Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0319/24.5BELRA

2025-07-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0319/24.5BELRA Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0319/24.5BELRA
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS), acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito a manter-se como subscritora da CGA e a condenação das entidades demandadas a praticarem os actos materiais e as operações necessárias a essa manutenção, incluindo a transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu o direito da A. a manter-se como subscritora da CGA com efeitos reportados a 27/1/2010, condenando as entidades demandadas a praticarem os actos materiais conducentes à reposição dessa situação, nomeadamente “integrando-a no regime de proteção social convergente” e à transferência, para a CGA, das contribuições entregues à Segurança Social.

O ISS apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/02/2025, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que o ISS vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se no Ac. do TCA-Norte de 14/02/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT e no disposto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, entendendo que a A., que era subscritora da CGA antes de 27/01/2010, nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, mantendo aquela qualidade.

Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que interpretou o art.º 22.º, do Estatuto da Aposentação, “no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 1-1-2006, correspondesse direito de inscrição”.

O ISS justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão em apreciação que incide sobre a matéria dos regimes de protecção social e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia por não ter ponderado a aplicação ao caso da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que já se encontrava em vigor e erro de julgamento, por violação dos nºs. 2 e 3 do art.º 2.º deste diploma legal.

Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não vinha admitindo as revistas, porque, embora reconhecesse que se estava perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s.
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Administrativo - Acórdão n.º 0319/24.5BELRA
Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 10 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.