I - O número de vítimas, as suas idades e as circunstâncias de tempo e lugar – que relevam por via da culpa (dentro da concepção normativa do CP) e da prevenção especial (exigências elevadas, por revelarem manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, especialmente se tivermos em atenção que estamos perante alguém que exercia as funções de professor), nos termos do art. 71.º do mesmo diploma legal, justificam uma pena elevada que, apesar de tudo, nem sequer se mostra próxima do limite máximo legal, situando-se efectivamente 11 anos abaixo do mesmo, já que a moldura do cúmulo se situa no limite mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e no seu máximo, em 25 anos de prisão; ou seja, a pena única imposta situa-se alguns meses acima do limite médio da pena.
II - A análise de todas as circunstâncias do caso, revelam uma personalidade com propensão criminosa, movida por satisfação de instintos básicos de autossatisfação que, manifestamente, o arguido se mostra incapaz de dominar, impondo-se, mesmo em termos da sua ressocialização, que se faça sentir a elevada censura da sua conduta, de modo a que consiga fazer um esforço de autorregulação, que lhe permita vir a ser um cidadão realmente societariamente integrado.
III - A ilicitude da actuação do arguido mostra-se muito elevada, pois em causa estão vítimas jovens, a atravessarem uma fase da vida já por si muito difícil (a puberdade), que o arguido não se coibiu de iniciar sexualmente, circunstância que determinou que aqueles menores tivessem de ser confrontados com uma área das relações humanas de foro extremamente íntimo, de uma forma desadequada e prematura, deixando-lhes marcas que os acompanharão no futuro, designadamente sequelas de natureza psicológica (com alterações comportamentais, necessidade de acompanhamento psicológico e abaixamento do rendimento escolar).
IV - A diferença etária é, neste caso, relevante e demonstrativa do desprezo que o arguido demonstra pela fase de crescimento que os menores atravessavam, mas torna-se ainda mais censurável pelo facto de as vítimas serem todas seus alunos e se encontrarem aos seus cuidados pedagógicos, tendo-lhe sido confiados pelos próprios pais das vítimas, erradamente convencidos da sua idoneidade, que as vestes de professor lhe conferiam.
V - A actividade profissional que exercia demandava, da sua parte, um dever acrescido de protecção no desenvolvimento saudável, estruturado, harmonioso e livre dos menores, como afirma o tribunal a quo, sendo a sua actuação o inverso do cumprimento de tal exigência.
VI - Este direito societário à segurança e confiança, que é naturalmente esperado por um progenitor, em relação ao professor do seu filho (gravemente afectado, dada a grande danosidade dos factos praticados pelo arguido, sujeitando menores à prática de actos altamente lesivos dos seus direitos no domínio da sua sexualidade), mostra-se fortemente abalado, até pelo número de vítimas e dispersão territorial.
VII - No que concerne à avaliação da personalidade do arguido, não pode deixar de considerar-se que todos os factos tiveram como motivação comum a satisfação do seu desejo sexual, sem qualquer contenção ética ou moral e que, face à homogeneidade da conduta e à sua repetição, estamos perante uma tendência clara para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de menores, que remetem para um quadro degradante, profundamente contrário às mais elementares regras e princípios na nossa sociedade. Temos assim de concluir que a personalidade do arguido teve um papel determinante na sua motivação para os crimes.
VIII - O termo predador sexual tem uma acepção comum e descreve uma pessoa que persegue, manipula ou abusa de outras para obter contacto sexual à força ou de maneira abusiva, não isoladamente, por contexto específico ou por impulso, mas antes agindo de forma sistemática, calculada e repetitiva.
IX - Nas personalidades que se integram neste conceito, existe uma intenção deliberada e recorrente de apanhar e explorar vítimas, através de um comportamento predatório contínuo.