Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01123/18.5BEBRG

2025-10-10 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01123/18.5BEBRG Rel. TIAGO MIRANDA

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Administrativo - Acórdão n.º 01123/18.5BEBRG
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

[SCom01...], LDA., NIPC ...18, com sede na Avenida ..., ... - interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Outubro de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa, que moveu contra o Município ..., com sede no Largo ..., ..., ..., pedindo a declaração de nulidade do “acto administrativo de resolução unilateral do contrato de concessão relativo às “termas de ...”, contido no ofício de 17/01/2018.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

«A) Ao invés do que consta da sentença em crise, foram alegados, em sede de exercício de audiência prévia, factos aptos a infirmar o direito de resolução do R.;

B) Impunha-se, em razão da alegação de tais factos, o esclarecimento dos mesmos e audição de testemunhas, por forma a ponderar devidamente a existência, ou não, de qualquer direito de resolução do município.

C) Andou mal o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, ao julgar inúteis as diligências probatórias requeridas pela A. em sede de audiência prévia e não declarar a invalidade do acto suspendendo por violação do direito de audição prévia.

D) A sentença de que se recorre decidiu pelo indeferimento do pedido da A. e não deu como provados factos que demonstravam e justificavam a legitimidade do incumprimento pela A..

E) Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo, não ponderou como devia ter ponderado, os contornos do negócio, bem como os institutos de Direito violados com a decisão de resolução do contrato pelo R..

F) A A. Recorrente juntou prova documental suficiente para prova de toda a materialidade por si alegada, não se bastando por meras conclusões factuais, sem qualquer suporte.

G) Não houve violação grave ou injustificada das obrigações contratuais pela A..

H) Houve alteração manifesta dos pressupostos do negócio.

I) Ocorreram circunstâncias inesperadas, reconhecidas pelo R..

J) Nessa sequência e como consequência, a A. viu os seus proveitos a diminuir e os seus custos a aumentar,

K) O que levou a uma justificada dificuldade em cumprir pontualmente as suas obrigações.
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L) O R. reconheceu toda esta factualidade descrita como não resultando de culpa da A.,

M) Pelo que permitiu e aceitou a celebração de acordos de pagamento.

N) Acordos esses que foram já, supervenientemente, cumpridos.

O) AS DILAÇÕES da A. no cumprimento das suas obrigações de pagamento foram NEGOCIADAS, JUSTIFICADAS E CONSENTIDAS;

P) O R. foi a PRIMEIRA PARTE A VIOLAR UMA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (de fornecimento de água);

Q) A A. não estava obrigada a proceder a qualquer pagamento enquanto o R. não procedesse ao fornecimento de água, como contratualmente obrigado, por força da EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO, prevista pelo artigo 428° do Código Civil;

R) A invocação, pelo R., da falta de pagamento da A. quando ela é causada pelo seu incumprimento contratual constitui um VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM;

S) A invocação, pelo R., da falta de pagamento da A. quando ela é causada pelo seu incumprimento contratual, que é um venire contra factum proprium, constitui um ABUSO DE DIREITO;

T) O recebimento, pelo R., do pagamento do preço contratual negociado sem que este tenha cumprido a sua contrapartida contratual de fornecimento de água constitui um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

U) As Conclusões G) a T) supra deviam ter sido levadas aos factos provados, considerada a prova produzida nos autos e para que supra se remete.

V) Considerados provados os factos G) a T) supra e em resultado da aplicação do Direito aos factos, deve concluir-se pela verificação de um venire contra factum proprium, de um abuso de direito e de um enriquecimento sem causa por parte do R. em razão do seu acto de resolução do contrato;

W) A sentença recorrida deveria ter declarado a falta de fundamento do R. para resolução do contrato, o que inquina a validade do acto de resolução impugnado.

TERMOS EM QUE, considerando a violação das disposições legais mencionadas, nos termos vertidos nas conclusões, e dando-se por provados os factos indicados nas conclusões G) a T), requer-se a V. Exas. Que concedam provimento ao presente recurso, proferindo Acórdão a deferir o pedido da A.»

Notificado, a Recorrido não respondeu à alegação.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
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II- Delimitação do objecto do recurso

A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto, as questões que cumpre apreciar em apelação são as seguintes:

1ª Questão

As Conclusões G) a T) supra deviam ter sido levadas aos factos provados, considerada a prova produzida nos autos e invocada no corpo das alegações de recurso?

2ª Questão

Em virtude de não ter seleccionado como relevantes (e como provados) tais factos e, consequentemente, ter julgado não justificado o “incumprimento” de contrato pela A, tribunal a quo violou o artigo 428º do CC (excepção de não cumprimento do contrato), se não, o artigo 334º (abuso do direito) ou, se não, o artigo 473º do CC (enriquecimento sem causa)?

III - Apreciação do objecto do recurso

A fundamentação do acórdão recorrido em matéria de facto é a seguinte

«São os seguintes os factos provados:

A) Entre o Réu e a sociedade [SCom02...], S.L. foi celebrado, um acordo escrito intitulado “[CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO EDIFÍCIO DO ESTABELECIMENTO TERMAL DE ...", em que aquele concedeu a esta, pelo prazo de 25 anos, a exploração do Edifício do Estabelecimento Termal de ... (cf. doc. n.° 6 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 61 a 63 e fls. 142 a 144 do processo administrativo junto aos autos);

B) No acordo referido na alínea A) consta, entre o mais, o seguinte:

“(…)

Terceira: Que o valor da concessão é de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, o qual será pago do sexto ao vigésimo quinto anos da concessão, em prestações mensais, iguais e sucessivas, a pagar até ao oitavo dia de cada mês.

(...)

Quinta: Que em tudo o não expressamente previsto no presente contrato, o mesmo se rege pelo previsto no Programa de Concurso e Caderno de Encargos do Concurso público para Concessão da Exploração do Edifício do Estabelecimento Termal de ..., bem como pelo constante da Proposta Técnica e Financeira da representada do segundo outorgante, e supletivamente regulará a legislação actualmente em vigor para este tipo de contratos.
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(…)”

(cf. doc. n.° 6 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 61 a 63 e fls. 142 a 144 do processo administrativo junto aos autos);

C) No Caderno de Encargos do Concurso Público para Concessão da Exploração do Edifício do Estabelecimento Termal de ... que culminou com a outorga do acordo referido na alínea A) consta, além do mais, o seguinte:

Artigo 8.°

Casos fortuitos ou de força maior

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, interrupção ou suspensão não voluntária do fornecimento de água mineral natural, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Artigo 9.°

Manutenção e conservação

1 - É da responsabilidade do concessionário a manutenção dos bens, instalações e equipamentos que compõem o estabelecimento da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, de limpeza, conforto e segurança para os utentes, a todo o tempo e durante todo o período de duração da concessão.

2 - O concessionário assumirá todos os encargos decorrentes das reparações, renovações e adaptações que seja necessário realizar com vista a garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior.

(...)

Artigo 11.°

Rescisão do contrato

1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

2 - O concedente poderá pôr fim à concessão através da rescisão do contrato de concessão, em casos de violação grave ou reiterada e não sanada das obrigações do concessionário, nomeadamente nas seguintes situações:
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a) Desvio do objecto do concessionário ou alteração do uso do equipamento objecto da concessão;

b) Cessação de pagamentos pelo concessionário por um período superior a dois meses consecutivos;

c) Interrupção da exploração ou manutenção do estabelecimento da concessão, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

d) Trespasse da concessão ou cessão da posição contratual sem prévia autorização do concedente;

e) Recusa em proceder à conservação e manutenção dos bens, instalações e equipamentos que compõem o estabelecimento da concessão.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior, o concedente notificará o concessionário para que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos.

4 - Caso o concessionário não cumpra as suas obrigações, ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelo concedente, este poderá resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada ao concessionário.

5 - A comunicação da decisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

(...)

Artigo 13.°

Entrega e reversão de bens e direitos

1 - No termo da concessão, cessam para o concessionário todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao concedente todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em bom estado de manutenção e conservação.

2 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens e equipamentos que integram a concessão, bem como aqueles utensílios e materiais a adquirir pelo concessionário, assim como todas as benfeitorias feitas nas instalações do estabelecimento termal de ..., obrigando-se o concessionário a entrega-lo em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

(…)”
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(Cf. fls. 113 a 115 do processo administrativo junto aos autos);

D) Na sequência do acordo referido na alínea A), a sociedade [SCom02...], S.L. efectuou obras de remodelação no Edifício do Estabelecimento Termal de ... (cf. docs. n.°s 11 e 12 juntos com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 117 a 200);

E) A Administração Regional de Saúde do Norte, IP - Departamento de Saúde Pública dirigiu “[Auto de Notificação” ao Réu, datado de 01.09.2008, no qual, entre o mais, consta o seguinte:

«(...) determino, por apresentar real perigo para a saúde dos consumidores, a suspensão imediata e temporária da utilização da água mineral natural, em todos os pontos de utilização onde haja contacto directo, terapêutico ou acidental, com mucosas (boca, ouvidos e nariz), no estabelecimento termal “...”, situado na Avenida ..., Freguesia ..., Concelho ..., pertencente à Câmara Municipal ..., devido à existência de «água imprópria para os fins a que se destina» (...)

A presente suspensão será levantada, no prazo de dez dias da presente data, se nos forem presentes resultados analíticos diários e sequenciais de três dias sucessivos onde seja demonstrada a inexistência de contaminação microbiológica em todos os pontos de utilização do estabelecimento termal ou transformar-se-á em suspensão total do estabelecimento termal, findo o prazo referido, caso a pureza em termos de qualidade microbiológica não nos for presente.»

