Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02059/12.9BEBRG

2025-10-23 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 02059/12.9BEBRG Rel. VIRGÍNIA ANDRADE

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Administrativo - Acórdão n.º 02059/12.9BEBRG
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

«AA», contribuinte n.º ...70 e «BB», contribuinte n.º ...89, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações de IRS do ano de 2008 e de 2009 e respectivas liquidações de juros compensatórios, no montante total de €151.890,61.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“I. O Tribunal «a quo» deu como não provados factos essenciais, quando na verdade os mesmos se encontram provados quer pelos documentos juntos aos autos, quer pela prova testemunhal produzida em sede de inquirição, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas «CC» e «DD» e pelo contrato promessa de compra e venda do imóvel, comprovativo do pagamento da SISA, certidão do pagamento da SISA, documentos 10 a 13 junto aos autos.

II. Não houve uma correta ponderação da prova dada como assente na Douta Sentença ora recorrida, uma vez que da prova produzida, designadamente da prova testemunhal, deveria ter sido dado como provado que a tradição do imóvel ocorreu no ano de 1988.

III. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquirição, conjugado com a prova documental carreada para os autos, deveria o Tribunal ter dado como provados os factos alegados na petição inicial constantes dos artigos 28 e 37, concretamente:

• A tradição do imóvel para a posse dos promitentes compradores, ora Impugnantes, verificou-se em dezembro de 1988 (art.º 28.º da PI);

• A tradição do imóvel verificou-se em dezembro de 1988 e não em 1989 (art.º 37.º da PI).

IV. A Recorrida não impugnou os documentos juntos aos autos pelos Recorrentes, pelo que se encontram provados os factos que com os mesmos se pretende demonstrar, designadamente, que a posse do imóvel ocorreu no ano de 1988.

V. Importa impugnar a decisão recorrida quanto à matéria de facto ao não ter levado em consideração o depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorrentes que fizeram plena e imparcial prova sobre os factos alegados nos pontos 28.º e 37.º da PI e que deveriam ser considerados como provados.

VI. Todas as testemunhas inquiridas foram perentórias em afirmar que os Impugnantes começaram a usufruir e a administrar os prédios em 1988, tendo iniciado as obras no imóvel nesse ano (min00:03:18 a 00:03:50; min 00:07:10; min 00:09:32; 00:19:06 a 00:19:55).

VII. Em momento algum, as testemunhas afirmaram que os Recorrentes ocuparam o imóvel no ano de 1989 ou que as obras se iniciaram em 1989!
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VIII. Não se vislumbra qualquer contradição entre o depoimento da testemunha «CC» e da testemunha «DD», uma vez que, quanto ao ano, ambos referiram claramente, que as obras começaram no ano de 1988 e, quanto ao mês, uma afirmou que ocorreram entre setembro e dezembro e, a outra, que ocorreu antes de março, referência que poderia perfeitamente ser a dezembro de 1988.

IX. A testemunha «CC» nunca referiu que as obras se realizaram em março, mas sim, antes de março, pelo que, não podia o tribunal «a quo» ter concluído, como concluiu, que “a realização das obras em Março (de 1989, e não de 1988) “encaixa” melhor na sequência de eventos de que os documentos dão conta”.

X. Percorrendo a linha temporal dos acontecimentos, designadamente, partindo da data da celebração do contrato promessa de compra e venda em maio de 1988 e considerando o pagamento da SISA em dezembro de 1988, conjugado com os depoimentos das testemunhas, entendem os Recorrentes, que esta sequência de factos não permitiriam ao tribunal «a quo» concluir, como concluiu, que a realização das obras em março de 1989 é aquela que “«encaixa» melhor na sequência de eventos de que os documentos dão conta”.

XI. Concluir, como fez o Tribunal «a quo», que as obras se realizaram em março de 1989 e não de 1988, extravasa, por completo, aquilo que foi dito pelas testemunhas, uma vez que, em momento algum, estas referiram o ano de 1989!

XII. A testemunha – «DD» -, mais jovem, foi categórica em afirmar que as obras tiveram lugar antes do natal, tendo referido inclusive que tinha conhecimento disso porque teve de mudar de residência em janeiro de 1989. Esta testemunha tem conhecimento direto dos factos e lembrava-se com exatidão da narrativa dos acontecimentos, dado que tais acontecimentos tiveram impacto na sua vida, implicando a sua mudança de residência. Com efeito, ainda que se pudesse concluir, como fez o Tribunal «a quo» que os depoimentos das duas testemunhas foram contraditórios entre si, o que pelos motivos atrás expostos não seria possível concluir, sempre deveria o tribunal ter atribuído maior valoração ao depoimento da testemunha «DD».

XIII. Ainda que respeitando o princípio da livre apreciação da prova do julgador considera-se que se verificou, com o devido respeito, erro grosseiro quando concluiu o tribunal «a quo», com base em meras conjeturas, que “a realização das obras em Março (de 1989, e não de 1988) “encaixa” melhor na sequência de eventos de que os documentos dão conta”.

