Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o presente processo de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (MARINHA), em que é contrainteressada [SCom02...], LDA. (todos devidamente identificados nos autos) visando a impugnação do ato administrativo praticado pelo Senhor Vice-Chefe do Estado Maior da Armada, em 9 de agosto de 2024, pelo qual se determinou a anulação da prévia decisão que havia sido aprovada em 24 de julho de 2024, de caducidade da adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], LDA, no âmbito do Concurso Público n.° 3024002741_0401, tendente à celebração de um contrato de Empreitada de Loteamento e Habitações da Aldeia Naval (2 Lotes), e de adjudicação da proposta que a autora [SCom01...], S.A apresentou no mesmo concurso, repristinando o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada, cuja declaração de invalidade foi peticionada, e bem assim, subsidiariamente, a condenação da ré à prática de um novo ato declarativo da caducidade da adjudicação da proposta com adjudicação da proposta da Autora. Por sentença de 28/02/2025 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo julgou procedente a ação, anulando o ato administrativo impugnado e bem assim o contrato n.º 56/DI/2024 celebrado entre a ré e a Contrainteressada [SCom02...], LDA. Dessa sentença interpõem recurso de apelação independente o réu MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e a contrainteressada [SCom02...], LDA. No seu recurso o réu MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL pugna pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por decisão que julgando improcedente a ação mantenha na ordem jurídica os atos administrativos impugnados com as legais consequências, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. Mediante saneador-sentença, o Venerando TAF de Viseu julgou a ação procedente, por provada, e consequentemente, anulou a decisão de adjudicação do procedimento à CI - [SCom02...], bem como do contrato entretanto celebrado. B. Por decorrência da anulação do ato impugnado, foi judicialmente reconhecido o efeito repristinatório do ato do DI de 24.07.2024, que havia atribuído a adjudicação à 2.ª classificada no concurso, a Autora, ora Recorrida. C. O douto aresto recorrido sustentou o julgado, unicamente, com o facto da Recorrente ter incorrido em erro sobre os pressupostos de direito, por violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP, in casu, por ter convidado a CI – [SCom02...] a regularizar o seu RCBE, e por esta não se ter dignado a pronunciar-se sobre os motivos dessa irregularidade, a qual lhe seria imputável. D. Considera-se, porém, que o Tribunal a quo errou, quer na interpretação da matéria de facto, quer na aplicação à mesma do bloco de juridicidade aplicável.
Jurisprudência
Processo 00488/25.7BEPRT
E. Com efeito, na apreciação da matéria de facto, andou mal ao ter apreendido que a CI – [SCom02...] se encontraria em situação irregular ao nível do RCBE, ao ponto de se encontrar impedida de celebrar contratos públicos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 89/2017, de 21.08. F. Porquanto, a senha de acesso disponibilizada no site https://rcbe.justica.gov.pt/, ínsita no documento comprovativo enviado a 11.07.2024 (fls. 699 do P.A.), comprova que a CI – [SCom02...] dispunha do seu RCBE atualizado com efeitos a 02.01.2024, i.e., antes da abertura do procedimento concursal em crise. G. A irregularidade detetada prendeu-se tão-somente com o envio de um documento comprovativo do RCBE que se apurou ser obsoleto, tendo sido prontamente suprido com a remessa do documento atual e consentâneo com a situação tributária dos sócios detentores da adjudicatária. H. Por ter a Recorrente se apercebido do manifesto lapso da CI - [SCom02...], e por ter rececionado o documento atualizado do RCBE logo que formulou o convite ao suprimento, foi expurgada a causa de irregularidade, o que obviou à pronúncia em sede de audiência prévia, até porque se trata de uma prerrogativa a exercer numa eventual proposta de caducidade da adjudicação por falta de envio de documentos de habilitação, o que não sucedeu no caso vertente. I. Como a CI – [SCom02...] nunca se encontrou em situação irregular, tendo cometido apenas um lapso material, impunha-se aderir à teoria das formalidades não essenciais, cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 72.º do CCP, subsidiariamente aplicável, até porque é o que defende a mais recente jurisprudência na matéria do colendo STA, v.g. Acórdão de 27.01.2022, Proc.º n.º 0172/21.0BEBRG. J. Tendo em conta o efeito direto da Diretiva 2014/24/EU e da sua efetiva transposição para o elenco legal do CCP, crê-se ser errónea a asserção do muito douto Tribunal a quo de que a mesma não seria aplicável ao caso em litígio. K. Por discorrer do entendimento jurisprudencial do STA, e nessa linha, do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 72.º do CCP, o douto aresto recorrido enferma de erro de julgamento ao cominar com o vício de invalidade o cometimento de um mero lapso material que não contende com os princípios da concorrência e da igualdade das partes, traduzindo-se numa decisão desproporcional e contrária ao interesse público inerente à empreitada em questão. No seu recurso a contrainteressada [SCom02...], LDA. pugna também ela pela revogação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A) O thema decidendum divide-se em quatro questões fundamentais: 1. Saber se é conforme os princípios da proporcionalidade e da adequação determinar a caducidade da adjudicação num caso em que o comprovativo RCBE (submetido na plataforma), apesar de ter sido descarregado da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 19-01-2020, contém, nos termos exigidos pelo Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RJRCBE”), a “informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo” da Recorrente?
2. Saber se é conforme os princípios da proporcionalidade e da adequação determinar a caducidade da adjudicação num caso em que, apesar de ter sido descarregado da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 19-01-2020, o comprovativo de RCBE submetido pela Recorrente em 1007-2024 contém, a mesmíssima e exata informação que consta da confirmação do RCBE apresentada na página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 02-01-2024 (submetida em 11-07-2024)? 3. Saber se é conforme os princípios da proporcionalidade e da adequação determinar a caducidade da adjudicação quando a informação relativa ao RCBE tida por em falta e/ou desatualizada, não só é pública e encontra-se disponível numa base de dados nacional de acesso gratuito (artigo 19.º, do RJRCBE), como de resto e nos termos da lei, a sua comprovação é concretizada mediante consulta eletrónica à base de dados https://rcbe.justica.gov.pt/ (artigo 36.º, n.º 2, do RCBE)? 4. Saber se é conforme com o Direito da União, em especial com o princípio da igualdade de tratamento, com o disposto no considerando 84 e no n.º 5, do artigo 59.º, da Diretiva 2014/24/UE, a solução do direito nacional segundo a qual, os operadores económicos são obrigados a apresentar documentos comprovativos da sua situação ou outras provas documentais quando a autoridade adjudicante tem a possibilidade de obter diretamente os documentos, certificados ou as informações numa base de dados nacional de acesso gratuito? I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: B) A alínea 18) do probatório dá como provado que o RCBE apresentado pela Recorrente tinha data de validade de 04/11/2020, quando, para além de o RCBE não ter data de validade a data de 04/11/2020 constante dos documentos de fls. 680 do PA é a data de validade do cartão de cidadão do sócio 1, pelo que deve a matéria de facto constante da alínea 18) do probatório ser alterada em consonância com o documento [RCBE] a que se reporta este facto, motivo pelo qual, deve ser alterada a alínea 18) do probatório 640.º, n.º 1, al. a), do CPC: A matéria de facto que a Recorrente considera incorretamente julgada é a matéria de facto ínsita na alínea 18) do probatório; em consonância com o documento a que se reporta este facto [comprovativo RCBE 640.º, n.º 1, al. b), do CPC: O meio probatório constante do processo que impunha decisão diversa na alínea 18) do probatório é o próprio documento a que esse facto se reporta [comprovativo RCBE] e que consta do Processo Administrativo (“PA”) junto pela Entidade Adjudicante com a sua contestação encontrando-se a fls. 680 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF; que consta do PA a fls. 680 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF], ficando o facto provado constante da alínea 18) do probatório com a seguinte redação 640.º, n.º 1, al. c), do CPC: Decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.: 18) O comprovativo de RCBE apresentado pela Contrainteressada [SCom02...] em 10/07/2024, foi descarregado da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 13/01/2020 (cfr. fls. 680 do PA); C) Na alínea 20) do probatório o Tribunal limita-se a referir que “em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo do RCBE atualizado, validado pela Entidade Demandada em 12/07/2024”, contudo, para além de o documento submetido se tratar da confirmação do RCBE, não consta do facto provado a data em que foi submetida a declaração de confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE e que, tal como consta do documento de Fls. 699 a 701 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF, ocorreu em 02 de janeiro de 2024 motivo pelo qual, deve ser alterada a alínea 20) do probatório 640.º, n.º 1, al. a), do CPC:
A matéria de facto que a Recorrente considera incorretamente julgada é a matéria de facto ínsita na alínea 18) do probatório; em consonância com o documento a que se reporta este facto [confirmação do RCBE 640.º, n.º 1, al. b), do CPC: O meio probatório constante do processo que impunha decisão diversa na alínea 18) do probatório é o próprio documento a que esse facto se reporta [comprovativo RCBE] e que consta do Processo Administrativo (“PA”) junto pela Entidade Adjudicante com a sua contestação encontrando-se a fls. 680 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF; que consta do PA a fls. 699 a 701 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF], ficando o facto provado constante da alínea 20) do probatório com a seguinte redação 640.º, n.º 1, al. c), do CPC: Decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.: 20) Ainda em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo da confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE, submetido na página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 02-01-2024 (cfr. fls. 697 a 702 do PA); II – MATÉRIA DE DIREITO D) O RCBE é uma base de dados nacional e de acesso gratuito da qual consta a informação sobre a(s) pessoa(s) singular(es) que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detém a propriedade ou o controlo efetivo das entidades sujeitas ao RCBE (artigo 1.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RJRCBE”)); E) A informação relativa aos beneficiários efetivos da Recorrente é pública e encontra-se disponível numa base de dados nacional de acesso gratuito https://rcbe.justica.gov.pt/ (artigo 19.º, do RJRCBE); F) A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica a essa mesma base de dados (artigo 36.º, n.º 2, do RJRCBE); G) Em fase de habilitação todas as notificações que foram dirigidas à Recorrente tinham como assunto: “Suprimento de irregularidades”; H) A notificação para o exercício de audiência prévia previsto no n.º 2, do artigo 86.º, do CCP pressupõe a existência de projeto de decisão de onde conste a intenção de decretamento da caducidade da adjudicação; I) Sem existir projeto de decisão nenhuma audiência prévia pode ser realizada, já que nenhum objeto existe sobre o qual a Recorrente se pudesse pronunciar; J) Não tendo a Recorrente sido notificada de um projeto de decisão de onde constasse a intenção de decretamento da caducidade da adjudicação, para que sobre o mesmo tivesse de se pronunciar, nenhuma audiência prévia poderia ser apresentada; K) O comprovativo de RCBE submetido pela Recorrente na plataforma em 10-07-2024, apesar de descarregado da base de dados https://rcbe.justica.gov.pt/ em 19-01-2020 Ver fls. 679 a 684 da numeração do PA , contém a informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa singular que detém a propriedade e o controlo efetivo da Recorrente;
L) Em decorrência do pedido de suprimento de irregularidades que lhe foi dirigido a Recorrente submeteu, em 11-07-2024 a confirmação do RCBE relativa ao ano de 2023 que, apesar de descarregada da base de dados https://rcbe.justica.gov.pt/ em 02/01/2024 Ver fls. 699 a 701 da numeração do PA , contém a mesmíssima informação relativa ao beneficiário efetivo da Recorrente, constante do comprovativo RCBE submetido em 10-07-2024; M) É objetivamente verificável, pela análise dos documentos juntos ao processo, que o comprovativo de RCBE submetido pela Recorrente em 10-07-2024 e a confirmação do RCBE submetida pela Recorrente em 11-07-2024 são coincidentes/exatamente iguais quanto ao nome, mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido do beneficiário efetivo da Recorrente; N) O comprovativo de RCBE, submetido na plataforma em 10-07-2024, e a confirmação do RCBE submetida na plataforma em 11-07-2024, contêm elementos ou dados cuja anterioridade relativamente ao termo do prazo fixado para apresentar os documentos de habilitação (e a própria proposta) é objetivamente averiguável; O) A finalidade visada com a exigência constante da alínea j), do n.º 1, do artigo 26 do programa do procedimento (apresentação do “Documento comprovativo de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)”) foi alcançada por três vias distintas: 1º. O comprovativo de RCBE junto em 10/07/2024 apesar de aparentemente se encontrar desatualizado indica, de forma exata, suficiente e atual qual a pessoa singular que detêm a propriedade e o controlo efetivo da Recorrente satisfazendo, assim, o objetivo subjacente à norma procedimental; 2º. O documento comprovativo de RCBE junto em 10/07/2024 (aparentemente desatualizado) contém a mesmíssima e exata informação constante da confirmação do RCBE submetida em 11-07-2024 (atualizado); 3º. Para além de a informação relativa ao RCBE ser pública e encontrar-se disponível numa base de dados nacional de acesso gratuito, a comprovação do registo de beneficiário efetivo pode e deve (artigo 36.º, n.º 2, do RJRCBE) ser efetuada mediante consulta eletrónica a essa mesma base de dados. P) Entendendo-se que o comprovativo de RCBE submetido pela Recorrente padecia de alguma falta/desatualização, sempre a mesma, por apelo à teoria das formalidades não essenciais se degrada em mera irregularidade, pois que, a falta/desatualização não impediu a consecução dos objetivos que se destinava a assegurar; Q) Determinar a caducidade da adjudicação e obrigar a Entidade Adjudicante a gastar mais 50.000,00€ de dinheiros públicos por uma suposta desatualização de um documento quando a Entidade Adjudicante pode, com um simples “clique”, aceder à informação atualizada (numa base de dados nacional de acesso gratuito) é desproporcional, desadequado e desprovido de qualquer racionalidade; R) Não só as disposições de direito nacional indicam que a comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica (artigo 36.º, n.º 2, do RJRCBE) como ao abrigo das disposições da Diretiva, não estaria, sequer, a Recorrente obrigada à apresentação do respetivo documento comprovativo do RCBE (artigo 59.º, n.º 5, da Diretiva 2014/24/UE);