(cf. doc. n.° 19 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 256 a 259);

F) Entre a Autora e a sociedade [SCom03...], S.A. foi celebrado, em 25.03.2011, acordo escrito intitulado “[C]ONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS”, em que esta deu de arrendamento àquela, pelo prazo de 15 anos, o prédio no qual se encontra instalado o estabelecimento hoteleiro denominado Hotel ... (cf. doc. n.° 13 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 201 a 231);

G) Na sequência do acordo referido na alínea F), a Autora teve de realizar obras de remodelação no Edifício do Hotel ... (cf. doc. n.° 14 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 232 a 244);

H) Em 02.04.2012, foi celebrado o aditamento n.° 1 ao acordo referido na alínea A), no qual se procedeu à alteração da titularidade da concessão da exploração para a Autora (cf. doc. n.° 8 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 109 e 110 e fls. 187 a 189 do processo administrativo junto aos autos);

I) Entre a Autora e a sociedade [SCom02...], S.L. foi celebrado, em 31.10.2012, acordo escrito intitulado “CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE CONCESSÃO DE UM ESTABELECIMENTO TERMAL", através do qual esta transmitiu para aquela a concessão referida na alínea A) (cf. doc. n.° 7 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 88 a 93);

J) Em 26.01.2015, 30.12.2015 e 10.10.2017 foi realizado aumento de capital da Autora (cf. doc. n.° 18 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 251 a 255);
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K) Em 10.08.2015, o Réu aprovou o pagamento do valor em dívida naquela data pela Autora, relativamente ao acordo referido na alínea A), em 36 prestações, tendo, para o conhecimento do mesmo, dirigido ofício à Autora, datado de 13.08.2015, com o teor seguinte:

«ASSUNTO; Notificação de deliberação do executivo.

Na sequência do pedido apresentado em 07/07/2015, solicitando o perdão do pagamento do valor total de concessão que se encontra em débito, bem como um período de carência de um ano no pagamento do valor da concessão, fica pelo presente notificada que por deliberação da Câmara Municipal ... de 10 de Agosto de 2015, foi aprovado o pagamento do valor actualmente em dívida em 36 prestações mensais, devendo ser pagas sucessivamente até ao 8° dia de cada mês, tendo o pagamento da primeira prestação Inicio em Setembro de 2015.

Informa-se ainda que a falta de pagamento das prestações nos prazos fixados implicará o vencimento de todas.

Além das prestações mencionadas deverá ainda ser feito o pagamento da valor mensal da concessão e de outros valores devidos no âmbito do abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais,

Com os melhores cumprimentos»

(cf. doc. n.° 21 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 379);

L) Por conta do acordo referido na alínea A), em 02.05.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 6.649,62, relativa à renda de Janeiro de 2016; em 27.06.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 6.517,52, relativa à renda de Julho de 2016; em 27.06.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 6.490,60, relativa à renda de Agosto de 2016; em 10.08.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 6.514,72, relativa à renda de Setembro de 2016; em 16.08.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 6.461,74, relativa à renda de Novembro de 2016; em 31.08.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 6.434,82, relativa à renda de Dezembro de 2016; em 31.10.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 8.610,00, relativa a pagamento de prestação; em 28.11.2017, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 6.150,00, relativa a pagamento de prestação; em 03.01.2018, a Autora fez uma transferência bancária para o Réu, no valor de € 8.610,00, relativa a pagamento de prestação (cf. doc. n.° 22 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 380 a 388);

M) O Réu dirigiu à Autora um ofício, datado de 14.11.2017, onde manifestou a intenção de proceder à rescisão do acordo referido na alínea A), o qual tem o seguinte teor:

“Assunto: Contrato de concessão da exploração do edifício do estabelecimento termal de .... Incumprimento contratual • Notificação: Pagamento de rendas e pagamento de débitos de abastecimento de água.

Relativamente ao assunto supra referido, e no que respeita ao contrato de concessão da exploração, serve o presente para os notificar do seguinte:
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a) Nos termos da cláusula terceira do contrato de concessão, é obrigação da empresa concessionária o liquidar as prestações mensais de €5.000,00, valor acrescido de IVA à taxa legal em vigor, até ao dia 8 do respectivo mês.

Constata-se que, na presente data, se encontram por liquidar os seguintes valores respeitantes a rendas de concessão e que se encontram em processos de execução fiscal:

- Janeiro de 2017 • € 6.486,00, sendo € 6.150,00 respeitante ao valor da renda, juros de € 247,67, taxa de justiça de € 83,12 e custas de €5,21;

- Fevereiro de 2017 - € 6.443,33, sendo € 6.150,00 respeitante ao valor da renda, juros de € 205,00, taxa de justiça de € 83,12 e custas de € 5,21;

- Março de 2017 - € 6.441,66, sendo € 6.150,00 respeitante ao valor da renda, juros de € 203,33, taxa de justiça de € 83,12 e custas de €5,21;

- Abril de 2017 - £ 6.414,B8, sendo € 6.150,00 respeitante ao valor da renda, Juros de € 176,55, taxa de justiça de € 8342 e custas de £5,21;

- Maio de 2017 - € 6.359,66, sendo £ 6.150,00 respeitante ao valor da renda, juros de € 147,27, taxa de justiça de C83,12 e custasdéC5,21; • ,

- Junho de 2017 - € 6.282,68, sendo € 6.150,00 respeitante ao valor da renda, juros de € 121,33, taxa de justiça de € 83,12 e custas de £5,21;

- Julho de 2017 - € 6.338,74, sendo £ 6.150,00 respeitante ao valor da renda, juros de £100,41, taxa de justiça de € 83,l2 e custas de £5,21;

- Agosto de 2017 - € 6.282,68, sendo C 6-150,00 respeitante ao valor da renda, juros de € 44,35, taxa de Justiça de € 83,12 e custas de € 5,21;

- Setembro de 2017 - € 6.257,57, sendo € 6,150,00 respeitante ao valor da tenda, juros de € 19,24, taxa de justiça de € 83,12 e custas de € 5,21. .

