Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0126/25.8BALSB

2025-10-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0126/25.8BALSB Rel. CATARINA GONÇALVES JARMELA

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Administrativo - Acórdão n.º 0126/25.8BALSB
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I - RELATÓRIO
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público veio interpor o presente processo cautelar contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), indicando como contra-interessados AA e outros, e no qual peticionou a suspensão da eficácia das deliberações do CSMP de ../../2025, de 18.6.2025 e de 9.7.2025 relativas ao movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, bem como de todos os actos subsequentes àqueles no âmbito do referido movimento e que lhe dêem cumprimento.

Por decisão sumária proferida em 23.7.2025 foi liminarmente indeferido o requerimento inicial.

O requerente, não se conformando com tal decisão, veio apresentar reclamação para a conferência, pugnando pela revogação dessa decisão e consequente admissão do requerimento inicial, tendo a entidade requerida apresentado resposta, na qual se pronunciou pela improcedência da reclamação.

O requerente veio defender que a resposta apresentada pela entidade requerida extravasa os fins para os quais esta foi citada.

As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se a resposta apresentada pela entidade requerida é admissível nos termos em que foi apresentada e se a decisão sumária proferida em 23.7.2025 padece de erro ao indeferir liminarmente o requerimento inicial.

II - FUNDAMENTAÇÃO
 Com interesse para a decisão encontra-se provada a seguinte factualidade:

1) No dia 4 de Junho de 2025 o CSMP deliberou, ao abrigo dos arts. 150º a 158º, 163º e 177º, do Estatuto do Ministério Público, do art. 182º, da Lei 62/2013, de 26/8, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 15 de Maio de 2024 - Regulamento 575-A/2024, publicado no DR, 2ª Série, Parte D, de 21 de Maio de 2024 -, proceder à abertura de movimento de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e promoções a Procurador-Geral Adjunto e transferências e colocações de Procuradores da República, de acordo com os termos constantes da Deliberação n.º ...25, publicada no DR, 2ª Série, Suplemento, de ../../2025, a qual consta do Documento n.º 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Doc. n.º 3, junto com o requerimento inicial, no que respeita à data da referida deliberação do CSMP).

2) A deliberação descrita em 1) teve sete votos de vencido, os quais constam do Documento n.º 3, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) No dia 18 de Junho de 2025 o CSMP deliberou manter o movimento tal como aprovado no Plenário de 4 de Junho, bem como que a concretização da alteração de conteúdos funcionais opera, caso a caso, por proposta dos coordenadores aos Procuradores-Gerais Regionais, com posterior ratificação pelo CSMP (cfr. Doc. n.º 4, junto com o requerimento inicial).
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4) Em 20 de Junho de 2025 o requerente apresentou reclamação da deliberação descrita em 1) para o Plenário do CSMP, ao abrigo do disposto no art. 191º n.º 1, do CPA, nos termos constantes do Documento n.º 5, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Doc. n.º 6, junto com o requerimento inicial, no que respeita à data da apresentação da reclamação).

5) No dia 25 de Junho de 2025 foi publicado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) o anteprojecto do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, aí se referindo que, atendendo “à necessidade de elaboração e apresentação da proposta final ao Conselho Superior do Ministério Público, previsivelmente, até ao dia ../../2025 - e ao elevado número de interessados -, coloca-se em consulta pública o projeto do movimento até às 17h00m do próximo 1 de Julho de 2025” (cfr. Doc. n.º 7, junto com o requerimento inicial).

6) Em 2 de Julho de 2025 foi publicado no SIMP o projecto de movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, após apreciação pelo CSMP das pronúncias deduzidas quanto ao anteprojecto referido em 5) e dos pedidos de destacamento apresentados, aí se referindo que, atendendo “à necessidade de elaboração e apresentação da proposta final ao Conselho Superior do Ministério Público, previsivelmente, até ao dia ../../2025 - e ao elevado número de interessados -, coloca-se em consulta pública o projeto do movimento até às 12h00m do próximo dia 7 de Julho de 2025”, constando tal projecto do Documento n.º 8, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) Em ../../2025 o Plenário do CSMP deliberou indeferir a reclamação descrita em 4) através de acórdão, o qual consta do Documento n.º 6, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. também Doc. n.º 10, junto com o requerimento inicial).

