Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01510/17

2018-01-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01510/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01510/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A…………., SA, reclamou, no Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes que indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária, com fundamento na ilegitimidade da reclamante, apresentada no processo de execução fiscal n.º 3301201401029479, relativo a uma dívida do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva (IRC) do exercício de 2010, peticionando a sua anulação.

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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 25/10/2017, julgou procedente a reclamação.

*

1.3. É dessa decisão que a recorrente, Fazenda Pública, vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

A. O Meritíssimo Juiz fundamenta a sua decisão no sentido de que o garante tem legitimidade para requerer a caducidade da garantia, no facto desta visar a salvaguarda dos interesses do próprio executado.

B. Isto é, a declaração de caducidade da garantia passou de salvaguarda dos interesses do executado para ser declarada, independentemente destes, protegendo pretensos interesses de terceiro, que se sobrepõe ao do próprio executado, que não a requereu.

C. Continua depois o Meritíssimo Juiz a quo escudando-se no Douto Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 08.04.2015, proc. n.º 0274/15, que interessados são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade; (...)»

D. Com o devido respeito pelo douto aresto, que é muito não se acompanha o entendimento naquele expendido, porque se entende que o mesmo, na interpretação que fez do preceito – 183.º-A do CPPT – não teve em devida consideração os elementos sistemático, finalístico/teológico e histórico que devem presidir a uma reconstrução do pensamento legislativo, o qual por sua vez, deve enquadrar o elemento literal.

E. O intérprete terá que recorrer a outros elementos, designadamente, aos elementos lógicos, mormente ao elemento teológico (ratio legis) subjacente ao preceito legal em análise – que, no caso em apreço, corporiza a preocupação de desonerar o executado/reclamante, dos custos inerentes à manutenção de uma garantia para além de um prazo considerado razoável pelo legislador, mantendo, no entanto, o processo de execução fiscal suspenso até à decisão do pleito (cfr. artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 11.º da LGT)

F. Pelo que, pese embora as sucessivas: alteração, revogação e reintrodução, a razão de ser deste normativo legal (“rácio legis”) era, e continua a ser, a de “prevenir” a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”, dotando-o de um instrumento jurídico que, se assim o entender, poderá acionar mediante a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.
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G. Ora, quem suporta o encargo com a prestação da garantia é o devedor/executado/reclamante, por contrapartida, dir-se-á, da vantagem de ver suspenso o processo de execução fiscal (PEF).

H. É por demais manifesto que as instituições bancárias não suportam qualquer encargo com a prestação de garantia, bem pelo contrário.

I. Em rigor, conforme as regras usuais no âmbito da atividade bancária, ao invés de oneradas, as entidades bancárias garantes são remuneradas pela emissão e manutenção da garantia bancária.

Nestes termos,

J. Do elemento teológico (ratio legis), resulta evidente que, para efeito do regime jurídico edificado no artigo 183.º-A do CPPT, apenas o devedor /executado / reclamante se subsume no conceito de interessado e como tal terá legitimidade para acionar aquele instrumento jurídico, pois só ele é onerado com o encargo da garantia prestada, para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.

Por outro verso,

K. Os encargos visados pela desoneração que resulta do regime contido no artigo 183.º-A do CPPT, são os custos inerentes à prestação da garantia, especificamente, os resultantes das comissões pagas para a sua manutenção e não foi com certeza o propósito do legislador desobrigar as entidades garantes de cumprirem a sua prestação, de entrega da soma pecuniária pré-determinada ao beneficiário – entidade exequente (AT) – uma vez acionada a garantia.

L. Mas se dúvidas subsistissem quanto à intencionalidade reguladora, ao espírito ínsito na norma, as mesmas seriam dirimidas pelo recurso, em conjugação com o elemento teleológico, aos restantes elementos lógicos de interpretação, a saber, ao elemento histórico e ao elemento sistemático. Porquanto,

M. À luz do elemento histórico-literal, convirá não olvidar que na redação inicial o artigo 183.º-A do CPPT o seu n.º 6, estabelecia uma indemnização ao interessado pelos encargos suportados com a prestação da garantia, sendo que não suscita aqui, também, quaisquer dúvidas de que, o interessado só podia ser o contribuinte que havia prestado a garantia para suspender o PEF e que se encontrava onerado com os “encargos suportados com a sua prestação” e que nessa medida, por via daquele instituto, seria indemnizado.