S) O n.º 5, do artigo 59º da Diretiva 2014/24/UE determina que “os operadores económicos não são obrigados a apresentar documentos comprovativos ou outras provas documentais se, e na medida em que, a autoridade adjudicante tiver a possibilidade de obter diretamente os certificados ou as informações pertinentes numa base de dados nacional de acesso gratuito de qualquer Estado-Membro”; T) Determinar a caducidade da adjudicação por uma suposta desatualização de um documento quando a Entidade Adjudicante pode, com um simples “clique”, obter diretamente os as informações pertinentes numa base de dados nacional de acesso gratuito viola o disposto no considerando 84 e no n.º 5, do artigo 59.º, da Diretiva 2014/24/UE; U) Quer ao abrigo do princípio da interpretação conforme, que determina que mesmo nos casos em que as situações não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional chamado a interpretá-lo deve, na medida do possível, fazê-lo à luz do texto e da finalidade da Diretiva, por forma a atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir o artigo 288.º do TFUE; V) Quer por via do efeito direto da disposição do n.º 5, do artigo 59.º, da Diretiva 2014/24/UE, que, não obstante ser incondicional, suficientemente precisa e ter já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno, foi omitida pelo legislador do CCP na transposição da Diretiva; W) O Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente, por ser contrainteressada, aproxima-se claramente da figura civil do assistente, não se impondo a apreciação do por esta invocado na contestação, nomeadamente no que ao pedido de reenvio prejudicial se reporta Um parenteses para referir que mecanismo de reenvio prejudicial trata-se uma faculdade e não uma obrigação para o TAF de Viseu, apenas não se concordando com a fundamentação usada para retirar legitimidade à Recorrente para formular o pedido. ; X) A Recorrente, enquanto contrainteressada e destinatária do ato impugnado, pode usar todos os meios de defesa ao seu dispor para fazer valer o mesmo e, nessa medida, manter a validade da adjudicação e do contrato a seu favor; Y) No processo em apreço, para além do n.º 5 do artigo 59.º da Diretiva dar resposta à questão de saber se era, ou não, possível exigir à recorrente a submissão do RCBE, os Acórdãos Manova A/S, Proc. C-336/12, Ciclat Soc. Coop, Proc. C-199/15 dão já resposta à questão de saber se, nos casos em que as regras dos documentos do concurso não sancionem essa omissão com a exclusão, a Entidade Adjudicante pode solicitar aos proponentes a apresentação de documentos omitidos, caso em que os mesmos se destinam a comprovar factos ou qualidades anteriores ao termo do prazo fixado para a sua apresentação (degradando em mera irregularidade a falta verificada), ainda assim, caso subsistam dúvidas quanto à interpretação de normas de direito da União, especialmente no que respeita ao considerando 84 e aos artigos 58.º e 59.º, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revogou a Diretiva 2004/18/CE, em conjugação com o respetivo artigo 18.º, n.º 1, bem como o princípio da igualdade de tratamento e o dever de transparência, então devem essas dúvidas ser submetidas à apreciação do TJUE através da formulação das seguintes questões prejudiciais: É conforme com o Direito da União, em especial com o princípio da igualdade de tratamento, com o disposto no considerando 84 e no n.º 5, do artigo 59.º, da Diretiva 2014/24/UE, a solução do direito nacional segundo a qual, mesmo tratando-se de um procedimento para o qual não é obrigatória a apresentação de DEUCP, os operadores económicos são
obrigados a apresentar documentos comprovativos da sua situação ou outras provas documentais quando a autoridade adjudicante tem a possibilidade de obter diretamente os documentos, certificados ou as informações pertinentes numa base de dados nacional de acesso gratuito? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o princípio da igualdade de tratamento e o dever de transparência deve ser interpretado no sentido de permitir que uma entidade adjudicante solicite a um operador económico, após a expiração do prazo previsto para a apresentação de documentos de habilitação/seleção, a entrega de documentos descritivos da situação deste, como a identidade do seu Beneficiário Efetivo, cuja existência antes da expiração do prazo fixado para apresentar o referido documento é objetivamente averiguável e essa junção não tenha qualquer impacto na proposta apresentada e os documentos do concurso não tenham imposto explicitamente a sua comunicação sob pena de exclusão? A recorrida [SCom01...], S.A., autora na ação, apresentou contra-alegações defendendo dever ser negado provimento a ambos os recursos, com confirmação da decisão recorrida, e requerendo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 636.º do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso relativamente ao fundamento de procedência da ação invocado pela Autora e ora Recorrida nos artigos 74.º a 76.º, 94.º a 99.º e 129.º da Petição Inicial, requerendo a sua apreciação pelo Tribunal ad quem, apenas subsidiariamente, no caso de essa apreciação se tornar necessária em virtude do hipotético não acolhimento do fundamento com que a Sentença recorrida determinou a procedência da ação, nos termos do disposto do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, sempre com a consequente procedência da ação, mantendo-se, em qualquer caso, a anulação decretada pela sentença recorrida, terminando formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: (A) i) No tocante à impugnação da matéria de facto pelas Recorrentes, é o seguinte o teor do ato administrativo impugnado: «o comprovativo do RCBE da impugnante [[SCom02...]] possui como data de submissão (na plataforma RCBE) o dia 13.01.2020» (cfr. Documento n.º 1 junto à P.I.); ii) E a Ré reiterou na página 14 da sua Contestação: «É factual, como diz a Autora no artigo 63.º da sua P.I., que a entidade adjudicante convidou a CI – [SCom02...], em 10.07.2024, a suprir uma irregularidade procedimental, consubstanciada na falta da declaração atualizada de inscrição no RCBE.» iii) Após esta prova por confissão, o Tribunal apenas deu como provado aquilo que a Ré expressamente confirmou, a saber, que a Contrainteressada incorreu numa «falta da declaração atualizada de inscrição no RCBE» (cfr. página 14 da Contestação, bem como ato administrativo impugnado e junto como Documento n.º 1 à P.I.); iv) Assim, os Factos Provados n.º 18 e n.º 20 não correspondem a qualquer declaração criativa do Tribunal, nem correspondem a uma factualidade que o Tribunal tenha inventado; eles limitam-se a reproduzir o que a própria Ré deu como provado, antes do mais, durante o procedimento pré-contratual e, depois, nos próprios autos;
v) O Tribunal não censurou um hipotético erro na descrição dos factos apresentada pela Ré, como se esta tivesse negado que a Contrainteressada teria incumprido as suas obrigações em fase de habilitação e de atualização do registo no RCBE; pelo contrário, o que o Tribunal censurou foi que a Ré, depois de confessar a «irregularidade procedimental» em que a Contrainteressada incorreu [sublinhe-se: a expressão é da Ré e não da ora Recorrida], tenha concluído que, ainda assim, a adjudicação não deveria caducar porque «mostrou-se, assim, integralmente suprida a irregularidade em apreço, ao abrigo do disposto no artigo 86.º» do CCP (cfr. página 14 da Contestação da Ré); vi) O problema residiu, portanto, na interpretação do regime jurídico a dar aos factos do processo – os factos confessados pela Ré –, e não na discordância quanto a esses mesmos factos; vii) Em segundo lugar, o que é mais relevante notar é que, mesmo que tal modificação da matéria de facto fosse admissível, ela seria irrelevante para a decisão da causa: é que a questão fundamental que as Recorrentes agora discutem é a de saber se o que estaria caducado seria o comprovativo do RCBE em si mesmo considerado ou, em vez disso, o próprio documento de identificação que a Contrainteressada colocou no RCBE para identificar o seu único Beneficiário Efetivo; no fundo, as Recorrentes pretendem que o Tribunal altere a sua decisão consoante se conclua que o que está desatualizado é o documento em si mesmo ou o conteúdo do documento; viii) Mas bem se compreende a natureza artificial da discussão em que as Recorrentes incorreram: recorda-se que, nos termos fixados no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, “constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido” (cfr. n.º 1 do artigo 5.º); e essa declaração, obrigatoriamente, “deve conter a informação relevante sobre […] os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto” (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º), onde se inclui, como não poderia deixar de ser, os “dados do documento de identificação” do beneficiário efetivo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º); ix) No caso de um destes elementos ficar desatualizado, conforme determina o n.º 1 do artigo 14.º do RJRCBE, “a informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração”; x) Mesmo que exista um lapso ou esquecimento na contagem destes 30 dias, nenhuma desculpa ou lapso adicional poderão subsistir se o declarante continuar sem corrigir os dados desatualizados, pelo menos, no momento a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do RJRCBE: “a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro”; xi) Portanto, de acordo com a tese que as Recorrentes tanto insistem em ver acolhida no âmbito da sua impugnação da matéria de facto, pretende-se que o Tribunal dê como provado que «a Recorrente procedeu à submissão, na página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ da respetiva declaração de confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE em 02 de janeiro de 2024» (cfr.
páginas 8-9 das Alegações da Contrainteressada); xii) Significa isto que, nos anos de 2021, 2022 e 2023, a propósito das declarações anuais que se supõe que a Contrainteressada deve ter apresentado em cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do RJRCBE, a Contrainteressada nunca se deu ao trabalho de verificar a atualização dos dados que apresentou no registo público criado para o efeito; e, na sequência disso, é a própria Contrainteressada que insiste agora em que o Tribunal dê como provado que ela submeteu uma nova declaração em “02 de janeiro de 2024”, na qual – de acordo com a sua nova confissão – identificou como “04/11/2020” a “data de validade do cartão de cidadão do sócio 1, pelo que deve a matéria de facto constante da alínea 18) do probatório ser alterada em consonância com o documento [RCBE] a que se reporta este facto» (cfr. página 6 das Alegações da Contrainteressada); xiii) São, portanto, as próprias Recorrentes que confessam o incumprimento do dever de atualização previsto nos artigos 5.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, alínea d), 9.º, n.º 1, alínea b), 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, todos do RJRCBE – incumprimento esse que, uma vez mais, não é sequer descoberto pelo Tribunal, mas confessado pelas Recorrentes; xiv) A consequência que o nosso legislador atribui a esse incumprimento não é pouco relevante: nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do RJRCBE, fica vedada a celebração de quaisquer contratos públicos “enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime”; xv) Pode o intérprete considerar positivo ou negativo este regime; pode considerar que a solução legal é justificada ou deficiente; mas, de iure condito, é esta a solução legal que se impõe aos seus destinatários, pelo que, enquanto a Contrainteressada não comprovasse o cumprimento dos seus deveres de registo, ela encontrava-se proibida de celebrar o contrato que foi entretanto anulado pelo Tribunal a quo; xvi) O que confirma a irrelevância processual da modificação da matéria de facto pretendida pelas Recorrentes – modificação essa, em qualquer caso, vedada em virtude de o Tribunal a quo apenas ter considerado provados os factos confessados pela Ré. (B) xvii) No plano do direito, o que as Recorrentes pretendem ver discutido é se o concreto incumprimento em que a Contrainteressada incorreu seria ou não suficientemente grave para poder justificar uma consequência tão séria como a da caducidade da adjudicação, à luz do princípio da proporcionalidade; xviii) Mas não é essa a questão jurídica suscitada nos autos: o que esteve em causa não foi a gravidade do incumprimento inicial da Contrainteressada, mas sim a sua continuada persistência no mesmo incumprimento das obrigações de habilitação, ainda após receber todas as oportunidades que a lei lhe conferiu para tal suprimento; xix) Nada de desproporcionado existe na caducidade da adjudicação da proposta da Contrainteressada, quando esta gozou de todos os mecanismos suficientes para ver aproveitada a sua proposta, ignorando-os e, só por isso, por culpa sua, de forma negligente, acabando a perder a adjudicação;
