Processo 0909/11.6BEALM 01538/13
I - Se, no acórdão não se conheceu de mérito mas apenas de uma questão incidental que reputamos de simples, atenta também a especificidade da situação e a conduta processual das partes, essa decisão pode, para efeito da pretendida dispensa, considerar-se de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
II - Fica prejudicada(o) a apresentação/conhecimento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a consequente reclamação por a presente decisão determinar necessariamente a apresentação doutra com valores distintos.