Processo 03058/11.3BEPRT
(I) A falta especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, determina a rejeição do recurso nessa parte. (II) O art. 20.º do CIVA prevê o direito à dedução do IVA e os respetivos pressupostos (o interessado deve ser «sujeito passivo» de IVA; os bens ou serviços adquiridos devem ser entregues ou prestados por outro sujeito passivo; e devem ser utilizados a jusante «para os fins das próprias operações tributáveis»). (III) O convite para visitar as instalações do sujeito passivo ou a disponibilidade para mostrar essas instalações não é requerimento de prova no procedimento tributário. (IV) O pedido de reenvio prejudicial só deve ter lugar quando se suscitarem dúvidas razoáveis sobre a aplicação do direito comunitário ou for obrigatório. (V) As questões da demonstração dos pressupostos do direito à dedução do IVA não suscitam dúvidas razoáveis sobre a aplicação do direito comunitário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)