8) Na sessão Plenária de ../../2025 o CSMP deliberou aprovar o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025 para produzir efeitos a 1.9.2025, conforme mapa que consta do Documento n.º 9, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. Doc. n.º 10, junto com o requerimento inicial).

9) A deliberação descrita em 8) teve sete votos de vencido, os quais constam do Documento n.º 10, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas pronunciou-se sobre o acto de abertura descrito em 1) nos termos constantes do Documento n.º 11, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género remeteu à CITE a comunicação constante do Documento n.º 12, que se protestou juntar com o requerimento inicial e que foi junto em 22.7.2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12) Em 29 de Agosto de 2025 foi publicado no Diário da República o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, aprovado em ../../2025 (cfr. consulta ao Diário da República, 2ª Série, de 29.8.2025, Deliberação n.º ...25).
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Presente a factualidade antecedente, cumpre, então, determinar se:

- a resposta apresentada pela entidade requerida é admissível nos termos em que foi apresentada;

- a decisão sumária proferida em 23.7.2025 padece de erro ao indeferir liminarmente o requerimento inicial.

Resposta apresentada pela entidade requerida

O requerente alega que a resposta apresentada pela entidade requerida extravasa os fins para os quais esta foi citada, não configurando um articulado formalmente adequado para responder à reclamação para a conferência, pois o seu conteúdo resulta numa oposição ao requerimento inicial.

Decidindo.

Na resposta que apresentou a entidade requerida responde às questões e aos argumentos invocados na reclamação para a conferência, várias vezes se referindo ao alegado no requerimento inicial, o que é natural, carecendo de fundamento entendimento diverso.

Com efeito, a reclamação para a conferência apresentada pelo requerente é um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária proferida pela relatora em 23.7.2025, ou seja, a conferência é somente chamada a julgar se, face ao alegado no requerimento inicial, a decisão sumária andou (ou não) bem ao indeferi-lo liminarmente, não servindo a reclamação para a conferência para o requerente fazer aditamentos ou alterações ao alegado no requerimento inicial.

Assim, é natural que a entidade requerida na resposta que apresentou à reclamação para a conferência aluda ao teor do requerimento inicial, dado que é à luz do que aí foi alegado que cabe determinar se ocorre o erro de julgamento que é assacado à decisão sumária.

Pelo exposto, não merece acolhimento a objecção levantada pelo requerente quanto à resposta apresentada pela entidade requerida.

Indeferimento liminar do requerimento inicial

Alega o requerente que a decisão sumária proferida em 23.7.2025, a qual indeferiu liminarmente o requerimento inicial, viola o art. 116º n.º 2, al. d), do CPTA, dado que:

- os factos por si alegados são claramente suficientes para a admissão da providência cautelar, pois a sua imediata rejeição exige evidência e certeza de que a pretensão deve ser indeferida e nos presentes autos não se verifica tal evidência e certeza, pois o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025 irá produzir efeitos a 1.9.2025, caso não sejam suspensas as deliberações suspendendas, o que implicará que as vidas pessoais e profissionais desses magistrados serão transtornadas pelas novas regras, o que se traduzirá numa situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica dos seus associados, sendo que, a título exemplificativo, foram indicados no requerimento inicial os casos das Procuradoras da República BB e CC, ou seja, a decisão reclamada é infundada quando afirma de forma firme e segura que não
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se verifica o requisito do periculum in mora;

- obrigar centenas de magistrados a reorganizar a sua vida, pessoal e familiar, despender quantias com tais mudanças, são questões de extrema importância e que não podem ser considerados como “ossos do ofício”, pelo que o juízo formulado em sede de despacho liminar quanto à falta de periculum in mora é manifestamente prematuro.

