ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, natural do Brasil, intentou, no TAF, contra o ARQUIVO CENTRAL DO PORTO DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que a entidade demandada fosse intimada a proferir decisão sobre o seu requerimento de concessão da nacionalidade portuguesa, apresentado em 16/8/2024, lavrando-se de imediato o seu assento de nascimento português. Foi proferida sentença que, julgando a intimação parcialmente procedente, intimou a entidade demandada a, no prazo de 45 dias úteis, tramitar, instruir e emitir decisão final sobre o pedido do A. de aquisição de nacionalidade portuguesa. A entidade demandada. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 06/08/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgando procedente “a excepção dilatória inominada de impropriedade ou inidoneidade da presente intimação para a tutela da pretensão substantiva do Autor”, absolveu da instância a entidade demandada. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Para julgar improcedente a excepção de “impropriedade do meio processual”, arguida com o fundamento que o A. não alegara factualidade que explicitasse uma urgência concreta ou uma indispensabilidade no recurso ao processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, exigida pelo n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, a sentença, depois de considerar que o requisito da subsidiariedade deste processo se mostrava preenchida, referiu o seguinte: “(...). Na verdade, o que o Autor alega é que preenche os requisitos necessários a adquirir, por naturalização, a nacionalidade portuguesa, com fundamento no n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, ou seja, por residir em Portugal há, pelo menos, 5 anos. E, para sustentar a urgência qualificada dessa sua pretensão, o Autor aduziu (na sua petição inicial e na sua réplica), em suma, o seguinte:
Jurisprudência
Processo 01207/25.3BEPRT
(i)o seu título de residência, para além de se ter extraviado, encontra-se caducado sem que consiga sem que consiga junto da AIMA obter a sua renovação; (ii) a moradia arrendada onde o requerente e a sua família residem, desde o início de 2004 apresenta diversos problemas de infra-estrutura que, apesar de algumas tentativas, até ao momento não foram solucionados pelos proprietários do imóvel e devido a isso tem tado buscar financiamento bancário para a compra de uma casa, mas vê-se privado de obter tal financiamento devido à situação irregular em que se encontra; (iii) exerce a função de analista de crimes financeiros no Banco 1..., tendo o dever de manter os seus documentos actualizados e, não conseguindo actualizar os seus dados bancários devido ao facto de não ter documentos válidos, tal levanta o risco de aplicações de sanções laborais, incluindo o risco de despedimento. Daqui resulta, assim, que a alegação que o Autor estrutura, partindo do pressuposto que este não é mais detentor de qualquer título de autorização de residência que legitime a sua permanência em território nacional, se resume, por um lado, à salvaguarda do seu direito a uma habitação digna (art.º 65.º da CRP) e correlativamente à dignidade da sua família (artºs. 1.º e 36.º da CRP) e, por outro, à salvaguarda do seu direito ao trabalho, inclusive, a sua manutenção, estabilidade (artºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP). Portanto, o Autor não se limitou a invocar a violação do seu direito à nacionalidade (art.º 26.º, n.º 1 da CRP), antes aduzindo que a falta de uma decisão sobre o seu pedido de nacionalidade portuguesa (em violação do art.º 41.º do Regulamento da Nacionalidade), coloca em causa o seu direito a aceder a financiamento bancário (e, inclusive, a um com condições mais favoráveis) e consequentemente a comprar uma habitação melhor para a sua família, mas, de igual modo, o seu direito a manter na ordem jurídica o contrato de trabalho que o liga à Banco 1... e no âmbito do qual se elegeu como causa de caducidade a inexistência de título por parte do trabalhador para permanecer em território nacional. A alegação que acaba de se sintetizar – que aqui deve ser interpretada com a devida flexibilidade e amplitude que se considera estar inerente ao instrumento de amparo que constitui a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (amplitude esta que presidiu ao entendimento sufragado no âmbito do Acórdão do STA de 06.06.2024, processo n.º 0741/23.4BELSB, em formação alargada, a propósito da propriedade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias na reacção à falta de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência) – é suficientemente digna a sustentar a utilização do presente meio processual urgente de tutela principal. Não se olvida que, caso o Requerente obtivesse a renovação da sua autorização de residência, esta fosse um instrumento eficaz para obstar à perpetuação da lesão dos direitos fundamentais supra descritos, seja aquele concernente com a compra de uma habitação com condições condignas para a vivência do seu agregado familiar, seja aquele relativo à possibilidade (séria, em face do clausulado) de vir a ser declarada a caducidade do contrato de trabalho do Requerente ao serviço da Banco 1.... No entanto, a bem ou mal, o Requerente alega que não tem conseguido alcançar por parte do IRN e da AIMA um agendamento para renovar a sua autorização de residência (agendamento esse cuja efectivação, de acordo com o art.º 2.º, n.º 9, do DL n.º 41-A/2024, de 28/6 constitui requisito essencial para que as autoridades públicas (e não privadas) aceitem, a partir de 30 de Junho de 2025, os títulos expirados para sustentar a sua permanência em território nacional).
