Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, B…………, SA, C…………, SA, e D…………, SA, vêm arguir, a fls. 1614 e ss., a nulidade do acórdão de fls. 1609 e s. - que admitiu a revista deduzida pelo MºPº. Fazem-no nos termos do art. 615°, n.º 1, al. b), do CPC e dirigem ao aresto outras críticas. O MºPº considera que o requerimento deve ser indeferido. Cumpre decidir. O tipo legal do acórdão «sub specie» está previsto no art. 150°, n.º 6, do CPTA - consistindo numa «apreciação preliminar sumária». E, não obstante, o aresto ora impugnado contém fundamentos jurídicos («vide» as normas que cita) e factuais («vide» os dados colhidos nos autos e usados para se decidir sobre a admissibilidade da revista). Daí que a nulidade arguida seja imaginária; até porque a presença dela exigiria uma falta de fundamentação total. Ademais, as requerentes discordam de diversas afirmações do aresto. Mas isso significa que aí lhe apontam erros de julgamento que, por não serem evidentes, são insusceptíveis de reapreciação (arts. 613°, n.º 1, e 616° do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir o requerimento de fls. 1614 e ss.. Custas pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP). Seguidamente, à distribuição. Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência