Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………., Ldª vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Beja de 9 de Maio de 2017, proferida a fls. 38 e seguintes que rejeitou o recurso de contra ordenação. Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que determinou a rejeição do recurso de contra ordenação. 2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação dos presentes autos, não obstante ter sido proferido douto despacho que a determinou; 3) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” ao ter proferido douto despacho no processo n.º 33/17.8BEBJA, a determinar a apensação dos presentes autos, o qual transitou em julgado esgotou o seu poder jurisdicional, ficando assim impedido de decidir a sua posterior rejeição; 4) O douto despacho proferido no processo n.º 33/17.8BEBJA, decidiu a apensação dos presentes autos, ao referido processo; 5) Mais decidiu o douto despacho de apensação que “em razão do que se procederá à realização de julgamento e decisão conjuntos e importando que se dê baixa àqueles processos por apensação ao 33/17.BBEBJA.” (A negrito, da nossa responsabilidade); 6) A douta sentença sob recurso, foi proferida em momento posterior ao despacho que ordenou a apensação dos autos e a consequente baixa do processo por apensação; 7) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 30 do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.° 73º do RGCO. 8) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83º, página 562 e seguintes; 9) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;
Jurisprudência
Processo 01289/17
10) Pelo que à luz da jurisprudência uniforme do STA se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a douto sentença sob recurso, determinando-se a baixa dos autos por apensação, tudo conforme douto despacho proferido no proc.° n.º 33/17.8BEBJA, com trânsito em julgado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» O Ministério Público, na 1ª Instância, notificado do douto despacho proferido a fls. 77 e seguintes dos autos veio apresentar resposta às alegações de recurso interposto pela recorrente A…………, Ld.ª, que resumiu nas seguintes conclusões: «1° - O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 09/05/2017, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida por falta de pagamento da taxa de justiça. 2º - Nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, o presente recurso não deverá ser admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 26,25 acrescida de € 76,50 de custas) não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória, bem como não se verificarem os pressupostos do art. 73º do RGCO. Assim não sendo superiormente entendido, 3º - Notificada para vir dizer aos autos se tinha oposição à decisão por despacho, a arguida nada veio dizer, tendo de igual modo sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, o que não fez, pelo que em 09/05/2017 foi proferida douta sentença que veio, assim, a rejeitar o recurso de contraordenação por falta de pagamento da taxa de justiça e o desentranhamento do articulado inicial. 4° - Em 26/05/2017, a arguida vem informar que foi proferido despacho no processo de contraordenação n° 33/17.8BEBJA, o qual decide a apensação a este último de diversos processos de contraordenação entre os quais o com o n° 69/17.9BEBJA (o do presente processo) e requer a aclaração da douta sentença, em face da sua incompatibilidade com aquele despacho e, sem que aguardasse decisão sobre aquele requerimento, em 7/06/2017 a arguida veio interpor recurso da douta sentença. 5º - A arguida pretende a revogação da douta sentença e que seja determinada a baixa dos presentes autos por apensação ao processo n° 33/17.8BEBJA, porém, é bem patente que a douta sentença proferida nestes autos e o douto despacho proferido no processo n° 33/17.8BEBJA foram proferidos na mesma data (09/05/2017), sendo que em momento algum dos presentes autos resulta qualquer pedido de apensação de processos por parte da arguida ou que tenha dado conhecimento de que requerera a apensação noutros processos. 6º - Deste modo e salvo o devido respeito, parece-nos que a arguida labora em manifesto equívoco com o presente recurso ao pretender ver agora analisada uma questão que nunca se colocou nos autos e que por isso nunca poderia ter sido analisada na douta sentença ou em momento anterior.
7º - Assim sendo superiormente entendido e a serem analisados os fundamentos do recurso, entendemos que a douta decisão não merece censura nem padece de qualquer nulidade por violação de preceitos legais, devendo ser mantida.» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «1. Objecto do recurso 1.1 Quanto à admissibilidade do recurso Nos termos do artigo 83° do RGIT as decisões do tribunal tributário em sede de processo de contra-ordenação tributária são recorríveis se o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou for aplicada sanção acessória. Atento que a coima aplicada à arguida Recorrente é de € 26, 25 euros, e ¼ da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância é actualmente de € 1.250,00 euros, e não foi aplicada sanção acessória, a decisão é irrecorrível à luz do citado preceito legal. No seu requerimento a arguida Recorrente invoca o disposto nos artigos 73°, n°2, do RGCO, e a necessidade de melhoria da aplicação do Direito, que no seu entendimento abarca o erro claro na decisão judicial, por ter sido proferida pela mesma Mma. Juíza decisão noutro processo e em sentido contrário. 1.2 Resulta dos autos que tendo o recurso de contraordenação apresentado pela Recorrente de decisão de aplicação de coima, o mesmo foi introduzido em juízo pelo Ministério Público, tendo a Mma. Juíza” a quo”, por despacho datado de 2 de março de 2017, admitido o mesmo e considerado que estavam reunidos os pressupostos para proferir decisão por simples despacho, tendo para o efeito determinado o cumprimento do disposto no artigo 64° do Regime Geral das Contraordenações. Dado que as partes nada opuseram, o referido despacho transitou em julgado, motivo pelo qual não podia, posteriormente, a Mma. Juiz “a quo” considerado que não se mostravam reunidos os pressupostos de admissão do recurso, uma vez que já se formara caso julgado formal no processo sobre essa questão. E resultando igualmente dos autos que a mesma Mma. Juiz “a quo” tinha determinado a apensação de vários processos pendentes no mesmo tribunal em que figurava como arguida a aqui Recorrente, nos quais se incluía os presentes autos, mais se impunha que a questão da taxa de justiça fosse apreciada no processo principal (e relativamente à qual não foi dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar). Sendo a violação do caso julgado de conhecimento oficioso, entendemos que se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 73º do RGCO, de aplicação subsidiária, e conhecendo do mesmo se revogue a decisão recorrida, determinando-se que se proceda à apensação dos processos tal como decidido anteriormente pelo tribunal “a quo”.»
2 – Fundamentação A decisão de que se recorre tem o seguinte conteúdo: “(…) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR. No que respeita à taxa de justiça devida em processo penal e contraordenacional importa atentar no disposto no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações que lhe foram introduzidas pela referida Lei n. 7/2012. Com interesse para o caso em apreço, pode ler-se nos n.ºs 7 e 8 daquele preceito legal: «7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, afinal, pelo juiz, nos termos da tabela I que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 8 — A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidado nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.» Por seu turno, a tabela III do Regulamento das Custas Processuais prevê que a taxa de justiça seja fixada, para os processos contraordenacionais, entre 1 e 5 UC. Regime similar constava já da anterior redação do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com o artigo 13.º n.º 2 e 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. Pese embora a lei não estabeleça expressamente a consequência jurídica pela omissão do pagamento da taxa de justiça no prazo referido no artigo 8.º n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, consideramos que, in casu, se deve aplicar o artigo 642.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Em consequência, e nos termos do referido artigo legal, o não pagamento da taxa de justiça determina o desentranhamento do recurso. Nesta medida, e sem necessidade de mais amplas considerações, impõe-se ordenar o desentranhamento do recurso de contraordenação apresentado pela Recorrente, o que se determina a final. Nestes termos, e nas das disposições legais citadas, rejeito o presente recurso de contraordenação. Mais determino o desentranhamento do articulado inicial de fls. 3 a 19 [pag. 3 a 13] dos autos e a sua devolução à Recorrente.
Condeno a Recorrente nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1UC (artigo 8.º, n.º 7 do RCP). Fixo o valor da ação em € 103,00 (artigos 97.º-A, n.º 2 do CPPT e 83.º, n.º 1 do RGIT). Registe e notifique. 3- DO DIREITO. DECIDINDO NESTE STA Da admissibilidade do recurso: Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. A razão de ser desta regra é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância, com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de outros casos de maior relevo (Neste sentido Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 6ª edição, pag. 535.). Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações (LQC), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º da LQC). No caso dos autos a coima é inferior a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância ou seja 1250,00 euros – cfr. art.° 44, nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08. E, a recorrente invoca, de facto, como fundamento da admissibilidade do recurso a melhoria da aplicação do direito. Afigura-se-nos que, no caso subjudice, se verificam os referidos pressupostos do artº 73º, nº 2 da LQC pelo que o presente recurso preenche os requisitos legais para ser submetido à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, e como tem sido sublinhado pela jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/06, de 20-6-2007, recurso n.º 411/07, de 08.06.2011, recurso 420/11 e de 19.09.2012, recurso 703/12.
