Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0416/24.7BEMDL

2025-07-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0416/24.7BEMDL Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0416/24.7BEMDL
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAF de Mirandela, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, providência cautelar em que peticionou a suspensão de eficácia do acto que determinou a sua desvinculação da especialização de Trânsito e colocação por imposição no Posto Territorial ....

2. Por sentença de 19.01.2025, o TAF de Mirandela julgou improcedente e requerimento cautelar.

3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 15.05.2025 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do TAF de Mirandela. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista.

4. A questão em apreço prende-se, exclusivamente, com um alegado erro de julgamento que ditaria a necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo, em sede de recurso de revista excepcional, para assegurar uma melhor aplicação do direito. Mas esse erro não é evidente, até porque a decisão recorrida encontra-se fundamentada em argumentos razoáveis.

O Recorrente entende que o erro aparente resulta de na primeira instância o Tribunal ter julgado não estar preenchido o fumus boni iuris, ao passo que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e deu por não verificado o periculum in mora. Porém, ao contrário do que vem alegado, isso não significa que exista uma contradição entre os julgados, nem um erro de julgamento, que, como dissemos, não se afigura existir.

O Tribunal a quo, ao analisar o recurso que havia sido interposto da sentença de primeira instância, concluiu que o Requerente e Recorrente havia imputado ao acto cuja suspensão requerera diversos vícios, alguns dos quais não foram dados como provados, também por uma deficiente instrução processual, como se alegava no recurso. Assim, antes de ir verificar se se justificava ou não proceder a novas diligências instrutórias, optou por averiguar, em linha com o princípio da economia processual, se estaria preenchido o requisito do periculum in mora, pois só nesse caso é que aquelas diligências probatórias teriam sentido, atento o facto de os pressupostos do artigo 120.º do CPTA serem de verificação cumulativa.

É por essa razão – por ter concluído que no caso não havia periculum in mora – que o TCA julgou improcedente o recurso. E bem, pois na ausência deste requisito a providência haveria sempre de improceder e a realização das diligências probatórias a respeito do fumus boni iuris eram inúteis.

Assim, não se identifica o erro de julgamento que vem apontado à decisão recorrida, nem outros, o que significa que inexiste qualquer fundamento para admitir o recurso para melhor aplicação do direito.

E o recurso também não pode neste caso ser admitido para assegurar qualquer objectivo de uniformização da jurisprudência, pois estamos no domínio de ponderações a respeito dos pressupostos de admissibilidade de uma providência cautelar, onde impera a análise casuística e prima a ponderação das instâncias que estão mais perto da apreciação e julgamento da factualidade.
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Administrativo - Acórdão n.º 0416/24.7BEMDL
Neste circunstancialismo, o recurso de revista excepcional, precisamente pelo casuísmo da ponderação que impede qualquer efeito uniformizador, só deve ser admitido quando seja evidente a intervenção do Tribunal Supremo para assegurar a melhor aplicação do direito. O que, como já dissemos, não se verifica neste caso.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.