Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0166/24.4BECTB

2025-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0166/24.4BECTB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0166/24.4BECTB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. B..., S.A., intentou, no TAC, contra o MUNICÍPIO DO SABUGAL e em que era contra-interessada a C..., S.A., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde, formulou os seguintes pedidos:

“a) A anulação da adjudicação do concurso público relativo à "Prestação do Serviço de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos" em todo o concelho ... à proposta da C..., SA;

b) A exclusão da proposta da C..., SA;

Caso assim não se entenda,

c) A reavaliação da proposta da C..., SA, com alteração da sua pontuação;

d) A reavaliação da proposta da Autora, com alteração da sua pontuação;

e) A elaboração do novo relatório de avaliação das propostas;

f) Em qualquer caso, o concurso público relativo à "Prestação do Serviço de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos" em todo o concelho ... deve ser adjudicado à proposta da Autora.”

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou o acto de adjudicação e condenou a entidade demandada a proferir nova decisão que excluísse do procedimento a proposta apresentada pela contra-interessada, retomando o procedimento.

A “C...” e a A... Unipessoal, Ldª apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/02/2025 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

É deste acórdão que a “C...” e a “A...” vêm pedir a admissão de recurso de revista.

Nas suas contra-alegações, a A. ampliou, a título subsidiário, o âmbito da revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
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O acórdão recorrido, para manter a sentença de anulação do acto de adjudicação, por a proposta da adjudicatária dever ser excluída, em virtude de incumprir as exigências contidas no n.º 15.1, al. c), do programa do concurso e na cláusula 25.ª, n.º 1, do caderno de encargos, considerou o seguinte:

“(...).

As partes discutem se as especificações técnicas dos equipamentos a que se refere a cláusula 25ª do CE estão ou não submetidas à concorrência.

A doutrina tem entendido que se estivermos perante um aspecto da execução do contrato que encontre tradução “num qualquer factor ou subfactor do critério de adjudicação, se ele portanto fizer parte dos elementos ou características da proposta em função dos quais a entidade adjudicante irá decidir a respectiva pontuação e a adjudicação do contrato, é porque se trata necessariamente de um aspecto submetido à concorrência, logo, de um atributo”.

No presente caso, a entidade adjudicante decide a pontuação da proposta ponderando, entre o mais e como se viu, a “adequação” dos equipamentos propostos, para o que tem de atender às suas características técnicas, pelo que é apenas nessa exacta medida, enquanto aspectos que consubstanciam o referido subfactor de avaliação, que se pode afirmar que as referidas características técnicas se encontram submetidas à concorrência.

No entanto, tal questão acaba por não ser determinante para a decisão a tomar no âmbito dos presentes autos, uma vez que a proposta que não apresente algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP, é, em qualquer das situações, sancionada com a sua exclusão, conforme estatui o art.º 70.º, n.º 2, al. a), do mesmo código.

(...).

Na sentença recorrida decidiu-se ainda que as Recorrentes não indicaram as especificações técnicas dos contentores enterrados.

As Recorrentes insurgem-se quanto a tal apreciação, dizendo que as especificações técnicas se encontram na pág. 44 do Programa de Trabalhos e também na ficha técnica dos documentos autónomos “G 1100TP HD Signes”, para além de que na pág. 33 do Programa de Trabalhos, declararam que “a manutenção e substituição dos contentores tem o propósito da manutenção dar a forma e aspeto original dos equipamentos”

As Recorrentes, na proposta que apresentaram, não indicaram as características dos contentores enterrados. Os documentos para que remetem não contêm tais especificações.

A obrigação que assumiram de manter “a forma e o aspecto original dos equipamentos”, não as dispensava de descrever as características dos contentores que se propõem substituir.

Tais características não podem ser indicadas após a apresentação da proposta, altura em que as Recorrentes já conhecem o teor das propostas apresentadas pelas demais concorrentes.
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Os princípios da igualdade e da concorrência impedem tal alteração.

O n.º 2 do art.º 72.º do CCP proíbe expressamente que se complete a proposta nessas situações, pelo que, contrariamente ao defendido pelas Recorrentes, não se trata de situação em o júri possa formular um convite ao esclarecimento da proposta, de forma a serem indicadas as características dos equipamentos.

As Recorrentes também nada disseram sobre se os suportes dos contentores têm batentes, contrariamente ao que é pedido na parte final do n.º 1 da cláusula 25.ª do C.E.

Dizem que o não fizeram por não ser possível identificar a quantidade de suportes com batentes a substituir e que existem suportes com e sem batentes.

Porém, tal circunstância, não obstava ao cumprimento do solicitado.

O que se pede na referida cláusula é que os concorrentes informem se os suportes que se propõem fornecer possuem batentes, o que podiam fazer independentemente de desconhecerem quantos suportes com batentes é que se encontram instalados.

Acresce que, pelas razões supra indicadas, tal omissão não é susceptível de suprimento através de convite a formular pelo júri”.

Entendeu-se, assim, que a proposta apresentada pela contra-interessada teria de ser excluída, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. a), do CCP, em conjugação com a al. b) ou c) do n.º 1 do art.º 57.º do mesmo diploma, por não indicar as especificações técnicas dos contentores enterrados, nem nada dizer sobre se os suportes do contentor tinham batentes, exigidos pela cláusula 25.ª, n.º 1, do caderno de encargos e pelo n.º 15.1, al. c), do programa do concurso, não sendo essas omissões susceptíveis de serem supridas através do convite previsto no n.º 2 do art.º 72.º do CCP.

As recorrentes, indicando vários acórdãos dos tribunais superiores que estariam em contradição com o acórdão recorrido, justificam a admissão da revista com a necessidade de garantir a uniformização do direito, com a relevância jurídica e social da questão em apreciação e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito. Imputam ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a sua proposta indicar as características dos contentores enterrados, por ela não poder ser excluída sem que o júri tivesse interpelado o concorrente nos termos e para os efeitos do n.º 3 do citado art.º 72.º e porque, conforme o júri referira em resposta a um pedido de esclarecimento, não se estava perante um fundamento de exclusão.

Porém, para além de não parecer existir a alegada contradição jurisprudencial, importa notar que uma eventual oposição de acórdãos, mesmo que porventura justifique a dedução de um recurso para uniformização de jurisprudência, não é por si motivo para o recebimento da revista (cf., entre outros, os Acs. desta formação de 28/9/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB, de 20/2/2025 – Proc. n.º 0107/24.9BEBJA e de 10/4/2025 – Proc. 118/24.4BEVIS).

Acresce que a matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, não se reveste de particular repercussão na comunidade, nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
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Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra fundamentada, consistente e perfeitamente plausível.

Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista

Custas pelas recorrentes, dispensando-se o pagamento do remanescente, face à simplicidade da causa e à conduta processual daquelas.

Lisboa, 7 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.