ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……….. intentou, no TAC de Lisboa, contra o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento, acção administrativa especial pedindo: “A anulação ou a declaração de nulidade do acto administrativo pelo qual este extinguiu o alvará que permitia o funcionamento da Farmácia ……….., sita em Odemira, com a reposição da situação anterior ao acto, reconhecendo à A o direito de reabrir de imediato a dita farmácia, ou, em alternativa; Caso assim não se entenda, ordenar ao Infarmed, que notifique a A nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08, com as consequências e obrigações daí advenientes.” O TAC julgou a acção improcedente. E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso. É desse acórdão que a Autora vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA.) II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
Jurisprudência
Processo 01060/17
2. Como resulta do antecedente relato, a Autora pretende a anulação da decisão do Infarmed que extinguiu o alvará que permitia o funcionamento da sua farmácia com a reposição da situação anterior a tal acto. O TAC indeferiu aquela pretensão pela seguinte ordem de razões: “…. No que respeita ao caso concreto, importa salientar que, nos termos do artigo 80, n° 2, DL 48547, se não tiver sido comunicado o encerramento voluntário nos termos deste artigo, ou se o encerramento durar mais do que um ano, a reabertura fica sujeita ao regime do condicionamento para instalação de novas farmácias. Ou seja, perante a legislação em vigor à data em que se encerrou a farmácia nos termos em que se processou esse mesmo encerramento, a sua reabertura teria que ser sujeita a concurso público, nos termos aplicáveis à instalação de novas farmácias. A farmácia de ……….. encerrou em 30.07.2006, tendo estado mais de um ano encerrada …. Ou seja, tendo presente que o DL 48.547 foi revogado pelo DL 307/2007, que entrou em vigor 60 dias depois da sua publicação, facilmente se constata que, desde o encerramento da Farmácia ………. – ocorrido em 30.07.2006 – até perfazer um ano, só esteve em vigor o regime constante do DL 48.547. Donde resulta que o regime aplicável à situação sub judice é inequivocamente o DL 48.547. E, bem assim, o disposto no seu artigo 80.°/2. E não o artigo 41° do DL 307/2007 conforme pretende a Autora no artigo 4.° da petição inicial. Assim, e tendo presente que, a deliberação impugnada foi tomada em consequência da verificação por parte do Réu dos pressupostos fácticos para a aplicação do artigo 80°, n°2, do DL 48.547, o INFARMED encontrava-se totalmente vinculado a aprovar a deliberação impugnada. … Pelo que, outra não poderia ter sido a actuação do Réu, senão a deliberação de extinção do alvará 4200 concedido em favor da Autora. A Autora alega que, por força do artigo 143.° do DL 48547, que qualquer infracção prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a infracção houver sido cometida. E diz que o encerramento voluntário da farmácia por período superior a um ano deve ser entendido como uma infracção administrativa. Essa situação configura, de facto, uma infracção administrativa nos termos do artigo 135° do DL 48.547 na redacção do Decreto-Lei n.º 214/90, de 28/06, mas a consequência dessa infracção é o pagamento de uma coima, pelo que a questão da prescrição só se levantaria quanto ao pagamento dessa coima, caso esta tivesse sido aplicada e não à extinção do
alvará que não vem prevista, neste caso, como sanção. Na verdade, a sujeição ao regime do condicionamento para instalação de nova farmácia prevista no artigo 80°, n° 2 do DL 48.547 (o que implica extinção do alvará existente) por o encerramento voluntário ter durado mais do que um ano ou por não ter sido comunicado, não pode ser entendida como uma sanção, mas como uma consequência necessária desse encerramento, destinada a permitir a reavaliação das condições de licenciamento da farmácia, pelo que, não se coloca aqui a questão da prescrição. De todo o modo, o encerramento da farmácia em causa ocorreu em 30.07.2006 conforme resulta da informação prestada pela Junta de Freguesia de .................. ao INFARMED em carta assinada pelo Presidente da Junta, recepcionada em 30.03.2007 ….. . Assim, mesmo que a alegação da A. colhesse, nunca operou a prescrição prevista no artigo 143°, n° 2 do DL 48 547, uma vez que o prazo de 5 anos só produziria os seus efeitos em 30.07.2011. A