XIV. O princípio da livre apreciação das provas, ínsito no artigo 607.º, n.º 5 do CPC aplicável por via da remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, tem como limitação que a formação da convicção do julgador seja efetuada segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada. Tendo as testemunhas sido coerentes e perentórias em afirmar que os Recorrentes começaram a usufruir e a administrar os prédios no ano de 1988, ano em que começaram as obras no imóvel, não é racional que o tribunal «a quo» conclua, como fez, que “ a realização das obras em março de 1989 “encaixa” melhor na sequência de eventos de que os documentos dão conta”.

XV. A convicção marcadamente subjetiva que reside na conclusão do tribunal «a quo» de que a versão da testemunha «CC» é a mais credível, pois a realização das obras em março, “encaixa” melhor na sequência de eventos, extravasa os limites impostos ao princípio da livre apreciação da prova, já que a testemunha nem sequer refere que foi nesse mês que as obras decorreram.
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XVI. Acresce que, o Tribunal «a quo» desvalorizou, por completo, a prova documental junta aos autos, designadamente, o contrato promessa de compra e venda e respetiva adenda em 14- 09-1988 e o comprovativo do pagamento da SISA em dezembro de 1988.

XVII. Da narrativa de factos que os documentos juntos aos autos documentam, designadamente o contrato promessa de compra e venda e o comprovativo do pagamento da SISA, outra conclusão não poderia ser extraída que não aquela que considerasse como provado que a tradição do imóvel ocorreu ainda durante o ano de 1988.

XVIII. O Tribunal «a quo» ignorou por completo o depoimento da testemunha «EE», por considerar que este não tinha conhecimento direto dos factos controvertidos. Porém, a referida testemunha, analisou os documentos relativos à compra e venda do imóvel que originou as mais-valias em causa nos presentes autos, designadamente, o contrato promessa de compra e venda e o comprovativo do pagamento da SISA e acompanhou o processo inspetivo que deu origem às liquidações impugnadas, tendo elaborado o parecer que se encontra junto aos autos como documento 13, pelo que detinha conhecimentos que

XIX. Perante tudo quanto se expôs, entendem os Recorrentes que o Tribunal «a quo» incorreu em erro na apreciação da prova, ao não ter considerado provado que os Recorrentes começaram a administrar e a usufruir os prédios em dezembro de 1988, facto em relação ao qual foi produzida prova, designadamente, prova testemunhal.

XX. Toda a impugnação judicial, configura em si mesma a única e adequada forma possível de impugnação dos documentos existentes, não sendo exigível aos Recorrentes que pudessem traduzir a sua discórdia quanto ao teor dos mesmos de forma mais completa do que aquela que resulta do teor da impugnação deduzida.

XXI. A douta sentença recorrida andou mal ao considerar como não impugnados os documentos juntos aos autos, uma vez que a própria impugnação judicial em si, constitui ela própria a impugnação global de todos os documentos que serviram de base à liquidação adicional sindicada. Tendo, como tal, o Tribunal «a quo» incorrido em manifesto erro de julgamento e valoração da prova.

XXII. No entendimento dos Recorrentes, e ao contrário da errónea convicção formada pelo Tribunal a quo, a posse do imóvel ocorreu no ano de 1988, pelo que reputam os Recorrentes incorretamente julgada a matéria de facto, designadamente o ponto 2) dos factos não provados.

XXIII. Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida. Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!”

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Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que o Tribunal a quo fundamentou, exaustivamente, quer a matéria de facto provada como a não assente, explicando ao detalhe como formou a sua convicção, não merecendo censura.
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de facto ii) do erro de julgamento de direito.

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2 - Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:

“A) Os impugnantes celebraram, no dia 20-05-1988, um contrato-promessa de compra e venda com «FF» e mulher «GG», pelo qual estes prometeram vender àqueles os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob os artigos ...0 e ...3 e na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos ..., ...1 e ...05 (cfr. documento nº 10 junto com a p.i.);

B) Os impugnantes procederam à entrega e efectuaram o respectivo pagamento, no dia 22-12-1988, da declaração para efeitos de sisa relativa aos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ..., ...1 e ...05 da freguesia ... (cfr. documento nº 12 junto com a p.i.);

C) Os impugnantes celebraram, no dia 24-04-1989, a escritura pública de compra e venda dos prédios objecto do contrato-promessa a que se alude na alínea A) (cfr. documento nº 11 junto com a p.i.);