Refere também o requerente, no que respeita à colocação nas bolsas do quadro complementar e aplicação do mecanismo do art. 107º, do DL 49/2014, de 27/3 [o qual procede à regulamentação da Lei 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ)], que é erróneo o entendimento da decisão sumária de que a providência requerida é inadequada para evitar o prejuízo, pois o que pretende com a providência cautelar não é evitar a colocação propriamente dita, mas antes que as normas não produzam os respectivos efeitos até existir decisão transitada em julgado. Finalmente sublinha o requerente que existem prejuízos óbvios para os magistrados que concorram à bolsa prevista do art. 107º, do ROFTJ - potencial perda remuneratória e acréscimo de custos com deslocações entre diferentes tribunais das diversas comarcas -, além de que os magistrados que se encontrem em situação de doença prolongada, licença de maternidade e paternidade e tratamentos de fertilidade não podem concorrer à bolsa do referido art. 107º e ao quadro complementar, o que pode acarretar prejuízos monetários, na progressão de carreira e psicológicos.

A entidade requerida defende que se deve manter a decisão sumária por carecer de fundamento de facto e de direito a reclamação para a conferência.

Apreciando.

A decisão sumária proferida em 23.7.2025 indeferiu liminarmente o requerimento inicial com fundamento no art. 116º n.º 2, al. d), do CPTA.

Estatui este art. 116º, sob a epígrafe “Despacho liminar” que:

“1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.

2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;

b) A manifesta ilegitimidade do requerente;

c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
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e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

(…)”.

Como a este propósito explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 2017, 4ª Edição, pág. 949:

“Como é evidente, a existência de despacho liminar, ao permitir a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, favorece (…) a economia processual. (…) Faz, por isso, sentido que, em domínios circunscritos, possa haver despacho liminar (…). E, a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, (…) cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso (…)”.

Assim, há lugar ao indeferimento liminar quando da simples leitura do requerimento inicial decorra que a sua admissão jamais poderia levar a uma decisão da providência favorável ao requerente, precisamente a situação que se verifica no caso em apreciação conforme se explicitou na decisão sumária de 23.7.2025, cuja fundamentação se mostra acertada, razão pela qual se passa a transcrever a mesma:

«(…) cumpre explicitar as razões que justificam a rejeição liminar do requerimento inicial, pois, como acima já se adiantou, deverá ser essa a decisão a proferir, face ao disposto no art. 116º n.º 2, al. d), do CPTA, de acordo com o qual constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento inicial a manifesta falta de preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora, situação que se verifica no caso sub judice, conforme se passa a demonstrar.

No requerimento inicial o requerente alega a propósito deste requisito, em suma, o seguinte:

- caso não seja deferida a presente providência cautelar de suspensão da eficácia o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público produzirá efeitos já no dia 1.9.2025, com a atribuição aos magistrados do Ministério Público de novas colocações e respectivas funções - pois a acção principal não produzirá efeitos antes da produção de efeitos do movimento -, sendo que concorreram mais de 800 pessoas que, sendo movimentadas, tomarão posse nos novos locais onde forem colocadas e terão a sua vida pessoal, familiar, financeira e profissional transtornada por estas novas regras, como é o caso, por exemplo, da Procuradora da República BB, com o número de ordem ...51, que está colocada em ... ... / ..., como auxiliar, e é transferida, de acordo com o mapa do Movimento, para ... - Local Cível - ... - DIAP, como auxiliar, e bem assim da Procuradora da República CC, com o número de ordem ...73, atualmente colocada no DIAP ... e é transferida, de acordo com o mapa do movimento, para ...;
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- os magistrados do Ministério Público que sejam movimentados terão de diligenciar no sentido da sua mudança de casa, tratando do respectivo alojamento (e respectiva família), assumindo os encargos necessários para o efeito (arrendamento, empréstimos bancários, etc.), com todas as demais consequências, e terão, ainda, de diligenciar pela transferência das escolas dos seus filhos em idade escolar, tratando das respectivas inscrições, diligências que terão de ser tomadas pelos seus associados muito brevemente, ou seja, terão de reorganizar, em muito curto espaço de tempo, toda a sua vida, bem como a das suas famílias, com os inerentes e evidentes prejuízos a nível financeiro, social e psicológico;

- as normas discriminatórias do princípio da igualdade de género já produziram os seus efeitos, impedindo a colocação nas bolsas do quadro complementar e do art. 107º de um número indeterminado de magistradas e magistrados;

- a manutenção dos efeitos das deliberações suspendendas constituirá, assim, na esfera jurídica dos seus associados uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que torna a decisão a proferir no processo principal, senão inútil, de reduzido efeito, já que as mesmas terão como consequência a plena produção de efeitos do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, e sendo certo que, aquando da sentença favorável a proferir na ação principal, já não será possível reconstituir a situação que os seus associados tinham antes da produção de efeitos dos actos suspendendos.