xx) De resto, o regime de habilitação aprovado com a Revisão do CCP de 2021 – que é claramente mais equilibrado e até mais garantístico para o adjudicatário, evitando qualquer perigo de desproporcionalidade de uma caducidade da adjudicação – torna especialmente evidente a ilicitude da omissão da Contrainteressada e, em consequência, o dever de declaração da caducidade da sua adjudicação; xxi) Com efeito, o n.º 2 do artigo 85.º do CCP já confere agora ao adjudicatário uma oportunidade para flexibilizar o prazo para o cumprimento das suas obrigações pós-adjudicatórias, mesmo – sublinhe-se – quando o seu atraso até decorra de culpa sua; a lei não exige sequer que ele demonstre a falta de imputabilidade do atraso aos seus próprios serviços, podendo a entidade adjudicante conceder um prazo adicional perante qualquer motivo minimamente racional apresentado pelo adjudicatário, independentemente de se saber a quem é ou deixa de ser imputável tal motivo; xxii) Por ser assim, bem se compreende que, no caso de o adjudicatário ter deixado passar esse (segundo) prazo já objeto de prorrogação – ou nem sequer ter solicitado tal prorrogação! –, nenhuma justificação ou permissão legal existe para que a entidade adjudicante venha a afastar o dever objetivo de declaração da caducidade da adjudicação, salvo se o adjudicatário demonstrar a existência de uma razão devidamente fundamentada de inimputabilidade do seu atraso; xxiii) Nesta fase adiantada do procedimento, em que o adjudicatário já beneficiou de todo o tempo razoavelmente necessário para cumprir as suas obrigações legais pós-adjudicatórias, não é aceitável, de modo algum, que o adjudicatário continue a manter a sua proposta adjudicada se não conseguiu demonstrar que o seu atraso lhe não é imputável; xxiv) Por isso, o n.º 3 do artigo 86.º é claríssimo ao confirmar que qualquer prazo adicional para cumprimento das obrigações do adjudicatário tem – desta vez – como pressuposto básico a demonstração da falta de imputabilidade do seu atraso; e na falta dessa demonstração atempada, a adjudicação obrigatoriamente caduca – o que é confirmado pela unanimidade da nossa jurisprudência (cfr., entre tantos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-03-2023 – Proc. 2155/22.4 BELSB); xxv) Neste caso, a entidade adjudicante já não pode enviar uma notificação ao abrigo do artigo 86.º do CCP “em paralelo com uma outra que desde logo concedia prazo à [adjudicatária] para vir suprir irregularidades”; pelo contrário, “apenas no caso de a [adjudicatária] lograr demonstrar que […] que a não apresentação dos exigidos documentos de habilitação se devia a facto que não lhe era imputável […] poderia o ora Recorrente conceder novo prazo à [adjudicatária] para, em função das razões invocadas, apresentar os documentos em falta” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-09-2023 (Proc. 00585/22.0BEVIS); xxvi) Pelo contrário, a omissão do adjudicatário só pode “ser relevada se o adjudicatário invocar um facto impeditivo da entrega imediata que não lhe seja imputável e se a entidade adjudicante reconhecer essa inimputabilidade no âmbito da análise prevista no nº 3 do art. 86º do CCP – cfr. Acórdão cit. do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-03-2023; xxvii) Essa conclusão não é prejudicada pela (peculiar) figura jurídica que a Ré encontrou para salvar a adjudicação da proposta da Contrainteressada, referindo-se a uma “repristinação” [sic.] do ato inicial de adjudicação, determinando “o prosseguimento do procedimento pré-contratual nos seus precisos termos, com o aproveitamento dos atos válidos
praticados”: é claro que essa dita “repristinação” não tem o efeito de recomeçar desde o zero a contagem do prazo para o cumprimento dos deveres pós-adjudicatórios da Contrainteressada, nomeadamente supondo que ela poderia recuperar os prazos de apresentação de documentos de habilitação que havia deixado caducar; xxviii) Se o adjudicatário obtém o prazo de cinco dias para a apresentação de documentos de habilitação, tendo deixado caducar esse prazo – o qual já havia transcorrido, muito tempo antes, já à data da própria decisão de caducidade da adjudicação que a agora a Ré pretendeu anular –, então não obtém um segundo (e novo) prazo para cumprir os deveres que antes incumpriu, recuperando uma adjudicação que, nos termos legais, objetivamente já perdeu; xxix) Assim, apesar de a Ré ter reformulado a sua decisão inicial de caducidade da adjudicação e de ter substituído uma decisão válida por uma inválida, o que ela não pôde apagar do processo administrativo foi a descrição detalhada da cadeia de eventos que havia conduzido à ultrapassagem de todos os prazos de habilitação conferidos à Contrainteressada; xxx) Recorda-se o teor da confissão da Ré: a Contrainteressada continuou a entregar documentos «de novo, sem qualquer justificação» quanto ao seu atraso anterior (a expressão não é inventada pela aqui Recorrida, mas é da Ré – cfr. Documento n.º 10 e n.º 12 juntos à P.I. e Facto Provado n.º 23); xxxi) Aliás, no próprio ato administrativo de 24-07-2024, que declarou a caducidade da adjudicação da Contrainteressada – o ato que foi depois ilegalmente revogado pela Ré –, a Ré exteriorizou um outro facto bem instrutivo: o de que, em 24 de julho, duas semanas após o termo do prazo para a habilitação, a Contrainteressada continuava sem apresentar qualquer “justificação” sobre a “não imputabilidade” das falhas assinaladas (cfr. Documento n.º 12 junto à P.I. e Facto Provado n.º 23); xxxii) Fica claro, pois, que a causa de caducidade da adjudicação da proposta da Contrainteressada não residia numa simples falha inicial, de natureza meramente formal, cuja relevância pudesse ser discutida e fosse, eventualmente, objeto de suprimento; pelo contrário, a própria Ré assentou a decisão de caducidade da adjudicação na reiterada omissão da Contrainteressada quanto à apresentação de qualquer justificação sobre a não imputabilidade do seu erro inicial; xxxiii) Tanto assim era que, repita-se, duas semanas depois do termo do prazo para a habilitação, essa omissão ainda se mantinha – aliás, sem ela, a Ré nunca teria praticado a decisão que praticou no dia 24 de julho de 2024. xxxiv) No fundo, foi esta a tramitação confirmada pela Ré e agora constante do probatório: i) A Contrainteressada dispunha de um prazo inicial para a apresentação dos documentos de habilitação, que terminava em 10 de julho de 2024, e que não cumpriu; ii) A Contrainteressada podia, graças ao novo regime legal aprovado pela Lei n.º 30/2021 e que reforça a proporcionalidade do regime da habilitação, ter solicitado a prorrogação do prazo de habilitação ao abrigo do n.º 2 do artigo 85.
º do CCP – o que não carece sequer de fundamentação quanto à sua inimputabilidade ao adjudicatário, podendo ser concedida mesmo quando o atraso ainda lhe é imputável –, prorrogação essa que a Contrainteressada optou por não pedir; iii) A Contrainteressada foi advertida, em 11 de julho de 2024, acerca da sua omissão procedimental; e reagiu apresentando um novo documento, ele próprio padecendo do mesmo vício do documento anterior, sem justificar o que quer que fosse quanto à sua falha; iv) Até 24 de julho de 2024, data em que foi notificada da caducidade da adjudicação, a Contrainteressada nada fez e nada alegou, apenas reagindo após essa data – mas apenas para requerer a anulação dessa decisão, e sempre sem jamais explicar os motivos da sua falha procedimental e demonstrar a sua inimputabilidade; v) Mesmo nos presentes autos (!), a Contrainteressada continua sem dar qualquer explicação a este propósito – porque nenhuma explicação pode ser dada –, apenas enfatizando que a Ré se havia equivocado quanto à caducidade do comprovativo do RCBE, visto que o que caducou foi o documento que identifica o (único) beneficiário efectivo da empresa – caducidade essa que já ocorreu em 2020, não esclarecendo a Contrainteressada por que motivo não lhe é imputável a circunstância de nada ter feito para atualizar o RCBE nos últimos quatro anos (!!!). xxxv) Em face desta cadeia procedimental, não é de surpreender, pois, que o Tribunal a quo tenha anulado o ato administrativo de 9 de agosto de 2024; xxxvi) Essa decisão judicial é inteiramente justificada: a nossa doutrina e jurisprudência são pacíficas ao notar que a formalidade que a lei denomina, com alguma ambiguidade, de “audiência prévia” pelo n.º 2 do artigo 86.º do CCP não tem sequer o significado que um intérprete desatento lhe poderia atribuir (e que a Contrainteressada aparentemente lhe atribuiu na impugnação administrativa, quando censurou a Ré por uma alegada preterição do seu direito de audiência prévia): ela “tem o significado de um convite a uma pronúncia sobre as razões da não apresentação dos documentos de habilitação no prazo indicado”; xxxvii) Por isso, somente no caso de o adjudicatário “apresentar argumentos a demonstrar que a não apresentação dos documentos no prazo definido para o efeito não lhe é imputável” é que a entidade adjudicante “deve conceder ao adjudicatário, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta”; pelo contrário, “no caso de o adjudicatário não apresentar argumentos consistentes para justificar a não apresentação dos documentos, o órgão adjudicante declara a caducidade da adjudicação” – sem qualquer outra formalidade legalmente prevista ou admitida (PEDRO COSTA GONÇALVES); xxxviii) “Perante o incumprimento pelo adjudicatário das regras e prazos concursais, não cabe à entidade adjudicante, à margem da lei, conceder nova oportunidade para o cumprimento das obrigações que sobre aquele impendem” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-10-2020 (Proc. 1420/19.2BESNT); xxxix) A violação do rito procedimental imposto para a caducidade da adjudicação não pode ser livremente decidida pela entidade adjudicante em conjugação com o adjudicatário: estão em causa os direitos dos demais concorrentes que não se encontram na disponibilidade da entidade adjudicante;
xl) É isso que resulta dos princípios basilares da igualdade de tratamento e da concorrência impostos pelo n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP: a entidade adjudicante não pode tratar de forma privilegiada um dos concorrentes que participou no procedimento – o concorrente que obteve a adjudicação –, libertando-o do dever de cumprir as obrigações pós-adjudicatórias que determinou nas suas próprias peças do procedimento; xli) Todos os concorrentes que participaram no procedimento foram informados, pelo artigo 26.º do Programa do Procedimento, que disporiam de 5 dias para apresentar os documentos de habilitação no caso de obterem a adjudicação; em razão desses conformaram a sua conduta procedimental e decidiram apresentar ou não apresentar proposta; xlii) Ademais, esta solução é agora imposta, não apenas pelo ordenamento português, mas constitui também um alicerce da jurisprudência europeia em matéria de contratação pública: ao contrário do erro em que as Recorrentes também incorrem, ao apelar para o Direito Europeu para invocar uma alegada violação do princípio da proporcionalidade, nenhuma violação de uma “igualdade de tratamento” ou do princípio da não discriminação existe quando foi solicitada à Adjudicatária a mesmíssima prova documental que constava do Programa do Procedimento e que seria pedida a qualquer concorrente que fosse adjudicatário (artigo 26.º); xliii) Nenhuma desproporção existe quando essa solicitação é feita oferecendo à Adjudicatária todas as hipóteses extra que a lei portuguesa – com plena proporcionalidade, sobretudo depois de 2021 – ofereceu aos adjudicatários para corrigir quaisquer falhas que tenham cometido na entrega inicial dos documentos de habilitação; e nenhuma desproporção existe quando uma Adjudicatária perde a adjudicação, não por ter cometido uma qualquer falha na entrega inicial dos documentos de habilitação, mas por ter continuado, desde então, a recusar apresentar qualquer justificação quanto à sua falha inicial, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 86.º do CCP, em todos os momentos em que foi convidada a se pronunciar sobre o assunto; xliv) O Direito Europeu não consentiria a perda de uma proposta por um fundamento formal relativamente ao qual não fosse dada à Adjudicatária a hipótese de corrigir o incumprimento formal em que tivesse incorrido; mas nada disso sucede numa situação em que a Adjudicatária recebe todas as hipóteses necessárias para justificar a sua falha, limitando-se sempre a – novamente de acordo a descrição da própria Ré, e não da aqui Recorrida! – omitir, «de novo, sem qualquer justificação», a «não imputabilidade» das falhas em que incorreu (cfr. Facto Provado n.º 23); xlv) Pelo contrário: o Direito Europeu assume o pressuposto de que “incumbe à entidade adjudicante observar estritamente os critérios que ela própria fixou” – cfr. Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 02-062016 (Proc. C-27/15 – Pippo Pizzo), n.º 39; ou de 07-09-2021 (Proc. C-927/19 – Klaipèdos), n.º 93 – razão pela qual nenhuma justificação existe para um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça; xlvi) Longe de a caducidade da adjudicação da proposta da Contrainteressada representar uma (incompreensível!) violação do “princípio da igualdade de tratamento e o dever de transparência”, que suscitasse a necessidade de intervenção do Tribunal de Justiça, o que violaria o princípio da igualdade de tratamento e o dever de transparência seria, isso sim, uma decisão que isentasse a Adjudicatária da mesma consequência de caducidade da adjudicação a que todos os demais concorrentes se encontravam sujeitos;
xlvii) Foi isso mesmo que ocorreu com o ato administrativo anulado, que implicou, não apenas uma violação dos artigos 86.º, n.os 3 e 4, do CCP, mas também dos princípios da igualdade de tratamento e da concorrência previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A do mesmo Código; xlviii) É igualmente incompreensível a tese de que a falha da Adjudicatária, mesmo quando não objeto de suprimento, nunca poderia constituir causa de caducidade da adjudicação, em virtude o RCBE consistir “numa base de dados nacional de acesso gratuito”, permitindo a aplicação do n.º 5 do artigo 59.º da Diretiva 2014/24/UE; xlix) Por um lado, o artigo 59.º da Diretiva 2014/24, disciplinador da apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) num procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, não poderia ter aplicabilidade no caso de um procedimento que teve publicidade apenas nos meios nacionais, em virtude da escolha procedimental determinada pela própria entidade adjudicante; l) Neste procedimento, não houve lugar à entrega de qualquer DEUCP, mas sim, e apenas, do modelo constante do Anexo I do CCP (cfr. artigo 9.º do Programa do Procedimento), o qual não contém o conjunto de declarações que constam do formulário normalizado que constitui o DEUCP; li) Mesmo que assim não fosse, por outro lado, o Tribunal a quo foi irrepreensível ao explicar que a tese das Recorrentes nunca teria acolhimento, ainda que aquela disposição europeia fosse aplicável, pela simples razão de que a Contrainteressada nunca chegou a cumprir o pressuposto incontornável para poder dispensar a entrega do comprovativo do RCBE: tal como negligenciou tantos outros deveres procedimentais, ela também não teve qualquer ensejo de encaminhar a Ré para a consulta dos documentos que não fossem apresentados diretamente na plataforma eletrónica; lii) A Contrainteressada não o fez durante o procedimento, nem sequer o alegou durante os autos; logo, a hipótese de aplicação do n.º 5 do artigo 59.º da Diretiva 2014/24 também não poderia ser invocada no presente caso; liii) Confirmando-se, portanto, a plena validade da Sentença anulatória proferida pelo Tribunal a quo, assim corrigindo o ato administrativo impugnado que incorrera em invalidade por violação dos artigos 86.º, n.os 3 e 4, do CCP, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da concorrência previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A do mesmo Código. (C) liv) Não obstante ser correto o sentido último do Saneador-Sentença recorrido, verifica-se que nem todos os fundamentos para a procedência da ação invocados pela Autora, ora Recorrida, foram acolhidos pelo Tribunal a quo; e o dever de patrocínio impõe que pelo menos um outro desses fundamentos adicionais possa ser analisado pelo Tribunal ad quem – apenas a título subsidiário, no caso de essa apreciação se tornar necessária em virtude do hipotético provimento do recurso (o que naturalmente não se admite); lv) Com efeito, não obstante a Ré ter identificado um conjunto de falhas procedimentais em que a Contrainteressada incorreu na fase de habilitação, ela omitiu em absoluto que a Contrainteressada nunca tinha chegado a submeter o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, exigido pelo n.º 9 do artigo 81.
