Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA, Autor nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 24/04/2025, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, julgando-a improcedente, com o mesmo não se conformando, vem interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada não contra-alegou o recurso. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância, assentindo quanto ao decidido. Sustenta o Recorrente no presente recurso que, “nos termos conjugados dos artigos 13.º e 86º do CPA, do artigo 3.º, n.º 3, al. z) da Lei Orgânica do ISS, aprovada pelo DL n.º 83/2009, de 2 de abril, e do artigo 20.º, n.º 2, alínea t) da Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, resulta claro que o Réu tinha o dever legal de responder, no prazo de 10 dias, à reclamação apresentada pelo Recorrente em 09/12/2022.”, pois ainda que tivesse respondido antes, estão em causa penhoras distintas, pelo que, o acórdão Recorrido, ao manter a decisão de 1ª instância e consentir com a omissão do Réu, violou tais disposições legais. Por conseguinte, entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos provados, cuja correção considera ser essencial para a boa aplicação do direito, invocando que o presente recurso de revista deve ser admitido e julgado procedente.
Jurisprudência
Processo 0261/23.7BECBR
A questão que se apresenta invocada como fundamento do recurso, além de ter resposta concordante das instâncias, não reveste de importância jurídica ou social, que justifique a derrogação da excecionalidade da revista. Além disso, dependendo das concretas circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra que possa ter aptidão expansiva para outros casos. No demais, não se vislumbra a necessidade de uma melhor aplicação do direito, pois embora o acórdão recorrido tenha aditado um facto ao elenco dos factos provados, tal como requerido pelo Recorrente no recurso de apelação, tal não indicia que devesse ser outra a decisão sobre o mérito do pedido, considerando a demais factualidade assente e de o Recorrente estar munido das informações que pretende. Nestes termos, não se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, para que possa existir a admissão da revista. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.