O valor em divida nestes 9 processos de execução fiscal ascende à quantia de C 57.307,20 (valores com IVA Incluído), sendo certo que existem ainda as mensalidades de Outubro e Novembro de 2017 em débito, as quais correspondem a um valor de € 5 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz a quantia de € 12.300,00.

b) - Por outro lado. e na sequência de pedido da empresa, por deliberação da Câmara Municipal ... de 10 de Agosto de 2015, foi aprovado o pagamento do valor em divida de rendas em 35 prestações mensais, devendo ser pagas sucessivamente até ao 8º dia de cada mês, com início em Setembro de 2015;

- Ascendendo o valor em divida a € 35 000.00 IVA (incluiu-se nesse plano o mês de Agosto de 2015), foi elaborado plana de pagamentos em 35 mensalidades, o que Implicava o pagamento mensal de € 1.000,00 + IVA entre Setembro de 2015 e Julho de 2018;
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- Constata-se que, até à presente data foram liquidadas 14 das 35 prestações, verificando-se também incumprimento do previsto no plano de pagamentos em prestações aprovado por deliberação camarária, no que respeita às mensalidades de Novembro de 2016 a Novembro de 2017, o que representa um valor em atraso de € 11.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz a quantia de € 13.530,00.

c) Tendo a câmara municipal aprovado um plano de pagamentos do valor em débito a titulo de fornecimento de água pública em 12 prestações iguais, mensais e sucessivas, no montante de € 1.500,00 cada uma, com Inicio em 10 de Julho de 2014 e termo em 10 de Junho de 2015, a vossa empresa não cumpriu o estabelecido nesse plano de pagamentos, pelo que na actualidade o valor em dívida em processos de execução fiscal por falta de pagamento das facturas de abastecimento de água em nome da [SCom02...] ascende à quantia de € 11.58-7,07.

d) Constatado que está o incumprimento da obrigação de pagamento do valor da concessão, acrescido da falta de regularização do plano de pagamentos a titulo de débitos de água, notifica-se Vª Exªs para que procedam à regularização da situação no prazo de trinta dias a contar da recepção de presente notificação, procedendo ao pagamento da quantia global de € 94,724,27 (noventa e quatro mil setecentos e vinte e quatro euros e vinte a sete cêntimos), correspondente à soma das várias parcelas acima Identificadas.

e) Sendo certo que, nos termos do nº 2 do artigo 11º do caderno de encargos da concessão, o concedente poderá pôr fim à concessão através da rescisão do contrata de concessão, em casos de violação grave ou reiterada e não sanada das obrigações do concessionário, nomeadamente nas situações das alíneas b), c) e e], existem fundamentos para o concedente operar a rescisão do contrato de concessão, estando comprovadas as situações de violação grave, reiterada e não sanada das obrigações do concessionário, nomeadamente por falta de pagamento das rendas mensais, bem como pelo facto de não terem sido tomadas as medidas e providências necessárias que permitissem evitar duas suspensões de tratamentos . termais.

Nestes termos, é-lhes concedido um prazo de 30 dias a contar da recepção da presente notificação para total regularização da concessão, prazo no qual deverão proceder ao pagamento das rendas em atraso, seja as vencidas do ano 2017, seja as incluídas no plano de pagamentos aprovado e não cumprido sucessivamente pela concessionária, bem como deverão proceder à regularização da situação de débito de facturas de consumo de água por parte do balneário termal, perfazendo o valor total já mencionado de € 94.724,27.

Nesse mesmo prazo de 30 dias, poderá o concessionário, querendo, pronunciar-se, em sede de audiência prévia, sobre a manifestada intenção do concedente em operar a rescisão do contrato por incumprimento grave, reiterado e não sanado das obrigações do concessionário. Incumprimentos esses que persistem desde o ano 2014.”

(cf. doc. n.° 2 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 26 a 28);

N) A Autora pronunciou-se sobre a intenção de rescisão referida na alínea M), nos termos seguintes:

“QUESTÃO PRÉVIA
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O Município notificou esta sociedade elencando vários factos que, no entender do Município, consubstanciam comportamentos violadores do contrato de concessão da exploração do estabelecimento termal “Termas de ...".

Das várias alíneas que discriminam a alegada factualidade, constatamos que a mencionada na alínea ç) se refere a um alegado incumprimento de uma sociedade terceira ao contrato de concessão, e por factos que não fazem parte do objecto desse contrato.

