Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01282/11.8BEBRG

2025-07-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01282/11.8BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 01282/11.8BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A..., Lda, com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, invocando o disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 07.03.2025, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida em 04.10.2022 pelo TAF de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa comum em que o Autor demandou o Estado Português e Administração Regional de Saúde do Norte, IP para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização no valor de €1.252.955,00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, bem como os vincendos até efectivo pagamento, sem prejuízo do que se vier a condenar a final, através de juízos de equidade ou a liquidar-se em execução de sentença, a título de lucros cessantes, pela não inclusão da Autora nas listas de entidades convencionadas, bem como pelos prejuízos que a Autora suportou com funcionários e rendas de instalações.

Alega que a revista deve ser admitida por se estar perante questões com relevância jurídica e social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

O Réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Braga proferiu sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os Réus do pedido.

Interposta apelação pela Autora/Recorrente veio o acórdão recorrido, a negar provimento ao recurso e, a confirmar a sentença recorrida.
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Alegou a Recorrente, em síntese útil, que a sentença, então, recorrida violou o disposto no art. 483º do Código Civil (CC), bem como o disposto nos arts. 2º, nº 1, 7º e/ou 9º, nº 1 do DL nº 48051, de 21.11.1967, e que tudo cumpriu da sua parte quanto à Convenção de Cardiologia para o consultório de ..., mas a recorrida, através da ARS Braga não deu o devido andamento ao processo, nunca submetendo a homologação da Direcção Geral o pedido de adesão apresentado pela A. para executar exames na área de cardiologia para o consultório de ... ou para a incluir na relação das entidades convencionadas.

O acórdão recorrido, tendo em conta a matéria de facto provada [cfr. als. II., JJ., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ. e RR.], expendeu sobre esta alegação o seguinte:

“Assim, não é de tutelar a atuação da autora, atenta a falta de fundamento para a celebração de convenção, a partir de negociações que se vieram a provar em juízo ofício n.º ...72, de 4/11/2005, requerimentos subscritos pela Autora em 2006, ato de 3/8/2007, e sucessivamente.

E fica patente a não verificação dos requisitos da responsabilidade civil.

No plano legislativo a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas encontrava consagração, à data dos factos, no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro, entretanto revogadp pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. (…)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem vindo, uniforme e pacificamente, a considerar que a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º e ss. do Código Civil (CC), o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr., por todos, o Ac. do STA de 09.12.2004 – Proc. n.º 0726/04).

Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele. Ou seja, há, então, que indagar se, no caso em análise, ocorre a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Ora, no caso vertente, não se verifica cometida qualquer ilicitude, como bem decidiu a sentença recorrida, que não foi minimamente posta em causa.”.

Quanto à invocada responsabilidade por facto lícito (art. 9º, nº 1 do DL nº 48051), sobre a qual a Recorrente invocara resultar dos factos provados – EEE), FFF), HHH), III), JJJ) e KKK) -, no seu conjunto, considerou o acórdão recorrido, tendo em conta os factos provados e o expendido na jurisprudência e na doutrina mais avalizada [nomeadamente, sobre os conceitos de prejuízo “especial” ou “anormal”], que, “Ora, não se nos afigura, tal como também viu o tribunal “a quo”, que a perda ou não obtenção da Convenção, cifrada na p.i. em €1.000.000,00 (um milhão de euros) ou, nos factos provados – GGG, €281.142,00 (duzentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e dois euros) advindos possam reputar-se como dano especial e anormal.
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Não restam dúvidas que a Autora já conhecia as razões de facto e de direito para não ter convenção e mesmo sabendo “sem convenção, a autora foi prestando serviços no consultório de ..., como se de uma entidade convencionada se tratasse”.

Inclusivamente, tendo-se pronunciado inúmeras vezes até à ordem de cessação do atendimento, que apenas ocorreu em 2007, beneficiando dos pagamentos dos serviços, com exceção do período entre dezembro de 2005 e setembro de 2006.

Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu nos invocados erros de julgamento, improcedendo todos os fundamentos do recurso.”.

Na sua revista a Recorrente reafirma o anteriormente alegado, considerando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento (violação) do art. 483º do CC, e dos arts. 2º, nº 1, 4º, 8º e 9º, nº 1 do DL nº 48051, de 21.11.1967.

Ora, as questões jurídicas suscitadas na revista, atinentes à responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, tanto por facto ilícito, como por facto lícito, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido (como antes pela 1ª instância), atendendo aos factos considerados provados, não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA, com vista a uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, não se vê que as questões colocadas nos autos tenham uma especial relevância jurídica e/ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, que pudesse justificar o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Suzana Tavares de Silva – Fonseca da Paz.