D) Os impugnantes alienaram os prédios referidos na alínea A) nos anos de 2008 e 2009, no âmbito de um processo judicial de divisão de coisa comum, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Braga sob o nº ...3/0...TBBRG, conforme se discrimina:

i) O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...0 e sob o artigo ...1 da matriz predial rústica da mesma freguesia foi alienado no ano de 2008 (cfr. “título de transmissão” de 27-10-2008, referência nº ...07, constante do “Anexo 2” do RIT, a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);
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ii) O prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...05 foi alienado no ano de 2008 (cfr. “título de transmissão” de 27-10-2008, referência nº ...52, constante do “Anexo 2” do RIT, a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);

iii) O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...3 e sob o artigo ... da matriz predial rústica da mesma freguesia foi alienado no ano de 2009 (cfr. “título de transmissão” de 17-02-2009, referência nº ...05, constante do “Anexo 2” do RIT, a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);

E) Os impugnantes entregaram a declaração modelo 3 relativa aos rendimentos auferidos em 2008 no dia 26-05-2009, tendo inscrito no quadro 5 do anexo G1 os seguintes valores:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. print da declaração modelo 3 a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);

F) Os impugnantes entregaram a declaração modelo 3 relativa aos rendimentos auferidos em 2009 no dia 28-05-2010, não tendo preenchido o anexo G1 (cfr. print da declaração modelo 3 a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);

G) Os impugnantes foram submetidos, ao abrigo das ordens de serviço nº OI20......55 e OI20......56, a um procedimento inspectivo interno de âmbito parcial relativo ao IRS dos anos de 2008 e 2009 (cfr. “ordens de serviço” a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);

H) Na sequência da acção inspectiva referida na alínea anterior foi elaborado, com data de 0406-2012, o respectivo relatório final, de cujo teor se destaca o seguinte:

• Dos Factos

Relativamente aos imóveis assinalados a negrito no ponto II - 3.1 e que abaixo se sintetizam, constatou-se que se referem a transmissões cuja escritura de aquisição é datada de 1989-04-24 (cfr. Anexo 1), pelo que, as datas de aquisição declaradas pelo SP não coincidem com a data da escritura de aquisição:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Das diligências efetuadas, constatou-se que os imóveis em causa foram adquiridos em partes iguais por 4 outorgantes (um deles o SP) e foram alienados em 2008 e 2009, no âmbito de um processo judicial de Divisão de Coisa Comum (cfr. Anexo 2), conforme se sintetiza no quadro seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Em 2012-03-30, através de N/ Ofício Nº 501.3939, o SP foi notificado, visando-se a obtenção de esclarecimentos e documentos de suporte para os valores de aquisição apresentados relativamente aos imóveis em causa. Dos elementos remetidos pelo representante do SP (email de 2012-04-13), consta unicamente, como documento de suporte para os valores de aquisição, a própria escritura de compra e venda (Anexo 1).
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Ainda no âmbito do pedido de esclarecimentos, em 2012-04-16, o SP apresentou um contrato promessa de compra e venda (cfr. Anexo 3) reportado a 1988-05-20, visando com isto comprovar que a aquisição destes imóveis ocorreu em 1988 e não em 1989.

• Dos Termos Legais

(…) Nestes termos, no quadro 05 deste Anexo, devem ser identificados os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, bem como a data da aquisição, respeitante às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (1989-01-01), cujos ganhos não eram sujeitos a Imposto de Mais-Valias (Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de junho de 1965). (…)

Importa referir que a data do facto gerador dos rendimentos desta categoria, encontra-se definido no nº3 do artigo 10º do CIRS, isto é, “Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no nº1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:”. Nestes termos, não se deverá confundir a data do facto gerador dos rendimentos com a data de aquisição dos imóveis, pois, a primeira define o momento a partir do qual os rendimentos estarão sujeitos a tributação, que neste caso será em 2008 e 2009, enquanto que a data de aquisição será relevante para o apuramento da Mais-valia e, ainda mais relevante será, se esta data ocorreu antes ou depois de 1989-01-01.

Assim, dos factos expostos, verifica-se que a aquisição dos cinco imóveis em causa se concretizou com a celebração de escritura de compra e venda no dia 1989-04-24 (cfr. Anexo 1).

Apesar do SP ter celebrado um contrato promessa em data anterior (1988-05-20), esta data não será relevante para este efeito, uma vez que, tal como refere o artigo 5º (Regime transitório da categoria G) do DL nº442-A/88 de 30/09, “…só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código” (negrito nosso). Ora, com o contrato promessa visa-se a celebração de um outro contrato – o contrato prometido, no que para aqui nos interessa, o contrato definitivo de compra e venda. (…)

Assim, conclui-se que a aquisição dos bens ou direitos ocorrerá na data da celebração do contrato definitivo de compra e venda (neste caso a escritura de compra e venda) e não na data da celebração do contrato promessa, pelo que, para o caso em consideração, será de considerar a data de escritura de compra e venda como a data a partir da qual o SP adquiriu os imóveis em causa (1989-04-24).

