Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0245/17

2018-01-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Penal Acórdão Proc. 0245/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0245/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A………… recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da decisão de aplicação de coima, por falta de pagamento de portagem, no processo de contraordenação n.º 3204 2014 060000142443.

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1.2. Aquele Tribunal, por Despacho de 15/07/2015 (fls. 29/30), decidiu «anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a fim de ser organizado um só processo ou efectuada a apensação de todos os processos, seguindo-se a prolação de uma única decisão de aplicação de coima.».

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1.3. É dessa decisão que o Ministério Público recorre terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:

«1 - Não obstante ter sido aplicada uma Coima inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância, deve ser, apesar disso, admissível o recurso nos termos do art.° 73.º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade e a dimensão da questão controvertida

2 - Nos termos do art.º 3.º alínea b) do RGIT, é subsidiariamente aplicável, quanto às Contra Ordenações e respectivo processamento, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social

3 - Assim, remetidos os autos ao Tribunal competente e apresentados os mesmos ao Juiz pelo Ministério Público, o Juiz ou não aceita o recurso, com os fundamentos previstos no art.º 63.º do RGCO, ou o decide nos termos do art.° 64.º mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias de que se deva conhecer

4 - Ora, quer o recorrente, quer o Ministério Público não foram previamente notificados de que se iria decidir o recurso mediante simples despacho, facto que integra a nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2 d) do CPP.

5 - Nos termos do art.º 25.º do CPP, aplicável por força do art.º 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias Contra Ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários — art.º 29.º 1 e 2 do CPP.

6 - Todavia, a falta de apensação dos processos de contra ordenação não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118.º e 119.º do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de Contra Ordenação
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7 - Assim, face ao teor do art.° 118.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.

8 - A irregularidade tem o regime previsto no art.º 123.º n.º 1 e 2 do CPP e está sanada, ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente o momento em que se tomou conhecimento dela no despacho de fls.

9 - Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento, nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos dos artigos 24.º n.º 2 e 25.º do CPP àquele que respeitar à Contra Ordenação determinante da competência por conexão nos termos do art.º 29.º n.º 2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no art.º 64.º do RGCO

10 - A decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou a Coima e ao determinar a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para apensação dos processos e aplicação de uma Coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.º b) e 81.º do RGIT e 25.º 24.º n.º 2 e 29.º do CPP

11 - Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso sendo certo que será ela a única que pode até beneficiar o recorrente. Pelo facto do Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no art.º 72.º-A do RGCO pelo que não poderá aplicar uma Coima superior à aplicada pelo Serviço de Finanças.

12 - O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois o Serviço de Finanças, na determinação da medida da Coima nos termos do art.º 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, pode não voltar a aplicar uma Coima de valor igual ao inicialmente aplicado.

13 - Assim sendo, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação dos processos citados e prolação da decisão nos termos do art.° 64.º do RGCO, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA».

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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

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1.5. Por Despacho de 19/01/2016 (fls. 41), o recurso foi admitido.

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1.6. Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

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2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:
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«A…………, residente na Rua das ………, ……, ………, Vila Nova de Gaia, com o NIF ………, apresentou o presente recurso de decisão de aplicação de coima proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, em processo de contra-ordenação ao qual foi atribuído, em fase administrativa, o n.º 3204 2014 060000142443, decisão essa datada de 20.07.2014, que fixou a coima em € 25,00 (vinte e cinco euros) pela prática de infracção prevista e punida nos artigos 5.º, n.º 2, e 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (“Falta de pagamento de taxa de portagem”).

Pede a sua absolvição relativamente ao pagamento da coima, alegando, para tanto e em síntese, que é pessoa doente e com setenta e cinco anos, não foi notificado para efectuar o pagamento voluntário da taxa de portagem, não cometeu as infracções que lhe são imputadas e já pagou indevidamente diversas quantias. Requer ainda a apensação dos processos que identifica por nos mesmos estarem em causa os mesmos factos, apenas sendo diferente o momento da prática do facto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 311.º do CPP, “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.”

Alega o recorrente que aquele serviço de finanças instaurou contra si 44 processos de contra-ordenação por falta de pagamento de taxa de portagem, os quais correram termos autonomamente.

Por consulta ao SITAF, constata-se que o recorrente interpôs recurso em diversos processos desses, em todos estando em causa o mesmo tipo de infracção, constando da decisão de aplicação de coima, inclusive, que tal infracção foi praticada de forma frequente, não estando os processos apensados.

Decorre do n.º 2 do artigo 41.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT, que “No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.” Acresce que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, que “Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo” e “Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.”

