Processo 0933/16
Tendo ocorrido lapso de impressão que atinge o Relatório do acórdão proferido e tendo sido verificada a assinalada discrepância, impõe-se rectificar o erro pelos mesmos Juízes que assinaram o referido acórdão.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Tendo ocorrido lapso de impressão que atinge o Relatório do acórdão proferido e tendo sido verificada a assinalada discrepância, impõe-se rectificar o erro pelos mesmos Juízes que assinaram o referido acórdão.
Tendo em conta o que dispõe o art. 116º do CPC, o recurso excepcional de revista não é meio processual adequado a colocar em causa a violação do art. 115º do CPA (intervenção de juiz impedido).
Deve admitir-se a revista relativamente à questão de saber se a matéria alegada pelo MP para provar a inexistência da ligação efectiva à comunidade nacional é, ou não, estritamente conclusiva.
É de admitir a revista onde se discute se o TAF devia, após os articulados, ter aberto uma fase de produção de prova – numa acção em que se impugnava uma ordem de demolição de construções – por se tratar de assunto repetível, a argumentação das instâncias ser controversa e a questão de fundo assumir relevância bastante.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se o atraso na administração da justiça também deve ter em atenção o tempo decorrido num processo antes do interessado ter sido citado para nele intervir.
No desempenho da atividade e funções disciplinadas no quadro do DL n.º 125/2002, de 10 de maio, e do Código das Expropriações, os peritos avaliadores aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelos regimes de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respetivamente, nos arts. 78.º e 79.º do Estatuto de Aposentação na redação que lhes foi introduzida pelo DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP).
II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).
III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);
IV – Se, porém, o Recorrido ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC).
Não deve admitir-se recurso de revista decisão do TCA que confirmou sentença da primeira instância e que anulou uma sanção disciplinar de 240 dias de suspensão, por falta de fundamentação e erro na aplicação do regime jurídico mais favorável, que se mostra fundamentada juridicamente e sem erros manifestos.
I - O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objecto do litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.
II - Impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente o relativo ao “periculum in mora” [cfr. artºs. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013].
III - Encerra realidade factual que não pode ser excluída por meramente conclusiva ou de direito aquela que, sem envolver um juízo sobre uma questão jurídica ou o recurso a qualquer regra de direito, resulte dum desenvolvimento ou explicitação de outra factualidade que se mostre alegada e apurada, corporizando quanto àquela como que uma espécie de “facto-síntese”.
I- A nulidade do acórdão, por omissão de fundamentação, apenas se justificará nos casos de ausência total da mesma, seja de facto seja de direito, já que se a houver, ainda que deficiente, entraremos já no âmbito do erro de julgamento;
II- O acordo assinado por vereador, em nome da respectiva câmara municipal, mas sem poderes próprios, ou de representação, é ineficaz para aquela, a não ser que, por deliberação, o ratifique;
III- A cláusula que isenta um particular de pagar determinada taxa urbanística devida, é nula ao abrigo do artigo 95º nº2 alínea a) da Lei nº169/99, de 11.01, tal como então vigorava;
IV- A cláusula que garante a aplicação, a um particular, de determinada tabela de taxas urbanísticas já revogada, é nula ao abrigo do artigo 280º, nº1, do CC;
V- A remissão é uma forma de extinguir uma obrigação, de natureza contratual, em princípio da iniciativa do credor, e que implica uma atitude benévola, deste, para com o devedor.
Sendo aplicável à penhora de depósitos existentes em instituição de crédito o CPC, nos termos do artigo 223º 3 do CPPT, deve, depois de efetuado o bloqueio do saldo existente, por força do nº 2 do artigo 780º do CPC, o OEF comunicar à instituição de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários e o desbloqueio dos montantes não penhorados.