Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0987/17

2018-02-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0987/17 Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0987/17
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO
A………….., Ldª, notificada do Acórdão proferido em 09.11.2017 pela secção do contencioso administrativo deste Supremo Tribunal, que negou provimento ao recurso por si intentado contra a Câmara Municipal de Lisboa, veio suscitar o seguinte:

(i) O acórdão de 09.11.2017 deve ser rectificado ou, se assim se não entender, ser declarado nulo, por oposição entre os fundamentos e a decisão, no que respeita ao valor da causa [em que apenas estava em causa a conversão de 10.000.000$00 para o valor correspondente em euros – 49.879.79€] o que não foi levado em consideração para efeitos de custas, uma vez que nesta parte o recurso procedeu, tal como consta do corpo do acórdão, não tendo, contudo sido levado à decisão.

E neste segmento, assiste razão à reclamante, pois onde na parte decisória consta “Atento o exposto nega-se provimento ao recurso”, deveria constar “atento o exposto, nega-se provimento ao recurso, com excepção do segmento relativo ao valor da acção, para efeitos de custas, que procede”, com a consequente alteração quanto à repartição de custas.

Mas, a reclamante veio ainda invocar:

(ii) a nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto do Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que expressamente enunciou em sede de alegações, que no seu entender, assumem autonomia e especificidade face às demais [cfr. conclusão 14 e 15 das alegações de recurso] e que respeitam aos encargos e despesas que a autora teve de suportar com o processo judicial nº 872/96, bem como com a presente acção e ainda com os honorários devidos aos advogados constituídos.

Efectivamente, consta do ponto 37 da factualidade provada na presente acção que: «A Autora teve e ainda terá de suportar encargos e despesas com o processo judicial referido na alínea T dos factos assentes e o presente processo, bem como honorários devidos aos advogados constituídos» - resposta ao quesito 14º.

Invoca para tanto a reclamante, a favor da sua tese, o decidido, no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 20.06.2017 onde se deixou consignado o seguinte:

«Porém, sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, a jurisprudência deste STA tem considerado que as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis, uma vez que constitui princípio do direito processual civil que a necessidade de recorrer a juízo não ocasione dano à parte que tem razão, sob pena de se deslocar irremediável e definitivamente para esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante (cf., entre outros, os Acs. de 8/3/2005 – Proc. n.º 39934-A, de 4/3/2009 – Proc. n.º 754/08 e de 20/6/2012 – Proc. n.º 266/11).

Assim, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas resultantes dos honorários dos advogados são danos indemnizáveis, podendo o seu “quantum” ser relegado para liquidação posterior (cf. artºs. 565º do C. Civil e 609º, n.º 2, do CPC).
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Nestes termos, estando provado que a A. requereu a suspensão de eficácia e recorreu contenciosamente do despacho que decretou o embargo (cf. nºs. 21, 22, 23 e 37 da factualidade provada), processos sujeitos a mandato obrigatório e adequados e necessários a evitar a produção de efeitos pelo acto ilícito, tem de se concluir que as despesas respeitantes aos honorários dos advogados que a representaram nesses e no presente processo constituem um dano indemnizável que é de imputar ao acto ilícito.

Quanto ao montante desse dano, ainda que se considere que não há uma obrigação de satisfação integral dos honorários forenses, é do valor convencionado entre o lesado e os seus mandatários judiciais que se tem de partir para a fixação do quantitativo dos honorários a indemnizar (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 19/5/2016 – Proc. n.º 0314/13), pelo que, desconhecendo-se esse valor, terá o quantitativo devido de ser relegado para posterior liquidação».

Porém, como fica claro da jurisprudência invocada pela reclamante e transposta nesta transcrição, o ressarcimento das despesas, encargos judiciais e honorários aos mandatários, só assume relevância quando possa ser imputado ao acto ilícito que a autora elegeu como sendo o acto que lhe provocou os danos.

Ora, no caso concreto, a presente acção foi julgada improcedente por não verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, pelo que não se pode falar, in casu, em acto ilícito que tenha dado origem, fosse de que forma fosse, a quaisquer despesas e honorários que a autora tenha tido e terá de despender nesta acção.

Assim, e desde logo e sem prejuízo de outras razões que pudessem conduzir ao mesmo resultado, não podendo esses danos ser considerados danos emergentes da ilicitude do acto aqui em causa, porque não foi considerado que o R. tivesse praticado qualquer acto ilícito, improcede o pedido formulado pela reclamante neste segmento.

Mas o mesmo já não se verifica quanto ao mais – ponto 37 dos factos provados.

Com efeito, quanto ao pedido formulado no que respeita aos encargos e despesas judiciais, bem como honorários de advogados que a autora/reclamante teve e terá de suportar respeitante ao processo judicial nº 872/96, processo este que foi julgado procedente, impõe-se que autora/reclamante seja ressarcida dos danos que alegou e provou ter tido.

Contudo, não se sabendo o valor quantitativo em causa, terá o mesmo de ser relegado para posterior liquidação.

*

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o requerido e consequentemente alterar a decisão proferida no Acórdão de 09.11.2017, substituindo-a no segmento decisório da seguinte forma:
Conceder provimento ao recurso, no que respeita ao segmento referente ao valor da acção para efeitos de custas – 49.879,79€ - bem como a condenação do R. Município de Lisboa a pagar à Autora a quantia que vier a ser liquidada a título de encargos e despesas, incluindo honorários devidos aos advogados, que a mesma teve e terá de suportar por referência ao processo judicial nº 872/96 [nºs 20, 21 e 37 dos factos provados].
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No mais, absolve-se o R. Município de Lisboa do pedido contra ele formulado pela Autora.

Custas a cargo da A. e R. na proporção de 1/5.

Lisboa, 01 de Fevereiro de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.