Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0166/24.4BECTB
Não se justifica a admissão de revista que incide sobre matéria que não se reveste de elevada complexidade, que não corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares e em que a decisão adoptada pelas instâncias se mostra consistente, fundamentada e perfeitamente plausível.
Processo 0375/22.0BEVIS
I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - Em sede de I.R.S., o legislador consagra a possibilidade de deduções à coleta específicas para pessoas com deficiência (cfr.artºs.78, nº.1, al.i), e 87, do C.I.R.S.). Em conformidade com o disposto no artº.87, nº.5, do C.I.R.S., considera-se pessoa deficiente aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
IV - O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mostra-se plasmado no Decreto-Lei 202/96, de 23/10 (com as alterações resultantes do DL 174/97, de 19/07, do DL 291/2009, de 12/10, da Lei 80/2021, de 29/11, do DL 1/2022, de 03/11, e do DL 15/2024, de 17/01). Na vigência deste regime de avaliação vigoraram duas tabelas nacionais de incapacidades: a TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30/09, já revogada; a actual TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.
V - Nos casos em que ambas as avaliações foram realizadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23/10, a Autoridade Tributária deve considerar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% (ou mais), mesmo que, na reavaliação seguinte, esse valor seja reduzido. Tal interpretação decorre do princípio da avaliação mais favorável, previsto no artº.4, nºs.7 a 9, do Decreto-Lei 202/96, de 23/10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12/10, e reforçado pelo artº.4-A, do mesmo diploma, resultante da Lei 80/2021, de 29/11. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0716/11.6BECBR
I - O contrato administrativo de empreitada de obras públicas rege-se pelo princípio do equilíbrio financeiro, o qual exige uma repartição justa e contínua dos encargos e benefícios entre as partes durante toda a vigência contratual. Dada a sua natureza de execução prolongada, este tipo contratual está particularmente sujeito a vicissitudes que podem comprometer a execução normal das obrigações assumidas pelo empreiteiro. Quando tais alterações ultrapassam o risco contratualmente assumido, impõe-se o reequilíbrio económico-financeiro do contrato, de forma a restaurar a equidade inicialmente acordada.
II - Tendo a Autora suportado sobrecustos decorrentes da sua permanência em obra para além do prazo contratual de 550 dias, inicialmente previsto para terminar em outubro de 2007, mas cuja empreitada apenas foi concluída em outubro de 2008, e tendo esse prolongamento resultado de causas imputáveis exclusivamente ao Réu, nomeadamente, por ausência de definições de projeto e pela não disponibilização atempada das parcelas de terreno necessárias, devido a atrasos no processo de expropriação, factos que implicaram a suspensão dos trabalhos e dificuldades acrescidas na execução da empreitada, obrigando à reformulação do plano de trabalhos e à permanência prolongada em obra, estão reunidos os pressupostos legais para aplicação do disposto nos artigos 189.º, n.º 4, 194.º e 196.º do RJEOP, de que resulta o direito do empreiteiro à indemnização por danos emergentes e lucros cessantes.
III - O artigo 196.º do RJEOP consagra o direito do empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada de obras públicas em situações de maior onerosidade causadas por factos imputáveis ao dono da obra, mesmo sem alteração formal das condições contratuais. Não é exigido um impacto financeiro significativo, bastando o agravamento dos encargos ou dificuldades de execução.
IV - O reequilíbrio traduz-se, na maioria dos casos, numa indemnização paga pelo dono da obra, cobrindo custos adicionais e lucros cessantes. Para acionar este direito, o empreiteiro deve provar: (i) a existência de prejuízo; (ii) o seu montante; e (iii) o nexo de causalidade entre o facto imputável ao dono da obra e os danos sofridos. A responsabilidade do dono da obra é proporcional à sua contribuição para o evento gerador da maior onerosidade.
V - O artigo 197.º do RJEOP regula o procedimento aplicável à verificação de casos de força maior e, por remissão do seu n.º 5, também às situações de maior onerosidade previstas no artigo 196.º. Este regime impõe ao empreiteiro a obrigação de requerer, no prazo de oito dias após o conhecimento do facto, o apuramento dos efeitos do evento junto do dono da obra, apresentando um requerimento fundamentado com discriminação dos danos e, se possível, a sua quantificação.
VI - Quando tais factos, lícitos ou ilícitos, alheios ao controlo do empreiteiro, levem à suspensão dos trabalhos, por impossibilidade de continuação, o empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos do artigo 189.º, n.º 4 do RJEOP. Nestas situações, o prazo de execução da obra é prorrogado pelo tempo da suspensão, conforme o artigo 194.º, implicando também a revisão do plano de trabalhos.
