I. Relatório 1. A……….. - identificado nos autos - interpõe o presente «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 13.09.2016, que negou provimento ao «recurso de apelação» por ele interposto da sentença pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [TAF] julgou «parcialmente procedente» a acção administrativa comum em que demandara o INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DR. GAMA PINTO, e os médicos oftalmologistas B………….. e C………….., pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 81.677,48€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Culmina as suas alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida; 2ª- Porém, o ora recorrente não se conforma com a decisão proferida, dela vindo recorrer, nos termos e com os fundamentos que infra se expõem; 3ª- Diga-se, desde logo, que nos termos do artigo 150º nº1 do CPTA é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 4ª- Começando pela última questão, é admissível recurso de revista para o STA nomeadamente sempre que a decisão censurada contenha erros lógicos ou jurídicos ou se verifique a preterição de princípios fundamentais de direito; 5ª- Ora, a censura ao acórdão recorrido incidirá, precisamente, na interpretação, apreciação e subsunção jurídica que o TCAS fez - a nosso ver, mal - dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente no que concerne ao aferimento do nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelos médicos, aos serviços do réu/recorrido, e o dano que deles resultou [artigos 483° e seguintes do CC, aplicáveis ao caso «ex vi» artigo 2º, nº1, do DL nº48.051, de 21.11.1967]; 6ª- Com efeito, não pode sufragar-se - salvo o devido respeito - o entendimento manifestado no acórdão recorrido, de que «o facto ilícito e culposo é causa adequada da diminuição de possibilidades de evitar a cegueira no olho direito» [sic] do autor e ora recorrente, porquanto - como infra se demonstrará - os factos ilícitos e culposos praticados pelos médicos, ao serviço no réu, e ora recorrido, foram causa adequada da cegueira no olho direito de que o recorrente ficou a padecer, como infra se demonstrará e como, aliás, veio anteriormente a ser decidido pelo STA, em situação em tudo semelhante a esta - ver AC STA de 12.04.2012, Rº0798/11; 7ª- Donde decorre, desde logo, a necessidade do recurso de revista que ora se vem interpor, pois a correcta apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual constitui uma questão jurídica de fundamental importância, sendo essencial a sua apreciação pelo STA, para uma melhor aplicação do direito;
Jurisprudência
Processo 062/17
8ª- Acresce, ainda, que estamos perante uma clara violação das leges artis, das boas práticas médicas, por parte dos médicos que ao serviço do réu assistiram o autor, ora recorrente, com gravíssimas repercussões na sua vida pessoal e profissional, questão esta cuja relevância social ressalta à evidência, porque está em causa a saúde, direito fundamental, constitucionalmente garantido, sendo essencial para uma adequada garantia dos cuidados de saúde prestados uma eficaz responsabilização dos médicos, e consequentemente, dos Hospitais e demais serviços de saúde onde tais cuidados são prestados; 9ª- Com efeito, neste caso, a excessiva demora, ou delonga, imprimida à prática clínica, que se traduziu na realização de exame não atempado e, consequentemente, num diagnóstico tardio da doença - neste caso, o descolamento da retina do olho direito - teve como consequência para o autor que este viesse a ficar cego do olho direito, o que traduz uma grave violação das boas práticas médicas, como infra se verá, porquanto tal descolamento, se tivesse sido detectado e tratado atempadamente, teria impedido a cegueira; 10ª- Tal situação, para além de se prender com - deficiente - apreciação do nexo de causalidade a que supra se aludiu, realizada pelo acórdão sob censura, também se subsume numa questão de relevância social da maior importância que, por si só, justifica a apreciação da mesma por esse Colendo Tribunal, nos termos e para os efeitos contidos no artigo 150º, nº1, do CPTA; 11ª- Entende-se, ademais, que a responsabilidade pelos danos causados pelos médicos e, consequentemente, do réu e ora recorrido, no presente caso, não foi devidamente apreciada, em toda a sua extensão, ao contrário do que sucedeu no acórdão proferido pelo STA e já supra referenciado, nomeadamente no que tange às repercussões que a demora na realização dos exames e no despiste da doença, tiveram, efectivamente, na saúde do autor e ora recorrente, conduzindo-o a uma situação de cegueira, irreversível, com todos os gravíssimos danos na sua vida pessoal e profissional, como é por demais evidente; 12ª- Com efeito, o «direito à saúde», a que se aludiu, nomeadamente, o acesso aos cuidados médicos, prestados no respeito pelos princípios ético/profissionais fundamentais que devem reger o exercício da Medicina - ao contrário do que se verificou no presente caso - ver Código Deontológico aprovado pelo Plenário dos Conselhos Regionais de 23.02.1985, publicado na Revista da Ordem dos Médicos nº3/85, em vigor à data dos factos, e artigo 64º, nºs 1 e 3, alínea d) da CRP]; 13ª- Para melhor dilucidação do presente recurso, dão-se aqui por integralmente reproduzidos todos os factos que resultaram provados nos presentes autos; 14ª- Em face dos factos provados e supra transcritos, entende o autor/recorrente que outra devia ter sido a decisão proferida no acórdão recorrido; 15ª- Porquanto, da aludida factualidade provada resulta claramente que foi a actuação médica - omissiva e, como tal, grosseiramente negligente - causa adequada da perda da visão do recorrente, como, aliás, o douto acórdão sob censura, de modo ínvio, embora, deixa transparecer; 16ª- Na realidade, seguindo o entendimento do douto acórdão proferido, está em causa nestes autos a apreciação da «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas» [DL nº48.051, de 21.11.1967];
17ª- Dispõe o artigo 2º, nº1, desse diploma, que «O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos, culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício»; 18ª- No seguimento da jurisprudência que se vem cimentando no STA, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos da responsabilidade prevista na lei civil, concretamente, no artigo 483º, nº1, do Código Civil, quais sejam, o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto; 19ª- Analisando os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente face à factualidade que se mostra provada nos presentes autos, o acórdão recorrido vem a entender - o que não se concede - que se mostra provada a verificação de todos pressupostos, à excepção do «nexo de causalidade entre o facto e o dano»; 20º- Mas contradiz-se, pois ao analisar os pressupostos da responsabilidade civil, vem a reconhecer que dos factos provados resulta efectivamente - o que é verdade - que os factos ilícitos praticados pelos médicos que assistiram o autor, e ora recorrente, foram causa adequada do dano de que este ficou a padecer; Vejamos: 21ª- Acerca desta questão, o aludido acórdão pronuncia-se do seguinte modo: «... Está provado que quer antes, quer depois da intervenção cirúrgica de 8 de Março de 2001, as observações feitas por A……….. no instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto foram feitas, no geral, de acordo com o rotineiramente habitual. Como em 27 de Março de 2001 a inflamação já era discreta [Tyndal +], já não era anotada dispersão hemática na câmara vítrea e a observação bio-microscópio revelou um olho calmo, uma lente de câmara anterior bem posicionada, a pupila centrada e a pressão ocular normal, só se marcou consulta para daí praticamente a um mês [24 de Abril de 2001]. Porém, ficou também provado que o não ver do olho do qual foi removida a catarata [o olho direito] e sentir dor no mesmo olho, passados alguns dias da operação, podem indiciar o descolamento da retina [acrescente-se - ver resposta aos pontos 24º e 25º da base instrutória]. Em 27 de Março de 2001 [19 dias após a operação] A……….. ainda não via do olho direito e continuava a sentir dor [persistia pois a inflamação no olho, que originaria a dor] [ver, acrescente-se, resposta ao quesito 24º da base instrutória]. Durante a operação cirúrgica tinha-se registado a complicação já referida da ruptura da cápsula posterior do olho com saída de vítreo. Pelo que a boa e prudente prática médica impunham, afigura-se, que em face dos referidos indícios e da impossibilidade ainda, naquela data, de se visualizar directamente o fundo do olho, que se realizasse uma ecografia ao olho.