Vejamos.

Do disposto no art. 120º, do CPTA, infere-se que a procedência das providências cautelares depende da verificação - cumulativa (o que significa que a falta de uma das condições é absolutamente preclusiva, conduzindo necessariamente à improcedência das providências) - das seguintes condições:

1) “Periculum in mora” - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA);

2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) - ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA), e

3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA).

As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (facto consumado) ou parte dela (prejuízos de difícil reparação) - cfr. art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA.

Assim, o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio de que, quando o processo principal terminar, a decisão (futura e hipotética) de procedência que nele venha a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta cabal ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil - por se revelar impossível a reintegração específica da esfera jurídica do requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão -, seja porque tal evolução gerou ou
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conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis - danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor a esfera jurídica do requerente.

Dito por outras palavras, interessará apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, existe ou não um perigo sério e credível de infrutuosidade de uma futura sentença definitiva de provimento a proferir no processo principal, traduzido na impossibilidade ou na extrema dificuldade na execução concreta dos efeitos dessa sentença, isto é, de realização efectiva dos interesses defendidos no processo principal.

Ora, in casu verifica-se que, mesmo que o movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025 venha, entretanto, a produzir efeitos, não existe o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, pois:

- no que concerne aos alegados transtornos profissionais que serão causadas por este movimento aos magistrados do Ministério Público - sendo que o requerente ilustra tais transtornos com os casos das Procuradoras da República BB (colocada em ... ... / ..., como auxiliar, e é transferida para ... - Local Cível - ... - DIAP, como auxiliar) e CC (colocada no DIAP ... e é transferida para ...) -, os mesmos são reversíveis, através da execução do julgado anulatório [cfr. art. 173º, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 2, do CPTA, onde se prevê o dever de reconstituição por parte da Administração (“1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.”)];

- no que respeita aos invocados transtornos que as novas colocações terão na vida pessoal (diligenciar no sentido da mudança de casa), familiar (tratar do alojamento da respectiva família e diligenciar pela transferência das escolas dos seus filhos em idade escolar) e financeira (assumir os encargos da mudança de casa) dos magistrados do Ministério Público, bem quanto aos prejuízos sociais e psicológicos decorrentes de terem de reorganizar a sua vida em muito curto espaço de tempo, cabe realçar que o requisito do periculum in mora não se basta com a mera ocorrência de prejuízos, pois exige que os mesmos se traduzam numa situação de facto consumado ou que sejam de difícil reparação, sendo certo que estes transtornos, só por si, não se podem considerar como consubstanciando uma situação de facto consumado ou lesões de difícil reparação, pois, desde logo, da sua descrição nada resulta no sentido da sua especial intensidade.

Acresce que, e no tocante à alegação de que as normas que impediram a colocação nas bolsas do quadro complementar e do art. 107º de um número indeterminado de magistradas e magistrados já produziram os seus efeitos, cumpre salientar que a providência cautelar requerida nestes autos de suspensão da eficácia não será adequada a evitar tal prejuízo, ou seja, mesmo que tal providência seja decretada não se logra obter tal colocação, pelo
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que neste segmento constata-se que a providência solicitada não é adequada a evitar o perigo na demora - cfr. art. 112º n.º 1, do CPTA [“Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.” (sublinhado nosso)].

Pelo exposto, e ao abrigo do art. 116º n.º 2, al. d), do CPTA, cabe indeferir liminarmente o requerimento inicial.».

Em reforço do referido na fundamentação ora transcrita, cumpre, desde logo, salientar que os movimentos de magistrados do Ministério Público são anuais (cfr. art. 150º n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei 68/2019, de 27/8) - podendo efectuar-se outros quando extraordinárias razões de urgência no preenchimento de vagas o exijam (cfr. art. 150º n.º 2, do EMP) -, ou seja, os referidos movimentos são algo de inerente à profissão de magistrado do Ministério Público (isto é, e utilizando as palavras do requerente, são “ossos do ofício”), com todas as consequências daí decorrentes, maxime a necessidade de reorganização da vida pessoal e familiar, isto é, os transtornos alegados são consequências normais e previsíveis de qualquer movimento de magistrados do Ministério Público, o qual ocorre de forma regular.

