Acordam na Secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616º e nº 1 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido em 28/06/2017 por esta Secção - a fls. 514 a 519 dos autos - com a seguinte argumentação: 1. Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1ª instância, em resultado da apreciação do requerimento apresentado pela Fazenda Pública (a fls. 256 dos autos) decidiu-se pela não dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça, tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA negando provimento ao recurso e condenado a Fazenda Pública em custas. 2. Consequentemente a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 3· Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 542.792,17), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n° 7 do art.º 6º do citado diploma legal. 4· A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. 5· Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e positivamente valorado. 6. Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 62 do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custos, ao abrigo do nº1 do art.º 616º do CPC. 7· Acresce ao supra referido, que a conduta processual da Recorrente se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, fixar custas no valor de € 2.249,00 (dois mil duzentos e quarenta e nove euros, apenas em 2ª instância), ou em valor semelhante, viola, em absoluto o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito. 8. O nº 7 do art.º 6º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais bem como, por violar o princípio da proporcionalidade. 9· Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos nºs 1 e 2 do art.º 6º do RCP que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º nº 2 segunda parte, da referida lei fundamental.
Jurisprudência
Processo 0166/17
10. Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de € 8.160,00, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado 11. Exagero, esse, que resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, tendo, desta forma, sido violado não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no nº 1 do art.º 20º da CRP. 12. Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, pôr isso, inerente à ideia de Estado de Direito. 13· Assim deverá ser julgada inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do disposto no art.º 6º nºs 1 e 2 e TABELA 1 A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. 14· Nestes termos, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul, no recente Acórdão nº 07373/14 de 13/03/2014, onde, no nº 8 do sumário, estipula que: (...) 15 Desta forma, deverá ordenar-se a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA 1 do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto. Assim, face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª se digne proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se proceder à pretendida reforma do acórdão quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 3· Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência 4· A Fazenda Pública pretende a reforma do acórdão desta Secção, que consta de fls. 514 a 119 dos autos, no segmento relativo à tributação em custas. Tal acórdão foi proferido no âmbito do recurso jurisdicional interposto de decisão do TAF de Braga que não dispensara a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em 1ª instância pelo impulso processual em processo de impugnação judicial. Nele foi negado provimento ao recurso por se ter considerado, em síntese, que «(...) ponderadas as concretas circunstâncias do caso, conclui-se que não ocorrem razões que justifiquem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, não merecendo, assim, censura a decisão recorrida.»,
É, por conseguinte, manifesto que a questão colocada no recurso não revestia uma particular ou especial complexidade e que o acórdão que lhe deu resposta se limitou a interpretar e a aplicar a norma contida no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) em consonância com jurisprudência pacífica desta Secção, indeferindo a pretensão da recorrente com a fundamentação vertida a fIs. 514/519. Isto é, a questão controvertida era de complexidade inferior ao comum e, por outro lado, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura. Deste modo, e sabido que a dispensa do pagamento do remanescente prevista no nº 7 do art.º 6º depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão (Ac. do Pleno de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12) e que ela pressupõe, necessariamente, uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta processual das partes, julgamos que se encontram preenchidos os pressupostos para a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso. 5· Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 17 de Janeiro de 2018. – Dulce Neto (relatora) - Pedro Delgado – António Pimpão.