N. Embora, na sua redação atual, o artigo 183.º-A do CPPT já nada diga quanto ao pagamento da referida indemnização, uma vez que, o n.º 6 foi revogado, afigura-se-nos que, do mesmo modo, o interessado a que se refere o n.º 3 desta disposição legal, que tem a legitimidade e poderá ter a iniciativa de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia”, só poderia ser o devedor/executado/reclamante.

O. Com efeito, da reintrodução do regime, pela mera reposição parcial, decorre que o legislador não teve qualquer outra intenção, que não a de repristinar apenas parte da redação, não cuidando, contudo, com a diligência que se entende ser devida, de ajustar o termo interessado ao efetivo destinatário da norma, o qual era, e continua a sê-lo, o devedor/executado/reclamante, porquanto, é o único constrangido com o encargo com a prestação
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de garantia e que, por recurso a este instrumento jurídico, se pode ver desonerado daquele, sem perder a vantagem de ter o PEF suspenso.

P. Por fim, também do elemento sistemático, isto é, da unidade do sistema jurídico, resulta indubitável que o interessado a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT só pode ser o devedor/executado/reclamante.

Q. Pelo que, a legitimidade de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia” terá de ser aferida, numa lógica de harmonia jurídico-sistemática, por quem detém, por seu turno, legitimidade para apresentar a reclamação graciosa e, para efeito de suspensão do processo de execução fiscal a esta associado, legitimidade para prestar garantia idónea, ou para dela ser dispensado, ou ainda, ter bens cuja penhora garanta o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.

R. Acresce, ainda, que é ao prazo de decisão da reclamação graciosa que se encontra indexado o pressuposto do acionamento deste instrumento jurídico, atente-se ao previsto no n.º 1. Ora, quem conhece o procedimento de reclamação graciosa, mormente, a data da apresentação do respetivo requerimento, por referência ao qual se conta o prazo de 1 ano, pressuposto de acionamento deste instrumento jurídico, é o reclamante e não a instituição bancária garante.

S. Se o legislador pretendeu tão só dotar o devedor/executado/reclamante de uma ferramenta que lhe permitisse desonerar dos encargos de manutenção da garantia, o instituto do artigo 183.º-A do CPPT não pode configurar um instrumento jurídico de que as entidades bancárias garantes possam lançar mão para se libertarem da obrigação assumida, porquanto, nunca esteve no espírito do legislador conferir, por via deste instituto, proteção jurídica às entidades garantes.

T. O Douto Tribunal a quo constrói toda a decisão atentando apenas nos efeitos imediatos da constituição da garantia, fazendo prevalecer os supostos interesses de um terceiro aos interesses ainda que mediatos, do executado na manutenção da garantia.

U. Ora, o devedor/executado pode ter interesse em manter a garantia, mesmo que isso comporte custos, pois, por um lado, uma vez decidido o contencioso, e caso o resultado deste lhe seja desfavorável, a tramitação do processo de execução fiscal deixará de estar suspensa, e na circunstância de o devedor originário incumprir com o pagamento da prestação tributária (do contrato-base), será a entidade garante instada a fazê-lo por ele, sob pena de ser esta revertida no próprio processo de execução fiscal, passando a figurar naquele na qualidade de executada.

V. Ou seja, uma vez acionada a garantia e cumprindo a entidade garante a sua obrigação, tal redundará na extinção do processo executivo, sem prejuízo, claro está, do direito de regresso da entidade bancária sobre o garantido, quanto à quantia despendida em razão da garantia bancária, mas o certo é que o devedor/executado pode considerar ter vantagem em “adiar o problema creditício”, que já não terá como contraparte a Autoridade Tributária e Aduaneira mas, antes, a entidade bancária, sendo que, para todos os efeitos ficará com a sua situação tributária regularizada.

E,
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W. por outro lado, poderá afigurar-se-lhe o vencimento de causa e consequente direito a indemnização pela garantia prestada, que poderá ser superior aos encargos incorridos, interessando-lhe assim a manutenção da garantia.

X. Assim, é inequívoco que o executado tem um interesse legítimo no destino do ato reclamado, pelo que, mesmo entendendo-se que o garante poderá ter interesse na declaração de caducidade da garantia, o que por mera hipótese de representação se admite, sem contudo se conceder, este nunca poderia vir desacompanhado da posição do executado [cfr. artigo 608.º do Código Civil], sob pena do Douto Tribunal dar cobertura a interesses de um terceiro tutelados por uma norma que visa proteger os interesses do executado.