(...)”. O acórdão recorrido perfilhou um entendimento contrário, referindo, para tanto, o seguinte: “(…). Como admite a sentença recorrida não está em causa o direito à nacionalidade (veja-se, por exemplo que não foi alegado ser o Autor pessoa idosa e/ou encontrar-se com doença grave contendente com a sua vida). Depois, o alegado direito a uma habitação digna (artigo 65.º da CRP) consubstancia um direito social, que não se tornar líquido no plano das opções constitucionais, antes carecendo da mediação do legislador. E como tal, não é abrangido pelo disposto no artigo 109.º do CPTA. Sem prejuízo de resultar claramente do probatório que a alegada caducidade do cartão de residência do Recorrido, não consubstanciou a única razão de recusa da sua pretensão em obter financiamento bancário para compra de habitação. Já o direito ao trabalho e à estabilidade no trabalho (artigos 53.º, 58.º e 59.º da CRP), é um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores. Não obstante, a factualidade assente com base no relato apresentado pelo Autor, não é de molde a integrar situação de ameaça eminente do exercício útil desse direito (por alegado possível risco de despedimento). Com efeito, e como o Autor não deixou de admitir nas contra-alegações, o seu cartão de residência não se mostrava caducado à data dos factos, porquanto a sua validade foi legalmente estendida até Junho de 2025, sendo aceite, nos mesmos termos, até essa data e após a mesma, desde que faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação, conforme última prorrogação prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de Junho que alterou os n.º 8.º e 9.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma que aprovou as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19). Sem prejuízo de nova renovação legal, uma vez que desde 2020 “os atrasos, originados pelo demorado e desordenado processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e agravados, primeiro, pelos efeitos da crise pandémica da COVID-19, e num segundo momento, pela incapacidade de resposta dos serviços da AIMA.I.P.” – cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 41-A/2024 – têm justificado a prorrogação anual sucessiva do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na vigente redação à data. O que efetivamente sucedeu. A validade dos cartões de residência válidos até 30 de junho de 2025 (como a do Autor/Recorrido) foi prorrogada para o dia 15 de outubro de 2025, conforme Decreto-Lei n.º 85-B/2025 de 30 de junho.
O Autor não esteve nem está indocumentada, antes pelo contrário, à data dos factos e no presente, possui cartão de residência válido para todos os efeitos legais. Termos em que, falta o requisito da indispensabilidade de uma decisão urgentíssima sobre o mérito da presente causa e, assim, um dos pressupostos adjectivos de que depende o recurso à intimação de protecção de direitos, liberdades e garantias. Falta essa que, in casu, configura uma excepção dilatória inominada (impropriedade ou inidoneidade do meio) para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, leva, nesta fase, à absolvição do Requerido da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC [cf. sobre o tema, vide o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.10.2024, processo n.º 015/24.3BELSB, in www.dgsi.pt]. Procede, assim, o invocado erro de julgamento nos termos supra explanados e, em consequência, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a sentença recorrida. Em substituição, julga-se verificada a excepção dilatória inominada por falta de preenchimento de um dos requisitos adjetivos previstos no artigo 109.º do CPTA, de natureza cumulativa, para o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo-se o Demandado da instância.” O A. justifica a admissão da revista com relevância jurídica e social da matéria em apreciação, por estar em causa a concretização de direitos, liberdades e garantias com consagração constitucional e o seu exercício útil em tempo adequado, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por adoptar uma interpretação restritiva e formalista do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, quando exige que a ameaça do seu direito resulte de risco de vida ou de doença grave, por ter alegado factos concretos demonstrativos da indispensabilidade da intimação, sendo certo que a existência do cartão de residência prorrogado por decreto só produz efeitos internos, impossibilitando-o de viajar ou de regressar, seja por razões profissionais ou para reunião familiar e, no seu caso, nem sequer conseguiu efectuar o agendamento para a renovação do título de residência, continuando, na prática, indocumentado desde Abril de 2024, data em que o seu cartão se extraviou. Está em causa nos autos apenas a questão de saber se os factos que foram alegados pelo A. são suficientemente demonstrativos da verificação dos requisitos da indispensabilidade e da urgência que se extraem do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA. Trata-se de assunto que, embora com as particularidades inerentes a cada caso concreto, se coloca frequentemente na jurisdição administrativa e que tem levado este STA, na grande maioria das situações, a não admitir as revistas de acórdãos dos TCA´s que, confirmando decisões da 1.ª instância proferidas em processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, consideraram verificada a excepção em causa, por se reconhecer, num juízo de mera aparência, deficiências na alegação factual constante da petição inicial ou porque, no recurso, nem sequer se mostram impugnados os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, por um lado, as decisões das instâncias são dissonantes, o que é indiciador da complexidade da matéria com referência à situação concreta e, por outro, o acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas quanto ao acerto da solução que adopta, parecendo perfilhar uma posição de maior exigência na aplicação do conceito de especial
urgência que importa averiguar se está em consonância com a jurisprudência deste STA. Assim, e atento à litigiosidade significativa na matéria, justifica-se que sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.