º do CCP e reiterado pela alínea k) do n.º 1 do artigo 26.º do Programa do Procedimento (cfr. Facto Provado n.º 14); lvi) Tão-pouco se identificou, em momento algum do procedimento, que a Contrainteressada tivesse, em alternativa, apresentado uma comprovação da certificação pela autoridade competente da sua qualidade de “pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei”, que pudesse dispensar a apresentação daquele plano, nos termos da parte final do n.º 9 do artigo 81.º do CCP; lvii) Neste caso, não estava em causa a submissão de um documento incompleto ou deficiente: esse documento simplesmente não foi apresentado; e a prova disso é que, conforme resulta dos autos, a sua apresentação ocorreu apenas em 2 de Setembro de 2024 – vários meses depois de caducado o prazo para apresentação dos documentos de habilitação (cfr. Factos Provados 27 e 28); lviii) O Tribunal a quo só não acolheu este fundamento adicional de procedência da ação porque, na sua perspetiva, a própria Ré (e não a Contrainteressada) é que incorreu num erro ao não incluir o plano de prevenção da corrupção e de infracções conexas (ou o certificado da qualidade de PME que o substitua) entre o leque de documentos de habilitação que foram referidos “na notificação de 03/07/2024, enviada pela Entidade Demandada”; lix) Contudo, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo neste ponto; e isto porque a lei eliminou qualquer margem de liberdade para a entidade adjudicante isentar o adjudicatário de apresentar algum dos documentos previstos na lei, os quais constituem o “conteúdo mínimo da fase de habilitação”; lx) Tal como resulta expressamente da redação escolhida pelo legislador para cada uma das disposições integradas no artigo 81.º do CCP, ao adjudicatário é imposta uma obrigação, que emerge diretamente da lei, no tocante à adoção de uma conduta determinada – apresentação de certos documentos – no caso de receber a notificação da adjudicação; lxi) Esta obrigação, de fonte legal, não é prejudicada pela maior ou menor diligência da entidade adjudicante na notificação ao adjudicatário; lxii) Esta conclusão aplicar-se-ia, pois, ainda que a entidade adjudicante se tivesse esquecido totalmente de referir a apresentação deste documento no próprio Programa do Procedimento, bastando a lei para impor essa obrigação ao adjudicatário; por isso, por maioria de razão, essa conclusão ainda se aplica com maior intensidade num caso em que a Ré teve efetivamente a cautela de incluir o documento referido no n.º 9 do artigo 81.º do CCP no elenco de documentos de habilitação fixado no artigo 26.º do Programa do Procedimento; lxiii) Neste caso, não é sequer possível argumentar que a Adjudicatária foi surpreendida ou induzida em erro por peças procedimentais que se encontrariam omissas; pelo contrário, à obrigação que já resultava da lei acresceu a sua reprodução no próprio Programa do Procedimento; lxiv) Assim, ao ser notificada da adjudicação, incumbia indiscutivelmente à Contrainteressada apresentar o documento previsto no n.º 9 do artigo 81.º do CCP ou o documento comprovativo da sua qualidade como PME que dispensaria aquela obrigação – coisa que a Contrainteressada não fez, nem no prazo inicial de habilitação, nem no prazo adicional durante
o qual ainda apresentou documentação complementar, nem em qualquer momento até 2 de setembro de 2024, já dois meses depois da data da adjudicação; lxv) A Contrainteressada incorreu, pois, em mais uma causa de caducidade da adjudicação; lxvi) E é o próprio Tribunal de Contas que o confirma, tendo emitido um visto ao contrato com recomendações, “ao abrigo do disposto no artigo Art.º 44.º, n.º 4, da LOPTC” (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), o qual é aplicável exclusivamente aos casos de “ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro”; lxvii) Para o Tribunal de Contas, a circunstância de a Ré considerar que a Contrainteressada estaria dispensada de apresentar o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas ou o certificado do IAPMEI aquando da apresentação dos documentos de habilitação constituiu uma ilegalidade que foi suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato e era, aliás, suscetível de conduzir à recusa de visto – que é precisamente o significado da concessão de um visto com recomendações; lviii) O Tribunal de Contas também confirmou que era totalmente improcedente a tese das Recorrentes segundo a qual, apesar de o n.º 9 do artigo 81.º do CCP integrar o plano de prevenção da corrupção entre os documentos de habilitação a apresentar pelos adjudicatários, nenhuma obrigação paralela existiria quanto ao documento substitutivo desse plano, no caso de o adjudicatário alegar ser uma pequena ou média empresa e pretender apresentar o Certificado do IAPMEI; lxix) É precisamente o contrário: ao identificar esta ilegalidade cometida pela Ré, o Tribunal de Contas confirmou o total paralelismo entre «o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas ou o certificado do IAPMEI»; e qualquer desses documentos tem de ser apresentado «aquando dos restantes documentos de habilitação»; lxx) Assim, o Tribunal de Contas veio a confirmar a total procedência deste fundamento invocado pela Autora e ora Recorrida nos artigos 74.º a 76.º, 94.º a 99.º e 129.º da Petição Inicial: a adjudicação da Contrainteressada também caducou por incumprimento da obrigação imposta no n.º 9 do artigo 81.º do CCP e, aliás, reiterada na alínea k) do n.º 1 do artigo 26.º do Programa do Procedimento; lxxi) O que constitui um fundamento adicional de invalidade do ato de adjudicação anulado pelo Tribunal a quo, tal como tempestivamente foi arguido na Petição Inicial nestes autos; lxxii) Por isso, apenas a título subsidiário, e unicamente na hipótese de o Tribunal ad quem considerar que deve ser concedido provimento aos recursos quanto ao fundamento de invalidade acolhido pelo Tribunal a quo, requer-se então que o Tribunal ad quem aprecie e considere verificado este fundamento adicional de invalidade. A recorrente [SCom02...], LDA., notificada das contra-alegações de recurso apresentadas pela Recorrida [SCom01...], S.A. e da ampliação do objeto do âmbito do objeto do recurso respondeu à matéria da ampliação do recurso, pugnando pela sua improcedente, com manutenção apenas nesta parte da decisão recorrida.
Admitidos os recursos interpostos, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, foi o processo remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 14/07/2025. Neste, notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e n.º 26/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são agora submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir II.1 Do Reenvio PREJUDICIAL para o TJUE REQUERIDO PELA RECORRENTE CONTRAINTERESSADA Nas suas alegações de recurso a Recorrente Contrainteressada pugna que Tribunal a quo errou ao negar o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE que a mesma havia requerido, e defende também este Tribunal ad quem dever submeter à apreciação do TJUE as dúvidas que diz verificarem-se, com suporte do artigo 59.º, n.º 5 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, através da formulação das questões prejudiciais que enuncia – (vide conclusões W), X), Y) das suas alegações de recurso). Essa questão será analisada infra, no âmbito da apreciação do presente recurso, designadamente aferindo da respetiva necessidade ou não. II.2 DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso vêm interpostos dois recursos de apelação independentes pelo Réu MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e pela Contrainteressada em que é contrainteressada [SCom02...], LDA. e requerida a título subsidiário a ampliação do objeto de recurso pela recorrida Autora [SCom01...], S.A. As questões essenciais trazidas em recurso, e que cumpre decidir, quanto aos recursos do Réu e da Contrainteressada, são: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto –(vide conclusões B). e C). das alegações de recurso da Contrainteressada [SCom02...], LDA);
- saber se ao anular o ato impugnado na ação (e bem assim, consequentemente, o contrato n.º 56/DI/2024 entretanto celebrado entre o Réu e a Contrainteressada [SCom02...], LDA) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa – (vide conclusões A). a K). das alegações de recurso do Recorrente Réu e conclusões D). a Y) das conclusões de recurso do Recorrente Contrainteressada). E quanto à ampliação do objeto de recurso, requerida a título subsidiário, a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, a julgar inverificada a caducidade da adjudicação com fundamento na não apresentação pela adjudicatária do plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas juntamente com os demais documentos de habilitação que a Autora havia também invocado na ação – (vide conclusões liv) a lxxii) das contra-alegações de recurso da Autora). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: 1) O Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, por meio da Direção de Infraestruturas, divulgou um procedimento de concurso público, tendo por objeto uma “Empreitada de Loteamento e Habitações da Aldeia Naval” – Lote 1 – Loteamento – Lote 2 – Habitações, conforme Anúncio do Procedimento n.º 19099/2023, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 218, de 10/11/2023. (cfr. doc. n.º 2 junto com a PI); 2) Em 21/03/2024 foi decidida a não adjudicação desse procedimento e revogada a decisão de contratar, com fundamento nas alíneas c) e d) do artigo 79.º e artigo 80.º do CCP. (cfr. doc. n.º 3 junto com a PI); 3) Mantendo-se a necessidade, a Marinha Portuguesa novamente através da Direção de Infraestruturas, iniciou um segundo procedimento concursal, com a mesma designação, com o n.º 3024002741, divulgado através do Anúncio de Procedimento n.º 5631/2024, publicado no Diário da República n.º 62/2024, 2.ª Série, de 27 de março de 2024. (cfr. doc. n.º 6, fls. 24 a 29 do PA); 4) Todo o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma eletrónica de compras públicas AcinGov. (não controvertido; art. 5.º Programa procedimento); 5) A Marinha Portuguesa disponibilizou as peças do procedimento contratual, nomeadamente o Programa do Procedimento (PP) e o Caderno de Encargos (CE). (cfr. Docs. n.º 7 e 8, fls. 30 a 98 do PA); 6) No dia 11/04/2024, foram rececionadas as propostas, via plataforma Acingov, da aqui Contrainteressada [SCom02...], Lda., e da Autora, [SCom01...], S.A., ao Lote 2 – Habitações. (cfr. doc. n.º 4 junto com a PI; Doc. n.º 9 e 10, fls. 99 a 525 do PA);
7) Em 07/05/2024, o Júri do concurso elaborou Relatório Preliminar no qual graduou em 1.º lugar e propôs para adjudicação a proposta submetida pela Autora, por apresentar melhor relação qualidade – preço (cfr. Doc. n.º 11, fls. 526 a 529 do PA). 8) Em 15/05/2024, a Contrainteressada [SCom02...], pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pela exclusão da proposta apresentada pela Autora, pedindo a revisão do da pontuação obtida no subfactor Memória Descritiva e Justificativa, e por inerência, a reordenação das propostas. (cfr. Doc. 12, fls. 530 a 561 do PA); 9) Em 28/05/2024, o Júri elaborou o Relatório Final, no qual reordenou as propostas apresentadas passando a Contrainteressada [SCom02...] a figurar no 1.º lugar, e concedeu novo prazo de audiência prévia. (cfr. Docs. N.º 5 e 6 juntos com a PI; Doc. n.º 13, fls. 562 a 572 do PA); 10) Em 05/06/2024, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, defendendo a exclusão da proposta da Contrainteressada [SCom02...], ou pelo menos, a reordenação das propostas com a aplicação do critério de adjudicação. (cfr. Doc. n.º 14, fls. 573 a 617 do PA); 11) Em 21/06/2024, o Júri do procedimento elaborou o 2.º Relatório Final, mantendo a ordenação efetuada no 1.º Relatório Final, e a proposta da Contrainteressada [SCom02...] em 1.º lugar. (cfr. doc. n.º 8 junto com a PI; Doc. 15, fls. 618 a 624 do PA); 12) Resulta do Programa de Procedimento, no que ao caso importa: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 30 a 50 do PA); 13) Em 03/07/2024, a Entidade Demandada, notificou a Contrainteressada [SCom02...] do despacho do Diretor de Infraestruturas, que lhe adjudicou a empreitada para a Aldeia Naval – Lote 2 – Habitações, para entregar os seguintes documentos de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 9 junto com a PI; Doc. n.º 16 a 18, fls. 625 a 650 do PA); 14) Em 10/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...] remeteu os seguintes documentos de habilitação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. Doc. 19, fls. 651 a 685 do PA; resposta Acingov a fls. 1143 dos autos no Sitaf); 15) Em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...] declarou aceitar a minuta do contrato. (cfr. Doc. 20, fls. 686 do PA); 16) Na mesma data, a Entidade Demandada notificou a Contrainteressada [SCom02...] nos seguintes termos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. doc. n.º 10 junto com a PI; Doc. n.º 21, fls. 687 do PA); 17) Ainda no próprio dia, a Contrainteressada [SCom02...], remeteu novamente a Declaração de Aceitação do Código de Conduta dos Fornecedores da Marinha e o RCBE, apontando que esses documentos já se encontravam na plataforma Acingov desde 10/07/2024. (cfr. Doc. n.º 22, fls. 688 a 695 do PA); 18) O RCBE apresentado pela Contrainteressada [SCom02...] em 10/07/2024, tinha data de validade de 04/11/2020. (cfr. fls. 680 do PA); 19) Em 11/07/2024, a Entidade Demandada, Marinha Portuguesa, notificou a Contrainteressada [SCom02...], nos seguintes termos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (cfr. Doc. 23, fls. 696 do PA); 20) Ainda em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo do RCBE atualizado, validado pela Entidade Demandada em 12/07/2024. (cfr. Doc. n.º 24, fls. 697 a 702 do PA); 21) Em 16/07/2024, a aqui Autora pronunciou-se opondo-se à validação dos documentos apresentados pela Contrainteressada em 11/07/2024. (cfr. Doc. n.º 25, fls. 703 a 713 do PA); 22) Em 17/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...] submeteu na plataforma Acingov o documento comprovativo da prestação de caução. (cfr. Doc. n.º 26, fls. 714 a 720 do PA; resposta Acingov a fls. 1143 dos autos no Sitaf);
