Processo 0995/17
O convite dirigido aos AA. em sede de audiência prévia para que os mesmos viessem, por um lado, juntar aos autos determinados documentos protestados apresentar e que não respeitavam à verificação dum pressuposto processual, nem eram essenciais ao prosseguimento da ação e, por outro lado, a concretizar os danos patrimoniais sofridos para assim se evitar a necessidade de ulterior incidente de liquidação do pedido de condenação genérico que havia sido formulado, não acarreta ou envolve para aqueles, em termos do seu incumprimento ou do seu não acatamento, um ónus, ou um dever legal de impulso na promoção e no andamento do processo cuja negligência seja conducente à extinção da instância por deserção decorrido o prazo legalmente previsto [cfr. n.ºs 1 e 4 do art. 281.º do CPC/2013].