VEJAMOS:

A alínea c) menciona a seguinte materialidade:

“Tendo a câmara municipal aprovado um plano de pagamentos do valor em débito a título de fornecimento de água pública em 12 prestações iguais, mensais e sucessivas, no montante de € 1.500,00 cada uma, com início em 10 de Julho de 2014 e termo em 10 de Junho de 2015, a vossa empresa não cumpriu o estabelecido nesse plano de pagamentos, pelo que, na actualidade o valor em divida em processos de execução fiscal por falta de pagamento das facturas de abastecimento de água em nome da [SCom02...] ascende à quantia de €11.532,07. “

Ora, como resulta da vossa própria notificação, essa alegada dívida não é titulada pela aqui sociedade, mas sim por outra entidade.

Essa outra entidade não tem qualquer obrigação ou direito em relação ao contrato cuja intenção de resolução é manifestada.

Realça-se ainda que, o Município, de modo a tentar concretizar, fundamentar, a violação grave e reiterada dos deveres da sociedade, inclui o montante deste débito nas contas finais, e alega este incumprimento para atingir tal desiderato.

Obviamente, que a aqui sociedade é alheia a alegados incumprimentos de terceiras sociedades para com o Município, e estes a existirem, não podem servir de fundamento para eventual tomada de decisão de resolução do contrato de concessão aqui em crise.

Assim, a sociedade é parte ilegítima na factualidade vertida na alínea c) da notificação a que se responde, e em consequência, ficam prejudicadas as análises às alíneas d) e e), por assim, faltarem expressamente à verdade.

Nestes termos, deverá ser declarada nula, a notificação a que se. responde, por ilegitimidade e por falta de fundamento fáctico.

SEM PRESCINDIR

DA VIOLAÇÃO GRAVE E REITERADA DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO:

Do conteúdo dai vossa notificação, é expresso na alínea e) o seguinte conteúdo: .
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Sendo certo que, nos termos do n.° 2 do artigo 11º do caderno de encargos da concessão, o concedente pode pôr fim à concessão através da resolução da contrato de concessão, em casos de violação grave ou reiterada e não sanada das obrigações do concessionário, nomeadamente nas situações das alíneas b), c), e e), existem fundamentos para o concedente operar a resolução do contrato de concessão, estando comprovadas as situações de violação grave, reiterada e não sanada das obrigardes do concessionário, nomeadamente por falta de pagamento das rendas mensais bem como pelo facto de não terem sido tomadas as medidas e providencias necessárias que permitissem evitar duas suspensões de tratamentos termais."

Em primeiro lugar, regista-se que o município considera como violação grave o plasmado nas alíneas b), c) d) e o) da notificação a que se responde, excluindo assim o vertido na alínea a).

No que à alínea b) diz respeito, no presente momento a sociedade não tem qualquer dívida no plano de pagamentos acordado com o Município, pelo que tal fundamento terá, necessariamente de improceder.

No respeitante à alínea c), reitera-se o já retro mencionado, para os devidos e legais efeitos, sublinhando-se que esta sociedade não pode ser confrontada com alegados Incumprimentos de sociedades terceiras, pelo que, esta factualidade terá de improceder. '

Como a factualidade aduzida nas alíneas d) e e), representam conclusões das anteriores alíneas, e estas improcedendo, falecem, de igual modo, os motivos aqui elencados.

Em segundo lugar, a alusão à suspensão de tratamentos termais por duas vezes, é manifestamente falsa ser da responsabilidade da aqui sociedade concessionária, como é do vosso inteiro conhecimento, e esta argumentação representa até venire contra factum proprium.

Isto porque, a necessária suspensão deveu-se ao deficiente fornecimento de água por parte do Município.

Essa situação foi analisada e chegou-se à conclusão que o abastecimento municipal de agua termal estava a ser feito desde um furo que não cumpria os mínimos requisitos técnicos e legais, para poder entregar água às termas. Tendo o Município um outro furo que cumpre com as condições técnicas e Legais para a entrega de água.

Chegados à génese do problema, a sociedade aguardou que o município eliminasse essas deficiências, em que o lapso de tempo para tal resolução foi deveras longo, originando a suspensão do espaço termal, como notórios prejuízos directos para a aqui sociedade.

Pelo que, a suspensão que ocorreu do espaço termal, não se deveu a conduta da sociedade mas sim do próprio município, como efectivamente foi devidamente reconhecido pelos técnicos vinculados à entidade concedente.

Alegar tal factualidade roça o instituto do abuso de direito, devendo a administração pública, nas relações com os seus administrados, proceder sempre com a mais elevada boa fé c rigor.
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ADIANTE,

Apesar de a entidade concedente não considerar o vertido na 10 alínea a) como grave e reiterada violação do contrato de concessão, e em consequência, não ser este o real fundamento para concretizar a intenção de resolução contratual, cumpre dizer o seguinte:

A sociedade sempre teve e terá uma excelente relação comercial e pessoal com o município.

No âmbito do reconhecimento desse papel fundamental destas duas pessoas colectivas no incremento do desenvolvimento turístico e económico do Município, o diálogo foi sempre a forma tida por mais eficaz para solucionar problemas.