• Das Implicações em sede de IRS – Categoria G

Atendendo às constatações expostas nos parágrafos anteriores, concluímos que o SP deveria ter declarado a Mais-valia referente à venda dos cinco imóveis em causa no Anexo G e, por isso, sujeito a tributação em sede de IRS, pois a data de aquisição é posterior à entrada em vigor do CIRS (1989-01-01). (…)

CORREÇÃO AO RENDIMENTO COLETÁVEL
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Atendendo a tudo o que foi referido nos parágrafos anteriores e ao facto de que o acréscimo patrimonial resultante destas Mais-valias obtidas ser tributado em 50%, conforme determinado pelo nº2 do artigo 43º do CIRS, será aqui corrigido o Rendimento coletável do SP dos anos de 2008 e 2009, no montante de 31.406,15€ e de 307,303,79€, respetivamente, conforme se discrimina no quadro seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Face ao valor apurado, que se resumiu anteriormente, conclui-se que existem rendimentos nos anos de 2008 e 2009 que não foram devidamente englobados pelo SP, tendo infringido o disposto no artigo 22º do CIRS. (…)

IX. – Direito de Audição

(…) Em 2012-06-01, foi rececionado pelos serviços desta Direção de Finanças, via fax, o exercício do referido Direito de Audição pelo SP (Anexo 6), o qual foi objecto da análise, conforme se expõe no ponto seguinte:

Ponto único

Conforme exposto nos dois parágrafos do Direito de Audição, O SP vem referir que o contrato promessa que celebrou em 1988 foi com tradição do bem e, por isso, não fica a transmissão subsequente sujeita a mais-valias.

Apesar do SP referir que a tradição ocorreu em 1988 com a celebração do contrato promessa, não junta qualquer evidência desse facto. Não obstante, mesmo que a tradição ocorresse com a celebração do contrato promessa, não colocaria em causa a sua tributação em sede de mais-valias, uma vez que, para efeitos do estipulado no artigo 5º do DL nº442-A/88 de 30/09 (Regime transitório da categoria G), o que é relevante é a data da aquisição dos bens ou direitos (que ocorre com a celebração da escritura de compra e venda) e não a aquisição ficcionada que o SP vem alegar.

Salienta-se que a transmissão ficcionada, para efeitos de incidência, será relevante para a determinação da data do facto gerador dos rendimentos da categoria G, prevista no nº3 do artigo 10º do CIRS, no entanto, para a situação em causa, não existirão dúvidas quanto à data em que os ganhos se consideram obtidos (que será em 2008 e 2009). Pelo que, não se deverá confundir a determinação dessa data com a data de aquisição dos bens ou direitos expressa no artigo 5º do Regime Transitório, aqui, a data relevante é a data da efetiva aquisição dos bens ou direitos, não prevendo a questão de uma eventual aquisição ficcionada por tradição. (…)

(cfr. RIT a fls. não numeradas do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I) Na sequência das correcções propostas no relatório de inspecção tributária (RIT) referido na alínea anterior, foram emitidas as correspondentes liquidações de IRS e de juros compensatórios, de cujo teor se destaca o seguinte:
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 18, 19, 21 e 22 do SITAF);

J)Na sequência das correcções propostas no RIT referido na alínea H), foram também emitidas as correspondentes demonstrações de acerto de contas e aviso de cobrança, de cujo teor se destaca o seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. fls. 20 e 23 do SITAF).

*

FACTOS NÃO PROVADOS

Consideram-se não provados os seguintes factos:

1) As chaves dos prédios referidos na alínea A) foram entregues aos impugnantes em Dezembro de 1988;

2) Os impugnantes começaram a usufruir e a administrar os prédios referidos na alínea A) em Dezembro de 1988;

3) Os impugnantes efectuaram um pagamento parcial das liquidações impugnadas, no valor de 685,60 €, no dia 07-12-2012.

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MOTIVAÇÃO

A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou do acordo das partes e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do PA, conforme discriminado em cada alínea do probatório, os quais não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal.

Quanto à matéria de facto não provada, ficou a mesma a dever-se à ausência de prova a seu respeito.

Assim, no que se refere aos factos não provados 1) e 2), o Tribunal considerou que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos impugnantes não se revelaram convincentes, pelos motivos que se passam a expor.

Quanto à testemunha «EE», declarou conhecer o impugnante marido há cerca de 10 anos por ter sido seu contabilista em algumas empresas. Dado que esta testemunha não tinha conhecimento directo dos factos controvertidos nos autos, o seu depoimento em nada contribuiu para a formação da convicção do Tribunal.
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Já quanto às testemunhas «CC» e «DD», os seus depoimentos revelaram-se pouco espontâneos e pouco circunstanciados, ao que acresce ainda a circunstância de terem sido contraditórios entre si.

