Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/01/2024 - complementado pelo acórdão de 27/06/2024 de indeferimento da nulidade que àquele fora imputada – e que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Coimbra que, por sua vez, julgara parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, no demais, julgara procedente a execução de sentença requerida por AA e BB. 1.1. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões: a. O Acórdão recorrido é nulo por continuar sem se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, nos termos do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em ostensiva violação do princípio do dispositivo. b. Ao decidir como decidiu e ao não ter atendido à reclamação apresentada, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, fazendo-a incorrer em custos processuais desnecessários. c. O objeto do recurso interposto pela Recorrente junto do TCA Norte circunscrevia-se à condenação no pagamento de juros de mora sobre montantes pagos a título de juros indemnizatórios, vertida no ponto c. da alínea b) do dispositivo da decisão de 1.ª instância. d. O objeto do recurso estava bem delimitado, quer nas alegações, quer nas conclusões. e. A questão levada à reapreciação do TCA Norte em nada se confunde com a possibilidade de atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de mora, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, e com a qual a Recorrente se conformou, tanto que deste segmento não recorreu. f. A condenação no pagamento de juros de mora sobre o montante pago, ou a pagar, à Recorrida a título de juros indemnizatórios viola o princípio geral de proibição do anatocismo, vigente no ordenamento jurídico português, cfr. decorre do disposto no artigo 560.º do Código Civil. g. Princípio que se reflete, naturalmente, na redação do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, onde expressamente se estabelece que os juros de mora incidem apenas sobre o imposto que deveria ter sido restituído por decisão transitada em julgado. h. Ainda que o artigo 560.º do CC consinta exceções, à Recorrente, por força da sua natureza jurídica e do princípio da legalidade tributária que a norteia, está vedada a possibilidade de capitalizar juros vencidos. i. É jurisprudência assente deste STA que não é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte, sob pena de existir uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade daquela quantia. j. Pelo que a motivação, e posição, assumida no Acórdão recorrido, no Acórdão de 11/01/2024 e na sentença de 1.ª instância no segmento decisório, não colhe, antes se afigurando contrária à lei e à posição assumida pelo próprio STA nos Acórdãos identificados.
Jurisprudência
Processo 0938/13.5BECBR-A
k. Afigura-se, assim, que a condenação no pagamento de juros de mora sobre o montante pago, ou a pagar, a título de juros indemnizatórios é ilegal. Por todo o exposto, a par da nulidade de que padece o Acórdão recorrido, conclui-se que este, o Acórdão de 11/01/2024, e a sentença proferida em 1.ª instância, no segmento assinalado e objeto de recurso, violam a lei, por erro nos pressupostos de direito, e como tal não se podem manter na ordem jurídica. Termos em que deve o presente recurso proceder e: a) O Acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; b) Assim não se entendendo, o que não se concede, deve o Acórdão recorrido, o Acórdão de 11/01/2024 e a decisão de 1.ª instância, serem revogados com fundamento no evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista, tendo presente a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, como é a questão de saber se é legalmente possível o pagamento de juros de mora sobre o montante de juros indemnizatórios devido. 3. Cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 6 do artigo 285º do CPPT. Segundo o disposto no artigo 285.º do CPPT, «Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.» (nº 1). Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. A relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
E a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e se mostre objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. No caso vertente, a primeira questão que a Recorrente coloca – a nulidade do acórdão recorrido – já foi colocada ao Tribunal recorrido e aí decidida, pelo que não pode ser colocada neste recurso de revista. Ou, como bem refere o Ministério Público no seu douto parecer, tendo a Recorrente arguido atempadamente a nulidade do primitivo acórdão do TCA, e que veio a ser indeferida por segundo acórdão desse Tribunal, não pode vir suscitá-la, de novo, em sede de recurso de revista excepcional. Na verdade, constitui jurisprudência pacífica do STA que, atento o carácter excepcional do recurso de revista, este não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 08/01/2014, recurso n.º 01522/13 e de 29/04/2015, recurso n.º 01363/14). Já a segunda questão colocada consiste em saber se é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte. É certo que o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 7 de junho de 2017, no processo n.º 279/17, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo». Questão diferente é aquela que a Recorrente ora coloca, e que consiste em saber se é legalmente admissível a incidência de juros de mora sobre os juros indemnizatórios devidos. O que constitui uma questão juridicamente relevante e susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, cuja solução terá repercussão em múltiplas situações perante a abrangência da matéria, mostrando-se objectivamente útil a intervenção do STA para que a sua pronúncia possa servir de orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula e assim contribuir para uma melhor aplicação do direito. Em suma, consideram-se preenchidos os requisitos para a admissão da revista para o julgamento da segunda questão colocada. 4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em admitir a revista nos termos supra expostos. Lisboa, 29 de Abril de 2025. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.