E tal não foi feito. Em 24 de Abril de 2001 um mês depois, a acuidade visual do olho direito de A………… continuava muito baixa [inferior a 1/10] e apresentava agora uma membrana pupilar [formada devido à inflamação do olho]. Nesta data e em 27 de Abril de 2001 foi a membrana aberta pela técnica de Yag laser [que impede por natureza que imediatamente seja possível a observação directa do fundo do olho]. Não obstante persistirem os indícios de que algo se poderia passar com a retina [a dor, a inflamação e a falta de visão] não foi ainda nesta data realizada a ecografia para detectar com segurança o que se estava efectivamente a passar com a retina. Num olho normal, e como explicou na audiência de julgamento a Dr.ª D…………., a forma de um doente se aperceber do descolamento da retina é pela alteração de visão. Porque a visão do olho se altera o doente apercebe-se que algo de errado está a acontecer ao olho [em particular à retina]. Ora, no caso dos autos A………… depois da operação de extracção da catarata, está provado, nunca viu do olho direito. Pelo que não tinha possibilidade de naturalmente, por si próprio, detectar ele mesmo o descolamento, posterior agravamento e desaplicação da retina. Da mesma forma quer a dispersão hemática da câmara vítrea, quer a inflamação do olho, quer a subsequente membrana pupilar impediam a observação directa do fundo do olho, designadamente pelo médico, pelo que a única forma de aferir pelo estado da retina era a ecografia. A catarata em causa, e que foi extraída do olho direito, era uma catarata madura e portanto dura e, no decorrer da respectiva extracção a operação complicou-se de forma inesperada com ruptura de cápsula posterior e saída de vítreo, tendo sido executada vitrectomia anterior e implante de câmara anterior. Estes factos, a que acresce a idade do doente, se se enquadram ainda na dimensão aleatória e de risco e sem garantias e certezas absolutas que envolve a actividade médica impunham, normalmente, e no pós operatório, uma especial atenção, cautela e vigilância a este doente e àquele olho direito e não um tratamento rotineiro ou demasiado optimista. Sendo certo que o descolamento da retina por Proliferação Vitroretiniana foi e é sempre considerado de mau prognóstico funcional e que a fase em que é detectada é importante senão mesmo decisiva para evitar o resultado da irreversibilidade de tal descolamento [com a consequente cegueira], quanto mais cedo, mais no início do descolamento for detectado, maiores serão as possibilidades de evitar a irreversibilidade do descolamento. …era exigível uma maior diligência na utilização de meios técnicos para a precoce detecção de um eventual descolamento da retina que os sintomas sentidos pelo doente podiam, com razoável probabilidade, indiciar que ocorresse. …A catarata em causa e que foi extraída do olho direito era uma catarata madura e portanto dura e, no decorrer da respectiva extracção a operação, está provado, complicou-se de forma inesperada com ruptura de cápsula posterior e saída de vítreo, tendo sido executada de imediato uma vitrectomia anterior e implante da câmara anterior. Estes factos, além de em 2001 o ora autor ter quase 59 anos de idade impunham, normalmente, e no pós operatório, uma especial atenção, cautela e vigilância do doente por forma a evitar evoluções que o doente, devido aos contornos concretos do seu caso não podia detectar.
Está provado que o ora autor foi operado ao olho direito para extracção da catarata em 8 de Março de 2001, em 9 de Março teve alta do internamento hospitalar e em 13 de Março de 2001 realizou uma ecografia, de acordo com a qual a retina estava aplicada. Não voltou a fazer tal exame e em 7 de Maio de 2001 foi-lhe detectado o descolamento da retina. Em 8 de Maio de 2001 foi diagnosticado a A…………. o descolamento total e irreversível da retina, com a consequente e irremediável cegueira do olho direito. A um médico oftalmologista razoavelmente diligente e cuidadoso é exigível que, no pós operatório de uma operação de extracção de catarata madura em que ocorreram complicações, tome todas as medidas aptas para detectar a tempo e prevenir eventuais alterações da retina, designadamente lançando mão da ecografia ocular que permite detectar alterações, diagnosticar lesões e proceder ao acompanhamento da sua evolução. … O descolamento da retina se não for tratado imediatamente leva à perda total da visão, pelo que uma vez detectada deve ser consultado um médico oftalmologista o mais rapidamente possível. 22ª- Note-se que este último parágrafo já constava aliás da sentença proferida na 1ª instância; 23ª- Ora, pelo que vem de se expor e transcrever, forçoso é concluir que se mostra cabalmente provado o nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelos médicos que vinham assistindo o autor, e ora recorrente, e o dano de que este ficou a padecer, como se passará a expor, ao contrário do entendimento perfilhado no acórdão recorrido; 24ª- Na realidade, como supra já foi mencionado, a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta, nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, como supra já se mencionou e bem refere o aludido acórdão; 25ª- Onde se consagra a teoria da causalidade adequada [artigo 563º do CC], cuja formulação é por demais conhecida quer da jurisprudência, quer da doutrina. Galvão Telles - Direito das Obrigações - refere a este propósito o seguinte: «[…] causa adequada é aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável [...] Pode acontecer que, mesmo sem a lesão, houvesse fortes probabilidades de o dano se produzir. Mas, se a lesão aumentou essas probabilidades [em termos, claro está, não praticamente insignificantes ou despiciendos], a lesão terá sido causa juridicamente relevante do dano, que está então sujeito a reparação [...] A responsabilidade civil exerce uma função reparadora destinando-se, como se destina, a reparar ou indemnizar prejuízos por outrém sofridos. Mas desempenha também uma função sancionatória, sempre que na sua base se encontra um acto ilícito e culposo, hipótese a que nos vimos reportando, pois representa uma forma de reacção ordenamento jurídico contra esse comportamento censurável. [...]»;
26ª- Foi o que sucedeu no presente caso, que ombreia infelizmente com os muitos exemplos escolásticos que ao longo dos tempos vêm sendo referidos... Reitere-se a prova dos autos, quanto a esta matéria e que é a seguinte: O autor foi operado no dia 8 de Março de 2001, tendo-lhe sido executada a extracção da catarata do olho direito [ver resposta artigo 12º da BI]; Teve alta clínica no dia seguinte [ver artigo 13º da BI]; O autor no pós operatório não via do olho direito e após a alta clínica teve dores naquele olho direito [ver artigo 24º da BI]; O não ver do olho do qual foi removida a catarata e sentir dor no mesmo olho, passados alguns dias da operação, podem indiciar o descolamento da retina [artigo 25º da BI]; Contudo, e apesar de ter sido observado por diversas vezes no pós-operatório [contam-se, pelo menos, cinco: 13.03.2001, 19.03.2001, 27.03.2001, 24.04.2001 e 7.05.2001 - ver artigos 17°, 19°, 20°, 21°, 22° e 54º da BI] o descolamento da retina apenas lhe foi diagnosticado meses, dois meses depois, mais concretamente a 7.05.2005 [ver artigos 54° e 63° da BI]; Sendo certo que, nessa altura, o descolamento da retina já era total: por proliferação vítreo-retiniana com imobilidade das estruturas envolvidas nas quais se incluía a mácula [ver artigo 55° da BI]; O autor apresentava então uma falsa projecção luminosa do olho descolamento da retina por mau PVR [Proliferação Vitreoretiniana] o que foi considerado de mau prognóstico funcional [ver artigo 54º da BI]; Ora, Sendo a retina uma estrutura de tecido com células nervosas, mesmo que o autor fosse submetido a uma cirurgia, não se poderia obter a recuperação funcional, ou seja, a perda de visão do olho direito era consequentemente irreversível [ver artigos 59º e 74º da BI]; 27ª- Ressalta pois à evidência que foi o acto omissivo do réu e ora recorrido, «rectius», dos médicos ao seu serviço, tardando em ordenar a realização de uma ecografia, que protelou o diagnóstico da doença - o descolamento da retina - até esta ser de tal modo grave - descolamento total da retina - que não só impossibilitou impossibilitando a cura como conduziu à perda de visão do olho direito do autor, que, como é óbvio sofreu, e sofre, todas as penosas consequências daí advindas; 28ª- Aliás, é o próprio acórdão que expressamente o diz: «... O descolamento da retina, se não for tratado imediatamente leva à perda total de visão, pelo que uma vez detectada deve ser consultado um médico oftalmologista o mais rapidamente possível…»;
29ª- Quer dizer, o autor, que via mal, buscou a melhoria e, em consequência da conduta omissiva dos médicos, ao serviço do Instituto de Oflatmologia Dr. Gama Pinto, ora recorrido - conforme verificado na decisão recorrida - pior não podia ter ficado… isto é, cegou... 30ª- Não pode, portanto, deixar de considerar-se o acto do médico - que omitiu a realização da ecografia, protelando o diagnóstico da doença - causa mais do que adequada à produção do funesto efeito: a perda de visão; Malogradamente, dir-se-ia mesmo, causa mais adequada, não há...! 31ª- Dúvidas não existem, nem podem existir de que os médicos têm obrigação de fazer uso de todas as «leges artis» ao seu alcance, com vista à obtenção da cura ou melhoria da doença; 32ª- Passe o pleonasmo, esta obrigação é legal: devem usar de todas as boas práticas, até ao momento conhecidas; 33ª - Destarte, a actuação - por acção ou omissão - em desconformidade com essas boas práticas é passível de censura, como aliás, bem reconhece o acórdão de que ora se recorre. Os médicos obrigam-se a «...empregar a diligência exigível para minorar ou sanar o mal...» 34ª - Destarte, provou o autor tudo o que tinha a provar, nomeadamente a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do médico e o dano de que se mostra irremediavelmente afectado - nada mais lhe sendo exigível, em face do exposto no artigo 563º do CC, onde se dispõe que: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»; 35ª- E, como ficou sobejamente demonstrado, não fora a conduta omissiva e negligente do réu médico e o autor não teria ficado cego, com toda a probabilidade; 36ª- As obrigações dos médicos de pura diligência são - geralmente - qualificadas como obrigações de meios e não de resultado, precisamente porque, em termos médicos, não se pode garantir com absoluta certeza, isto é, a 100%, a cura, o resultado máximo esperado pelo paciente, uma vez que muitas são as variáveis em causa que poderão influenciar esse resultado, tais como, reacções adversas ou complicações inesperadas; 37ª- Com efeito, e como é consabido, uma simples operação ao apêndice pode causar a morte, tal como uma simples gripe pode redundar numa infecção respiratória grave e ter efeitos letais; 38ª- Daí resulta que nunca se possa, em termos médicos, garantir com absoluta certeza a verificação do desejado resultado: a cura ou melhoria do doente;
39ª- Portanto, e volvendo ao caso em apreço, não seja possível provar, com absoluta certeza ou garantia, de que se o descolamento da retina tivesse sito detectado em data anterior a 07.05.2001, o resultado podia ter sido outro, porque tal prova, em termos dos conhecimentos, do estágio da Medicina actual, é impossível...! Nem os próprios médicos, repita-se, podem garanti-la...! 40ª- Ora, como já anteriormente se mencionou e é por demais consabido, pacífico assente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, nomeadamente, do STA, a nossa legislação [ver artigo 563º do CC] consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, na sua vertente mais ampla, adoptando-se a formulação negativa de Ennecerus-Lehmann, como, aliás, vem, de se referir no douto acórdão recorrido: «...o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias…» 41ª- Ora, mostra-se cabalmente provado nos presentes autos que o cumprimento das boas práticas médicas, por parte dos médicos que trataram o autor/recorrente impunham que, em face dos indícios e sintomatologia que o mesmo apresentava, a realização de uma ecografia ao olho direito, a fim de que pudesse ter sido atempadamente diagnosticado o descolamento da retina, antes que o mesmo se tornasse irreversível e conduzisse à cegueira do olho direito, como malogradamente veio a suceder; 42ª- Na esteira, aliás, do já decidido em outros acórdãos proferidos por esse Colendo Tribunal - vejam-se a este propósito e a título meramente exemplificativo os AC proferidos no Processo nº0576/10, a 19.05.2016 e no Processo nº0798, de 12.04.2012; 43ª- Portanto, e na esteira do que se acaba de dizer, cabia ao réu/recorrido fazer a contra - prova dos factos provados pelo autor/recorrido para afastar o nexo de causalidade, alegando e provando que o comportamento omissivo, por parte dos médicos que assistiram o recorrente, era de todo em todo indiferente para a verificação do dano, rectius, a cegueira do olho direito do mesmo, o que, manifestamente, não veio a suceder no presente caso; 44ª - Pelo contrário, resulta dos autos que o Dr. B………….. foi chefe da equipa de cirurgia do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto durante mais de dez anos, tendo realizado milhares de cirurgias no tratamento deste tipo de doenças, por exemplo, cataratas e descolamentos de retina [ver resposta dada aos artigos 69º a 71º da BI], pelo que a sintomatologia que o autor apresentava não lhe poderia passar despercebida...! 45ª- Destarte, foram os factos ilícitos e culposos praticados pelos médicos que assistiram o autor/recorrente causa adequada do dano verificado; 46ª - Deve, pois, ser alterado o acórdão sob censura, uma vez que se mostram cabalmente demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, e, consequentemente, a obrigação de indemnizar que impende sobre o réu/recorrido por todos os prejuízos que o mesmo sofreu, por este reclamados e comprovados nos presentes autos, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento [ver artigos 483º e seguintes do CC];
47ª- Com efeito, resulta igualmente da factualidade apurada os danos sofridos pelo autor/recorrente [ver alíneas O a Q dos factos assentes e respostas dadas aos artigos 29º a 40º, 43º, 48º, 49º, 50º, 53º e 70º a 72º da BI], quais sejam, em síntese: • Lucros cessantes: em face, nomeadamente, da idade do autor/recorrente, à data dos factos [58 anos], da IPP de que ficou afectado [35%] a qual implica a realização de esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional, do salário mensal que então auferia [1.073,91€], tem este direito ao pagamento de uma indemnização no peticionado valor de 38.038,30€; • Pagamento de uma intervenção cirúrgica, de montante ainda não apurado, para a colocação de uma prótese no olho direito; • Danos morais: nomeadamente decorrentes de todas as dores, preocupação, angústia que sofreu em virtude dos factos relatados nos presentes autos, que se computam no montante peticionado de 30.000,00€; • Dano estético, resultante da desfiguração de que se mostra afectado, no montante de 10.000,00€; • Danos patrimoniais futuros: ainda por determinar e resultantes de ter que vir a ser submetido a nova cirurgia para diminuir a abertura ocular do olho direito; 48ª- Em face de todos os motivos aduzidos, deve o réu/recorrido ser condenado a pagar ao autor/recorrente a quantia global de 81.667,78€, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, bem como nos danos patrimoniais futuros peticionados; 49ª- Decidindo de outro modo, o acórdão sob censura violou, entre outros, todos os supra citados preceitos legais. Termina pedindo que seja «concedido provimento» ao recurso de revista, e, em conformidade, seja o acórdão recorrido «revogado» e substituído por outro que julgue totalmente procedente a acção administrativa comum. 2. E………….., F…………. e G…………, habilitados como herdeiros do demandado B…………, apresentaram contra-alegações que concluíram assim: 1ª- Atento o carácter excepcional do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, é entendimento pacífico que a sua admissão apenas pode ocorrer quando estejam verificados os seus pressupostos, cujo ónus de alegação e demonstração compete ao recorrente, sob pena do recurso não ser admitido [ver AC STA de 02.03.2006, Processo nº0183/06]; 2ª- O caso sub judice não configura nenhum caso excepcional que legitime o conhecimento da revista [que não deve ser admitida] já que o tema da responsabilidade civil extracontratual não se reveste de especial complexidade nem de especial controvérsia na doutrina e jurisprudência, não se vislumbrando que relevância social ou jurídica poderá ter a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo ou por que motivo será necessária essa apreciação para «uma melhor aplicação do direito», como aliás já foi decidido pelo STA [ver entre outros, o AC STA de 19.05.2016, Processo nº0489/16];