23) Em 24/07/2024, foi elaborado o Parecer n.º 490/2024, do qual se extrata: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. n.º 10 junto com a PI; Doc. n.º 27, fls. 725 a 728 do PA); 24) Por despacho de 24/07/2024, o Diretor de Infraestruturas, declarou a caducidade da adjudicação com a Contrainteressada [SCom02...] e adjudicou o procedimento à proposta da aqui Autora, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. Doc. n.º 27, fls. 721 a 728 do PA); 25) Notificada da decisão de caducidade da adjudicação, em 30/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...] apresentou impugnação administrativa da decisão vertida no ponto anterior. (cfr. Doc. n.º 28, fls. 729 a 742 do PA); 26) Em 09/08/2024 o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (Vice CEMA), no exercício das funções de Almirante CEMA, deferiu a impugnação administrativa apresentada pela Contrainteressada, com os seguintes fundamentos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cfr. doc. n.º 1 junto com a PI; Doc. n.º 31, fls. 746 a 748 do PA); 27) Em 30/08/2024, a Entidade Demandada, enviou à Contrainteressada [SCom02...], a minuta de contrato e solicitou o envio do Plano de Prevenção de Corrupção e Infrações Conexas (PPCIC) ou do comprovativo de certificação PME emitido pelo IAPMEI, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. Doc. n.º 32, fls. 749 do PA);
28) Em 30/08/2024, a Contrainteressada [SCom02...] manifestou a sua concordância com a minuta do contrato e em 02/09/2024 enviou o comprovativo de certificação PME. (cfr. Doc. 33, fls. 750 e 751 do PA); 29) Em 05/09/2024, a Entidade Demandada, Marinha Portuguesa, e a Contrainteressada [SCom02...] celebraram o contrato n.º 56/DI/2024. (cfr. Doc. n.º 34, fls. 752 a 766 do PA); 30) Em 28/09/2024, deu entrada no TAF de Viseu a presente ação de contencioso pré-contratual. (cfr. comprovativo entrega via Sitaf); * E consignou não se terem provado outros factos com relevância para a boa decisão da causa. ** B – De direito 1. Da decisão recorrida O presente processo de contencioso pré-contratual respeita ao Concurso Público n.° 3024002741_0401, tendente à celebração de um contrato de Empreitada de Loteamento e Habitações da Aldeia Naval (2 Lotes), e foi instaurado por [SCom01...], S.A., que nele foi graduada em 2º lugar, em face do praticado pelo Réu MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL de 09-08-2024 que anulou a prévia decisão de caducidade da adjudicação à Contrainteressada [SCom02...], LDA., graduada em 1.º lugar, datada de 24-07-2024, repristinando o ato de adjudicação a esta contrainteressada. Em sede de despacho-saneador, considerando que o processo dispunha de todos os elementos para tanto necessários, a Mmª Juíza do Tribunal a quo conheceu do mérito da ação, enunciando assim as questões de que ao Tribunal cumpria solucionar: i) Da legalidade do ato administrativo, praticado pelo Senhor Vice-Chefe do Estado Maior da Armada, em 9 de agosto de 2024, pelo qual se determinou a anulação da prévia decisão, que havia sido aprovada em 24 de julho de 2024, de caducidade da adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], no âmbito do Concurso Público em apreço, e de adjudicação da proposta que a Autora [SCom01...], S.A apresentou no mesmo concurso, com base nas ilegalidades apontadas pela A.; Subsidiariamente, ii) Da condenação da Entidade Demandada à prática de um novo ato administrativo declarativo da caducidade da adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...] e de adjudicação à proposta à Autora; Em qualquer caso,
iii) Da anulação do contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada [SCom02...]. E julgou a ação procedente, anulando o ato administrativo impugnado e bem assim, consequentemente, o contrato n.º 56/DI/2024 entretanto celebrado entre o Réu e a Contrainteressada [SCom02...], LDA., com fundamento na violação do art.º 86.º, n.ºs 2 e 3 do CCP. Explanando a tal respeito o seguinte, que se passa a transcrever: «Concretamente, a aqui A. defende que existe um dever de declaração da caducidade da adjudicação, decorrente dos artigos 86.º, n.º 1, e 91.º, n.º 1, do CCP, porquanto, a Contrainteressada [SCom02...] não apresentou todos os documentos de habilitação legalmente devidos, no prazo legalmente previsto, em concreto o Código de Conduta dos Fornecedores da Marinha e o Documento comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo. Nesta sequência, tendo sido notificada a Contrainteressada, para se pronunciar em sede de audiência prévia, ao abrigo do art. 86.º n.º 2 do CCP, a mesma limitou-se a juntar os mesmos sem oferecer justificação para a sua não submissão atempada, tendo andado mal a Entidade Demandada quando a convidou, novamente, para que viesse suprir a irregularidade detetada na data de validade do RCBE entregue, e ainda, quando, após a declaração de caducidade da adjudicação, imputou a falta de entrega de documentos a um lapso dos seus serviços na extração dos documentos da habilitação da plataforma e deu razão à Contrainteressada em sede de impugnação administrativa. Acrescenta, que a Contrainteressada nunca chegou sequer a apresentar o plano de prevenção da corrupção ou, em alternativa, o documento comprovativo da sua certificação como pequena ou média empresa (PME), exigido para apresentação imediata pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 9 do artigo 81.º do CCP e da alínea k) do n.º 1 do artigo 26.º do Programa do Procedimento, nem a caução, nos termos do 91.º, n.º 1, do CCP. Com efeito, a habilitação, configura o ato de uma autoridade ou entidade competente pelo qual se atesta ou confirma - tarefa eminentemente certificativa ou declarativa, que o adjudicatário tem permissão legal para o exercício da atividade que é objeto do contrato e que não padece de qualquer impedimento à contratação seja qual for o contrato (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, págs. 481/482). A habilitação comporta assim dois juízos estruturalmente distintos, um entendido stricto sensu, relativo à aptidão profissional do concorrente, outro em sentido lato, sobre a sua idoneidade ou honorabilidade pessoal, digamos assim, abrangendo, contudo as diversas facetas (criminal, contraordenacional, fiscal, etc…) contempladas na norma legal respetiva. Trata-se, por conseguinte, de através do estabelecimento da obrigação da junção de determinadas declarações ou certificados apresentados pelo adjudicatário, permitir à entidade adjudicante aferir se o mesmo reúne os requisitos legais estabelecidos no artigo 81.º do CCP e os previstos no Programa de Procedimento. Portanto, por razões de segurança, transparência, estabilidade e até de concorrência, atendendo à gravidade da consequência que é cominada no artigo 86.º do CCP para o caso de verificar que o concorrente não juntou algum desses documentos nos prazos estipulados no programa do procedimento, só são documentos de habilitação, para efeitos do disposto no artigo 81.
º do CCP, aqueles que aí se encontram incluídos e os que a Entidade Adjudicante exija como tal nas peças do procedimento. Pois bem, decorre do art. 81.º do CCP com epígrafe Documentos de habilitação: “1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º. 2 - A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas. (…) 8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito. 9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei. 10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.” Concretizando o artigo transcrito, o art. 26.º do Programa de Procedimento, do concurso em discussão, estabelece que: “O adjudicatário deve entregar, no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação: a. Declaração elaborada de acordo com o anexo II ao CCP, constante em anexo C ao presente Programa; b. Certificado de registo criminal da pessoa coletiva e de todos os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva ou de pessoa singular, quando aplicável; c. Certidão sobre a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
d. Certidão sobre a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social ao Estado; e. Certidão Permanente de Registo Comercial; f. Alvará de construção ou certificado de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMPIC, contendo as habilitações previstas no artigo 8.º do presente Programa do procedimento; g. Declaração de aceitação do Código de Conduta dos Fornecedores da Marinha (constante no Anexo E ao presente Programa); h. Declaração com a descrição nominal do Director técnico da empreitada e Certificado válido de habilitação profissional emitido pelo respetivo órgão ou associação profissional do Director técnico da empreitada (Certificado da ANET ou da Ordem dos Engenheiros); i. Termo de responsabilidade e seguro de responsabilidade civil, do Diretor técnico da empreitada, válidos à data da celebração do contrato, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho; j. Documento comprovativo de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) - Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (o preenchimento da declaração do RCBE é feito através do site https://rcbe.justica.gov.pt/); k. Plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou media empresa, devidamente certificada nos termos da lei.” Sobre a Não apresentação dos documentos de habilitação, esclarece o art. 86.º do CCP: “1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento; b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução. 2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. (…)” 1.1. DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: Apreciando a factualidade levada ao probatório, resulta dos pontos 13) a 20) da matéria assente que, em 03/07/2024, a Entidade Demandada, notificou a Contrainteressada [SCom02...] da adjudicação, concedendo-lhe 5 dias para entregar os documentos de habilitação que elenca nessa comunicação. Nessa sequência, em 10/07/2024 a Contrainteressada remeteu todos os documentos solicitados na referida notificação. Posto isto, por motivos de clareza de exposição, impõe-se dividir em dois momentos distintos a atuação da Entidade Demandada e da Contrainteressada [SCom02...] que se seguiu. Num primeiro momento, no dia seguinte, dia 11/07/2024, a Entidade Demandada notificou a Contrainteressada para “suprir irregularidades” no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 86.º n.º 2 do CCP, estando alegadamente em falta, a declaração comprovativa do RCBE e a declaração de Aceitação do Código de Conduta, sob pena de caducidade da adjudicação. Notificada nestes termos, a aqui Contrainteressada juntou novamente os dois documentos em referência, sem apresentar qualquer pronúncia. Ora, como vimos, conforme se retira do probatório, a Contrainteressada [SCom02...] já tinha apresentado esses dois documentos em 10/07/2024. Portanto afigura-se ao Tribunal, que independentemente da razão que levou ao lapso cometido pela Entidade Demandada na apreciação dos documentos de habilitação submetidos pela [SCom02...] em 10/07/2024, a verdade é que este ocorreu, pois que, esta submeteu todos os documentos que lhe foram solicitados em 03/07/2024, circunstância inclusive confirmada pela própria plataforma Acingov Diante disso, a comunicação enviada pela Entidade Demandada para “suprir irregularidades” ao abrigo do art. 86.º n.º 2 do CCP, baseou-se num pressuposto errado, e nessa medida, não recaía sobre a Contrainteressada [SCom02...] o ónus de justificar a falta de submissão atempada dos documentos em causa nem tinha a Entidade Adjudicante de se pronunciar sobre o assunto. Pelo que, a atuação descrita não importa a caducidade da adjudicação. O segundo momento prende-se com a nova notificação à Contrainteressada [SCom02...], no mesmo dia, concedendo mais 5 dias para o suprimento de irregularidades, ao abrigo do art. 86.º nº 2 do CCP, sob pena de caducidade da adjudicação, por se ter verificado que o RCBE apresentado estava desatualizado.
No caso, encontra-se assente que o RCBE submetido por esta, em 10/07/2024, tinha data de validade de 04/11/2020. Na sequência da segunda notificação, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou, no próprio dia, novo RCBE atualizado, sem outra justificação. Nesta fase, sublinhe-se que a caducidade não opera automaticamente, nem a Entidade Adjudicante se encontra vinculada a decretar a caducidade perante uma irregularidade. Se atentarmos na letra do art. 86.°, n.° 1 do CCP, apesar de estar contida na sua ratio, este não prevê a possibilidade da caducidade da adjudicação por irregularidade nos documentos de habilitação, resultando sim essa possibilidade, da conjugação desta norma com o disposto no art. 132.°, n.° 1, al. g), do CCP, devendo ainda tratar-se de uma mera irregularidade relativa a documentação que já foi junta ao procedimento. À luz deste art. 132.º n.º1 do CCP, o programa do concurso público deve indicar o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como, o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação. Deste modo, por efeito da aplicação do 86.º n.º 2 do CCP e dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, a entidade adjudicante não pode declarar a caducidade do ato de adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação tempestiva/irregularidade do documento e sem ter ponderado as razões por esta invocadas na resposta que remeteu e, se for caso disso, para suprir aquelas em prazo razoável. Para Pedro Gonçalves, (Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2018, 2ª ed., pág. 896), a notificação prevista no n.º 2 do art.º 86.º do CCP assume o “significado de um “convite ao cumprimento” ou, se se quiser, de concessão de nova oportunidade para cumprimento”. Pedro Fernández Sánchez, (in Direito da Contratação Pública, AAFDL, 2020, vol. II, pág. 429 e 430), por sua vez, entende que, no âmbito desse regime, a entidade adjudicante não pode deixar de conceder à adjudicatária a oportunidade de corrigir o incumprimento, ou de se pronunciar sobre os motivos justificativos do seu atraso. Assim sendo, caso se verifique que a falta de entrega do documento/irregularidade não é imputável à adjudicatária, a entidade adjudicante deve, em função das razões invocadas, conceder-lhe novo prazo para que esta possa vir a regularizar a situação - n.º 3 do art. 86.º do CCP (cfr. Acórdão TCAS no proc. n.º 1250/19.1BESNT, de 02/07/2020). A imputabilidade, deve averiguar-se em face das circunstâncias do caso concreto e ocorre se o adjudicatário atuou com culpa, ou seja, se não cumpriu os deveres de cuidado, prudência e diligência a que estava adstrito para evitar a caducidade – cfr. Ac. do STA, proc. n.º 01148/17, de 11/01/2018, in www.dgsi.pt. O expendido permite afirmar que o regime em apreço, apresenta-se como uma diligência que não corresponde à mera notificação de um projeto de decisão de declaração da caducidade da adjudicação, como sucede com a audiência prévia regulada nos arts 121.º e segs do CPA.
