Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0234/24.2BEMDL

2025-07-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0234/24.2BEMDL Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0234/24.2BEMDL
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA intentou no TAF de Mirandela contra o Ministério da Educação, Ciência e Investigação e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), indicando como contra-interessado o Instituto da Segurança Social, IP, acção administrativa, na qual formulou os pedidos: “a) condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesse ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR. de 2007; b) A condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a 13.04.2007, bem como à transferência das contribuições, desde essa data, entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente, com efeitos desde 13.04.2007 por parte do Réu. (…)”.

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR. nos pedidos.

A CGA apelou para o TCA Norte que proferiu acórdão em 21.03.2025, negando provimento ao recurso.

É deste acórdão que a CGA interpõe a presente revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.

Em contra-alegações a Recorrida defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
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O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela Recorrente considerou, fazendo apelo a abundante jurisprudência dos Tribunais Superiores, em síntese o seguinte: “(…), julgamos assim que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor da CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela que se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal. (…)

Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte – do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora, -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2ª parte – do mesmo EA].

Atenta a factualidade constante do probatório, em particular sob os pontos 2, 3 e 4, julgamos ser cristalino que assiste à Autora ora Recorrida o direito a ver-se reinscrita sob o regime da CGA e não sob o regime da Segurança Social, pelo facto de desde o dia 01 de setembro de 2003 que é beneficiária da CGA,…, estatuto que sempre teria de lhe ser garantido face à posterior [à sucessiva] outorga de contrato de trabalho com o Ministério da Educação para o exercício das mesmas funções de docência.”

Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso.

A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação e interpretação do art. 2º, nº 2 da Lei nº 65/2005 e do art. 22º, nº 1 do EA e, não teve em conta a Lei nº 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, em conjugação com o art. 22º do Estatuto da Aposentação (EA) e como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024.

Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).
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Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA’s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2026 – Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido, entre outros, o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT).

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.