3ª- A simples alegação de violação de direitos fundamentais [nos termos em que foi alegado pelo recorrente] também não é suficiente para que se considerem preenchidos os pressupostos do recurso de revista, sendo antes «necessário conjugar a natureza do direito fundamental pretensamente violado e a forma ou intensidade dessa violação» - o que não foi feito pelo recorrente [ver MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, 2007, página 872 e ainda, AC STA de 19.05.2016, Processo nº0489/16] - motivo pelo qual também não deverá ser admitida a presente revista; 4ª- É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o disposto no artigo 342º do Código Civil [de acordo com o qual aquele que invoca um direito tem de alegar e provar os factos constitutivos desse mesmo direito] se aplica igualmente aos casos de responsabilidade civil médica; 5ª- Não tendo o recorrente logrado provar a factualidade vertida no ponto 28 da BI - que foi dada como não provada pelo tribunal de 1ª instância e não tendo essa decisão sido impugnada oportunamente pelo recorrente - é manifesto que o autor não logrou demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o facto e os danos que invoca [descolamento total da retina e cegueira do olho direito]; 6ª- Tendo a factualidade «Teria sido possível evitar o descolamento da retina e a consequente cegueira do autor do olho direito, se o diagnóstico do descolamento da retina tivesse sido feito antes de 08.05.2001?» obtido a resposta «não provada», é manifesto que nenhuma censura merece, neste aspecto, a decisão recorrida ao sustentar a inexistência de nexo de causalidade entre o facto e os danos invocados pelo recorrente; 7ª- Toda a argumentação aduzida pelo recorrente visa contornar a circunstância de ter sido dada como não provada a factualidade do artigo 28º da BI, esforço que não deverá proceder porquanto não é admissível o recurso a presunções judiciais para alterar/revogar a resposta à matéria de facto, como foi e bem decidido pelo tribunal recorrido, em acórdão que não merece censura [ver página 33 da decisão recorrida]; 8ª- Estando em causa no presente recurso a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual [ponto 3 das alegações de recurso] e tendo o réu B…………. sido absolvido da instância quanto ao pedido formulado a esse título por decisão já transitada em julgado [ver despacho saneador], não pode agora ser proferida qualquer decisão quanto tal réu [neste momento, quanto aos habilitados E……………, F……………., G……………] que viole esse caso julgado. Terminam pedindo que seja negado provimento à revista, e que seja mantido o acórdão recorrido. 3. O recurso de revista «foi admitido» por acórdão deste STA, e proferido pela formação a que alude o artigo 150º, nº5, do CPTA. 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da negação de provimento ao recurso de revista [artigo 146º, nº1, do CPTA].
5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir este recurso. II. De Facto Das instâncias, chega-nos a seguinte factualidade provada: 1) A………… é contribuinte, beneficiário da segurança social e utente dos serviços de saúde nacionais; 2) Por necessitar de receber prestação de cuidados de saúde na especialidade de oftalmologia, A…………. inscreveu-se em Maio de 2000 nos serviços do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, e pagou sempre que se mostrou devido, as respectivas taxas moderadoras; 3) Os médicos em serviço no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto observaram, naquela data, A…………., tendo-lhe diagnosticado catarata madura em OD; 4) A…………. em 15.09.2000 fez no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto uma biometria e ecografia de OD com cálculo da lente para o olho direito; 5) Foi marcada a intervenção cirúrgica de A………… para 08.03.2001, cuja técnica proposta consistia na «facoemulsificação» com introdução de «lente intraocular de câmara posterior»; 6) Em 08.03.2001, foi efectuada a extracção de catarata de OD por facoemulsificação, tendo sido colocado Lio de câmara anterior por complicações surgidas durante a execução da técnica - ruptura da cápsula posterior com saída de vítreo. Fez-se vitrectomia anterior com alargamento da incisão querática e introdução de Lio câmara anterior; 7) No pós-operatório fez reacção inflamatória uveal, com membrana pupilar, tendo sido feita capsulotomia com yag laser em 24.04.2001; 8) No dia 08.05.2001 foi a A……………, nos serviços especializados do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto diagnosticado descolamento de retina total, com atingimento macular, proliferação vitreretiniana e imobilidade das estruturas envolvidas, situação com mau prognóstico funcional; 9) Quer no pré-operatório, quer no pós-operatório, foi A………… às consultas nos serviços do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, da média especialista Dr.ª C……………; 10) A cirurgia a que A………… foi submetido foi efectuada pelo cirurgião Dr. B……………, tendo na mesma intervindo como médica ajudante a Dr.ª C………….; 11) Em 08.05.2001 o Dr. B…………. e a Dr.ª C………….. diagnosticaram a A………… o descolamento total da retina, que era, então, já irreversível; 12) A…………. solicitou um exame no Centro …………, Lda., onde foi observado no dia 13.09.2001;
13) Naquela consulta, após se ter queixado de que nada via do olho direito e que fora operado a uma catarata em 08.03.2001, nada estando a ver, foi observado, tendo-lhe sido diagnosticado o seguinte: «Ao exame oftalmológico do olho direito, não tem percepção luminosa e é possível observar à biomicroscopia pseudofaquia com lente de câmara anterior, numerosas sinéquias posteriores, íris bombé muito acentuada e descolamento total da retina irresolúvel». Foi proposta e realizada iridotomia com Yag laser que resolveu a íris bombé. «O olho esquerdo apresenta uma acuidade visual corrigida de 10/10. Ao exame biomicroscópico do segmento anterior observa-se ligeira opacificação nuclerar do cristalino e à fundoscopia a presença de rasgadura correctamente barrada com laser às 10 horas»; 14) Já em 26.07.2001 A………….. recorrera em Barcelona, ao Centro de Oftalmologia Barraquer, onde lhe foi confirmada a irreversibilidade do descolamento total da retina do olho direito, com a sua consequente cegueira definitiva; 15) A………… nasceu no dia 19.06.1942; 16) Em 2000/2001 A…………. era sócio gerente, conjuntamente com o seu irmão …………… da Sociedade …………., Limitada; 17) A…………. está irremediavelmente impossibilitado de ter função visual útil do olho direito; 18) A……………. recorreu à Clínica Oftalmológica ………… Lda., em Coimbra, a 25.06.2001, na qual pagou a importância de 35 000$00; Da resposta à base instrutória: 19) Na consulta realizada por A…………. em 02.05.2000 no Instituto De Oftalmologia Dr. Gama Pinto, os respectivos serviços diagnosticaram uma catarata madura no olho direito, não se tendo conseguido visualizar o fundo ocular em virtude da catarata o impedir, com uma acuidade visual de menos de 1/10, tendo sido solicitada e realizada, após aquela data, ecografia do olho direito, biometria com cálculo da potência da lente intra-ocular, análises de rotina, electrocardiograma e RX tórax; 20) A Dr.ª C…………. agendou logo em 02.05.2000 a cirurgia para a extracção da catarata ao olho direito para 21.09.2000; 21) Antes da «extracção da catarata do olho direito» A………… assinou «consentimento para actos médicos» nos quais declarou que se encontrava suficientemente esclarecido sobre os riscos inerentes à realização do tratamento cirúrgico em causa. E «assim autorizo o corpo clínico do IOGP e especialmente a Dr.ª C………….. e colaboradores a realizarem os exames e actos terapêuticos [médicos e cirúrgicos] que entenderem necessários ao meu tratamento»; 22) Em Informação dada por A………… aos serviços do Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto, declarou ser hipertenso medicado e que havia estado internado, em meados de 1983 e durante 20 dias, no Hospital de Santa Maria por febres altas, na sequência de vinda de Angola, e ser portador do vírus da Hepatite B;