Na situação em análise, a notificação tem mais o significado de um convite a uma pronúncia sobre as razões da não apresentação dos documentos de habilitação. Ora, tratando-se especificamente do documento comprovativo do RCBE, decorre da Lei n.º 89/2017, de 21/08 que estão sujeitas ao RCBE as entidades referidas no artigo 3.º da citada Lei, nomeadamente as sociedades civis e comerciais que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em Portugal, devendo estas declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no regime, informação suficiente exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos. E, nos termos do artigo 37.º n.º 1 al. b) do citado diploma, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas impostas pelo RCBE, as entidades adjudicantes encontram-se impedidas de “celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes”. Feito este breve enquadramento, da matéria assente resulta evidente que a Contrainteressada [SCom02...] estava registada na base de dados do RCBE e apresentou na plataforma Acingov o documento comprovativo desse registo em 10/07/2024, pelo que, se entende que não estamos perante uma situação de falta de apresentação do documento de habilitação, mas sim de uma irregularidade que se prende com a sua atualização, visto que, o RCBE apresentado tinha data de validade de 04/11/2020. Quanto a esta irregularidade, invoca a Contrainteressada, em sede de contestação apresentada nos autos, que ainda se encontrava em prazo para proceder à confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE no ano de 2024, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 89/2017, de 21/08 e do Despacho n.º 29/2024-XXIV, de 14/06, da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo sido esse o motivo que levou à apresentação atempada do documento de habilitação, com a data de validade expirada. Mais assevera, que ainda assim, a informação constante do comprovativo de RCBE junto em 10/07/2024 era exata, suficiente e atual, dando integral cumprimento ao objetivo tido aquando da exigência de submissão deste documento. Acontece que, não obstante estar em prazo para a atualização anual da informação constante do RCBE, a verdade é que incumbia à Contrainteressada [SCom02...], apresentar essa informação atualizada na decorrência do ato de adjudicação e da expressa notificação para tal, em sede de habilitação, pois que, resulta do art. 81.º do CCP e do art. 26.º do CCP a obrigatoriedade da sua apresentação, não olvidando, por outro lado, que enquanto não atualizasse os seus dados junto do RCBE, lhe estava vedada a celebração de contratos de obras públicas nos termos previstos do art. 37.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 89/2017, supra citado. Verifica-se ainda que, notificada para suprir irregularidades ao abrigo do art. 86.º n.º 2 do CCP, a Contrainteressada se limitou a juntar o documento atualizado sem demais justificações, por um lado, e, por outro a Entidade Demandada também se limitou a validar o documento, sem se pronunciar sobre a irregularidade em si ou sobre a imputabilidade da entrega de documento de habilitação desatualizado.
Em consonância com a letra da lei, os documentos de habilitação entregues com o exercício do direito de audiência prévia, só poderão ser relevados na medida em que, na sequência do procedimento de audiência prévia, a Entidade Adjudicante se decida pela inimputabilidade do atraso na entrega ao adjudicatário, o que não sucedeu. Como explica Pedro Gonçalves (Direito dos Contratos Públicos, 2018, 3.ª ed., vol I, pág 986 ) “(…) com exceção dos casos previstos no n.º1 do artigo 87°-A, a caducidade da adjudicação envolve sempre, além de um momento de verificação do facto objetivo, uma imputação culposa desse facto ao adjudicatário e reclama, portanto, uma declaração com efeitos constitutivos do órgão adjudicante: trata-se de um ato administrativo.” Sobreleva notar que o cumprimento do artigo 86.º, n.º 3, do CCP, pressupõe que a entidade adjudicante emita “um juízo – expresso e formal - sobre o facto impeditivo da apresentação atempada da informação em questão e sobre a não imputabilidade dessa falha ao Adjudicatário, para, só depois, lhe conceder a possibilidade da entrega do documento em falta, com a fixação de um novo prazo” (cfr. neste sentido, os Acs. do STA n.º 0275/10, de 08-07-2010, n.º 01036/10, de 29-03-2011, n.º1539/17.4BELRA, de 10.05.2018, n.º 060/18, 18.04.2018, do TCAS n.º 06773/10, de 28-10-2010, n.º 11393/14, de 06-11-2014 ou do TCAN n.º 00840/09.5BEVIS, de 20-01-2011 ou n.º 02801/16.9BEPRT, de 23-06-2017. Na doutrina, vide, SILVA, Jorge Andrade da – Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado. Coimbra: Almedina, 2008, p. 332; OLIVEIRA, Mário Esteves de; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de - Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública. Coimbra: Almedina, Coimbra, 2014, pp. 1036-1037. CALDEIRA, Marco – Sobre a caducidade…, op. cit., pp. 456-485). Como decorre da factualidade apurada, aquele juízo expresso e formal não ocorreu no caso. Igualmente, não ocorreu um prévio pedido da Contrainteressada [SCom02...] para que fosse reconhecido pela Entidade Adjudicante que agiu sem culpa ao não fazer a entrega, logo ab initio, da informação indicada atualizada. Logo, estão verificadas as condições legais que determinam ou obrigam a à declaração de caducidade da adjudicação, isto porque, ainda que a Entidade Adjudicante e o Adjudicatário estejam de acordo na possibilidade de se dar uma nova oportunidade para a correcção da irregularidade, ou se a entenderem entretanto suprida, a obrigação legal de seguir o rito do art. 86.º do CCP, não pretende a salvaguardar apenas da posição dessa Entidade e do Adjudicatário, mas, também visa a salvaguardada da posição de todos os concorrentes. Termos em que, se conclui que o ato administrativo, praticado pelo Vice-Chefe do Estado Maior da Armada, em 09/08/2024, que anulou a prévia decisão, do Diretor de Infraestruturas, de 24/07/2024, que havia determinado a caducidade da adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], no âmbito do Concurso Público em discussão nos presentes autos, e decidiu adjudicar à aqui Autora o objeto do concurso, incorreu num erro sobre os pressupostos de direito por violação do art. 86.º n.º 2 e 3 do CCP, impondo-se a sua anulação.» E acrescentou o seguinte, a respeito da posição assumida pela Contrainteressada: «(…) No entanto, entendendo-se que importa conhecer do fundamento para a eventual manutenção do ato impugnado, na perspetiva do conhecimento de todas as invalidades do ato impugnado, não se torna despiciendo referir que, de facto, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos,
transposta através do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, que procedeu à nona alteração ao CCP, contém no seu artigo 59.º, o regime de utilização do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), o qual foi desenvolvido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, ao estabelecer o formulário-tipo do DEUCP. O DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos, de formato eletrónico, tendo em vista facilitar e simplificar a realização dos procedimentos de formação dos contratos públicos no espaço europeu, que serve de elemento de prova preliminar em substituição dos certificados emitidos pelas autoridades públicas ou por terceiros, tendo por objetivo último o de reduzir a carga administrativa que resulta da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com os critérios de exclusão e de seleção, sendo obrigatório, desde 16/4/2016 (termo final do prazo para a respetiva transposição – cfr. art. 90.º nº 1 da mencionada Diretiva), para os procedimentos concursais abrangidos pelos limiares europeus e com publicação de anúncio no JOUE, não sendo o caso do presente concurso (ver ainda o art. 168.º n.º 1 do CCP). Assim, o DEUCP, é, nos termos do art. 57.º n.º 6 do CCP, relativo aos Documentos da Proposta, apresentado, em substituição da declaração do anexo i do CCP, nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, enquanto documento apresentado pelos candidatos ou concorrentes constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada que tem o valor de prova preliminar sobre a verificação de condições relativas aos candidatos ou concorrentes relativo a habilitação pessoal e/ou preenchimento de requisitos mínimos de capacidade. Pois que, decorre do Anexo I do referido Regulamento de Execução, que “A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, a qualquer momento do procedimento, solicitar a um proponente a apresentação da totalidade ou de parte dos certificados e documentos comprovativos necessários para assegurar a correta tramitação do procedimento. (…)”. Ou seja, a presentação do DEUCP, implica apenas um adiamento do momento procedimental em que a confirmação das habilitações legais terão lugar, que será depois de escolhido o adjudicatário, mas ainda antes de celebrado o contrato (ver Pedro Fernández Sánchez, ob. Cit., pág. 400 e ss). No caso em que seja prevista a sua utilização, o art. 59.º n.º 1 da Diretiva prevê ainda que, “Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.º 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento.”. Ante o exposto, pode concluir-se que, o art. 59.º n.º 5 da Diretiva, convocado pela Contrainteressada, para fundamentar a inexistência de necessidade de apresentação do documento comprovativo do RCBE atualizado no caso em concreto, em sede de habilitação para efeitos de adjudicação, não tem aplicabilidade ao caso em discussão. É ainda oportuno consignar que, em consoância e à semelhança do regime previsto no art. 59.º da Diretiva em discussão, resulta do art. 26.º n.º1 al. j) do Programa de Procedimento, que é documento de habilitação o “Documento comprovativo de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE – Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto – ou o respetivo código de acesso (O preenchimento da declaração do RCBE é feito através do site
https://rcbe.justiça.gov.pt/)”, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo 26.º que “Optativamente, pode o adjudicatário emitir uma autorização à entidade adjudicante para obter a referida informação junto das entidades competentes.”, em conformidade com o art. 36.º da Lei n.º 89/2017. (sublinhados nossos). Nesta esteira, nem a Contrainteressada o alegou, nem resulta dos autos que esta tenha pretendido que fosse a Entidade Adjudicante (aqui Entidade Demandada), a fazer a consulta diretamente junto das entidades competentes para o seu fornecimento. Pelo que improcede todo o alegado quanto à desnecessidade de apresentação do RCBE como documento de habilitação.» ~ 2. Dos recursos do Réu e da Contrainteressada 2.1 Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto 2.1.1 No seu recurso a Contrainteressada [SCom02...], LDA. sustenta que os factos 18). e 20). dados como provados do probatório o foram em erro, devendo ser alterados e substituídos pela seguinte redação: - «18) O comprovativo de RCBE apresentado pela Contrainteressada [SCom02...] em 10/07/2024, foi descarregado da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 13/01/2020 (cfr. fls. 680 do PA)»; - «20) Ainda em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo da confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE, submetido na página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 02-01-2024 (cfr. fls. 697 a 702 do PA)» Alega para tanto, em suma, quanto ao ponto 18). do probatório, que ali se dá como provado que o RCBE apresentado pela Recorrente tinha data de validade de 04/11/2020, quando, para além de o RCBE não ter data de validade a data de 04/11/2020 constante dos documentos de fls. 680 do PA é a data de validade do cartão de cidadão do sócio 1, pelo que deve a matéria de facto constante da alínea 18) do probatório ser alterada em consonância com o documento [RCBE] a que se reporta este facto, motivo pelo qual deve ser alterado em consonância com o documento a que se reporta este facto [comprovativo RCBE que consta do PA a fls. 680 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF]. E quanto ao ponto 20). do probatório que o Tribunal se limita ali a referir que “em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo do RCBE atualizado, validado pela Entidade Demandada em 12/07/2024”, mas que contudo, para além de o documento submetido se tratar da confirmação do RCBE, não consta do facto provado a data em que foi submetida a declaração de confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE e que, tal como consta do documento de Fls. 699 a 701 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF, ocorreu em 02 de janeiro de 2024 motivo pelo qual, tal facto deve ser alterado em consonância com o documento a que o mesmo se reporta [confirmação do RCBE que consta do PA a fls. 699 a 701 da numeração do PA e fls. 1033 e ss. da numeração SITAF] – (vide conclusões B). e C). das suas alegações de recurso).
2.1.2 Vejamos se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em termos que os apontados pontos 18). e 20). devam ser alterados nos termos propugnados. 2.1.3 Os pontos 18). e 20.) dos factos dados como provados na sentença vertem o seguinte: - «18) O RCBE apresentado pela Contrainteressada [SCom02...] em 10/07/2024, tinha data de validade de 04/11/2020. (cfr. fls. 680 do PA)» - «20) Ainda em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo do RCBE atualizado, validado pela Entidade Demandada em 12/07/2024. (cfr. Doc. n.º 24, fls. 697 a 702 do PA)» 2.1.4 Considerando que a Recorrente se suporta nos mesmos documentos em que o Tribunal a quo se fundou para os firmar, importa verificar se o Tribunal a quo os interpretou incorretamente em termos que os mesmos devam conduzir à alteração da sua redação. Sem esquecer a contextualização daqueles apontados factos 18). e 20). no conjunto de factos temporalmente elencados na sentença em que os mesmos se inserem. 2.1.5 Quanto ao facto vertido no ponto 18). do probatório é apodítico assistir razão à Recorrente Contrainteressada. O documento que consta de fls. 679 a 685 do Processo Administrativo (Processo Administrativo "Instrutor" (008444728) Pág. 8 de 04/10/2024 16:50:56) tem a seguinte configuração: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) Tal documento mostra-se, pois, extraído (descarregado) do Registo Central do Beneficiário Efetivo através da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/ em 13/01/2020, como decorre do respetivo print. E dele não resulta que o mesmo tivesse como «data de validade de 04/11/2020» como consta do probatório. Essa data (04/11/2020) corresponde, como bem alerta a Recorrente Contrainteressada, à data de validade do documento de identificação (cartão de cidadão) do sócio 1 (o identificado «AA») da sociedade [SCom02...], LDA., adjudicatária do contrato a concurso. 2.1.6 Sendo que a questão em torno da valia e/ou atualidade daquele comprovativo de consulta do RCBE, que foi apresentado pela Contrainteressada [SCom02...], LDA. em 10/07/2024, no âmbito dos documentos de habilitação, é já uma questão de direito, encontrando-se, por conseguinte, arredado o respetivo conhecimento no contexto do imputado erro de julgamento da matéria de facto. 2.1.7 Assim, colhendo, neste aspeto razão à Recorrente Contrainteressada, o Ponto 18.) dos factos dados como provados deve passar a verter o seguinte:
«18) O RCBE apresentado pela Contrainteressada [SCom02...] em 10/07/2024, foi extraído (descarregado) do Registo Central do Beneficiário Efetivo através da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/, em 13/01/2020 (cfr. fls. 680 do PA)» 2.1.8 No que tange ao Ponto 20). a alegação da Recorrente Contrainteressada não consubstancia propriamente um erro da realidade factual vertida naquele ponto do probatório, mas mais antes uma sua incompletude, propugnando que o mesmo não integra (e devia fazê-lo) a data em que foi submetida no Registo Central do Beneficiário Efetivo aquela declaração de confirmação, e que dela consta, isto é 02/01/2024. 2.1.9 O documento que consta de fls. 697 a 702 do PA do Processo Administrativo (Processo Administrativo "Instrutor" (008444728) Pág. 28 de 04/10/2024 16:50:56) em que o Tribunal a quo se suportou tem a seguinte configuração: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Pode, pois, retirar-se dele, para além do que foi já vertido no Ponto 20). do probatório, que o documento comprovativo do RCBE apresentado pela contrainteressada [SCom02...] ainda em 11/07/2024, incorporava a declaração de atualização que havia sido submetida em 02-01-2024 no Registo Central do Beneficiário Efetivo através da respetiva página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/. 2.1.10 Assim, colhendo, neste aspeto razão à Recorrente Contrainteressada, o Ponto 20.) dos factos dados como provados deve passar a verter o seguinte: «20) Ainda em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo do RCBE atualizado pela declaração que havia submetido em 02-01-2024 no Registo Central do Beneficiário Efetivo através da respetiva página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/., validado pela Entidade Demandada em 12/07/2024. (cfr. Doc. n.º 24, fls. 697 a 702 do PA)» 2.1.11 Merecendo, nos termos do sobredito, acolhimento as conclusões B). e C). das alegações de recurso da Recorrente Contrainteressada, deve ser modificada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, passando os seus pontos 18). e 20). a conter o seguinte: «18) O RCBE apresentado pela Contrainteressada [SCom02...] em 10/07/2024, foi extraído (descarregado) do Registo Central do Beneficiário Efetivo através da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/, em 13/01/2020 (cfr. fls. 680 do PA)» «20) Ainda em 11/07/2024, a Contrainteressada [SCom02...], apresentou documento comprovativo do RCBE atualizado pela declaração que havia submetido em 02-01-2024 no Registo Central do Beneficiário Efetivo através da respetiva página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/., validado pela Entidade Demandada em 12/07/2024. (cfr. Doc. n.º 24, fls. 697 a 702 do PA)» O que se decide.