A possibilidade de recurso com esta amplitude, assegurada pelo n.° 2 do art. 73° RGCO, tem essencialmente em vista assegurar eficazmente os direitos do arguido, permitindo o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica. E, como procuraremos explicar é, seguramente, essa a situação em causa no presente caso. Vejamos: Resulta dos autos que tendo o recurso de contra-ordenação apresentado pela Recorrente de decisão de aplicação de coima, o mesmo foi introduzido em juízo pelo Ministério Público, tendo a Mma. Juíza “a quo”, por despacho datado de 2 de Março de 2017, admitido o mesmo e considerado que estavam reunidos os pressupostos para proferir decisão por simples despacho, sendo que para o efeito determinou o cumprimento do disposto no artigo 64° do Regime Geral das Contra-ordenações, concedendo o prazo de 10 dias para oposição. O dito artigo 64º dispõe: Artigo 64.º Decisão por despacho judicial 1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. 5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação. Mais se verifica que a fls. 25 dos autos fora previamente informado que não tinha acontecido o pagamento antecipado da coima. E tendo sido emitido DUC para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de contra-ordenação, em 07/03/2017, verificou-se que a recorrente não efectuou o pagamento da taxa de justiça, a qual era devida nos termos do artigo 8.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), com as alterações que lhe foram introduzidas pela referida Lei nº 7/2012 o que levou à prolação do despacho ora recorrido de 09/05/2017. Ora, dispõem os nos n.ºs 7 e 8 do referido artº 8º do RCP:
«7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, afinal, pelo juiz, nos termos da tabela I que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 8 — A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.» Por sua vez a tabela III do Regulamento das Custas Processuais prevê que a taxa de justiça seja fixada, para os processos contraordenacionais, entre 1 e 5 UC. A decisão recorrida, que com o fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça rejeitou o recurso de contra-ordenação, a nosso ver, enferma de erro que importa necessariamente corrigir. Com efeito, este STA tem vindo a afirmar que: “No recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP)”.(vide Ac. deste STA de 08/02/2017 tirado no rec º 01058/16). Ora, a decisão recorrida surgiu em momento em que o ora recorrente aguardava a prolação de decisão de mérito por despacho na sequência da decisão judicial de 02/03/2017 à qual não deduziu oposição. Por outro lado, não se demonstra nos autos que a ora recorrente tenha sido interpelada para pagar, quer quando foi notificada para deduzir, querendo, oposição a que o recurso fosse decidido por despacho, ou logo a seguir a esta notificação. Nestas circunstâncias a manter-se o despacho recorrido estaríamos a vedar-lhe o direito ao recurso da decisão administrativa de aplicação de coima o que não é consentâneo com garantia constitucional do direito de defesa onde se insere o direito a uma tutela jurisdicional efectiva de que a possibilidade de ver apreciada uma decisão administrativa que aplicou uma coima, por um tribunal é um dos elementos mais significativos, do nosso estado de direito, impondo-se pois, também por esta razão, a admissão do recurso para este STA. Ao invés, entende-se que devia ter sido efectuada a interpelação para pagamento com a cominação de que se o não efectuasse o recurso não podia ter seguimento pois que o despacho que admitiu o recurso a fls. 33 não pode ter o significado que possa levar a considerar-se que não seria exigida a taxa de justiça ou que obste à prolação de decisão relativa às consequências da sua não prestação/pagamento. Assim, aqui chegados temos de considerar incorrecta a decisão recorrida a qual deve ser revogada para que seja proferida outra no sentido de mandar notificar a recorrente para pagar a taxa de justiça com a cominação de que não o fazendo o recurso não poderá prosseguir. Resta acrescentar que a referida prolação pela recorrente de um despacho proferido noutro processo, no mesmo dia em que foi prolatada a decisão recorrida, onde se determinava a apensação dos presentes autos a um outro constitui questão nova não apresentada na 1ª instância estando por consequência este STA impedido de dela conhecer.
Salienta-se que como destaca o Mº Pº na 1ª instância em momento algum dos presentes autos resulta qualquer pedido de apensação de processos por parte da arguida ou que tenha dado conhecimento de que requerera a apensação noutros processos. Nesta parte não podemos conhecer do pedido formulado pela recorrente e nada determinaremos. Assim pelo que ficou explanado a decisão recorrida não pode manter-se. Em consequência o presente recurso é de admitir e deve ser julgado procedente na medida supra indicada. 4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em admitir o recurso e julgar procedente o mesmo revogando a decisão recorrida para ser substituída por outra que fixe prazo para pagamento da taxa de justiça em causa nos autos e com cominação para o caso de tal pagamento não ser efectuado. Sem custas. Lisboa, 24 de Janeiro de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.