I - O Anexo II do novo Estatuto do Ministério Público (EMP) estabelece critérios objetivos e cumulativos, como a antiguidade e a classificação de mérito, para a atribuição dos escalões remuneratórios, nomeadamente o índice 220, aplicável a Procuradores da República com pelo menos 21 anos de serviço e classificação de mérito.
II - A classificação de mérito constitui um parâmetro estatutário, sujeito a avaliação periódica, cuja perda acarreta, de forma legal e não arbitrária, a alteração do escalão remuneratório. A sua natureza variável impede que se cristalize uma situação remuneratória que já não reflita a realidade funcional do magistrado.
III - No caso concreto, a magistrada do MP passou a auferir pelo índice 220 desde a entrada em vigor do novo EMP, por preencher os requisitos legais. Contudo, tendo perdido a classificação de mérito em sede de procedimento classificativo, foi reposicionada no índice imediatamente inferior (200), em conformidade com o regime estatutário.
IV - Esse reposicionamento não configura qualquer violação dos princípios da igualdade ou da justa retribuição, constituindo antes uma consequência legal, proporcional e previsível da evolução classificativa, conhecida dos magistrados e compatível com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
V - O artigo 128.º, n.º 3 do EMP deve ser interpretado como norma que protege a estrutura do sistema retributivo dos magistrados — remuneração base e suplementos — e não a remuneração concreta individual. A irredutibilidade aí consagrada não abrange os índices remuneratórios atribuídos com base em critérios legalmente definidos, cuja alteração decorre da aplicação objetiva do estatuto.
VI - A diferenciação remuneratória entre magistrados que mantêm a classificação de mérito e aqueles que a perdem não configura qualquer violação do princípio da igualdade, antes reflete uma aplicação proporcional e justificada de critérios legais que visam reconhecer o mérito e promover a excelência funcional. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)