23) Em consulta de Setembro de 2000 no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, na anestesia, foi detectada uma mancha pulmonar no RX Tórax realizado a A………....; 24) Em 15.09.2000, A………….. foi novamente consultado no Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto, tendo o Dr. H…………, chefe de serviço de oftalmologia e chefe do gabinete de ecografia, efectuado ecografia com cálculo da potência da lente intra-ocular, mantendo-se a cirurgia marcada para o dia 21 de Setembro seguinte; 25) Em 20.09.2000, A…………. foi novamente consultado para preparação de intervenção cirúrgica a realizar no dia seguinte, tendo-lhe sido diagnosticado pelos anestesistas infecção respiratória com tosse e expectoração; 26) Em 20.09.2000 foi comunicado a A………… que a cirurgia não se poderia realizar por comportar risco operatório acrescido, face à indicada infecção respiratória; 27) Em 14.11.2000, A…………. foi novamente observado no Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto, e foi novamente excluído, não tendo então sido ainda realizada a cirurgia em virtude de infecção respiratória; 28) A………….. antes da operação para remoção da catarata do olho direito tinha nesse olho uma acuidade visual inferior a 1/10 e, após a cirurgia para extracção da catarata, ficou com a mesma acuidade visual, tendo na consulta de 24 de Abril de 2001 identificado ortipos, sendo que as queixas que apresentava respeitavam ao tipo de operação realizada, não se observando, então, sinais de qualquer descolamento da retina; 29) Na operação de 08.03.2001, foi executada a extracção da catarata do olho direito de A…………, pela técnica de facoemulsificação, que se complicou de forma inesperada e, face às características do doente, com ruptura de cápsula posterior e saída de vítreo, tendo sido executada, de imediato, uma vitrectomia anterior e implante de câmara anterior; 30) A………….. teve alta de internamento em 09.03.2001; 31) Em 09.03.2001, A………… foi observado no Instituto Oftalmológico de Dr. Gama Pinto, não tendo então referido qualquer queixa, apresentava a pupila e lente centradas, com dispersão hemática na câmara vítrea [dispersão de sangue no olho em resultado de uma pequena hemorregia]; 32) No pós-operatório, em 09.03.2001, verificava-se a presença de sangue difuso na câmara posterior do olho direito, tendo A…………. tido alta, sendo medicado com terapêutica anti-inflamatória e midriática; 33) Pelos serviços do Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto foi explicada a A…………. a situação pós operatória quanto às cautelas a ter no dia-a-dia; 34) Em 13.03.2001 A………… foi novamente observado, apresentando a pupila e lente centradas, dispersão hemática na câmara vítrea, sem se conseguir precisar a observação do fundo ocular;
35) Em 13.03.2001 A…………. realizou uma ecografia ao olho direito; 36) Na consulta de 19.03.2001 o exame ecográfico realizado ao olho operado revelou que a retina estava aplicada; 37) No dia 27.03.2001, a observação ao bio-microscópio revelou um olho calmo, uma reacção inflamatória discreta [Tyndal +], uma lente de câmara anterior bem posicionada, a pupila centrada e a pressão ocular era normal, de 11 mmgh; 38) Em 24.04.2001 a acuidade visual do olho operado era inferior a 1/10, apresentava uma membrana pupilar, pelo que o cirurgião fez Yag laser, que repetiu em 27.04.2001; 39) Após cada um daqueles tratamentos laser fez injecção sub-conjuntival de dexametasona; 40) A………….. no pós-operatório não via do olho direito e após a alta clínica teve dores naquele olho direito; 41) O «não ver de olho do qual foi removida a catarata» e sentir «dor no mesmo olho, passados alguns dias da operação», podem indiciar o descolamento da retina; 42) A…………. ficou, após a cegueira do olho direito, com uma incapacidade permanente parcial de 35%; 43) Para o exercício da sua actividade, a …………, Limitada, dispunha de uma fábrica e armazém de confecções no Lote …… do Parque Industrial de ………….; 44) Cuja actividade desenvolvida se reportava a fabrico/confecção de camisaria, armazenagem de confecções, venda por grosso e entrega das mercadorias aos clientes; 45) Para o desenvolvimento do negócio, no sector das vendas por grosso, dispunha a …………. de espaços comerciais na Moita, em Beja e na Malveira; 46) A ………… tinha em 2000/2001 cerca de trinta funcionários; 47) A …………. detinha afectos ao exercício da actividade de venda de vestuário vários veículos automóveis; 48) A actividade de A…………. na ………… era designadamente a de gestão administrativa, controlo de fabrico e visita a clientes; 49) Enquanto o irmão …………. tratava dos contactos com fornecedores; 50) Em 2001 o sócio gerente da …………. auferia mensalmente o vencimento ilíquido de 215.300$00, e em 2002 e 2003 1.073,91€; 51) A incapacidade permanente parcial de 35% de que A………… passou a ser portador determina um esforço acrescido no desempenho profissional;
52) Com particulares dificuldades no exame de papéis, na escrita, na condução automóvel, no trabalho continuado no computador e no andar; 53) A………….. acabou por ser cirurgicamente intervencionado com colocação de prótese no olho direito; 54) A…………… após o termo dos tratamentos nos serviços do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, sofreu desconforto e dor; 55) A colocação de prótese retirou movimento ao olho direito, o movimento não é solidário com o olho esquerdo, apresentando-se o olho direito mais aberto; 56) O descolamento da retina e consequente perda da visão do olho direito causou a A………….. preocupação e angústia; 57) A……………. pode efectuar ainda nova cirurgia estética para diminuir a abertura ocular do olho direito; 58) A………….. foi reobservado em 07.05.2001, apresentando uma falsa projecção luminosa no olho direito, com descolamento da retina por PVR [Proliferação Vitroretiniana], o que foi considerado de mau prognóstico funcional; 59) Tendo-se constatado um descolamento total da retina, por proliferação vítreo-retiniana com imobilidade das estruturas envolvidas nas quais se incluía a mácula; 60) Foi então explicado a A………….. que a sua situação clínica desaconselhava tentativa cirúrgica, da qual não resultaria a recuperação de uma função visual útil; 61) Do qual resultou a decisão partilhada de não fazer mais nenhum acto cirúrgico; 62) No IOGP utiliza-se como técnica a evisceração com introdução de prótese intraescleral à qual posteriormente, passados uns meses, é ligada a prótese ocular externa, o que permite a mobilidade da prótese solidariamente com o olho adelfo; 63) Sendo a retina uma estrutura de tecido com células nervosas, mesmo que submetido a uma cirurgia para solucionar este tipo de descolamento da retina, poder-se-ia obter a cura anatómica mas não a recuperação funcional; 64) Em 07.05.2001 manteve-se a prescrição médica com anti-inflamatório e antibiótico; 65) A…………… foi observado pela última vez no Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto em 17.07.2001, constatando-se que o estado do olho direito era estacionário, mantendo-se sem indicação cirúrgica para a reparação do descolamento da retina; 66) Sem ter sido dada alta clínica a A…………..; 67) O descolamento da retina no olho direito foi descoberto na consulta de 07.05.2001;