«CC» declarou conhecer os impugnantes por estes terem sido seus senhorios durante cerca de 40 anos. Segundo a testemunha, os impugnantes terão ido para os prédios em causa nos autos em 1988, mas quando questionado sobre o motivo pelo qual se recordava desse ano, apenas referiu que foi o ano em que lá foram realizadas obras e que por isso teria sido necessário “malhar o espigueiro” e “limpar as espigas antes de começar as obras”. A instâncias da RFP, a testemunha disse ainda que as referidas obras teriam sido realizadas antes de Março porque é em Março que se costuma “malhar o cereal”.

«DD», por sua vez, declarou que viveu na Quinta ... até 1989 e que até 1988 tal Quinta pertenceu ao Sr. «FF» e que de 1988 em diante passou a ser dos «AA» e «II» (o impugnante marido e o seu irmão «II»). Segundo a testemunha, os novos proprietários (os irmãos «AA» e «II») realizaram obras em 1988, tendo a testemunha balizado temporalmente a realização de tais obras entre Setembro e Dezembro de 1988. De facto, num primeiro momento a testemunha afirmou que as obras foram realizadas “na altura de 88, de Setembro para cima, porque em 89 eu saí de lá e as obras estavam feitas quando eu saí de lá em Janeiro”, tendo ainda acrescentado que as obras foram concluídas antes do Natal.

Ora, como se vê a versão dos factos apresentada pela testemunha «CC» não é compatível com a versão dos mesmos factos apresentada pela testemunha «DD».

Por outro lado, os impugnantes alegaram, em diversos momentos da petição inicial (cfr. art.ºs 28, 35, 36, 37, 39, 40, 62 e 65) que tomaram posse dos imóveis em Dezembro de 1988, resultando da prova documental junta aos autos que o contrato-promessa de compra e venda foi outorgado em 20-05-1988, que a sisa foi paga em 22-12-1988 e que a escritura pública de compra e venda foi celebrada em 24-04-1989.

Face a estes elementos documentais, afigura-se-nos que a versão da testemunha «CC» é até a mais credível, pois a realização das obras em Março (de 1989, e não de 1988) “encaixa” melhor na sequência de eventos de que os documentos dão conta, ou seja, afigura-se-nos mais credível que as obras tenham sido realizadas em Março de 1989, i.e., pouco antes da celebração da escritura pública de compra e venda, do que em Dezembro de 1988, altura do ano até pouco propícia à realização de obras e num momento ainda temporalmente distante da celebração da escritura.

Em todo o caso, dado que “cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código” (art.º 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 442-A/88), a dúvida sobre tais factos terá que ser resolvida contra os impugnantes.

Finalmente, quanto ao facto não provado 3), os impugnantes juntaram aos autos o documento nº 14, que consiste num documento único de cobrança (DUC) no valor de 685,06 €, o qual foi pago no dia 10-12-2012. No entanto, este DUC apenas se refere a uma caução prestada no âmbito do PEF nº ...58, pelo que não se pode afirmar que o mesmo constitua um pagamento por conta no âmbito do PEF que, eventualmente, tenha sido instaurado na sequência do não pagamento das liquidações impugnadas.
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Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa ou por não serem susceptíveis de prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.”

***

2.2 – O direito

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações de IRS do ano de 2008 e de 2009, e respectivas liquidações de juros compensatórios.

Os Recorrentes invocam, em resumo, o erro de julgamento de facto, sustentando que a aquisição dos imóveis se operou em 1988, antes, portanto, da entrada em vigor do vigente Código de IRS e, por isso, os respectivos valores de realização não estão sujeitos a tributação em IRS, por mais valias.

Invocam para tal que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova testemunhal e documental apresentada, por não ter considerado provado os factos que decorrem dos artigos 28.º e 37.º da petição inicial e ter julgado não provado o ponto 2) da matéria de facto não assente.

Vejamos.

Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”

Com efeito, a modificabilidade da matéria de facto pressupõe a distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.

A tarefa de reexame da matéria de facto está assim limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo Tribunal a quo.

Ora, “como é consabido, não é certamente por uma testemunha se apresentar em Tribunal e, no respectivo depoimento, reproduzir integralmente a versão apresentada por uma das partes, referindo todos os factos essenciais que a compõem, que a mesma virá a ser necessariamente considerada credível pelo tribunal e, consequentemente, que do respectivo depoimento resulte a prova dos factos por si relatados.” – cfr.
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Helena Cabrita in “A sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito”, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, fls. 206 e 207.

Tal como já considerava Eurico Lopes Cardoso, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).

“Outro elemento susceptivel de revelar maior credibilidade consiste, sem dúvida, no facto de os diversos meios probatórios se articularem ou conjugarem entre si.” – cfr. Helena Cabrita in “A sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito”, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, fls. 211.

Pelo que, o Tribunal de recurso deve modificar a decisão de facto naqueles casos em que a mesma se mostre arbitrária por não racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e ou da experiência que não é plausível a decisão do Tribunal a quo.

Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.

Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão ao Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ele propostos.

