Processo 0253/20.8BECBR
É de admitir a revista para determinar se a Lei n.º 45/2024 tem natureza de lei interpretativa.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista para determinar se a Lei n.º 45/2024 tem natureza de lei interpretativa.
Não se justifica admitir a revista quando o assunto sobre que incide não reveste uma complexidade acima da média e a solução adoptada pelo acórdão recorrido, além de se mostrar amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada, não parece ser impugnada no recurso.
Não é de admitir a revista para “rever” a conformidade jurídica da decisão recorrida que considerou existir prova de um intencional comportamento de obstrução à possibilidade de notificação pessoal da nota de culpa do processo disciplinar de uma assistente técnica do Quadro Único de Vinculação do Pessoal dos Serviços Externos do MNE na Namíbia; comportamento que, em si, permitiu aceitar como válida a notificação da arguida na pessoa da irmã.
Não se justifica a admissão da revista quando o assunto sobre que incide não reveste uma elevada complexidade e o acórdão recorrido perfilhou um entendimento perfeitamente plausível com recurso a uma ampla fundamentação.
Não é de admitir a revista de um acórdão do TCA que apreciou os pressupostos de admissibilidade de uma providência cautelar e em que não existe erro de julgamento evidente que reclame a melhor aplicação do direito.
Tendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na CGA em casos de descontinuidade de vínculo jurídico.
Justifica-se admitir revista na qual se discute a contagem do prazo de duração de 3 anos do mandato dos membros do conselho de administração de um Centro Hospitalar, EPE.
É de admitir revista na qual se pretende discutir a ilegalidade de cláusula do programa do procedimento, por pôr em causa a concorrência, por se tratar de interpretação que envolve dificuldades óbvias e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial.
Não é de admitir revista se as questões jurídicas suscitadas na revista respeitantes à responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, tanto por facto ilícito, como por facto lícito, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido, atendendo aos factos considerados provados, não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Não se justifica a admissão da revista onde as questões que se suscitam foram decididas, convergentemente, pelas instâncias de uma forma amplamente fundamentada, coerente e, aparentemente, acertada, não parecendo o recurso ter viabilidade.
Não se justifica admitir revista se a questão da necessidade de produção de prova aparenta ter sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto.
Justifica-se admitir a revista que incide sobre matéria de alguma complexidade, com elevada potencialidade expansiva e que interessa a um número alargado de pessoas, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada pelo acórdão recorrido quando julgou procedente a excepção prevista no n.º 2 do art.º 38.º do CPTA, que designou por impropriedade do meio processual, com o fundamento que se utilizou a acção de reconhecimento de direitos para obter efeitos que resultariam da anulação de actos que eram inimpugnáveis por efeito do decurso do respectivo prazo de impugnação.
É de admitir a revista onde se discute a verificação dos pressupostos de aplicação do art.º 161.º, do CPTA, numa situação onde está em causa o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.
É de admitir a revista quando as questões que já anteriormente justificaram o seu recebimento ainda não foram decididas.
Tendo sido entretanto publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações em caso de descontinuidade de vínculos jurídicos.