valor de pensão calculado nos termos peticionados.

Procedem as Conclusões das alegações, o que impede a manutenção do aresto recorrido na ordem jurídica.

DECISÃO

Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a ação.

Custas pela Autora/Recorrida, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Notifique e DN.

Porto, 10/10/2025

Fernanda Brandão
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Rogério Martins

Paulo Ferreira de Magalhães (com a seguinte Declaração de Voto: “Voto apenas a decisão, por não me rever na fundamentação adoptada na versão do Acórdão que alcançou maioria, por assentar na sua quase integralidade, na transcrição e na adopção pelo Colectivo de juízes, do que foi expressamente escrito pela Recorrida.”