68) Quer antes quer depois da intervenção cirúrgica de 08.03.2001 as observações feitas no IOGP a A…………… foram feitas, em geral, de acordo com a prática habitual em casos similares; 69) O Dr. B………… foi Chefe de Equipa de Cirurgia no IOGP durante mais de uma dezena de anos, onde realizou milhares de intervenções cirúrgicas no tratamento de cataratas, lentes intra-oculares, deslocamentos de retina e vitrectomias. E é tudo quanto a matéria de facto. III. De Direito 1. O autor da acção administrativa comum – A…………. - pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [TAF] a «condenação solidária» do INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DR. GAMA PINTO, e dos médicos oftalmologistas B………….. e C………….., a pagarem-lhe 81.677,48€, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento. Responsabiliza os réus pela indemnização de um conjunto de danos - patrimoniais e não patrimoniais - a título «contratual» - contrato de prestação de serviços - e a título extracontratual - conduta ilícita e negligente. O TAF, em sede de saneador, absolveu da instância os médicos oftalmologistas, enquanto demandados a título de responsabilidade extracontratual - pois lhes foi imputada conduta «meramente negligente» - prosseguindo a acção quanto ao objecto remanescente. Essa «absolvição da instância» transitou em julgado. Na sentença, o TAF absolveu os réus do pedido formulado com base na referida responsabilidade contratual, e julgou a acção parcialmente procedente, quanto ao INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DR. GAMA PINTO, ao qual condenou, com base em responsabilidade civil extracontratual, a pagar ao autor a quantia de 6.000,00€ - este réu configura, nos termos do artigo 1º, do DL nº360/93, de 14.10, um «instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob a tutela do Ministério da Saúde». Entendeu, assim, o TAF, que houve, por parte dos médicos oftalmologistas que prestaram assistência ao autor «uma omissão ilícita porquanto em face das circunstâncias do caso se afigura que era exigível uma maior diligência na utilização de meios técnicos para a precoce detecção de um eventual descolamento da retina que os sintomas sentidos pelo doente podiam, com razoável probabilidade, indiciar que ocorresse» [folha 867 autos, e 29 sentença], que a mesma era censurável dado que a «um médico oftalmologista razoavelmente diligente e cuidadoso é exigível que no pós-operatório de uma operação de extracção de catarata madura em que ocorreram complicações tome todas as medidas aptas para detectar a tempo e prevenir eventuais alterações da retina, designadamente lançando mão de ecografia ocular que permite detectar alterações, diagnosticar lesões e proceder ao acompanhamento da sua evolução» [folha 869 dos autos, e 31 da sentença], e que tal omissão ilícita e culposa foi «causa adequada» de danos para o autor, cujo ressarcimento, em termos de equidade, considerou quantificável em 6.000,00€.
Relativamente ao nexo de causalidade adequada entre a referida omissão ilícita e culposa e os danos, escreveu-se na sentença de 1ª instância o seguinte: […] «Não se provou que se o descolamento da retina tivesse sido detectado em data anterior a 7 de Maio de 2001, o resultado final pudesse ser inevitavelmente outro [o não descolamento e a não cegueira do olho direito]. Se os médicos no Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto tivessem nas consultas de 27 de Março ou de 24 de Abril, ou em outras datas anteriores a 7 de Maio de 2001 determinado a realização de uma ecografia ao olho direito de A………….. e se tal exame tivesse detectado o início de descolamento da retina, não é certo e seguro que tal ainda assim tivesse evitado, com certeza, o respectivo descolamento irreversível. Contudo, se aquele descolamento tivesse sido detectado mais cedo [relativamente a 07.05.2001] no processo de descolamento as chances de cura teriam sido maiores. Ou seja, a conduta omissiva do réu, de após 13.03.2001 não ter realizado mais nenhuma ecografia, foi causa adequada da diminuição de possibilidade de cura do autor no processo que desenvolveu de descolamento da retina. Não é seguro que o resultado final pudesse ter sido evitado, mas é certo que as possibilidades de reverter o descolamento com êxito [e assim evitar a cegueira do olho direito] teriam sido maiores [ou pelo menos existido]. Só se provou pois o nexo de causalidade desse dano: o facto ilícito e culposo é causa adequada da diminuição de possibilidades de evitar a cegueira do olho direito». […] Interposto recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], pelo inconformado autor da acção, foi-lhe «negado provimento» e confirmada a sentença do TAF. As questões que o apelante suscitou perante a 2ª instância foram as de errados julgamentos quanto à «inexistência de responsabilidade contratual», e quanto ao «nexo de causalidade», pois que, relativamente a este, entende verificar-se um relevante vínculo causal entre a omissão ilícita e culposa e todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização é por ele reclamada. O TCAS julgou essas duas questões «improcedentes». A primeira, e em síntese, porque entendeu - na linha de vasta doutrina e jurisprudência - que a responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos imputados a um «hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde» não tem natureza contratual, sendo-lhe aplicável «o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos». E a segunda porque, segundo diz: […] «Do ora exposto decorre que a sentença recorrida considerou que apenas podia ser fixada uma indemnização [no montante de 6.000,00€] por perda de chances de cura do descolamento da retina, por não se ter provado que, se tivesse sido utilizada a diligência exigível - ou seja, se tivesse sido feita uma ecografia ocular nas consultas de 27 de Março ou de 24 de Abril ou em outras datas anteriores a 7 de Maio - e, assim, se o descolamento da
retina tivesse sido diagnosticado em data anterior a 7 de Maio de 2001, o resultado [descolamento total da retina e consequente cegueira do olho direito] podia ser evitado. O recorrente discorda de tal entendimento, defendendo que se encontra provado o pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre a omissão da ecografia ocular e a cegueira do seu olho direito, isto é, que dos factos provados resulta que a cegueira do seu olho direito resultou do protelamento da realização da ecografia ocular, meio de diagnóstico necessário para a detecção atempada do descolamento da retina do olho direito, descolamento esse que, ao ser tardiamente detectado, já era, então, total, provocando cegueira, razão pela qual pretende ser ressarcido de todos os danos que a conduta lesiva lhe causou, no valor de 81.677,48€. […] No que concerne ao pressuposto do nexo de causalidade, a jurisprudência do STA tem considerado que à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas [no âmbito do DL nº48051, de 21.11.1967] se aplica o artigo 563º do CC, sendo pacificamente aceite que este normativo legal consagra a vertente mais ampla da teoria da causalidade adequada, ou seja, na formulação negativa de ENNECERUS-LEHMANN - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias […]. O nexo de causalidade tem uma dupla vertente: de facto e de direito. Ou, dito de outro modo, necessário se torna que em concreto, isto é, no plano naturalístico, o facto seja condição do dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto] e que, em abstracto, isto é, segundo as regras da vida, o facto constitua causa adequada ou apropriada à ocorrência do dano verificado. Assim, importa saber se dos factos provados resulta que a conduta dos médicos foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano e, caso afirmativo, se essa conduta, na ordem natural das coisas, constitui uma causa apropriada à ocorrência do dano verificado. Nestes termos, atentemos no artigo da base instrutória que poderia contender com a fixação do mencionado nexo [naturalístico] de causalidade entre a omissão da ecografia ao olho direito do recorrente [nas consultas de 27 de Março ou de 24 de Abril ou em outras datas anteriores a 7 de Maio, a qual poderia permitir a detecção do descolamento da retina em data anterior a 07.05.2001] e o descolamento total da retina [e consequente cegueira do olho direito]. Tal artigo é o 28º, em que se perguntava o seguinte: “Teria sido possível evitar o descolamento da retina e a consequente cegueira do olho direito do autor, se o diagnóstico do descolamento da retina tivesse sido feito antes de 08.05.2001?” Ora, este artigo da base instrutória obteve a resposta de “Não provado”, o que significa que não se mostra feita a mínima prova do mencionado nexo naturalístico.
Além disso, não pode este tribunal deduzir de factualidade que se encontra provada, máxime através de presunções judiciais, a verificação de tal nexo de causalidade. Efectivamente, a utilização de presunções judiciais é lícita mas tem como limite a exigência de uma congruência com a matéria de facto fixada através da livre valoração da prova produzida, com imediação e oralidade, em audiência, não podendo conduzir nem a uma alteração directa das respostas dadas aos pontos de facto da base instrutória, nem a um desenvolvimento, no próprio acórdão, da base factual do litígio susceptível de criar contradições com o julgamento da matéria de facto que formalmente tenha permanecido como inalterado ou imodificado. No caso, constata-se que a resposta dada ao artigo 28º da base instrutória não foi impugnada pelo recorrente, nos termos do artigo 690º-A do CPC de 1961, na redacção anterior ao DL nº303/2007, de 24.08, pelo que este tribunal não pode deduzir da factualidade que se encontra provada a existência do referido nexo de causalidade, pois tal corresponderia a alterar/revogar a resposta [negativa] que a 1ª instância deu quanto a tal ponto de facto [com base na apreciação dos meios probatórios efectivamente produzidos perante si na audiência], apesar de não ter sido impugnada a decisão da matéria de facto no presente recurso. […] Ao recorrente cabia o ónus de provar os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, os quais são de verificação cumulativa, pelo que a falta de prova de qualquer deles [in casu do nexo causal, dada a resposta negativa ao artigo 28º da base instrutória, a qual não foi objecto de impugnação] resolve-se contra ele, nos termos do artigo 342º, nº1, do CC, razão pela qual também deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional neste segmento.» […] Confrontado com este acórdão do TCAS, que mantem a decisão do TAF, o autor da acção vem novamente discordar do decidido, essencialmente quanto ao nexo de causalidade e danos dele decorrentes e por ele reclamados. Efectivamente, lidas e ponderadas as «conclusões» formalizadas pelo recorrente da revista, fica-se com a certeza de que não discorda do julgamento feito sobre os outros pressupostos da responsabilidade civil, pois estes, ou seja, a «conduta ilícita e culposa» dos médicos oftalmologistas que o assistiram, são referenciados sempre em função da sua discordância com o julgamento feito sobre o «nexo de causalidade» [ver, nomeadamente, conclusões 5ª, 6ª, 9ª, 11ª]. A seu ver, houve deficiente apreciação deste «pressuposto da responsabilidade civil extracontratual» por parte do acórdão recorrido [conclusão 10ª], pois dos factos provados nos autos [conclusões 14ª e 15ª] resulta que a má prática médica apurada foi «causa adequada do dano de que ficou a padecer»: a cegueira total do olho direito [conclusões 20ª a 45ª]. E por isso mesmo está preenchida toda a base factual e jurídica para que o réu Instituto responda perante ele por todos os prejuízos que invocou [conclusões 46ª a 49ª], sendo errado reduzir o nexo causal à perda de chance – [conclusões 5ª e 6ª].
2. Não vem questionado neste recurso de revista, como dissemos, o julgamento de direito sobre a conduta ilícita e culposa dos médicos que assistiram o autor no instituto réu. Ou seja, está assente, e desde o julgamento feito em 1ª instância, que houve por parte desses oftalmologistas «uma omissão ilícita, porquanto em face das circunstâncias […] lhes era exigível uma maior diligência na utilização de meios técnicos para a precoce detecção de um eventual descolamento da retina que os sintomas sentidos pelo doente [autor] podiam, com razoável probabilidade, indiciar que ocorresse», e que essa omissão ilícita também era censurável, dado que «a um médico oftalmologista razoavelmente diligente, cuidadoso, é exigível que no pós-operatório de uma operação de extracção de catarata madura, em que ocorreram complicações, tome todas as medidas aptas para detectar a tempo e prevenir eventuais alterações da retina designadamente lançando mão de ecografia ocular que permite detectar alterações, diagnosticar lesões, e proceder ao acompanhamento da sua evolução». O que é questionado na revista é o julgamento de direito feito sobre o nexo de causalidade, e os danos resultantes para o autor da acção, ora recorrente. Para o acórdão recorrido, que confirmou também neste segmento o julgamento da 1ª instância, não é certo e seguro que a «realização atempada» da ecografia ocular - permitindo o respectivo diagnóstico - tivesse evitado o descolamento irreversível da retina do olho direito, e a consequente cegueira do mesmo. Apenas é seguro que se esse descolamento da retina tivesse sido diagnosticado atempadamente, as chances de cura teriam sido maiores. E por isso mesmo entendeu que apenas se provou «nexo de causalidade adequada» entre a conduta ilícita e culposa e o dano da «diminuição de possibilidades de evitar a cegueira do olho direito» que, em termos de ressarcimento equitativo, fixou em 6.000,00€. Mas, note-se, as instâncias - e, por conseguinte, o acórdão recorrido - não chegaram a esta conclusão mediante uma análise factual do provado mas, e essencialmente, por alegada imposição da resposta de «não provado» que foi dada ao artigo 28º da base instrutória, no qual se pergunta se «Teria sido possível evitar o descolamento da retina e a consequente cegueira do olho direito do autor, se o diagnóstico do deslocamento da retina tivesse sido feito antes de 08.05.2001?». Entendeu o acórdão recorrido que esta concreta resposta de «não provado», que foi dada ao artigo 28º da base instrutória, tem uma consequência substantiva e outra adjectiva: - significa que o autor - a quem competiria o respectivo «ónus» - não fez «a mínima prova» da exigida «vertente naturalística do nexo de causalidade adequada»; - e retira ao tribunal [de apelação] a possibilidade de deduzir dos factos provados - máxime através de presunções judiciais - a verificação da mesma. O ora recorrente, como transparece das suas «conclusões», não se preocupou minimamente com este espartilho substantivo e adjectivo do julgamento feito à matéria do referido artigo 28º. Continua a defender que foi a excessiva delonga imprimida à prática clínica, que se traduziu na realização de um exame [a ecografia ocular] não atempado, e, consequentemente, num diagnóstico tardio da doença [descolamento da retina] que teve por consequência a cegueira do olho direito. Daí que reclame do instituto réu, devido à «conduta dos oftalmologistas demandados», a indemnização de todos os danos por ele peticionados [81.677,48€ + juros de mora].