In casu, os Recorrentes pretendem que seja aditado aos factos provados que “a tradição do imóvel verificou-se em Dezembro de 1988 e não em 1989”, sustentando que tal é suportado pela prova testemunhal e pela prova documental junta aos autos.

No entanto, o Tribunal a quo considerou não comprovado que:

“1) As chaves dos prédios referidos na alínea A) foram entregues aos impugnantes em Dezembro de 1988;

2) Os impugnantes começaram a usufruir e a administrar os prédios referidos na alínea A) em Dezembro de 1988; (…)”

Ora, como resulta da factualidade assente, ponto A), os Recorrentes celebraram em 20.05.1988 contrato-promessa de compra e venda relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob os artigos ...0 e ...3 e na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos ..., ...1 e ...05.

A par, procederam à entrega da declaração para efeitos de sisa relativa aos sobreditos prédios e efectuaram o respectivo pagamento em 22.12.1988 do imposto devido, tendo celebrado em 24.04.1989 escritura pública de compra e venda – cfr. pontos B) e C) da factualidade assente.
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Tais factos não se mostram controvertidos.

Relativamente ao parecer técnico do Oficial de Contas indicado pelos Recorrentes, doc. 13, do mesmo não se pode extrair o facto que os Recorrentes pretendem seja dado como provado, pois “Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem (…) forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios[23].” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de 11.03.2021, proc. n.º 17624/19.5T8LSB.L1-2

In casu, o parecer junto aos autos mais não é do que a opinião do técnico oficial de contas relativamente ao enquadramento fiscal aqui em discussão, não se discernindo que este tenha qualquer conhecimento direto dos factos, percepcionando-se que somente a análise da documentação fundamentou o parecer emitido.

Nesta medida, atendendo a que os documentos juntos aos autos respeitam tão só ao contrato promessa de compra e venda, ao documento comprovativo do pagamento de SISA e respectiva escritura pública, impõe-se concluir que a prova documental não serve o propósito de fundamentar a pretensão dos Recorrentes, no sentido de que a tradição do imóvel se ter verificado em Dezembro de 1988.

Acresce que, os Recorrentes arrolaram testemunhas para prova do alegado.

Relativamente à prova testemunhal, considerou o Tribunal a quo que a mesma não se mostrou capaz de comprovar o alegado uma vez que “os depoimentos das testemunhas arroladas pelos impugnantes não se revelaram convincentes”, isto porque “Quanto à testemunha «EE», declarou conhecer o impugnante marido há cerca de 10 anos por ter sido seu contabilista em algumas empresas. Dado que esta testemunha não tinha conhecimento directo dos factos controvertidos nos autos, o seu depoimento em nada contribuiu para a formação da convicção do Tribunal.

Já quanto às testemunhas «CC» e «DD», os seus depoimentos revelaram-se pouco espontâneos e pouco circunstanciados, ao que acresce ainda a circunstância de terem sido contraditórios entre si.

«CC» declarou conhecer os impugnantes por estes terem sido seus senhorios durante cerca de 40 anos. Segundo a testemunha, os impugnantes terão ido para os prédios em causa nos autos em 1988, mas quando questionado sobre o motivo pelo qual se recordava desse ano, apenas referiu que foi o ano em que lá foram realizadas obras e que por isso teria sido necessário “malhar o espigueiro” e “limpar as espigas antes de começar as obras”. A instâncias da RFP, a testemunha disse ainda que as referidas obras teriam sido realizadas antes de Março porque é em Março que se costuma “malhar o cereal”.

«DD», por sua vez, declarou que viveu na Quinta ... até 1989 e que até 1988 tal Quinta pertenceu ao Sr. «FF» e que de 1988 em diante passou a ser dos «AA» e «II» (o impugnante marido e o seu irmão «II»). Segundo a testemunha, os novos proprietários (os irmãos Castro) realizaram obras em 1988, tendo a testemunha balizado temporalmente a realização de tais obras entre Setembro e Dezembro de 1988.
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De facto, num primeiro momento a testemunha afirmou que as obras foram realizadas “na altura de 88, de Setembro para cima, porque em 89 eu saí de lá e as obras estavam feitas quando eu saí de lá em Janeiro”, tendo ainda acrescentado que as obras foram concluídas antes do Natal.

Ora, como se vê a versão dos factos apresentada pela testemunha «CC» não é compatível com a versão dos mesmos factos apresentada pela testemunha «DD».

Por outro lado, os impugnantes alegaram, em diversos momentos da petição inicial (cfr. art.ºs 28, 35, 36, 37, 39, 40, 62 e 65) que tomaram posse dos imóveis em Dezembro de 1988, resultando da prova documental junta aos autos que o contrato-promessa de compra e venda foi outorgado em 20-05-1988, que a sisa foi paga em 22-12-1988 e que a escritura pública de compra e venda foi celebrada em 24-04- 1989.