Sem prescindir e

Y. entendendo-se o conceito de interessado adotado pelo artigo 183.º-A do CPPT num sentido lato, deverá ainda atender-se à natureza da garantia prestada, pois a situação de estarmos perante uma garantia bancária e ser a própria instituição bancária garante, e não o devedor/executado/reclamante, a querer acionar aquele instrumento jurídico invocando a caducidade da garantia, configura uma situação diametralmente distinta.

Z. Se é facto que a natureza da garantia não releva como pressuposto legal da declaração de caducidade, será também facto, e muito distinto, que a natureza da garantia releva para efeitos do apuramento do âmbito de ação/oponibilidade de exceções no cumprimento da obrigação de pagamento, da entidade garante face ao beneficiário, isto é, ao credor tributário.

AA.O traço característico da garantia autónoma enquanto garantia pessoal é, tal como o nome indica, a autonomia da obrigação característica do garante em relação a obrigações da “relação de valuta” – do contrato base. A caracterização desta garantia como “autónoma” é feita tendo como subjacente uma comparação com a garantia pessoal clássica fora do âmbito das obrigações cartulares, nomeadamente a fiança, a qual se identifica pela acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal (artigo 627.º CC).

BB. A autonomia, e o respetivo grau, balizam as exceções que o garante pode invocar contra o beneficiário, e como tal, não afasta todos os possíveis fundamentos de licitude da recusa da prestação pelo garante.

CC. Com efeito, a determinação da licitude da recusa da prestação pelo garante depende da interpretação de cada contrato de garantia e a delimitação das espécies e da amplitude dos riscos contratualmente assumidos pelo garante, o que só pode ser feito no caso concreto perante cada contrato de garantia.

DD. E é esse o enfoque que deve ser dado a esta matéria, e que nunca é demais sublinhar, a vinculação do garante face ao beneficiário, no caso, o credor tributário, é contratual, está titulada pela garantia bancária autónoma, a qual pode ter, ou não, condições de acionamento e exigibilidade.

EE. E, sempre se dirá que, a declaração de caducidade da garantia à luz do regime regulado no artigo 183.º-A do CPPT, para além de ter dois pressupostos legais: i) da decorrência de determinado prazo sem decisão no procedimento (1 ano após a interposição de reclamação graciosa); e ii) da inexistência de motivo imputável ao reclamante nesse atraso;
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depende do pedido do interessado, o qual, nos termos expostos, só pode ser devedor/executado/reclamante.

Ora,

FF. Não sendo a declaração da caducidade da garantia proferida oficiosamente, mas ao invés tendo de ser a mesma legitimamente requerida, a AT não se pode substituir ao interessado no acionamento dos instrumentos jurídicos edificados para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, esta prerrogativa é exclusiva do interessado.

GG. Por tudo o exposto, à luz da interpretação que temos por mais consentânea com os termos e o propósito da lei, considera-se ser indiscutível que apenas o devedor/executado/reclamante que suporta os encargos com a prestação e manutenção da garantia, tem legitimidade e poderá ter a iniciativa de solicitar a “verificação da caducidade da garantia” nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT.

HH. Pelo que, a Recorrida na qualidade de Garante não tem legitimidade para, por via do instituto previsto no artigo 183.º-A do CPPT, requerer a declaração da caducidade da garantia.

Note-se ainda que,

II. A decisão a ser proferida nos presentes autos não será oponível ao executado, o único interessado para efeitos da norma legal em análise, porquanto não assume a qualidade de parte nestes autos.

JJ. Pelo que, considerando este Douto Tribunal que o garante assume a qualidade de interessado para efeito do artigo 183.º-A do CPPT, estará porventura a sobrepor os interesses do garante aos do executado, porquanto este optou por não requerer a declaração de caducidade da garantia que prestou nos autos executivos, proferindo uma decisão que não lhe será oponível.

KK. Donde, entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação e que condene a RR no pagamento das custas processuais.

LL. Apesar da reclamação do artigo 276.º do CPPT se encontrar em estrutural dependência em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável” e por isso a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução, e sem prescindir, caso seja diverso o entendimento de V. Exas. requer, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.».