VII - A revisão ordinária de preços é um mecanismo contratual/legal que visa atualizar os valores a pagar ao empreiteiro em função das variações de custos durante a execução da obra, que não exclui o direito do empreiteiro a ser indemnizado por prejuízos adicionais, nomeadamente, os danos emergentes e lucros cessantes resultantes da suspensão dos trabalhos por facto imputável ao dono da obra (art. 189.º, n.º 4) e os prejuízos decorrentes de maiores dificuldades na execução da empreitada, ainda que sem suspensão, mas causadas por atos ou omissões do dono da obra (art. 196.º).
VIII - O artigo 256.º do RJEOP estabelece que o cumprimento de uma decisão do Dono da Obra pelo empreiteiro não implica aceitação tácita, salvo se este não reclamar ou reservar os seus direitos no prazo de oito dias. No caso analisado, a suspensão dos trabalhos manteve-se até 10/09/2007, o que demonstra que o empreiteiro não aceitou a decisão do Dono da Obra que considerava injustificada a suspensão. E provado que existiam efetivamente problemas técnicos no projeto (implantação altimétrica, drenagem, etc.), reconhecidos pelo próprio Réu, que participou em reuniões para resolver essas questões, bem como a ausência de aplicação de sanções contratuais por parte do Réu significa que houve aceitação tácita da suspensão, pelo que, a alegação de que a Autora não reclamou da decisão sempre configuraria abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
IX - O artigo 198.º do RJEOP consagra a possibilidade de modificação do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, estabelecendo que, se a alteração das circunstâncias afetar gravemente a boa-fé e não estiver coberta pelos riscos próprios do contrato, o contrato pode ser modificado. Este regime é imperativo e não pode ser afastado pelas partes. Permite a modificação do contrato quando ocorrem eventos externos às partes, imprevisíveis e com impacto económico direto, que tornem o cumprimento contratual excessivamente oneroso para uma das partes. A anormalidade do evento mede-se pela sua gravidade e impacto no contrato, e a imprevisibilidade exige uma análise diligente dos riscos contratuais. A subida abrupta de preços, pode justificar a aplicação do instituto, desde que não esteja dentro dos riscos normais assumidos pelo empreiteiro.
X - O aumento do preço do betume, causado pelo aumento do preço do petróleo, deve ser considerado uma questão conjuntural do setor, algo de que a empresa deveria estar ciente como operadora do setor. Por outro lado, tendo esse aumento determinado um aumento de custos de €61.859,42 num contrato de €907.376,58, e em que o pedido de revisão só foi apresentado após a execução do contrato, não configura uma alteração anormal e imprevisível, por tal variação do preço do betume não exceder os riscos normais do contrato. A revisão extraordinária exige mais do que um simples agravamento de custos: exige uma verdadeira “convulsão” contratual. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 0901/17.7BELSB
O Tribunal não tem de fundamentar a razão pela qual não procede ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o conhecimento dessa questão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outra questão.
Processo 098/24.6BEVIS
Não se podem considerar supervenientes, nos termos e para os efeitos da alínea d) do número 1 do artigo 79.º do CCP, factos que, embora apenas ocorram posteriormente à decisão de contratar, sejam antecipadamente conhecidos, por serem de verificação certa e segura, como é o caso de um prazo definido por um termo certo.
Processo 0938/13.5BECBR-A
Processo 0651/23.5BEVIS
I - É jurisprudência deste Supremo Tribunal que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do art. 2.º do CIMI e que os seus vários elementos constituintes e partes componentes não podem ser inscritos autonomamente nas matrizes prediais, uma vez que não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
II - Mas este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou relativamente à questão (que não se confunde com aquela) que se coloca nestes autos, que é a de saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico – que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” –, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
III - Em face da relevância jurídica da questão (dadas as dificuldades suscitadas pela avaliação de prédios da categoria “industriais”, designadamente quanto aos elementos que o constituem e na distinção entre património predial e bens de equipamento, bem reveladas no processo) e da capacidade de expansão da controvérsia (atenta a proliferação de “parques eólicos”), é de admitir a revista relativamente à questão de saber se, para efeitos de avaliação do parque eólico, a AT pode relevar as torres dos aerogeradores.»
Processo 020/23.7BALSB
Não obstante as patentes similitudes subjacentes aos acórdãos em confronto, há diferenças radicais nas situações de facto consideradas em ambos os arestos, o que justifica o não conhecimento do mérito do recurso. (sumário da exclusiva responsabilidade da relatora)
Processo 0120/22.0BALSB
Processo 033/24.1BALSB
A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.
Processo 0129/24.0BALSB
I - As decisões são distintas porque assentaram em factos provados totalmente diversos, pelo que não é possível determinar se houve uma oposição entre os arestos supostamente em confronto
II - Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Processo 042/21.2BALSB
Processo 01255/19.2BELRA
O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.
Processo 0246/23.3BELRA
Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi objecto de recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente.