ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, natural de ..., intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (doravante AIMA), acção administrativa, onde pediu a anulação da deliberação, de 21/6/2024, do Conselho Diretivo da AIMA, que, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, julgou infundado o seu pedido de proteção internacional, bem como a condenação desta entidade a conceder-lhe o direito de asilo ou, se assim se não entender, a protecção subsidiária. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido. O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 10/04/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção improcedente, entendeu que do alegado pelo A. – a existência da situação de guerra em Israel e o facto de ele, como cristão, ser ostracizado – não se podia concluir que tivesse sofrido qualquer perseguição ou ameaça contra si por força do conflito em curso ou da religião que professava, dado que, além de não viver numa zona atingida directamente pelo conflito, não invocou, nem concretizou minimamente, qualquer circunstância de natureza pessoal e subjectiva que permitisse dar cobertura ao pedido de asilo ou de protecção subsidiária. Considerando o caso idêntico decidido pelo Ac. do TCA-Sul de 20/9/2024 – Proc. n.º 3367/24.1BELSB, também referente a um pedido de protecção internacional de um cidadão israelita, e à argumentação sustentada pelo recorrente na apelação, que se limitava a reafirmar que sofrera “actos de perseguição sem qualquer concretização, cingindo-se a aludir a situações descritas abstractamente pelo legislador nas normas em causa sem qualquer consubstanciação”, o acórdão recorrido reiterou o entendimento da sentença. Na presente revista, o A., sem concretizar a verificação dos requisitos do art.º 150.º, do CPTA, imputa ao acórdão recorrido uma pretensa nulidade processual e um erro de julgamento por violação da al. c) do n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, alegando ser cristão nascido na Palestina, minoria religiosa que é perseguida em Israel.
Jurisprudência
Processo 09792/24.0BELSB
Ainda que se entenda, numa interpretação benevolente, que o que o recorrente designa por “IV. Alegações” corresponde às conclusões – cuja falta constituía, só por si, motivo para o indeferimento do recurso (cf. art.º 145.º, n.º 2, al. b), do CPTA) – cremos que, no caso, não se pode considerar demonstrada a clara necessidade de intervenção deste Supremo, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. Efectivamente, a solução adoptada pelas instâncias mostra-se amplamente fundamentada, coerente e, aparentemente, acertada, não parecendo haver viabilidade na revista, quer porque a invocada nulidade processual nem sequer está consubstanciada, desconhecendo-se qual a infracção processual que se pretendeu arguir, quer porque o erro de julgamento se baseia fundamentalmente em matéria que só agora foi alegada e que não está provada, sendo certo que, de qualquer modo, a sua mera plausibilidade nem sequer justificava o recebimento da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 10 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.