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1.4. O recorrido contra-alegou tendo concluído da seguinte forma:

«a) A pretensão da Recorrente de anulação da sentença recorrida – que, por sua vez, determinou a anulação do ato de indeferimento praticado pela AT, relativo ao reconhecimento da caducidade da garantia apresentada nos autos de execução fiscal – com fundamento em ilegitimidade da ora Recorrida para peticionar o reconhecimento da respetiva caducidade e que, consequentemente, ordenou à AT a emissão de novo ato que, em vez de excecionar, se pronunciasse sobre a caducidade dessa garantia, carece de base legal;

b) De acordo com o entendimento da AT, a legitimidade para reclamar dos atos do órgão da execução fiscal é exclusiva do executado, não abrangendo o garante que, por definição, não teria qualquer interesse na declaração de caducidade da garantia;

c) Esse interesse resulta, no entanto, da manutenção de uma garantia caducada se refletir negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do garantido, que a instituição de crédito assume durante a vigência da garantia;

d) O facto de a instituição de crédito deixar de ter interesse em continuar a assumir esse risco é suficiente para lhe conferir legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia;

e) A posição do garante, enquanto detentor de uma legitimidade própria na execução fiscal, é autónoma da posição do executado;

f) O exercício dos direitos do garante não depende, assim, do exercício dos direitos do executado;

g) Não se vislumbra, por outro lado, qualquer interesse juridicamente tutelado do executado em manter uma garantia caducada, contra a vontade do próprio garante;

h) A posição da Recorrida não é incompatível – mas antes consentânea – com a natureza da garantia prestada, já que o seu fundamento não assenta na eventual ilegalidade ou inexigibilidade do IRC de 2010, mas na caducidade da própria garantia bancária, por mero efeito legal, em virtude do comportamento negligente do beneficiário – a AT, que deixou correr o prazo de um ano, sem proferir uma decisão no âmbito do procedimento de reclamação graciosa;

i) Nessa medida, o presente recurso jurisdicional carece de qualquer fundamento atendível, devendo ser mantida a sentença recorrida, com todas as suas consequências legais.

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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«1. Objecto do recurso
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1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada contra ato do órgão de execução fiscal e determinou que o mesmo seja substituído por outro que aprecie a pretensão da reclamante sobre a verificação da caducidade da garantia.

2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento.

Para tanto alega que «do elemento teleológico (ratio legis) resulta evidente que, para efeito do regime jurídico edificado no artigo 183°-A do CPPT, apenas o devedor/executado/reclamante se subsume no conceito de interessado e como tal terá legitimidade para acionar aquele instrumento jurídico, pois só ele é onerado com o encargo da garantia prestada, para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal».

E termina pedindo a revogação da sentença.

II. Fundamentação de facto e de direito da sentença.

1. Na sentença deu-se como assente que no âmbito de execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 4, em que figura como executada a sociedade “B…….., S.A.”, atualmente denominada “C………, S.A.”, foi prestada em 26/02/2014 pela Reclamante a favor da executada, na sequência de apresentação de reclamação graciosa contra o ato tributário que deu origem à dívida exequenda, uma garantia bancária no valor de € 37.986.541,94 euros. E em 05/01/2017 a garante apresentou um requerimento a pedir a declaração de caducidade de tal garantia, invocando o decurso de mais de um ano sobre o início da prestação, tendo o mesmo sido indeferido, por despacho do diretor da unidade dos grandes contribuintes, datado de 01/02/2017, com base na ilegitimidade da requerente.

2. Para se decidir pela procedência da ação considerou o tribunal “a quo”, louvando-se na doutrina do acórdão do STA de 08/04/2015, proferido no processo n° 0274/15, que «a Reclamante detém a qualidade de “interessada” para efeitos do artigo 183°- A do CPPT, por retirar utilidade da declaração de caducidade, não podendo fazer-se uma interpretação restritiva, como pretende a Fazenda Pública, e enquadrar na norma apenas os executados».

3. A questão que vem colocada a este tribunal consiste em saber se a Reclamante, na qualidade de prestadora de garantia bancária que assegura o pagamento da dívida exequenda, tem legitimidade para requerer a verificação da caducidade dessa mesma garantia, ao abrigo do disposto no artigo 183°-A do CPPT.

