I - Como resulta do artigo 43.º do EA na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, o regime da aposentação com fundamento em incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente Junta Médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija.
II - Tendo sido reconhecida ao Autor, em Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções em 27/5/2014, é o regime vigente nesta data o aplicável.
III - Com a entrada em vigor da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, foi alterado o art. 148º do EMP, prescindindo-se da remissão que o mesmo fazia para o artigo 37º do EA, passando segundo o «Anexo II» a que o mesmo alude a que, a partir de Janeiro de 2011 passou a vigorar, para a Jubilação, a exigência de «60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço», prevendo-se um aumento gradual de ambos os requisitos temporais a partir de Janeiro de cada ano, até 2020.
IV - Resulta do artigo 147º do referido Estatuto na redacção introduzida pela referida Lei nº9/2011 que a incapacidade gera aposentação e não a jubilação.
V - O princípio da igualdade consiste na proibição de arbitrariedade constituindo um limite externo de liberdade ao poder de conformação de decisão dos poderes públicos, mas cabendo dentro dessa margem de livre conformação a não aquisição automática do estatuto de jubilado por parte de um magistrado incapacitado por a mesma não ser arbitrária.
VI - Sendo o prazo mais longo de impugnação o de um ano, se a impugnação for promovida pelo Ministério Público, tal significa, e nos termos do nº2 do citado artigo 141º do CPA que o acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de Junho de 2015 podia ter revogado qualquer deliberação do Conselho Superior do MP com a data de 21/7/2014, com fundamento em invalidade da mesma, por não ter decorrido ainda o prazo de um ano.
VII - É de aproveitar um acto se, perante os elementos constantes do mesmo, o tribunal puder antever, com toda a segurança, que o acto a praticar sem o vício que o inquina, seria em tudo idêntico ao acto impugnado.
VIII - A falta de previsão do pagamento do subsídio de compensação previsto no art. 102º nº2 do EMP a magistrado aposentado, não contende com o conteúdo essencial do direito à segurança social previsto no art.63º nº3 da CRP por tal subsídio estar umbilicalmente ligado à dignificação do exercício da função dos magistrados no activo.