Face a estes elementos documentais, afigura-se-nos que a versão da testemunha «CC» é até a mais credível, pois a realização das obras em Março (de 1989, e não de 1988) “encaixa” melhor na sequência de eventos de que os documentos dão conta, ou seja, afigura-se-nos mais credível que as obras tenham sido realizadas em Março de 1989, i.e., pouco antes da celebração da escritura pública de compra e venda, do que em Dezembro de 1988, altura do ano até pouco propícia à realização de obras e num momento ainda temporalmente distante da celebração da escritura.” – fim de citação.

Ora, revisitada a prova testemunhal produzida e relativamente ao depoimento de «EE», contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo, os Recorrentes sustentam que o seu depoimento deveria ter sido considerado e sustentado tal facto.

Relativamente à valoração da prova testemunha cumpre evidenciar que “um dos principais critérios a que o juiz deve atender ao valorar este meio de prova prende-se com a razão da ciência da testemunha.

A razão de ciência consiste na fonte de onde advém o conhecimento da testemunha sobre os factos atestados ou o modo como a mesma tomou conhecimento de tais factos, compreendendo-se facilmente a razão pela qual se entende que o tribunal deva fazer depender a credibilidade pela qual se entende que o Tribunal deva fazer depender a credibilidade que atribuí a uma testemunha deste fator.

Precisamente por este motivo, prevê-se que a testemunha deve indicar a sua razão de ciência (que deve ser especificada e fundamentada), bem como quaisquer circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento – artigo 516.º n-~1 do CPC.

Com efeito, é completamente diferente, em termos de credibilidade, ter uma testemunha a relatar algo de que teve conhecimento direto, por a ter presenciado, ou algo de que teve conhecimento indirecto, porque lhe foi transmitido por terceiros. E embora o depoimento indireto não seja vedado no nosso direito processual civil (ao contrário do que sucede no âmbito do processo penal), a verdade é que tal ciência indireta não poderá deixar de se repercutir, na maioria dos casos, na credibilidade do meio probatório em causa” – cfr. Helena Cabrita (in “A Sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, pag. 208).
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Assim, não tendo a testemunha demonstrado ter conhecimento direito dos factos a que foi questionado, consideramos não se verificar qualquer erro de valoração por parte do Tribunal a quo.

Quanto à testemunha «DD», este habitou os prédios em questão e afirmou que “até 88 era do senhor «FF» e de 88 para diante passou a ser dos «AA» e «II» e que as obras já estavam concluídas no Natal.

Tal como decorre da motivação da matéria de facto da sentença recorrida “Segundo a testemunha, os novos proprietários (os irmãos «AA» e «II») realizaram obras em 1988, tendo a testemunha balizado temporalmente a realização de tais obras entre Setembro e Dezembro de 1988. De facto, num primeiro momento a testemunha afirmou que as obras foram realizadas “na altura de 88, de Setembro para cima, porque em 89 eu saí de lá e as obras estavam feitas quando eu saí de lá em Janeiro”, tendo ainda acrescentado que as obras foram concluídas antes do Natal.”

No entanto, tais afirmações não foram coincidentes com as proferidas por «CC».

Isto porque, não obstante, «CC» ter declarado que os Recorrentes terão ido para os prédios em 1988, quando questionado sobre o motivo pelo qual se recordava desse ano, apenas referiu que foi o ano em que lá foram realizadas obras e que por isso teria sido necessário “malhar o cereal”, tendo afirmado que “Foi antes de Março porque em Março é que se costuma sempre malhar o cereal e até se malhou mais cedo um bocado”

Os Recorrentes afirmam que “antes de Março” respeitará aos meses de Setembro a Dezembro de 1988.

No entanto, tal não se mostra plausível, na medida em que, o contrato-promessa de compra e venda só foi outorgado em 20.5.1988, sendo pouco provável que as obras tenham sido iniciadas antes da outorga de tal contrato.

Com efeito, e tal como decorre da decisão recorrida, “a versão dos factos apresentada pela testemunha «CC» não é compatível com a versão dos mesmos factos apresentada pela testemunha «DD».”

Acresce que, a tese dos Recorrentes que decorre do articulado inicial e mesmo do recurso também não coincide com o declarado pelas testemunhas.

A aceitar a tese dos depoimentos, os Recorrentes teriam tomado posse dos imóveis (por efeito das obras efectuadas) entre Setembro e Dezembro de 1988, enquanto que a tese dos Recorrentes (artigos 28.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 62.º e 65.º da petição inicial e artigo 15.º das alegações do recurso) é que a tradição do imóvel ocorreu em Dezembro de 1988.

Então os Recorrentes tomaram posse posteriormente à realização das obras? Então o que ocorreu em Dezembro para que se possa considerar a tradição do imóvel nesse mês?