A questão que vem colocada já foi objecto de apreciação no âmbito do processo n° 1263/17, em situação similar, pelo que vamos seguir o parecer que ali emitimos.

Dispõe a este propósito o artigo 183°-A do CPPT que a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, sendo que a verificação da caducidade incumbe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado.

No aresto do STA citado na sentença recorrida deixou-se exarado a este propósito que «os interessados a que se refere este preceito legal são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
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E, não definindo a Lei quem deve ser considerado interessado para estes efeitos, nem impondo qualquer limitação, naturalmente que também aí se deve incluir a pessoa ou entidade que presta a garantia. Comparando a redacção deste preceito legal com a dos artigos 169º e 170º, que regulamentam a suspensão da execução por via da prestação de garantia e a dispensa da prestação de garantia, podemos surpreender que aí o legislador se referiu expressamente aos executados, enquanto que aqui abriu o leque de intervenção a todos os interessados que daí retirem utilidade. Este entendimento sai reforçado pela razão de ser da superveniência da caducidade da garantia que, como já vimos, não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica».

Também se nos afigura que a letra da lei não comporta a interpretação restritiva que defende a Administração Tributária, sendo certo que independentemente da natureza da garantia prestada que aqui não está em causa, aquele que presta a garantia é sempre uma das partes interessadas na relação jurídica tripartida que se estabelece com o ordenante e o beneficiário dessa garantia, atentos os vínculos e obrigações daí decorrentes.

Por outro lado do termo de garantia prestada não resulta qualquer limitação ao exercício dos poderes do garante, que como decorre do artigo 183º do CPPT tem legitimidade para requerer o seu levantamento. Como refere Rui Duarte Morais (in “A execução fiscal”, Almedina, pág. 91), interessado «é todo aquele que prove ter interesse legítimo no seu levantamento, o que nos permite incluir, para além do executado, …o próprio garante».

Neste sentido se pronunciou o recente acórdão do STA de 06/12/2017, proferido no processo n.º 1263/17, supra mencionado.

Entendemos, assim, que a sentença recorrida fez uma correta interpretação dos normativos em causa, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, devendo o recurso ser julgado improcedente.».

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1.6. Sem vistos dada a urgência do processo, cabe decidir.

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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 30.01.2014, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, contra a sociedade B……….., SA, actualmente designada C………., SA, o processo de execução fiscal n.º 3301201401029479, para cobrança coerciva de divida referente a IRC do ano de 2010, no montante de 29.912.961,30 EUR (cfr. documentos de fls. 1 e 2 do processo de execução apenso);

B) Em 14.01.2014 a executada, identificada em A) supra, apresentou reclamação graciosa da liquidação que está na base da quantia exequenda, dando origem ao processo de reclamação n.º 3301201404000234 (cfr. informação de fls. 22 a 29 do processo de execução apenso);
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C) Em 21.02.2014, a executada foi citada para a execução mencionada em A), constando do ofício de citação o valor indicativo para prestação de garantia de 37.986.541,94 EUR (cfr. documentos de fls. 5 a 10 do processo de execução apenso);

D) Tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal mencionado em A), a executada apresentou, em 26.02.2014, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 4, garantia bancária emitida pela ora Reclamante, em 25.02.2014, garantindo o montante máximo de 37.986.541,94 EUR a favor da Autoridade Tributária Aduaneira (cfr. documento de fls. 11 a 13 do processo de execução apenso);

E) Por despacho proferido pelo Director da Unidade de Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 31.12.2014, foi parcialmente deferida a reclamação graciosa mencionada na alínea B) supra (cfr. documento de fls. 45 dos autos);

F) Notificada da decisão mencionada na alínea anterior, a executada apresentou recurso hierárquico da referida decisão (acordo – facto alegado pela Reclamante no artigo 43º da petição inicial e confirmado no artigo 6º da resposta da Fazenda Pública);

G) Em 05.01.2017, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 4 requerimento dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, no qual solicitou que fosse formal e expressamente verificada e declarada a caducidade da garantia bancária por si emitida, por, no seu entendimento, ter decorrido mais que um ano entre a data em que a executada apresentou reclamação graciosa da liquidação que suporta a quantia exequenda e a data em que foi notificada da decisão que recaiu sobre a mesma (cfr. documento de fls. 45 a 56 do processo de execução apenso);