Atento o teor das normas citadas, conclui-se que o serviço de finanças estava legalmente obrigado a organizar um único processo contra-ordenacional ou, pelo menos, a apensar os processos, proferindo apenas uma decisão de aplicação de coima, o que não aconteceu no caso, circunstância que determina a anulação da decisão recorrida bem como a remessa dos autos de contra-ordenação ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 com vista ao cumprimento daquelas normas legais, ficando prejudicado o conhecimento do mérito do presente recurso.

Pelo exposto, decide-se anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a fim de ser organizado um só processo ou efectuada a apensação de todos os processos, seguindo-se a prolação de uma única decisão de aplicação de coima.».
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3.1. Segundo a sentença recorrida “o serviço de finanças estava legalmente obrigado a organizar um único processo contraordenacional ou, pelo menos, a apensar os processos, proferindo apenas uma decisão de aplicação de coima, o que não aconteceu no caso, circunstância que determina a anulação da decisão recorrida bem como a remessa dos autos de contraordenação ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 com vista ao cumprimento daquelas normas legais, ficando prejudicado o conhecimento do mérito do presente recurso”.

Por isso decidiu “anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a fim de ser organizado um só processo ou efetuada a apensação de todos os processos, seguindo-se a prolação de uma única decisão de aplicação de coima”.

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3.2. Desta decisão recorreu o Ministério Público defendendo, em síntese, nas conclusões das suas alegações que, não obstante ter sido aplicada uma coima inferior a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, deve ser admitido o recurso nos termos do artigo 73.º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade e a dimensão da questão controvertida.

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3.3. É esta a primeira questão que importa afrontar e que consiste em determinar se é admissível o presente recurso atendendo a que foi aplicada uma coima inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância.

Escreveu-se no acórdão deste STA de 29-04-2015, Proc. 0124/15,

“3.2. … tendo o recurso sido interposto e admitido ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 73º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) – para melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência -, entende este Supremo Tribunal (que tem conhecimento, por dever de ofício, que a questão que aqui vem colocada, e outras semelhantes, se colocam, e virão a colocar-se, em centenas ou milhares de processos que já se encontram pendentes nos TAFS e noutros que se encontram na fase procedimental administrativa) que se justifica a admissão do recurso com aquele fundamento, dada a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas estas situações, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente (cfr. neste mesmo sentido, os recentes acórdãos deste STA de 4/3/2015, proc. nº 1396/14, e de 11/3/2015, proc. nº 74/15).

…”.

A situação apreciada neste acórdão não é totalmente sobreponível com a dos presentes autos pois que naquele questionava-se a legalidade ou não da decisão de apensação aos autos de três recursos de contraordenação interpostos pela mesma recorrente e distribuídos à mesma Juíza enquanto que nos presentes autos se questiona a sentença de 1ª instância que decidiu “anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos presentes autos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a fim de ser organizado um só processo ou efetuada a
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apensação de todos os processos, seguindo-se a prolação de uma única decisão de aplicação de coima”.

Escreveu-se naquele acórdão que se trata de “… questão já por diversas vezes apreciada por esta Secção do STA (em recursos deduzidos contra decisões do mesmo teor da ora recorrida e em que as alegações são em tudo idênticas às do presente recurso), tendo obtido resposta com a qual inteiramente concordamos …, motivo por que … nos limitaremos a reproduzir a fundamentação aduzida em tais arestos (referimo-nos aos supra citados acórdãos proferidos nos procs. nºs. 1396/14 e 74/15, bem como ao acórdão, também de 11/3/2015, proferido no proc. nº 1557/14 e ao acórdão de 8/4/2015, proc. nº 075/15).”.

Escreveu-se, ainda, no mesmo acórdão o seguinte:

“… Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 24º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infrator é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento.

Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, face ao preceituado naquele artigo 24º, n.º 2, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º, n.º 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT.

Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios …

Sufragando, como acima se disse, esta fundamentação e dado que nas alegações da recorrente também não se vislumbra o aporte de novos argumentos relevantes susceptíveis de afastarem ou infirmarem a referida interpretação jurisprudencial, haveremos de concluir, atendendo até ao disposto no nº 3 do art. 8º do CCivil, que a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado, isto é, por ter ordenado a apensação de todos os processos da mesma natureza, respeitantes ao mesmo infractor, sendo que, atendendo ao teor do próprio despacho recorrido, do qual consta que os outros processos de recurso distribuídos são interpostos pela mesma recorrente, e a que as partes não questionam que tais recursos respeitam, igualmente, a processos de contraordenação por falta de pagamento de portagens, não se vê que haja de ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância para fixação de matéria de facto nos termos invocados pelo MP.