Como é do conhecimento do município, na data da efectivação da concessão das “Termas de ...”, à sociedade [SCom02...], que ocorreu no ano de 2007, as “Termas” estavam encerradas desde o ano de 2002,

A estrutura termal encontrava-se totalmente obsoleta, com as águas contaminadas, e sem qualquer carteira de clientela.

Tanto assim o era que a [SCom02...] foi a única concorrente à concessão bem como à exploração das termas, tendo, posteriormente, necessidade em ceder a sua posição contratual, à aqui sociedade.

Em consequência, a concessionária realizou um investimento avultado em termos financeiros, € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e pessoais, contratando mão de obra qualificada para conseguir reabilitar o espaço termal.

A sociedade [SCom01...] ficou com a exploração do Hotel, que se encontrava também encerrado e a sociedade exploradora em falência, sendo o único concorrente. Desde o inicio de exploração do Hotel a sociedade fez até ao momento um investimento superior a 500.000,00€ (quinhentos mil Euros).

Após os investimentos realizados, deu-se a crise económica de 2008, que afectou Portugal e Espanha, que além de ter eliminado enorme poder de compra dos possíveis clientes, originou a revogação dos apoios estatais (comparticipações) aos utentes das termas em Portugal.

Em face disso, o espaço termal teve enormes perdas financeiras, originando a necessidade da realização de três aumentos de capital para que a sociedade tivesse fundos próprios de modo a manter o Hotel e as “termas” abertas ao público.

Hoje, a [SCom01...], é a maior empresa do sector turístico de ....

Garante emprego a 27 colaboradores durante todo o ano, a que acrescem mais 10 em regime sazonal.
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Todos os seus fornecedores são do Município ... ou arredores, capitalizando assim a sua actividade no concelho.

A [SCom01...], no ano de 2017, foi responsável por 25.000 dormidas e aproximadamente 30.000 visitantes no concelho.

Como foi mencionado e é do vosso inteiro conhecimento, o espaço termal é o grande responsável pelo desequilíbrio financeiro da [SCom01...].

Efectivamente, as “Termas”, devido aos elevados custos de manutenção e exploração e à crise, aliados à falta de promoção institucional, nunca gerou resultados positivos.

No entanto, a [SCom01...], sempre viu e vê, o espaço termal como um complemento da exploração do Hotel, (por isso foi assumido o contrato da concessão das Termas que possuía a [SCom02...]). O sucesso de uma unidade faz depender o da outra.

Perante esta factualidade, e com diálogo operante com o município, sempre foram elaborados consensos e este sempre atendeu, por a factualidade ser ostensiva, os motivos que presidiram a eventuais atrasos no pagamento das mensalidades da concessão.

Ora, o anterior executivo sempre assim procedeu, e a sociedade sempre se comportou com o que se comprometeu com o município.

Os atrasos de pagamento, nunca geraram prejuízo algum para o Município, fazendo a sociedade Imensos esforços e pagamento com juros exigidos por lei. Como prova disto desde o dia 01 de Janeiro de 2017 até ao dia de hoje a [SCom01...] transferiu para o Município um montante de € 77.125,-45 (setenta e sete mil, cento e vinte e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos).

É natural que, em contratos de longa duração, (25 anos), existam várias vicissitudes factuais que alteram supervenientemente o objecto do contrato e o modo do seu cumprimento.

Dessas circunstâncias supervenientes, realçamos, a título de mero exemplo, as entregas de água Termal não de acordo com a legislação da responsabilidade do município que obrigaram à suspensão do espaço termal, e a eliminação dos apoios estatais aos utentes das termas.

Estes dois factos são exemplos de alterações das circunstâncias do contrato, a que o Município ... sempre compreendeu e alcançou formas de o contrato se manter em vigor (veja-se a título de exemplo, o plano prestacional acordado, e já totalmente cumprido.)

Ora, a eventual falta de pagamento das mensalidades de Janeiro de 2017 a Setembro de 2017, foi devidamente acordada entre ambas as partes intervenientes no contrato.

Estando todos de boa fé, a aqui sociedade regista o facto de o município não considerar tal eventual falta de pagamento como violação grave, mas entende que tal factualidade nem deveria ter sido alvo de notificação. Continua a ser a vontade da concessionária a regularização dos pagamentos, enquanto as condições financeiras da Empresa o permitam, facto que prevemos não ser muito demorado.
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MESMO QUE ASSIM NÃO SE CONSIDERE.

Da leitura atenta do contrato de concessão, resulta que é considerado incumprimento a falta de pagamentos por parte da concessionária por mais de dois meses.

Assim, a aqui sociedade ainda este mês realizou pagamentos, pelo que não existe qualquer Incumprimento contratual por parte da [SCom01...].

Nestes termos, deverá o presente procedimento administrativo ser considerado improcedente perante o exposto e arquivado com as legais consequências.

Neste contexto, e para prova do alegado, requer a inquirição da seguinte prova, a notificar:

• Declarações do representante da sociedade,

• Testemunhal de «AA», com domicílio profissional na sede da aqui sociedade, «BB» e «CC», com domicílio do Município ....

(cf. doc. n.° 3 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 29 a 36).

O) O Réu dirigiu à Autora um ofício, datado de 17.01.2018, onde comunicou a rescisão do acordo referido na alínea A), o qual tem o teor seguinte:

“Assunto; Contrato de concessão da exploração do edifício do estabelecimento termal de ... Incumprimento contratual-Rescisão do contrato.

Na sequência da nossa notificação por ofício refª MGD - 1228/2017, de 14/11/2017, pela qual lhes foi concedido um prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação para total regularização da concessão, prazo no qual deveriam proceder ao pagamento das rendas em atraso, seja as vencidas do ano 2017, seja as Incluídas no plano de pagamentos aprovado e não cumprido sucessivamente pela concessionária, bem como deveriam proceder à regularização da situação de débito de facturas de consumo de água por parte do balneário termal, perfazendo o valor total de C 94.724,27, tendo também sido concedido o mesmo prazo para a concessionária se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a manifestada intenção do concedente em operar a rescisão do contrato por Incumprimento grave, reiterado e não sanado das obrigações do concessionário, algo que veio a suceder por meio de exposição da concessionária registada nos serviços camarários em 03/01/2018, de que acusamos a recepção.

Contudo, da leitura atenta da exposição apresentada no uso do direito de audiência prévia, constatamos que a concessionária se dedica a um mero "jogo de palavras" para tentar dissimular o incumprimento da obrigação de pagamento do valor da concessão, o que configura um caso de violação grave e reiterada e não sanada das obrigações do concessionário, sendo certo que, à data da notificação, o valor em divida em processos de execução fiscal ascendia à quantia de € 57307,20 (valores com IVA incluído], existindo ainda as mensalidades de Outubro e Novembro de 2017 em débito, o que perfazia a quantia pardal de € 12 300,00 e um valor total de € 69.607,20 em dívida referente a mensalidades não pagas (para além das prestações já vencidas do plano de pagamentos aprovado).
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. Ora, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1 do caderno de encargos do concurso público para Concessão da Exploração do Edifício do Estabelecimento Termal de ..., “o incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais”, enquanto o nº 2, alínea b) do referido artigo prevê que "o concedente poderá pôr fim à concessão através da rescisão do contrato de concessão, em casos de violação grave ou reiterada e não sanada das obrigações do concessionário, nomeadamente nas seguintes situações: b) Cessação de pagamentos pelo concessionário por um período superior a dois meses consecutivos. Certamente que a concessionária sempre compreendeu o sentido desta norma do caderno de encargos, e sempre teve conhecimento e noção da violação grave, reiterada e não sanada das suas obrigações, a qual se traduz, na actualidade, na falta de pagamento de 13 mensalidades da concessão, não havendo necessidade de fundamentação adicional da decisão de resolver o contrato de concessão outorgado entre as partes. Tendo sido concedido um prazo de 30 dias a contar da recepção da anterior notificação para total regularização da concessão, prazo que decorreu com o mero pagamento de 12 prestações do plano de pagamento em prestações aprovado por deliberação camarária, serve o presente para proceder á notificação da concessionária, de acordo com o previsto no artigo 11º, nºs. 4 e 5 do caderno de encargos, da resolução do contrato por Incumprimento das suas obrigações, a qual opere mediante comunicação escrita, e que produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

Nestes termos, face à resolução contratual ora comunicada, deverá a concessionária proceder à entrega ao concedente do edifício do estabelecimento termal de ..., no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da presente notificação, passando a transcrever-se o previsto no artigo 13º do caderno dos encargos da concessão:

Entrega e reversão de bens e direitos

1 - No termo da concessão, cessam para o concessionário todos os direitos emergentes do contrato de

concessão, sendo entregues ao concedente todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em bom estado de manutenção e conservação. .

2 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens e equipamentos que integram a concessão, bem como aqueles utensílios e materiais a adquirir pelo concessionário, assim como todas as benfeitorias feitas nas .instalações do estabelecimento termal de ..., obrigando-se o concessionário a entregá-lo em perfeitas Condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

Mais se notifica ainda que, independentemente da resolução do contrato e consequente entrega do edifício ao concedente, este se reserva o direito de recorrer às vias judiciais para cobrança coerciva dos valores em dívida e correspondentes indemnizações legais.”

(cf. doc. n.°s 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar - fls. 24 e 25)

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Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.

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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos ao processo cautelar n.°s 669/18.0BEBRG, apenso ao presente processo, e no processo administrativo junto aos autos, conforme referido nas alíneas do probatório.»

Posto isto, enfrentemos as questões supra enunciadas:

1ª Questão

As Conclusões G) a T) supra deviam ter sido levadas aos factos provados, considerada a prova produzida nos autos e invocada no corpo das alegações de recurso?

É apenas às conclusões - a estas conclusões - que a recorrente se refere expressamente, nas conclusões da sua alegação de recurso, como devendo ter sido “levadas aos factos provados”.

