Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 054634/24.2BELSB

2025-10-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 054634/24.2BELSB Rel. ANA CELESTE CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 054634/24.2BELSB
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I. RELATÓRIO

AA, Autora/Recorrente nos autos, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 15/07/2025, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, no âmbito da ação administrativa urgente que instaurou contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., julgando-a improcedente, com o mesmo não se conformando, vem interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.

A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância, assentindo quanto ao decidido, além de negar procedência às nulidades invocadas.

As questões que se colocam nos autos respeitam a saber se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento (i) quanto à não admissão da produção de prova requerida pela Autora, em violação do direito ao contraditório e à prova, assim como a questão de fundo, respeitante (ii) a ter sido preterido o procedimento previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (com as devidas atualizações), o qual prevê que “após a realização das diligências necessárias, a autoridade competente deve elaborar relatório exaustivo e objetivo, contendo todas as declarações e elementos essenciais da requerente, permitindo-lhe o direito de manifestação no prazo de três dias. vi) Tal procedimento não foi observado no presente caso, uma vez que a AIMA, de forma arbitrária e sem fundamentação adequada, prescindiu daqueles elementos essenciais carreados para o procedimento pela recorrente e o Tribunal a quo indeferiu a produção de prova testemunhal, de declarações de parte, bem como de documentos probatórios, essenciais para uma apreciação completa e justa do caso”, além de invocar (iii) o défice instrutório em relação às falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Requerentes na Suíça, enquanto
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 054634/24.2BELSB
Estado designado responsável pelo pedido de proteção internacional, que implicam risco grave de tratamento desumano ou degradante, nos termos dos artigos 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 33.º, n.º 1 da Convenção de Genebra e (iv) existir o risco de devolução em cadeia, em violação do artigo 3.º da Convenção, devendo cessar o procedimento de transferência ao abrigo do Regulamento Dublin e aplicar-se a cláusula do artigo 17.º do Regulamento Dublin, em defesa do princípio da não repulsão, na sua dimensão indireta, denominado de “refoulement indireto”, para que não exista a transferência da Recorrente (e dos seus filhos) para a Suíça, em virtude de ser razoável, credível e expectável que este país venha a deportá-los para a Colômbia, enquanto país de origem.

Sustenta a Recorrente a admissão da revista na verificação de ambos os pressupostos de admissibilidade, pois considera que as questões em apreço assumem elevada importância jurídica e social, uma vez que se discute a concretização de direitos, liberdades e garantias, como sejam o direito à audição da recorrente e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, estando perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, pelo que deverá o presente recurso ser admitido.

Além de que invoca a Recorrente que as questões colocadas “em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Note-se que estamos perante uma controvérsia com características e substrato necessários para se considerar, com alto grau de razoabilidade e probabilidade, que vai ultrapassar os limites da situação singular e que é uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão, salvo o devido respeito, é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.”.

A Recorrente não tem razão, tendo o acórdão recorrido decidido com base na análise das declarações e dos depoimentos prestados pela Requerente e pelos demais elementos colhidos no procedimento, em termos que se afiguram em conformidade, atenta a comprovação nos autos de, já anteriormente, a Requerente ter apresentado pedido de proteção internacional na Suíça e de, consequentemente, ser esse o Estado responsável.

Tal circunstância determina que o Estado português não seja o responsável pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, não se vislumbrando existirem razões para divergir do julgamento efetuado pelo acórdão recorrido em relação às condições de acolhimento na Suíça ou acerca do princípio do non refoulement.

Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois as questões colocadas nos autos, pela sua particularidade, relevam apenas no âmbito do litígio em presença, sem relevância jurídica ou social, além de se vislumbrar não ser necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Não se verificam, pois, motivos para afastar a excecionalidade da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 054634/24.2BELSB
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica de dispensa total.

Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.