H) Atento o valor em dívida e da garantia que lhe está associada, em 12.01.2017, foi o requerimento referido na alínea anterior remetido à Unidade de Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, para decisão (cfr. documento de fls. 101 do processo de execução apenso);

1) Em 01.02.2017, no âmbito da execução fiscal identificada em A) supra, foi elaborada a informação n.º 9 – GCTrib/2017, pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, que infra, parcialmente, se transcreve:

“(…)

J) Sobre a informação reproduzida na alínea que antecede, foi proferido parecer pela Coordenadora de Equipa de Inspecção Tributária, em 01.02.2017, como seguinte teor:

K) Sobre a informação e parecer mencionados em I) e J) supra, foi proferido, em 01.02.2017, pelo Director da Unidade de Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, despacho com o seguinte teor:

L) Por ofício datado de 09.02.2017, recepcionado pela Reclamante em 16.02.2017, foi esta notificada do despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 113 e 114 do processo de execução apenso);
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M) Em 13.12.2017, deu entrada na Unidade de Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira a presente reclamante (cfr. carimbo de entrada a fls. 4 dos autos).».

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3.1. A questão controvertida consiste em saber se a reclamante, ora recorrida, na qualidade de prestadora de garantia bancária para assegurar o pagamento da dívida exequenda, tem legitimidade para requerer a verificação da caducidade dessa mesma garantia, ao abrigo do disposto no artigo 183°-A do CPPT.

Esta questão foi já apreciada pelo STA nos acórdãos de 08-04-2015, proc. 0274/15, de 07-12-2017, proc. 1263/17 e de 20-12-2017, proc. 1388/17, este último com o mesmo relator que o dos presentes autos.

A conclusão LL das alegações da recorrente afirma o seguinte:

«Apesar da reclamação do artigo 276.º do CPPT se encontrar em estrutural dependência em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável” e por isso a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução, e sem prescindir, caso seja diverso o entendimento de V. Exas. requer, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.».

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3.2. Inexistindo quaisquer novas questões suscitadas no presente recurso entende-se que é de reafirmar a doutrina do acórdão que relatámos e no qual se escreveu o seguinte:

“3.4. Estabelece o art.º 183-A do CPPT, sob a epígrafe «Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa» o seguinte:

«1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.

2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.

3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera -se o requerimento tacitamente deferido.
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5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.»

Como se escreveu na sentença recorrida a questão de fundo dos autos prende-se com a verificação da legitimidade da reclamante “A…..” para requerer a caducidade da garantia emitida a favor da sociedade apresentante da mesma, agora denominada «C………. SA».

Consta do probatório que a Reclamante emitiu garantia bancária no montante de €32.225.314,58 para sustação dos efeitos do processo de execução fiscal n.º 3301201001015435, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, por dívida de IRC, relativa ao exercício de 2007, referente à «C………. SA».

Por entender decorrido o prazo legal de caducidade da prestação da garantia, veio a reclamante, na condição de interessada, solicitar ao órgão da execução fiscal a verificação da mesma.

Tudo se resume em determinar se a recorrida reúne a condição de interessada que invoca o que é contestado pela FP.

A questão controvertida e que consiste em determinar se o garante é interessado para os efeitos do artigo 183-A do CPPT foi já apreciada no acórdão de 08-04-2015, Proc. 0274/15, transcrito na sentença recorrida e, recentemente, no acórdão de 13-11-2017, Proc. 1263/17, no qual o ora relator foi adjunto.

Entende-se, por isso, remeter para a fundamentação jurídica de tais acórdãos, com a qual concordamos, por se tratar da mesma questão jurídica e não ocorrer justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos.

Escreveu-se no acórdão de 08-04-2015, Proc. 0274/15, sobre o conceito de «interessado» o seguinte:

«(…) do teor literal deste n.º 3 (A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias), podemos concluir que a verificação da caducidade não é automática, depende de requerimento do interessado, e que qualquer interessado a pode requerer, não reduzindo a norma o grupo dos interessados aos executados, responsáveis solidárias ou subsidiários. Ou seja, os interessados a que se refere este preceito legal são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.