Sucede que, visto o teor das sobreditas conclusões, é manifesto que nenhum segmento da letra das mesmas é redutível a matéria de facto, a factos concretos, antes se fica por proposições conclusivas ou genéricas e juízos de valor. Mesmo as conclusões literalmente referíveis a um facto histórico imputável ao Réu – alíneas L e M – são insusceptíveis de substancialmente o indigitarem, pois envolvem uma petição de princípio quanto ao complemento directo das respectivas orações. Não é definido nem definível que factos compõem a factualidade que o Réu reconheceu não “resultar” de culpa da Autora, nem que acordos de pagamento – além do dado como provado na alínea K dos factos provados – o Réu “permitiu” por reconhecer aquela indefinida factualidade.

Como dissemos acima, o objecto do recurso define-se pelas conclusões das alegações. Daqui decorre que o recorrente que pretenda apelar com fundamento na falta de especificação, na decisão em matéria de facto integrante da sentença, de quaisquer factos por si considerado atendíveis (e provados), não pode deixar de os especificar, também ele, nas conclusões da alegação de recurso, ainda que seja por mera, mas inequívoca, remissão. Jamais se pode, tal recorrente, ficar por alusões genéricas ou juízos de valor sobre indefinidos factos, como sucede in casu. E isto é assim ainda que tenha mencionado, no corpo das alegações, verdadeiros factos mais ou menos susceptíveis de integrarem os conceitos ou fundamentarem os juízos de valor feitos nas conclusões.

Não julgamos que seja sempre necessário recapitular nas conclusões a menção das provas invocadas para cada um de tais factos omitidos. Quanto às provas, se a sua identificação inequívoca estiver logicamente ao alcance do Tribunal ad quem e à contraparte, designadamente por os factos concretos em causa e as respectivas provas virem mencionados no corpo das alegações, repetindo-se, nas conclusões, expressa ou remissivamente, apenas os factos, aquela recapitulação é desnecessária, pois o objecto do recurso não fica por definir, antes resulta das conclusões, interpretadas com referência ao corpo da alegação.
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Mas os factos alegadamente omitidos, esses, seja remissivamente seja expressamente, têm de ser especificados nas conclusões, sem o que se torna indefinível o objecto do recurso, na parte correspondente.

Assim, não tendo a Recorrente especificado, nas conclusões do recurso, os factos concretos que deviam, em seu juízo, terem sido – e não foram – levados ao probatório, a resposta a esta questão só pode ser negativa.

2ª Questão

Em virtude de não ter seleccionado como relevantes (e como provados) tais factos e, consequentemente, ter julgado não justificado o “incumprimento” de contrato pela A, tribunal a quo violou o artigo 428º do CC (excepção de não cumprimento do contrato), se não, o artigo 334º (abuso do direito) ou, se não, o artigo 473º do CC (enriquecimento sem causa)?

A resposta à anterior questão prejudica uma resposta afirmativa a esta outra, pois ela labora no pressuposto de, indevidamente, não terem sido seleccionados como relevantes e provados uns (in)certos factos.

Vejamos, contudo, se a questão merece resposta diversa fora desse pressuposto, isto, é apenas em face dos factos julgados relevantes e provados.

Confiante num aditamento e na prova dos ignotos factos que julgou serem incumprimento do contrato de concessão por parte do Réu, a Recorrente começa por alegar a exceptio non adimpleti contractus (artigo 428º do CC) para sustentar que, ante o incumprimento por parte do Ré, tão pouco era exigível o cumprimento por sua parte, pelo que a decisão de resolver o contrato, alegadamente conforme a cláusula contratual 11ª, seria anulável.

Devassados os factos provados, não encontramos facto algum que, sem aqueles outros que ignoramos, possa ser tomado como incumprimento do Município.

Improcede, assim, a alegação da exceptio.

Depois, alega-se o abuso do direito (artigo 334º d CC), com base num venire contra factum proprium por parte do Réu. Mas, conforme as conclusões R) a V) o tal venire residiria em factos ignotos, não especificados como provados, de que resultaria ser imputável ao Réu o “incumprimento” da A. Na matéria de facto provada não se topa com facto algum “próprio” do Réu que permita imputar-lhe sequer objectivamente a mora nos pagamentos devidos pelo concessionário.

Sempre tem de improceder, assim, a alegação de subjazer à rescisão impugnada um abuso do direito do Réu, na modalidade de um venire contra factum proprium.

Por fim alega-se o enriquecimento sem causa (artigos 473º d sgs do CC).

Ante a singeleza dos factos provados não vemos qual ou quais deles se preste a esta qualificação. Designadamente, do facto E) não resulta só por si que a Recorrente tenha estado impedida, desde então e por determinado período significativo, por motivo imputável ao Réu, de explorar as termas objecto da concessão.
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Pelo exposto é negativa, também, a resposta a esta segunda e derradeira questão.

Conclusão

Do exposto resulta que o recurso não merece provimento.

Custas:

Conforme decorre do artigo 527 do CPC, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente.

Dispositivo

Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:

Negar provimento ao recurso.

Custas conforme supra: artigo 527º do CPC.

Porto, 10/10/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas

Maria Clara Alves Ambrósio