deliberação impugnada na presente acção foi proferida em 16.06.2011. Improcede, por consequência, tudo o que vem referido pela Autora na petição inicial relativamente à prescrição. Em todo o caso e independentemente da questão da prescrição, a A. não tem o direito de reabrir a farmácia, pois, como resulta do exposto, tal direito já se encontra extinto. ….. Assim, tendo o período de encerramento voluntário excedido um ano, a reabertura da farmácia fica sujeita ao condicionamento para instalação de novas farmácias.” Decisão que o Acórdão recorrido manteve por entender que: “…A primeira questão suscitada pela Recorrente ….. traduz-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto quanto à da autenticidade dos ofícios que foram exarados e assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia, entendendo a recorrente que foram incorrectamente julgados os pontos n°s 2 e 5 dos factos provados. Isso porque, apesar de o tribunal “a quo” ter dado como certo o teor dos ofícios da Junta de Freguesia, não é verdade que a farmácia funcionasse com um ajudante técnico que ia comprar os medicamentos a uma farmácia de Odemira e que a farmácia tenha encerrado em 30/7/2006, uma vez que no ano de 2005 já estava encerrada, e daí não ter enviado facturação à Sub- Região de Saúde de Beja, conforme é informado a As. 44. …. Dissentindo, a entidade recorrida sustenta que nos encontramos perante documentos autênticos os quais fazem prova pela nos termos do previsto no artigo 371.°/1, do CC, in casu, que o encerramento da farmácia ocorreu em 30.07.2006.
Ademais, após a junção do processo instrutor da qual a Autora teve conhecimento, não veio a mesma apresentar qualquer pronúncia ou colocar em causa a sua veracidade, nem mesmo em sede de alegações, pelo que, nos termos do previsto no artigo 446.° e 444.° do CPC, a Autora tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre o teor e eventual veracidade dos documentos optou por não o fazer em momento próprio, pelo que, e salvo melhor entendimento, encontra-se esgotada essa possibilidade em sede de alegações de recurso. Em suma: para a recorrida os questionados, tratam-se de documentos autênticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371.°/1 do CC, cujo teor não foi objecto de qualquer reclamação ou impugnação, não foi arguido de falso, nem objecto de arguição de qualquer outro vício que comprometa a sua exactidão e que, por isso, faz prova plena do que deles consta, ou seja, dos factos que neles se referem terem sido praticados e são atestados com base nas percepções da Junta de Freguesia. No ponto, começaremos por afirmar que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será inadmissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável. …. a questão da natureza dos documentos e da impugnabilidade do conteúdo dos mesmos deixa de assumir relevância seja qual for a data pressuposta do encerramento da farmácia, sendo pacífico que na data considerada na sentença com base no documento cuja falsidade só agora a recorrente vem suscitar a farmácia estava efectivamente encerrada. Aquilatemos, nesse sentido e em primeiro lugar, qual o regime aplicável ao caso dos autos. Emerge do probatório que a farmácia ………..encerrou em 30.07.2006 e que esteve mais de um ano encerrada - para a recorrente já desde 2005 que estaria encerrada. Por assim ser, tal facto aconteceu segura e indiscutivelmente no tempo em que vigorava o Regime Jurídico da Farmácias de Oficinas consubstanciado na Lei n° 2125, de 20.03.1965, e no DL 48.547. Sucede que o DL 48.547 foi revogado pelo DL 307/2007, que entrou em vigor 60 dias depois da sua publicação, pelo que, como assertivamente se refere na sentença, desde o encerramento da Farmácia......... - ocorrido em 30.07.2006 [em 2005 segundo a recorrente] - até perfazer um ano do seu encerramento, só esteve em vigor o regime constante do DL48.547. ….. Do que vem dito resulta que é inaplicável o disposto no DL no 307/2007, e que, sem dúvida alguma, o regime aplicável à situação sub judice é o constante do DL 48.547. Donde que, como bem se considera na sentença, no que respeita ao caso concreto, importa salientar que, nos termos do artigo 80, n° 2, DL 48.547, se não tiver sido comunicado o encerramento voluntário nos termos deste artigo, ou se o encerramento durar mais do que um ano, a reabertura fica sujeita ao regime do condicionamento para instalação de novas farmácias.