3. Apreciemos, pois, o objecto da revista. A análise ponderada da matéria de facto provada permite respigar e sumariar o seguinte: - Em 02.05.2000 foi diagnosticada uma «catarata madura» no olho direito do autor, a qual apenas permitia uma «acuidade visual inferior a 1/10» e impedia a visualização do fundo ocular; - Foi agendada «cirurgia para extracção da catarata» para 21.09.2000, e feitos exames preparatórios, entre os quais uma ecografia ao olho direito; - Tal cirurgia veio a ser adiada por causa de problemas respiratórios do autor, os quais geravam risco para a mesma; - Em 08.03.2001 a cirurgia foi realizada, a catarata extraída, tendo ocorrido durante a intervenção «ruptura da cápsula posterior com saída de vítreo, tendo sido executada, de imediato, uma vitrectomia anterior e implante de câmara anterior»; - Em 09.03.2001, o autor teve alta, sendo medicado com «terapêutica anti-inflamatória e midriática», e tendo sido advertido quanto às cautelas a ter no dia-a-dia; - Em 13.03.2001, teve consulta, foi observado, e realizou «ecografia ao olho direito», apresentando «pupila e lente centradas, dispersão hemática na câmara vítrea, sem se conseguir precisar a observação do fundo ocular»; - Em 19.03.2001, teve consulta e realizou «exame ecográfico ao olho operado», o qual revelou que «a retina estava aplicada»; - Em 27.03.2001, a observação ao bio-microscópio revelou um olho direito calmo, uma reacção inflamatória discreta, uma lente de câmara anterior bem posicionada, a pupila centrada e a pressão ocular normal; - Em 24.04.2001, a acuidade visual do olho operado era «inferior a 1/10», apresentava uma membrana pupilar, pelo que o cirurgião fez Yag laser, que repetiu daí a 3 dias. As queixas que o autor então apresentava respeitavam ao tipo de operação realizada, não se observando, então, sinais de qualquer descolamento da retina; - Em 08.05.2001, foi diagnosticado ao autor «descolamento total da retina», que era, então, já «irreversível»; - Em 17.07.2001, o autor foi observado pela última vez no Instituto réu, constatando-se que «o estado do olho direito era estacionário, mantendo-se sem indicação cirúrgica para a reparação do descolamento da retina». Mais se provou o seguinte: - «Não ver do olho do qual foi removida a catarata», e sentir «dor» nesse mesmo olho, passados alguns dias da operação, pode indiciar descolamento da retina;
- Quer antes quer depois da operação, as observações feitas no Instituto réu, ao autor, foram-no, em geral, feitas de acordo com a prática habitual em casos similares. E, por fim, quanto a matéria de facto, note-se que foi formulado, a seu tempo, um quesito, o nº28, que rezava assim: - Teria sido possível evitar o descolamento da retina e a consequente cegueira do olho direito do autor, se o diagnóstico do descolamento da retina tivesse sido feito antes de 08.05.2001? E este quesito, ou artigo da base instrutória, obteve a «resposta» do tribunal de julgamento de «Não provado». 4. É sabido que compete ao autor da acção «alegar e provar» os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que imputa ao réu, os quais estão bem elencados e explicados pelas instâncias. Por isso não os vamos aqui repetir. Competiria, assim, ao autor, para fazer vingar a sua pretensão indemnizatória, alegar e provar, desde logo, que a realização de ecografia ao olho direito entre 19.03.2001 - pois a efectuada nesta data «revelou que a retina estava aplicada» - e 08.05.2001 - data em que foi diagnosticado o «descolamento total da retina» - era imposta, na situação concreta, pela boa prática médica, pelas leges artis, e que esse exame, que não foi efectivamente realizado, o podia ter sido. Claro que esta avaliação jurídica dos factos provados, ou seja, este julgamento de direito sobre a verificação, no caso, de uma omissão ilícita e culposa, como o autor entende ter ocorrido, não está nesta sede de revista, e como já dissemos, posta em causa. São questões ultrapassadas, porque consolidadas no processo, uma vez que com mais ou menos acerto as instâncias as julgaram procedentes e o autor, enquanto recorrente, obviamente que não as problematizou. Mas era ónus do autor, ainda, alegar e provar que a realização desse «exame», assim omitido, permitiria efectuar o diagnóstico da situação de modo a evitar a «irreversibilidade do descolamento da retina» e consequente «cegueira do olho direito», pois todos os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclama decorrem precisamente desta situação de cegueira. Ou seja, tinha de alegar, e provar, que, no plano naturalístico, essa omissão foi condição da cegueira total do olho direito - recorde-se que a acuidade visual deste olho era, antes da cirurgia, inferior a 1/10 - e dos danos resultantes dessa situação. A adequação de uma tal condição enquanto vínculo causal, relevante para a lei [ver artigo 563º do Código Civil], é já, analiticamente, um juízo subsequente, que supõe a verificação dessa condição no processo causal dos danos apurados e a afere em termos de ser ou não indiferente para a produção dos mesmos. Ora, insiste o ora recorrente, discordando do acórdão recorrido, que resulta dos factos provados que a cegueira do seu olho direito resultou do protelamento da realização da ecografia ocular, meio de diagnóstico necessário para a detecção atempada do descolamento da retina, o qual, por ser tardiamente detectado, já era irreversível.
Mas não é verdade que seja assim, isto é, que resulte da factualidade provada um tal nexo causal naturalístico, que permita servir de base factual ao referido juízo de adequação. Perante a matéria de facto provada, a questão põe-se apenas, obviamente, no tocante às consultas de 27.03 e de 24.04.2001, sendo que na primeira o exame bio-microscópio revelou uma situação normal - olho direito calmo, uma reacção inflamatória discreta, uma lente de câmara anterior bem posicionada, a pupila centrada e a pressão ocular normal - e na segunda, embora a acuidade visual do olho direito se mantivesse «inferior a 1/10» e o autor apresentasse queixas, estas queixas «respeitavam ao tipo de operação realizada, não se observando, então, sinais de qualquer descolamento da retina». Não encontramos, pois, no âmbito da factualidade provada qualquer elemento que permita ajuizar que a «não realização de uma ecografia ao olho direito» em qualquer uma dessas duas consultas, sobretudo na segunda, foi «condição» da irreversibilidade do descolamento da retina. Ou, de modo positivo, ajuizar que se tivesse sido realizada a referida ecografia em qualquer dessas consultas, era possível diagnosticar a situação de descolamento da retina e tratá-la de modo a impedir a sua irreversibilidade e consequente cegueira do olho direito. Muito pelo contrário, a esta última «possibilidade», expressamente enunciada no citado artigo 28º da base instrutória, respondeu o tribunal de forma negativa. Ora, a condenação do Instituto réu pela 1ª instância, mantida pelo acórdão ora recorrido, também concluiu pela não verificação, melhor, pelo não apuramento deste nexo causal naturalístico relativamente à consequência danosa «cegueira do olho direito» e aos restantes danos dela derivados e reclamados pelo autor. Todavia, perante este julgamento negativo sobre um tal nexo causal, partiram as instâncias para julgar verificada a chamada perda de chance, isto é, embora não se tenha apurado que a omissão da ecografia no período que medeia entre 19.03 e 08.05.2001 foi causa do descolamento total e irreversível da retina, e da consequente cegueira do olho direito, «apurou-se», pelo menos, que tal omissão diminuiu a possibilidade de evitar esse resultado danoso. Só se provou, pois, para o acórdão recorrido, o nexo de causalidade deste dano: «o facto ilícito e culposo é causa adequada da diminuição de possibilidades de evitar a cegueira do olho direito». E a verdade é que o acerto deste último julgamento também não está posto em causa no presente recurso de revista, desde logo porque é decisão favorável ao recorrente. Sendo que, tal como resulta da lei adjectiva, «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» [ver artigo 635º, nº5, do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, nº3, do CPTA]. 5. Ressuma, assim, que a falta de prova do indispensável pressuposto do «nexo de causalidade» entre a omissão ilícita e culposa - assim julgada pelas instâncias - e os danos cuja indemnização é reclamada pelo autor, faz sucumbir totalmente a sua pretensão de ser indemnizado, com base na responsabilidade extracontratual do Instituto réu, quanto a eles.
Relativamente a esta questão o acórdão recorrido julgou bem, por isso deve ser mantido, com o consequente não provimento do recurso de revista. IV. Decisão Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.