~ 2.2 Do imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa 2.2.1 Atentemos na factualidade dada como provada nos autos, de modo a melhor contextualizar o ato impugnado na ação e os fundamentos da sentença que anulou. 2.2.2 Resulta que no Concurso Público n.° 3024002741_0401, tendente à celebração de um contrato de Empreitada de Loteamento e Habitações da Aldeia Naval (2 Lotes), a proposta da concorrente [SCom02...], LDA., foi graduada em 1.º lugar, ficando graduada em 2.º lugar a proposta da concorrente [SCom01...], S.A.. Tendo, então, a Entidade Demandada adjudicado o contrato à concorrente [SCom02...], LDA., notificando esta em 03/07/2024 para entregar os seguintes documentos de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Na sequência dessa notificação a adjudicatária [SCom02...], LDA. remeteu em 10/07/2024 os seguintes documentos de habilitação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 11/07/2024 a Entidade Demandada notificou a adjudicatária [SCom02...], LDA. nos seguintes termos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ainda nesse próprio dia (11/07/2024) a adjudicatária [SCom02...], LDA., remeteu novamente a Declaração de Aceitação do Código de Conduta dos Fornecedores da Marinha e o RCBE, apontando que esses documentos já se encontravam na plataforma Acingov desde 10/07/2024. Na sequência do que, ainda no mesmo dia 11/07/2024, a Entidade Demandada, notificou a adjudicatária [SCom02...], LDA., nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ainda em 11/07/2024, a adjudicatária [SCom02...], LDA. apresentou documento comprovativo do RCBE atualizado pela declaração que havia submetido em 02-01-2024 no Registo Central do Beneficiário Efetivo através da respetiva página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/., validado pela Entidade Demandada em 12/07/2024. A aqui Autora [SCom01...], S.A. pronunciou-se em 16/07/2024, opondo-se à validação dos documentos apresentados pela adjudicatária [SCom02...], LDA. em 11/07/2024.
Foi então, com data de 24/07/2024, elaborado o Parecer n.º 490/2024, no qual se propôs: a) a decisão de caducidade da adjudicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 86.º do CCP; b) a adjudicação da proposta da concorrente classificada em 2.º lugar, [SCom01...], S.A., nos termos do n.º 4 do art. 86.º do CCP; c) o cumprimento do disposto na alínea b) do art.º 456º do CCP; d) a não aceitação ou devolução da caução caso a mesma já tenha sido prestada, parecer do qual se extrai a seguinte fundamentação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)». Aderindo àquele Parecer n.º 490/2024 o Diretor de Infraestruturas da entidade Demandada por despacho de 24/07/2024, declarou a caducidade da adjudicação à [SCom02...], LDA. e adjudicou o contrato à proposta da concorrente [SCom01...], S.A., classificada em 2.º lugar, despacho cujo teor é o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Notificada que foi daquela decisão de caducidade da adjudicação, a adjudicatária [SCom02...], LDA apresentou em 30/07/2024 impugnação administrativa sobre a qual recaiu o despacho de 09/08/2024 do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, no exercício das funções de Almirante CEMA, que a deferiu com os seguintes fundamentos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)» 2.2.2 O ato administrativo impugnado na ação – o despacho que deferindo a impugnação administrativa apresentada pela adjudicatária [SCom02...], LDA anulou o anterior despacho de 24/07/2024 que havia declarado a caducidade da adjudicação à [SCom02...], LDA e repristinou o inicial ato de adjudicação – fundou-se em dois aspetos essenciais. Um, a circunstância de que por lapso dos serviços administrativos da entidade adjudicante, não foi extraída a totalidade dos documentos de habilitação enviado pela adjudicatária, tendo conduzido à conclusão, errada, de que estavam em falta dois documentos, quando na verdade esta havia entregue todos os documentos em tempo. Outro, a consideração de que a irregularidade decorrente do facto de o comprovativo do RCBE entregue em 10/07/2024 possuir data de submissão na plataforma RCBE de 31/01/2020, foi suprida em 11/07/2024 com a demonstração de que a atualização de dados estava efetuada de acordo com a alínea b), do n.º 1 do art.º 37.º da Lei n.º 89/2027, de 21 de agosto, com respaldo nos art.ºs 86.º e 132.º, n.º 1 alínea g) do CCP e do art.º 26.º, n.º 3 do Programa do Procedimento. 2.2.3 Atentemos no quadro normativo convocado para a solução jurídica dos autos. 2.2.4 Nos termos do disposto no art.º 132.º do CCP o programa do concurso público deve indicar, entre o demais:
“(…) f) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º; g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º; (…)”. 2.2.5 Na situação dos autos o art.º 26.º do Programa de Procedimento estabelecia que: “O adjudicatário deve entregar, no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação: a. Declaração elaborada de acordo com o anexo II ao CCP, constante em anexo C ao presente Programa; b. Certificado de registo criminal da pessoa coletiva e de todos os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva ou de pessoa singular, quando aplicável; c. Certidão sobre a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado; d. Certidão sobre a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social ao Estado; e. Certidão Permanente de Registo Comercial; f. Alvará de construção ou certificado de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMPIC, contendo as habilitações previstas no artigo 8.º do presente Programa do procedimento; g. Declaração de aceitação do Código de Conduta dos Fornecedores da Marinha (constante no Anexo E ao presente Programa); h. Declaração com a descrição nominal do Director técnico da empreitada e Certificado válido de habilitação profissional emitido pelo respetivo órgão ou associação profissional do Director técnico da empreitada (Certificado da ANET ou da Ordem dos Engenheiros); i. Termo de responsabilidade e seguro de responsabilidade civil, do Diretor técnico da empreitada, válidos à data da celebração do contrato, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho; j. Documento comprovativo de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) - Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (o preenchimento da declaração do RCBE é feito através do site https://rcbe.justica.gov.pt/); (sublinhado nosso)
k. Plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou media empresa, devidamente certificada nos termos da lei.”. 2.2.6 O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, em transposição do capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na medida em que decorre desta Diretiva (UE) 2015/849 a obrigação dos Estados-Membros obterem e conservarem num registo central informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos (cf. art.º 30.º da Diretiva (UE) 2015/849). Entendendo-se por «beneficiário efetivo» para efeitos da Diretiva “… a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade”, incluindo no caso das entidades societárias “…a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva (…)”. Nos termos do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, este Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) “… é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas” (art.º 1.º), sendo entidade gestora do RCBE o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), “… que designa o serviço ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos respeitantes àquele registo” (art.º 2.º). Entre as entidades sujeitas ao RCBE estão as sociedades comerciais que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal (art.º 3.º, n.º 1, alínea a)), constituindo dever das entidades sujeitas ao RCBE declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no regime, “…informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido” (cf. art.º 5.º, n.º 1), informação que incidirá sobre os dados ali elencados (cf. art.º 9.º). A declaração inicial do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias (cf. art.º 12.º). Mas incumbe também às entidades sujeitas ao RCBE manter a informação constante do RCBE atualizada, cumprindo a obrigação de declaração através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração (cf. art.ºs 11.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1) e bem assim, proceder à confirmação anual da informação (cf. art.º 15.º).
A respeito desta confirmação anual da informação dispõe o art.º 15.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo o seguinte: “Art.º 15.º Confirmação anual da informação 1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro. 2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação. 3 - A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.” Considerando-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações “… a data da respetiva submissão por via eletrónica” (cf. art.º 16.º). 2.2.7 O documento comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) que o art.º 26.º, alínea j) do Programa de Procedimento estabelecia como documento de habilitação a apresentar pelo adjudicatário devia, pois, comprovar o registo das informações referentes aos beneficiários efetivos da adjudicatária. Registo que devia estar atualizado, designadamente através da declaração de confirmação anual a que se refere o art.º 15.º do Regime. Sendo que por força do disposto no art.º 37.º, n.º 1 alínea b) enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas previstas no regime, é vedado às respetivas entidades, designadamente, “celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes”. 2.2.8 De acordo com o disposto no art.º 86.º, n.º 1, alínea a) do CCP “a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação (…) no prazo fixado no programa do procedimento”. Dispondo o n.º 2 do mesmo art.º 86.º que “sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia”.
E o n.º 3 do mesmo art.º 86.º que “quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação”. 2.2.9 A caducidade da adjudicação prevista no art.º 86º do CCP não é automática, ela só poderá ser decretada depois de ser aberto o subprocedimento legalmente previsto no n.º 2 (vide nesse sentido, a título ilustrativo, o Acórdão do STA de 14-01-2021, Proc. 01420/19.2BESNT, disponível in, www.dgsi.pt/jsta). O qual implica a prévia notificação à adjudicatária para que, no prazo fixado para o efeito, que não pode ser superior a 5 dias, se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. E caso a entidade adjudicante venha a verificar que a falta motivadora da caducidade da adjudicação não se deve a facto que seja imputável ao adjudicatário, deve ser concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 2.2.10 Na situação dos autos a Entidade Demandada adjudicou o contrato à concorrente [SCom02...], LDA., cuja proposta foi graduada em 1.º lugar, notificando esta em 03/07/2024 para entregar os documentos de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência dessa notificação a adjudicatária [SCom02...], LDA. remeteu em 10/07/2024 os documentos de habilitação, em que se incluía o documento atinente ao RCBE. Esse documento RCBE, apresentado pela adjudicatária [SCom02...], LDA em 10/07/2024, foi extraído (descarregado) do Registo Central do Beneficiário Efetivo através da página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/, em 13/01/2020 (cf. ponto 18). do probatório após modificação operada em 2.1.11 supra). 2.2.11 Nesta constatação, é correto o primeiro pressuposto em que assentou o ato impugnado na ação – o despacho que deferindo a impugnação administrativa apresentada pela adjudicatária [SCom02...], LDA anulou o anterior despacho de 24/07/2024 que havia declarado a caducidade da adjudicação à [SCom02...], LDA e repristinou o inicial ato de adjudicação – de que foi errada a conclusão tirada de que estavam em falta dois documentos de habilitação, sendo um deles o RCBE, que na verdade havia sido entregue em tempo. O que poderia verificar-se é que aquele RCBE, entregue em 10/0/2024 pela adjudicatária, padecia de irregularidade tendente com a sua validade/atualidade. 2.2.12 A sentença recorrida não deixa de reconhecer que «… conforme se retira do probatório, a Contrainteressada [SCom02...] já tinha apresentado esses dois documentos em 10/07/2024. Portanto afigura-se ao Tribunal, que independentemente da razão que levou ao lapso cometido pela Entidade Demandada na apreciação dos documentos de habilitação submetidos pela [SCom02...] em 10/07/2024, a verdade é que este ocorreu, pois que, esta submeteu todos os documentos que lhe foram solicitados em 03/07/2024, circunstância inclusive confirmada pela própria plataforma Acingov.». E debruçando-se sobre a notificação que foi expedida pela entidade adjudicante em 11/07/2024 (vertida no Ponto 16). do probatório) discorreu que «… na situação em análise, a notificação tem mais o significado de um convite a uma pronúncia sobre as razões da não apresentação dos documentos de habilitação», e que como resulta da matéria assente «… a Contrainteressada [SCom02...] estava registada na base de dados do RCBE e apresentou na plataforma Acingov o documento comprovativo desse registo em 10/07/2024, pelo que, se entende que não estamos perante uma situação de falta de apresentação do documento de habilitação, mas sim de uma irregularidade que se prende com a sua atualização, visto que, o
RCBE apresentado tinha data de validade de 04/11/2020.». E acrescenta «…verifica-se ainda que, notificada para suprir irregularidades ao abrigo do art. 86.º n.º 2 do CCP, a Contrainteressada se limitou a juntar o documento atualizado sem demais justificações, por um lado, e, por outro a Entidade Demandada também se limitou a validar o documento, sem se pronunciar sobre a irregularidade em si ou sobre a imputabilidade da entrega de documento de habilitação desatualizado». E após a explanação que fez sobre o juízo quanto à imputabilidade da falta referido no n.º 3 do art.º 86.º do CCP, disse «…como decorre da factualidade apurada, aquele juízo expresso e formal não ocorreu no caso. Igualmente, não ocorreu um prévio pedido da Contrainteressada [SCom02...] para que fosse reconhecido pela Entidade Adjudicante que agiu sem culpa ao não fazer a entrega, logo ab initio, da informação indicada atualizada», concluindo assim «…Logo, estão verificadas as condições legais que determinam ou obrigam à declaração de caducidade da adjudicação, isto porque, ainda que a Entidade Adjudicante e o Adjudicatário estejam de acordo na possibilidade de se dar uma nova oportunidade para a correção da irregularidade, ou se a entenderem entretanto suprida, a obrigação legal de seguir o rito do art. 86.º do CCP, não pretende a salvaguardar apenas da posição dessa Entidade e do Adjudicatário, mas, também visa a salvaguardada da posição de todos os concorrentes. Termos em que, se conclui que o ato administrativo, praticado pelo Vice-Chefe do Estado Maior da Armada, em 09/08/2024, que anulou a prévia decisão, do Diretor de Infraestruturas, de 24/07/2024, que havia determinado a caducidade da adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada [SCom02...], no âmbito do Concurso Público em discussão nos presentes autos, e decidiu adjudicar à aqui Autora o objeto do concurso, incorreu num erro sobre os pressupostos de direito por violação do art. 86.º n.º 2 e 3 do CCP, impondo-se a sua anulação.» 2.2.13 Não podemos, todavia, acompanhar este silogismo. 2.2.14 Na verdade é também correto o segundo pressuposto em que assentou o ato impugnado na ação, de que a irregularidade decorrente do facto de o comprovativo do RCBE entregue em 10/07/2024 possuir data de submissão na plataforma RCBE de 31/01/2020, foi suprida em 11/07/2024 com a demonstração de que a atualização de dados estava efetuada de acordo com o regime da Lei n.º 89/2027, de 21 de agosto, com respaldo nos art.ºs 86.º e 132.º, n.º 1 alínea g) do CCP e do art.º 26.º, n.º 3 do Programa do Procedimento. 2.2.15 A sentença recorrida, ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa. Para essa errada solução não deixou de contribuir o erro de julgamento quanto à matéria de facto vertida nos Pontos 18). e 20). do probatório, já decidido em 2.1.11 supra, com a respetiva modificação. 2.2.16 Como bem sustenta o Recorrente Réu nas suas alegações o Tribunal a quo andou mal ao ter apreendido que a adjudicatária [SCom02...], LDA se encontraria em situação irregular ao nível do RCBE, ao ponto de se encontrar impedida de celebrar contratos públicos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. É que o documento comprovativo enviado a 11-07-2024 comprova que a mesma dispunha do seu RCBE atualizado com efeitos a 02-01-2024, i.e., antes da abertura do procedimento concursal dos autos (vide Ponto 20). do probatório modificado). E essa circunstância não foi atendida na sentença recorrida.