Acresce que, o pagamento da SISA seguramente não poderá fundamentar a tradição dos prédios no mês de Dezembro, na medida em que, o seu pagamento é um formalismo imposto pelo artigo 47.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que precede, necessariamente o acto ou facto translativo, não estando dependente da
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tradição do imóvel.

Mesmo em sede do presente recurso a tese dos Recorrentes não é coerente, pois ora afirmam que a tradição dos imóveis ocorreu em Dezembro (artigo 15.º das alegações do recurso, ora afirmam que ocorreu em Setembro, quando tiveram que reforçar o sinal (cfr. artigo 66.º das alegações de recurso).

Fica-se sem saber qual a ocorrência para que se possa considerar a tradição do imóvel, se as obras (facto que os Recorrentes nunca mencionaram no articulado inicial), se aquando do reforço do sinal ou ainda, aquando do pagamento da SISA devida.

Acresce que, tal como discorreu o Tribunal a quo, “afigura-se-nos que a versão da testemunha «CC» é até a mais credível, pois a realização das obras em Março (de 1989, e não de 1988) “encaixa” melhor na sequência de eventos de que os documentos dão conta, ou seja, afigura-se-nos mais credível que as obras tenham sido realizadas em Março de 1989, i.e., pouco antes da celebração da escritura pública de compra e venda, do que em Dezembro de 1988, altura do ano até pouco propícia à realização de obras e num momento ainda temporalmente distante da celebração da escritura” – fim de citação.

Ora, recaindo sobre os Recorrente a prova de que os bens foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do Código de IRS, como resulta do artigo 5.º nº 2 do Decreto-Lei nº 442-A/88, e, não havendo limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova, como decorre do disposto no artigo 115.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve exigir-se grande rigor na prova.

Com efeito, na situação sob apreciação, os Recorrentes poderiam e deveriam ter apresentado outros meios de prova capazes de comprovar que efectivamente a tradição do imóvel ocorreu ainda no decurso do ano de 1988, como facturas das obras que deram conta as testemunhas, o que não lograram fazer.

Assim, o Tribunal a quo indicou e analisou criticamente e correctamente os meios de prova que considerou relevantes para formar a sua convicção quanto aos factos que resultaram provados e não provados, numa apreciação casuística dos factos alegados, não se vislumbrando razão para divergir do sentido decisório do Tribunal a quo relativamente à materialidade por aquele fixado.

Com efeito, o Tribunal a quo, através da ponderação crítica dos documentos não impugnados e juntos aos autos e dos constantes do processo administrativo apenso, e em conformidade com as regras da experiência e normalidade (verosimilhança ou congruência da versão apresentada face aos meios de prova), concluiu que da instrução da causa resultavam provados aqueles factos, assim como não provados os elencados no ponto 2. do acervo probatório.

Nesta senda, improcedendo os fundamentos de recurso invocados pela Recorrente, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.

Ora, como é consabido: “A tradição da coisa exprime, na disciplina dos direitos reais, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicionalmente chamada apprehensio (acto que exprime a tomada de poder sobre a coisa). A alínea b) do artigo 1263 do C.C.
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, na esteira de uma velha tradição romanista, confere igual valor à tradição material e à tradição simbólica. É no elemento positivo da traditio (apprehensio) que se verificam as variações que explicam a distinção entre tradição material e tradição simbólica. A tradição é material quando, p. ex., o livreiro entrega em mão o livro ao comprador, ou o vendedor de uma casa leva o comprador a entrar nela, abandonando-a de seguida; será simbólica quando o vendedor de um apartamento entrega as chaves ao comprador, ou o vendedor de uma quinta entrega ao comprador os títulos ou os documentos que justificavam o seu direito, ou, como nos antigos costumes, lhe entregava uma porção de terra do prédio ou, p.ex., uma cepa de uma vinha. A tradição material é, portanto, a realizada através de um acto físico de entrega e recebimento da própria coisa; a tradição simbólica é o resultado do significado social ou convencional atribuído a determinados gestos ou expressões.” - cfr. Acórdão do STJ de 25.03.2014, rec. nº 1729/12.6TBCTBB

Assim, não tendo os Recorrentes logrado comprovar que a tradição dos imóveis ocorreu em 1988, e nessa medida, em data anterior à entrada em vigor do Código de IRS (1989), impõe-se concluir que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de valoração da prova produzida, negando-se provimento ao alegado, e em consequência, mantêm-se a sentença recorrida.

***

Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO:

I. Recaindo sobre os Recorrentes a prova de que os bens foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS, como resulta do artigo 5.º nº 2 do Decreto-Lei nº 442-A/88, e, não havendo limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova, como decorre do disposto no artigo 115.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve exigir-se grande rigor na prova apresentada,

II. Nessa medida, exige-se que a prova produzida não suscite qualquer dúvida sobre o ano da tradição dos imóveis.

***

3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e tabela I-B, todos do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 23 de Outubro de 2025

Virgínia Andrade
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Rui Esteves

José Coelho