E, não definindo a Lei quem deve ser considerado interessado para estes efeitos, nem impondo qualquer limitação, naturalmente que também aí se deve incluir a pessoa ou entidade que presta a garantia. Comparando a redacção deste preceito legal com a dos artigos 169º e 170º, que regulamentam a suspensão da execução por via da prestação de garantia e a dispensa da prestação de garantia, podemos surpreender que aí o legislador se referiu expressamente aos executados, enquanto que aqui abriu o leque de intervenção a todos os interessados que daí retirem utilidade. Este entendimento sai reforçado pela razão de ser da superveniência da caducidade da garantia que, como já vimos, não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica. (…)».
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Acompanha-se também o acórdão de 13-11-2017, Proc. 1263/17, quando no mesmo se escreve, acompanhando Rui Duarte Morais (in “A execução fiscal”, Almedina, pág. 91), que interessado «é todo aquele que prove ter interesse legítimo no seu levantamento, o que nos permite incluir, para além do executado ... o próprio garante»

Acompanha-se, ainda, quando afirma que o garante tem utilidade na declaração de caducidade da garantia pois que a manutenção de uma garantia reflete-se negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e pelo risco de incumprimento do devedor enquanto a garantia se mantiver.

É este o entendimento do MP quando afirma que o legislador quis, intencionalmente, conferir legitimidade, para requerer a caducidade da garantia, a qualquer interessado, na aceção ampla do conceito, englobando, não só o devedor / executado / reclamado, mas ainda os terceiros que detenham um interesse direto, legítimo e atendível, porque protegido pela ordem jurídica, mormente pelas leis tributárias aplicáveis.

Acompanha-se, ainda, o MP quando afirma que apenas se torna necessário que o interessado, nesta aceção ampla, seja titular desse interesse fundado e atendível, na medida em que a sua esfera jurídica possa ou venha a ser atingida pela decisão a proferir, quanto à caducidade e subsequente cancelamento da garantia, independentemente de a decisão vir a beneficiá-lo ou, ao invés, a desfavorecê-lo.

E, ainda, quando refere que a alegação da recorrida não sofre dúvidas e, de resto, não foi, concretamente, contraditada pela recorrente quando invoca que a manutenção da garantia a faz incorrer em custos, inerentes à manutenção, nas suas contas, desta garantia ativa e à impossibilidade de alocar esse capital a outras operações e que o seu interesse na não manutenção da garantia, que se mostra caducada, deriva das repercussões negativas na sua capacidade de concessão de crédito como garante e, ainda, do risco de incumprimento do garantido, que assume no decurso da vigência da garantia.

Do exposto resulta que o recurso não merece provimento pelo que é de manter a sentença recorrida.”.

3.3. Como se referiu, no antecedente ponto 3.1, a conclusão LL das alegações da recorrente afirma o seguinte:

«Apesar da reclamação do artigo 276.º do CPPT se encontrar em estrutural dependência em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável” e por isso a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução, e sem prescindir, caso seja diverso o entendimento de V. Exas. requer, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.».

Se bem entendemos o pensamento da recorrente FP parece que, além de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente, pretende que se aplique ao presente recurso a Tabela lI-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.
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Não concretiza, contudo, em qual dos diversos parágrafos desta tabela deveria ser enquadrado o presente recurso interposto da sentença recorrida.

Não descortinamos, de todo o modo, porque motivo não deveria o presente recurso, interposto da sentença recorrida, ser enquadrado no artigo 6º e tabela I do RCP, como entendemos.

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3.4. Solicita a recorrente FP, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual, nos presentes autos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.

O artigo 6.º, n.º 7, do RCP estabelece que “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é a exceção e não a regra.

Deve, por isso, considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média.

Com efeito o legislador não estabeleceu que o pagamento do remanescente só se justifica nos casos de particular dificuldade.

Permite o legislador a sua dispensa mediante despacho devidamente fundamentado no carácter concreto, singular e atípico da situação concreta.

Deve, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual.

Deve, igualmente, ponderar-se se não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, verificando se a mesma se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido.

No caso em apreço, a conduta processual das partes limitou-se ao que é legalmente exigível.

Não pode invocar-se a excessiva extensão dos articulados ou alegações e o número de questões suscitadas e a decidir não se revelam de grande complexidade jurídica.
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O julgamento dos factos e a sua subsunção jurídica enquadram questão simples de decidir.

Atendendo, contudo, ao elevado valor da causa e à consequente elevada taxa de justiça a que conduziria a não dispensa do remanescente entende-se que deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%.

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Os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos os intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente FP com dispensa de 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Lisboa, 17 de janeiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Casimiro Gonçalves.