2.2.17 Também não foi atendido na sentença recorrida, e devia, que tendo sido fixado pela Entidade Adjudicante o prazo de 5 dias para o suprimento de irregularidades detetadas nos documentos de habilitação apresentados, e que se constatou em sede de análise dos documentos, que o documento de RCBE que havia sido apresentado em 10-07-2024 «…se reporta à atualização/confirmação efetuada em 2020, cuja validade expirou por ser exigível confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de cada ano, não sendo exigível quando a entidade tenha em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação. Desta forma exige-se o envio do documento RCBE atualizado». Do que a adjudicatária foi notificada, nos seguintes termos e para os seguintes efeitos: «Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do CCP, convida-se V. Exas. a oferecer o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 dias, sob pena de caducidade da adjudicação» (vide Ponto 19). do probatório). E nessa sequência a adjudicatária [SCom02...], LDA apresentou, ainda em 11/07/2024, documento comprovativo do RCBE atualizado pela declaração que havia submetido em 02-01-2024 no Registo Central do Beneficiário Efetivo através da respetiva página eletrónica https://rcbe.justica.gov.pt/. (vide Ponto 20). do probatório, tal como decorre da modificação efetuada em 2.1.11 supra). E nada mais lhe era exigível. A junção daquele documento visou suprir a irregularidade do que tinha primeiramente apresentado. E objetivamente supriu. O que fez em prazo. Comprovando que o seu RCBE se encontrava atualizado pela declaração que havia submetido em 02-01-2024 no Registo Central do Beneficiário Efetivo. 2.2.18 Se tendo sido detetada pela entidade adjudicante uma irregularidade do documento de habilitação comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a que se refere o Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que foi apresentado pela adjudicatária, consistente na circunstância de mesmo não se encontrar atualizado, e notificada a mesma para suprir essa falta no prazo estipulado de 5 dias, a junção de documento feita dentro desse prazo, que ateste que as informações referentes aos beneficiários efetivos da adjudicatária havia sido, dentro da baliza temporal de 1 ano, objeto da atualização anual a que se refere o art.º 15.º daquele Regime, supriu aquela irregularidade, não havendo motivo para a declaração de caducidade da adjudicação. 2.2.19 Eis porque é também correto o segundo pressuposto em que assentou o ato impugnado na ação, de que a irregularidade decorrente do facto de o comprovativo do RCBE entregue em 10/07/2024 possuir data de submissão na plataforma RCBE de 31/01/2020, foi suprida em 11/07/2024 com a demonstração de que a atualização de dados estava efetuada de acordo com o regime da Lei n.º 89/2027, de 21 de agosto, com respaldo nos art.ºs 86.º e 132.º, n.º 1 alínea g) do CCP e do art.º 26.º, n.º 3 do Programa do Procedimento. 2.2.20 E tanto basta para não se poder manter o julgamento feito na sentença recorrida. Sendo desnecessário entrarmos pela análise de todos os demais argumentos esgrimidos quer pelo Recorrente Réu quer pela Recorrente Contrainteressada nas suas alegações de recurso. 2.2.21 Do mesmo modo que é desnecessário, e inútil, proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para as questões colocadas em torno do disposto no Artigo 59.º, n.º 5 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, em face da solução que foi dada ao caso.
2.2.22 Merecem provimento, pelos fundamentos expostos, os recursos do Recorrente Réu e da Recorrente Contrainteressada, não podendo manter-se o julgamento de verificação de erro sobre os pressupostos de direito por violação do art.º 86.º n.º 2 e 3 do CCP apontado ao ato impugnado, que foi feito na sentença recorrida, que a conduziu à anulação do ato impugnado (e anulação consequente do contrato entretanto celebrado com a Contrainteressada). ~ 3. Da ampliação do âmbito do recurso requerida pela Recorrida Autora a título subsidiário 3.1 Nas suas contra-alegações a Recorrida Autora [SCom01...], S.A., requereu a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso relativamente ao fundamento de procedência da ação por ela invocado nos artigos 74.º a 76.º, 94.º a 99.º e 129.º da Petição Inicial, isto é, de que a adjudicação à Contrainteressada também caducou por não ter sido apresentado plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas em incumprimento da obrigação imposta no n.º 9 do artigo 81.º do CCP, reiterada na alínea k) do n.º 1 do artigo 26.º do Programa do Procedimento, com a consequente procedência da ação, com anulação do ato impugnado. 3.2 Enfrentando a invocação da falta de submissão do plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas que havia sido feita pela Autora na Petição Inicial da ação, a sentença recorrida discorreu o seguinte: «No que concerne a falta de submissão do Plano de prevenção e de corrupção de infrações conexas, não se olvida que o mesmo consta do elenco do art. 26.º do Programa de Procedimento, em concreto da alínea k), isto é, é documento de habilitação o “Plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.”. No entanto, da notificação de 03/07/2024, enviada pela Entidade Demandada, não consta o documento em referência, que resulta, ao invés da comunicação de 30/08/2024, junto com a qual foi expedida a minuta de contrato e solicitado o envio do Plano de Prevenção de Corrupção e Infrações Conexas (PPCIC) ou do comprovativo de certificação PME emitido pelo IAPMEI. Em 02/09/2024, a Contrainteressada [SCom02...] procedeu ao envio do comprovativo de certificação PME. Face à factualidade exposta, há que considerar que a não entrega da informação com os restantes documentos de habilitação, que não vinha elencada na comunicação da Entidade Adjudicante como documento obrigatório a entregar nesse prazo, não deve ser imputada a culpa do adjudicatário, mas sim, que deva ser assacada a uma atuação e informação menos clara da Entidade Adjudicante, pois a conduta da Entidade Adjudicante foi, realmente, dúbia ou imprecisa face ao constante do art. 81.º do CCP e art. 26.º do Programa do Procedimento.
Termos em que, não será também fundamento para a declaração de caducidade de adjudicação». 3.3 Na sua requerida ampliação do objeto do recurso a Recorrida Autora renova a sua tese de que a adjudicação à Contrainteressada também caducou por não ter sido apresentado plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas em incumprimento da obrigação imposta no n.º 9 do artigo 81.º do CCP, reiterada na alínea k) do n.º 1 do artigo 26.º do Programa do Procedimento – (vide conclusões liv) a lxxii) das suas contra-alegações). Não lhe assiste, todavia, razão. 3.4 Impõe-se atentar no art.º 81.º, n.º 9 do CCP que dispõe o seguinte: “Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei” (sublinhado nosso). Deste normativo decorre que, sempre que o valor do contrato determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas constitui documento de habilitação que deve ser solicitado pela adjudicante à adjudicatária aquando da notificação da adjudicação. Só não será assim se a adjudicatária for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei. 3.5 Ora, como foi reconhecido na sentença recorrida, na situação dos autos na notificação enviada em 03/07/2024 pela Entidade Adjudicante à adjudicatária para a junção, no fixado prazo de 5 dias, dos documentos de habilitação não consta, no elenco dos documentos ali enunciados, a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas. A solicitação à adjudicatária de tal documento ou do comprovativo de certificação PME emitido pelo IAPMEI, só sucedeu em 30/08/2024, data em que já após a prática do ato impugnado na ação, a Entidade Demandada enviou à adjudicatária [SCom02...], LDA a minuta de contrato solicitando simultaneamente o envio do Plano de Prevenção de Corrupção e Infrações Conexas (PPCIC) ou do comprovativo de certificação PME emitido pelo IAPMEI (documento que nos termos do DL. n.º 372/2007, de 6 de novembro certifica o estatuto de micro, pequena ou média empresa). 3.6 Mas será que independentemente da solicitação a efetuar pela Entidade Adjudicante a adjudicatária devia ter entregue, juntamente com os demais documentos de habilitação, tal Plano de Prevenção de Corrupção e Infrações Conexas ou em alternativa o comprovativo de certificação de PME emitido pelo IAPMEI que a isentaria do mesmo, sob pena de caducidade da adjudicação, como propugna a Recorrida Autora? A resposta tem que ser negativa. 3.7 Se atentarmos na integralidade do que é disposto no art.º 81.º do CCP a respeito dos documentos de habilitação constatamos que o legislador trata de modo distinto as obrigações atinentes aos documentos elencados no n.º 1 e àqueles que constam dos n.ºs 8 e 9, o que não é despiciente para a situação dos autos.
No n.º 1 do art.º 81.º do CCP o legislador estatui que “… nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: (…)” (sublinhado nosso). O n.º 8 permite que a entidade adjudicante possa (como decorre do inciso “pode”) solicitar ao adjudicatário a apresentação de outros documentos (comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar). E o n.º 9 impõe à entidade adjudicante a obrigação (como decorre do inciso “deve”) de solicitar ao adjudicatário o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas ou o comprovativo da certificação de PME. O segmento “deve solicitar ao adjudicatário” constante do n.º 9 do art.º 81.º do CCP impõe um dever, uma obrigação de adoção de um comportamento à entidade adjudicante, precisamente a obrigação de solicitar aquele plano ou o documento que comprove a sua desnecessidade. Que foi, aliás, o que o Tribunal de Contas entendeu quando concedeu o visto prévio em 05-11-2024 no âmbito da Fiscalização Prévia ao contrato que veio a ser celebrado com a adjudicatária [SCom02...], LDA (Processo de Fiscalização Prévia 2396/2024) ao recomendar, no que tange ao momento em que essa solicitação deve ser feita, que em futuros procedimentos a entidade adjudicante exija o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas ou o certificado do IAPMEI, aquando dos restantes documentos de habilitação e não após a notificação da minuta. A obrigação, a cargo do adjudicatório, de apresentar o plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas ou a certificado de PME emitida pelo IAPMEI, a que o n.º 9 do art.º 81.º do CCP se refere, só emergirá no momento em que aquele for notificado pela entidade adjudicante para tal efeito. Esta é a interpretação consentida do normativo do n.º 9 do art.º 81.º do CCP quanto concatenado com o n.º 1 do mesmo artigo. 3.8 Deste modo, a caducidade da adjudicação fundada na falta de junção destes documentos alternativos só ocorrerá se o adjudicatário, notificado que seja para os juntar o não faça no prazo estabelecido para o efeito. 3.9 Não colhe, pois, razão a Recorrida Autora, devendo ser mantido, com a fundamentação vertida supra, o julgamento de improcedência desta causa de invalidade feito na sentença recorrida. O que se decide. ~ 4. Atenta a procedência dos recursos do Réu e da Contrainteressada e o improvimento da ampliação do objeto do recurso deduzido pela Autora, a sentença recorrida, que decidiu pela anulação do ato e bem assim do contrato celebrado entre o Réu e a Contrainteressada [SCom02...], LDA. deve ser revogada, e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente ação.
* IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento aos recursos dos Recorrentes Réu e Contrainteressada, e negar provimento à ampliação do objeto do recurso deduzido pela Recorrida Contrainteressada, e revogando-se a sentença recorrida, julgar-se totalmente improcedente a ação. Custas pela Recorrida contrainteressada – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 10 de outubro de 2025 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)