Por esse prisma, visto que não foram cumpridos os normativos constantes do diploma aplicável, mormente o n°1 do art.° 79º e art.° 80º, ambos do DL n° 48.547, nenhuma relevância assume a data de encerramento. Se não vejamos. Em vista do disposto no n°1 do art° 79º do citado diploma, uma vez que deixou de haver médico no Centro de Saúde de ................., é por demais manifesto que não estamos face a um caso de força maior para efeitos de se considerar que a autora não tinha que respeitar o prazo de 90 dias para efeitos de comunicação prévia, à Direcção-Geral de Saúde, do encerramento da Farmácia …………, que explorava. …. Tendo em conta essa conceituação e as circunstâncias do caso concreto supra descritas, como bem denota a EPGA no seu douto Parecer, caso de força maior justificativo da não comunicação seria um encerramento urgente derivado de uma situação imprevista e não a falta de um médico. É por isso mesmo que também se concorda com a EPGA quando certeira e argutamente refere que a recorrente confunde os prejuízos eventualmente decorrentes da falta desse médico - que até é provável terem ocorrido, uma vez que, como refere, os utentes do Centro de Saúde passaram a aviar as receitas na localidade onde existia Centro de Saúde com médico - com a tramitação obrigatória exigida em caso de encerramento de uma farmácia seja por motivo for, já que a lei não faz depender das causas justificativas desse encerramento, o cumprimento das exigências legais de encerramento. …… . Em suma e sufragando de pleno o entendimento da sentença: perante a legislação em vigor à data em que se encerrou a farmácia nos termos em que se processou esse mesmo encerramento, a sua reabertura teria que ser sujeita a concurso público, nos termos aplicáveis à instalação de novas farmácias. A recorrente insurge-se ainda quanto à solução encontrada na sentença para a invocada prescrição. E também neste ponto sufragamos a tese da sentença e na complementação do vertida no douto Parecer da EPGA no sentido da não aplicação ao caso do instituto da prescrição por o mesmo ter por objecto a infracção administrativa e não os trâmites para reabertura de uma “nova farmácia”, Em suma: a situação dos autos configura, de facto, uma infracção administrativa nos termos do artigo 135° do DL 48.547 na redacção do Decreto-Lei n° 214/90, de 28/06, mas a consequência dessa infracção é o pagamento de uma coima, pelo que a questão da prescrição só se levantaria quanto ao pagamento dessa coima, caso esta tivesse sido aplicada e não à extinção do alvará que não vem prevista, neste caso, como sanção. Do que vem dito, decorre a sentença não é passível das censuras que lhe são dirigidas pela recorrente pois fixou correctamente os factos e interpretou e aplicou criteriosamente o direito ao decidir manter-se na ordem jurídica a deliberação impugnada do Infarmed, o que equivale à improcedência do presente recurso.”
3. A Recorrente discorda desse julgamento e, por isso, requer a admissão da revista para que este Supremo analise a interpretação do conceito de força maior e a aplicação no tempo do DL 307/2007, de 31/8, feitas pelo Acórdão recorrido. 4. A situação retratada nos autos é, como é manifestamente evidente, uma situação de carácter muito particular com muito poucas possibilidades de se repetir. O que, desde logo, aconselha a não admissão do recurso. Por outro lado, a ocorrência dos factos que suportaram o sindicado julgamento deu-se quando se encontrava em vigor o regime estabelecido pelo DL 48.547 e que este foi, entretanto, revogado pelo DL 307/2007, de 31/8. Deste modo, a interpretação do revogado regime legal perdeu actualidade e, porque assim, não merece que a ele regressemos. Acresce que as questões tratadas no Acórdão recorrido não podem ser consideradas de grande relevância jurídica nem, tão pouco, podem ser reputadas de grande impacto social. Finalmente, as instâncias decidiram de forma convergente, servindo-se de fundamentações com largos traços comuns, decisões que não só são plausíveis como tudo indica que aplicaram correctamente o direito. Não estão, assim, verificados os pressupostos de admissão do recurso. Decisão. Termos em que, em conformidade com o exposto, os Juízes que compõem este Tribunal, nos termos do art.º 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.