…”.
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Importa realçar esta orientação jurisprudencial quando afirma que seja na fase administrativa, em que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, em que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 24º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

Daí que se entenda que se justifica a admissão do presente recurso nos termos do artigo 73.º n.º 2 do RGCO.

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3.4. Segundo o recorrente MP (conclusões 3 e 4) a decisão recorrida não deu cumprimento aos artigos 63º e 64º do RGCO pois que, quer o recorrente, quer o Ministério Público, não foram previamente notificados de que se iria decidir o recurso mediante simples despacho, o que integra a nulidade prevista no art.º 120.º n.º 2 d) do CPP.

Refere também o MP (conclusões 5 a 8) que a falta de apensação dos processos de contraordenação não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118.º e 119.º do CPP pelo que face ao teor do art.° 118.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular encontrando-se a mesma sanada, nos termos do art.º 123.º n.º 1 e 2 do CPP ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente no momento em que se tomou conhecimento dela.

Sustenta, ainda, o MP (conclusão 9) que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento pelo que nada impede que se proceda agora à sua apensação pelo que (conclusão 10) a decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou a coima e ao determinar a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para apensação dos processos e aplicação de uma Coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.º b) e 81.º do RGIT e 25.º 24.º n.º 2 e 29.º do CPP.

Conclui o MP que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação dos processos citados e prolação da decisão nos termos do artigo 64.º do RGCO.

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3.5. A questão suscitada pelo MP foi já apreciada por este STA, em 03-06-2015, Proc. 0692/15, em termos que merecem a nossa concordância e no qual se escreveu o seguinte:

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… 5. Do objecto do recurso

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida padece de nulidade insanável pelo facto do juiz ter conhecido do recurso interposto por simples despacho, sem que o arguido e o MP fossem ouvidos em conformidade nos termos do nº 2 do art.º 64.º do RGCO, aplicável ex vi al. c) do art.º 3º, do RGIT.
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Não conformado com tal decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso.

A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:

- Em 21.02.2014 o juiz decidiu o recurso através de simples despacho, não tendo concedido o prazo ao MP° nem ao arguido para, querendo, se pronunciarem, opondo-se caso assim o entendessem, a uma decisão por mero despacho, em conformidade com o disposto no n° 2 do art° 64° do RGCO.

- De acordo com o estipulado no nº 2 do art.º 64º do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição da arguida e do Ministério Público a essa forma de decidir.

- A omissão dessa audição, constitui a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” art° 41.º Dec.Lei n°433/82, de 27.10 (RGCO).

6. Da nulidade da decisão recorrida

Tem razão o Ministério Público quando imputa a decisão sindicada de nulidade insanável.

Efectivamente de acordo com o artº 64º, nº 2 do RGCO o juiz poderá decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

Resulta desta norma que o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, um prazo para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir.

Com efeito da conjunção coordenada copulativa «e» utilizada neste n.º 2, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos a saber: 1.° O juiz não considera necessária a audiência de julgamento; 2.° O arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por despacho.

Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento, mesmo que este se afigure como inútil ao juiz (Vide Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e das Coimas, Ed. Almedina, pags. 106/107 e também Manuel Simas Santos, Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, anotações ao regime Geral, Vislis Editores, pag. 358.).

Com a realização do julgamento apenas se pretende reforçar as garantias dos vários sujeitos processuais e nomeadamente os direitos de audiência e defesa do arguido no processo contra-ordenacional que constitui garantia assegurada constitucionalmente (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa).

Assim, estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido e do Ministério Público para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.
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º do Código de Processo Penal, e constitui também omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, a qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2ª edição, 2002, pags. 376/377).

Verifica-se pois a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119.º, bem como a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, ambos do CPP, o que determina a invalidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º do mesmo CPP, sempre aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT e do art. 41.º do RGCO - cf. também neste sentido, os Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, recurso 1024/14, e de 19.11.2014, recurso 1291/14, ambos in www.dgsi.pt.”.

Entende-se, por isso, que o recurso merece provimento.

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A omissão da audição do arguido e do Ministério Público para os efeitos do n.º 2 do artigo 64.º do RGCO integra a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal e constitui também omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, aplicável ex vi al. b) do art. 3º do RGIT e artigo 41º do RGCO.

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade do despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para que seja dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 64.º do RGCO.

Sem custas.

Lisboa, 24 de janeiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.