Relativamente aos alegados prejuízos que poderão eventualmente sofrer os magistrados do Ministério Público que concorram à bolsa prevista do art. 107º, do ROFTJ - potencial perda remuneratória e acréscimo de custos com deslocações entre diferentes tribunais das diversas comarcas -, bem como os magistrados que se encontrem em situação de doença prolongada, licença de maternidade e paternidade e tratamentos de fertilidade por não poderem concorrer à bolsa do referido art. 107º e ao quadro complementar [previsto no art. 88º (cfr. em especial o seu n.º 6), da Lei 62/2013, de 26/8] - tal impossibilidade de concorrer pode acarretar prejuízos monetários, na progressão de carreira e psicológicos -, cabe realçar que os prejuízos meramente eventuais ou hipotéticos e não verificados não são prejuízos sérios que o tribunal possa ponderar, não podendo, portanto, ser considerados de difícil reparação ou como constituindo uma situação de facto consumado, isto é, não preenchem o requisito relativo ao periculum in mora, apenas relevando para efeitos de aferição deste requisito os prejuízos efectivos, actuais, certos e iminentes - neste sentido, Acs. do STA de 22.1.2003, proc. n.º 01936/02 [no qual se escreveu o seguinte: “(…) os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (…) são apenas os que resultam da execução do acto suspendendo como sua consequência normal e adequada, não os meramente eventuais ou hipotéticos - cfr. acs. do STA de 24/1/95, rec. 36665-A e de 19/2/98, rec. 43484-A.” (sublinhados nossos)], e 25.8.2010, proc. n.º 637/10 [no qual se sumariou o seguinte: “VI - No julgamento dos processos de suspensão de eficácia são irrelevantes os danos meramente hipotéticos (…), que não mereçam a tutela do direito.”]. E mesmo que, assim, não se entendesse, tais prejuízos nunca poderiam ser considerados como consubstanciando uma situação de facto consumado ou lesões de difícil reparação, pois estão em causa danos destituídos de especial intensidade e/ou cuja indemnização é atingível por um processo de cálculo que não é árduo.

Conclui-se, assim, que bem andou a decisão reclamada ao julgar como manifesta a falta de preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora.

E quanto à alusão feita na decisão reclamada à desadequação da providência solicitada - afirmação feita em reforço do indeferimento liminar, pois a falta de preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora era suficiente para sustentar tal indeferimento -, a mesma vem na sequência do referido no artigo 314º, do requerimento inicial [“Sem
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esquecer que as normas discriminatórias do princípio da igualdade de género já produziram os seus efeitos, impedindo a colocação nas bolsas do quadro complementar e do art.º 107º, de um número indeterminado de magistradas e magistrados.”]. Efectivamente, a providência cautelar requerida nestes autos não é adequada a evitar os prejuízos que o requerente alega que podem sofrer os magistrados que estão impossibilitados de concorrer à bolsa do art. 107º, do ROFTJ, e ao quadro complementar (por se encontrarem em situação de doença prolongada, licença de maternidade e paternidade e tratamentos de fertilidade) - prejuízos monetários, na progressão de carreira e psicológicos -, pois, caso a providência de suspensão da eficácia fosse decretada, a mesma implicaria a paralisação do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público de 2025, o que é incompatível com a possibilidade daqueles magistrados concorrerem e serem colocados na bolsa do art. 107º, do ROFTJ, e no quadro complementar e de tais colocações produzirem efeitos, pelo que neste segmento constata-se que a providência solicitada não é adequada a evitar o perigo na demora - cfr. art. 112º n.º 1, do CPTA [“Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.” (sublinhado nosso)].

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O requerente, litigando na defesa de interesses colectivos, beneficia de isenção de custas (cfr. art. 338º n.º 3, 1ª parte, da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014 de 20/6).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:

I – Indeferir a presente reclamação para a conferência e, em consequência, manter a decisão sumária proferida pela relatora em 23 de Julho de 2024.

II – Sem custas.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 2 de Outubro de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Frederico Macedo Branco.