Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0246/23.3BELRA

2025-04-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0246/23.3BELRA Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0246/23.3BELRA
Processo n.º 246/23.3BELRA

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório –

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de janeiro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a ação administrativa especial interposta por AA, relativa à impugnação do ato de indeferimento do recurso hierárquico relativo ao pedido de averbamento no seu cadastro fiscal do grau de incapacidade de 60%.
 A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra o acórdão proferido a 2025-01-09 pelo TCAS que negou provimento ao recurso interposto pela (também) aqui Recorrente, confirmando a sentença recorrida e julgando, assim, procedente a Ação Administrativa instaurada pela Recorrida;

2.ª O entendimento vertido no acórdão colocado em crise pela Recorrente reporta-se a questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito, legitimando, assim, a que se lance mão do presente recurso excecional;

3.ª Está em causa firmar jurisprudência quanto à interpretação do regime transitório vertido nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro;

4.ª Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150.º do CPTA;

5.ª O acórdão recorrido padece de erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por interpretação deficiente do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei 80/2021;

6.ª O acórdão viola os princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico;

7.ª A manutenção do acórdão recorrido na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para todo o sempre, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que, naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP;

8.ª A vingar o entendimento preconizado pelo TCAS, poderá, numa situação limite, e embora possa parecer exagerada, acontecer que, num futuro próximo, mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de pagar impostos, abalando, desta forma, o
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próprio sistema fiscal;

9.ª O benefício fiscal em causa, e no que ao IRS diz respeito, tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, será reabilitada. Se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser;

10.ª A conclusão alcançada pelo TCAS prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes, sem atender à verificação dos respetivos pressupostos;

11.ª O TCAS escudou-se unicamente na norma interpretativa que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96, descurando o seu elemento histórico e o próprio preceituado do diploma;

12.ª Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 291/2009 e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, que o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova TNI, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos;

13.ª Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei 202/96 às instruções previstas na nova TNI, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, dado que o Decreto-Lei 202/96 remetia para a revogada TNI, aprovada pelo Decreto-Lei 341/93, de 30/09;

14.ª Na situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2014, quer a reavaliação em 2020, foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual TNI, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96;

15.ª Não tem, nem pode ter, atenta a sua natureza meramente interpretativa, o alcance dado pelo TCAS, nomeadamente, de prorrogar ad eternum, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os diretos adquiridos;

16.ª Como, aliás, vem a comprovar a nota justificativa da alteração legislativa promovida pela Lei do Orçamento do Estado de 2024 ao n.º 9 do artigo 87.º do Código do IRS;

17.ª O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida;

18.ª A manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado a posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos;
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19.ª Entendimento diverso consubstancia uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, por exemplo similar, e até superior, ao da aqui Recorrida;

20.ª Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes;

21.ª A leitura isolada do artigo 4.º-A conduz ao resultado absurdo da manutenção de benefícios fiscais ad eternum e independentemente da verificação, ou não, dos respetivos pressupostos, ademais, quando a interpretação em causa se projeta em benefícios fiscais referentes a impostos periódicos;

22.ª Através do artigo 4.º-A o legislador pretendeu afastar os efeitos decorrentes da normal natureza periódica e sucessiva dos impostos, afastamento esse, porém, circunscrito ao ano da reavaliação da incapacidade;

23.ª A posição do TCAS revela ainda uma falta de ponderação sobre as consequências da linha interpretativa que defende, uma vez que a solução jurídica proposta por aquela não se mostra consentânea com os princípios estruturantes do nosso sistema jurídico;

24.ª Mostra-se contrário aos princípios da igualdade, da boa fé e da justiça material a atribuição de benefícios fiscais a pessoas que, na realidade, não se encontram (felizmente) já no inicial estado de saúde precário que motivou a isenção fiscal;

25.ª A interpretação veiculada pelo TCAS mostra-se ainda contrária à CRP, na medida em que viola os constitucionais princípios da capacidade contributiva e da justiça;

26.ª Não constitui objetivo extrafiscal dos ditos benefícios fiscais a salvaguarda de expetativas jurídicas;

27.ª Face a todo o exposto, o acórdão recorrido não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que deve o presente recurso proceder e o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, com as legais consequências.

2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos:

A relevância jurídica prevista no art. 672.º, no 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

1- A questão aqui pugnada pela Autoridade Tributária, neste Recurso de Revista é na insistência em querer fazer valer na ordem jurídica os ofícios circulados que quer ver sobrepor-se à Lei e à decisão dos tribunais, refugiando-se no disposto no artigo 48.º da LGT.
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2- Por ter sido uma questão que já suscitou dúvidas foi necessário a Assembleia da República pronunciar-se sobre esta questão, e, clarificando a lei em vigor, aprovou e fez publicar a Lei /norma interpretativa (Lei n.º 80/2021 de 29/11), que veio afastar qualquer dúvida.

3- Pelo que, salvo melhor entendimento, não se encontram demonstrados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, porquanto, atualmente, a questão sub iudice já não merece dúvidas (face à lei, relativamente recente de 2021), devendo o mesmo ser rejeitado.

4- A recorrente ignora o caso concreto, vertido nos factos provados que foram objeto pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância de BOA aplicação da lei e do direito.

5- A recorrida é portadora de uma incapacidade de 60%, conforme atestado multiusos datado de 12/12/2014 no qual, entre outros, se menciona “suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2019” (documento 1 junto com a petição inicial).; (FACTO 1)

6- Incapacidade essa revista, posteriormente, para 25%, conforme atestado multiusos datado de 18/11/2020 (FACTO 2);

7- A recorrida, ainda assim, tem direito a ver inscrito no seu cadastro fiscal, em termos definitivos, o grau de incapacidade dos 60% primeiramente fixado, uma vez que o grau de incapacidade de 25%, posteriormente fixado em revisão, não afasta tal direito.

8- E isto porque as duas avaliações da incapacidade permanente da recorrida, decorreram ao abrigo da mesma legislação, isto é, da mesma TNI, pelo que se lhes aplica os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º introduzidos do Decreto Lei n.º 291/2009.

9- A decisão da AT, apenas fundamentada num ofício circulado, vertida no despacho impugnado que indeferiu o recurso hierárquico, (bem como no despacho que indeferiu a reclamação graciosa) viola a lei, nomeadamente o disposto nos artigos 4.º n.º 7 e 8 e artigo 4º.-A do Decreto Lei n.º 202/96 de 23/10, com as alterações e aditamentos que lhe foram conferidas pelo DL n.º 291/2009 de 12/10 e, também, pela Lei n.º 80/2021 de 29/11.

10- A recente Lei 80/2021 veio esclarecer a interpretação a dar ao teor das normas citadas, elucidando que o grau de incapacidade anteriormente fixado (60%), subsiste para efeitos fiscais, mesmo que o mesmo venha a ser reavaliado para percentagem inferior.

11- A Lei 80/2021 é norma interpretativa, integra-se na norma interpretada e tem aplicação retroativa, ressalvando-se as decisões já transitadas em julgado, não sendo esse o caso (Cfr artigo 13º do C. Civil.).

12- Em face do que aplicou e interpretou corretamente o regime aplicável, pelo que se deverá manter na ordem jurídica e, a final, anulando-se o douto despacho da Senhora Diretora de Serviços de Registo de Contribuintes de 18/12/2022 e condenar-se a Autoridade Tributária a averbar o cadastro de contribuinte da Autora a incapacidade de 60%.

13- Sendo que, atualmente, já não merece dúvidas a questão controvertida face à redacção da lei interpretativa (80/2021).
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TERMOS EM QUE DEVE AO RECURSO SER REJEITADO OU JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORDEM JURÍDICA

3 – Notificado, o Ministério Público junto do STA não emitiu parecer ou pronúncia.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 121 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5– Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
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Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Embora sobre questão idêntica à dos presentes autos tenham sido admitidos recursos – concretamente, seis recursos -, a questão foi entretanto decidida por este Supremo Tribunal num desses recursos admitidos, por Acórdão do passado dia 12 de março, no processo n.º 171/22.5BEVIS, onde se decidiu confirmar o entendimento que os TCAs vêm adoptando com a fundamentação que assim se sumaria:

« I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
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II - Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.

III - Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.

IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.

V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.

VI -Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

VII - Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.».

Ora, sendo o acórdão do TCA proferido nos presentes autos plenamente conforme a esta jurisprudência, hoje assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr., para além do já citado, também os Acórdãos de 2 de abril último, processos n.º 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA), deixou de justificar-se a admissão da revista.

CONCLUINDO:

Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi objecto de recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente.
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Termos em que a revista não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de abril de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.