Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01347/15

2018-01-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01347/15 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01347/15
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A…………… e B………….., melhor identificados nos autos, contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que deduziram com vista a obter o reembolso do IRS retido a mais durante os meses de Janeiro a Abril de 2009, no montante de € 2.096,82.

1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

I. Como se retira do probatório da douta sentença, ora sob recurso, os ora impugnantes são proprietários de imóvel, constando da respectiva caderneta predial que o mesmo se encontra isento de IMI pelo período de 8 anos, com início em 2008 e termo em 2015, dado tratar-se da sua habitação própria e permanente.

II. Não obstante o Tribunal “a quo” julgou a impugnação procedente, considerando, tal como defendido na douta Petição Inicial, não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS.

III. Ou, dito de outro modo, “A circunstância de manterem em Portugal um imóvel relativamente ao qual beneficiam de uma isenção de IMI por se tratar de habitação própria e permanente, nenhuma relevância tem, no que ao IRS respeita, não tendo a virtualidade de fazer actuar a alínea b) do n.º 1 do art. 16º do CIRS.”.

IV. Decisão com a qual, e ressalvado o devido respeito, que é muito, não concordamos, nem nos conformamos.

V. De facto o ora impugnante terá permanecido no Território português menos que 183 dias, tendo ainda, ao abrigo de Lei interna vigente no Japão, sido considerado residente para efeitos fiscais e sujeito a tributação nessa qualidade.

VI. Porém, tal não significa que não deva ser considerado residente em Território português, dada a não existência de Convenção para evitar a dupla tributação internacional entre estes dois países.

VII. Sucede que em Portugal, o contribuinte também é considerado residente se tiver permanecido, no País, por um período de tempo inferior a 183 dias e dispuser de habitação neste Território em condições que façam supor intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

VIII. O que é naturalmente a situação do ora impugnante.

IX. De conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 16.º do CIRS, são residentes, em Território português, as pessoas que (no ano a que respeitam os rendimentos) tendo permanecido 183 dias ou menos nesse Território, “(...) aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual”.
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X. Os SP são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras CH, do prédio urbano destinado à habitação, inscrito na respectiva matriz sob a Artigo 954, da Freguesia de Santa Engrácia, Concelho de Lisboa — [110629 - U – 954 – CH].

XI. E como referido, para o sobredito prédio urbano, os SP requereram, em 28 de Outubro de 2008, ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a coberto do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sob a epígrafe, “Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação”.

XII. Tal pedido foi deferido para período a decorrer entre 2008 e 2013, entretanto actualizado até 2015, razão pela qual, ressalvado o devido respeito e face ao disposto na Lei, para efeitos fiscais, os ora Impugnantes são residentes em Território português.

XIII. Assim sendo, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português, sem prejuízo do disposto no art. 81.º (Crédito de imposto por dupla tributação) e no n.º 6 do artigo 22.º (Englobamento) ambos do CIRS.

XIV. Ao decidir como o fez, o Tribunal “a quo” fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando designadamente o disposto no n.º 1, do artigo 15.º e na alínea b), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do CIRS.

XV. E ponderando sobre o teor Acórdão 05350/12, Secção: CT - 2.º Juízo, de 07-02-2012, consultável em www.dgsi.pt, face ao teor da douta sentença ora recorrida, na qual o Tribunal “a quo” considera que “A circunstância de (os ora impugnantes) manterem em Portugal um imóvel relativamente ao qual beneficiam de uma isenção de IMI por se tratar de habitação própria e permanente, nenhuma relevância tem, no que ao IRS respeita, não tendo a virtualidade de fazer actuar a alínea b) do n.º 1 do art. 16.º do CIRS.”;

XVI. Sempre se dirá que atento ainda o disposto n.º 8 do citado artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sob a epígrafe, “Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação” que os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários proceder, no prazo de 60 dias à actualização da respectiva matriz, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis — IMI.

XVII. In casu, e assumindo, os ora impugnantes (face ao alegado na douta Petição Inicial), a verificação de evento (mudança de residência) determinante da cessação de isenção de IMI, tal como decorre da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.

XVIII. Porém, não consta da douta Sentença que o hajam feito.

XIX. Tal como decorre designadamente da alínea a) do n.º 2, do artigo 4.º, do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património - Comité de Assuntos Fiscais da OCDE, quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.
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XX. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado como qual seja mais estreitas as suas relações pessoais e económicas — centro de interesses vitais.

XXI. Assim, caso existisse Convenção para eliminara Dupla Tributação Internacional, entre Portugal e o Japão, o ora impugnante teria de ser considerado residente em Território Português, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Convenção Modelo OCDE.

XXII. E nos termos do n.º 1, do artigo 15.º do sobredito Modelo de Convenção Fiscal, os rendimentos seriam sempre tributados em Portugal, podendo ainda ser tributados no Japão, se se verificassem as condições referidas na parte final do acima citado n.º 1 do artigo 15.º da antedita Convenção.

XXIII. Como referido, não existe Convenção para eliminar a Dupla Tributação Internacional entre Portugal e o Japão, termos em que não poderia o Estado português abdicar da Tributação dos Rendimentos dos seus Residentes, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS.

XXIV. Sendo, no entanto, de aplicar aos ora impugnantes, o disposto no art.º 81.º (Crédito de imposto por dupla tributação) e no n.º 6 do artigo 22.º (Englobamento) ambos do CIRS.

XXV. Assim, salvo o devido respeito, apesar de o impugnante ter permanecido, no Território português, por menos 183 dias e, ao abrigo da Lei interna japonesa, ter sido ali considerado residente, para efeitos fiscais, tal não significa que ele não deva ser considerado residente em Território português.

XXVI. Por último, salienta-se ainda que a tributação visa, designadamente, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material – artigo 5.º/2 da LGT.

XXVII. Justiça material, um valor jurídico com relevância e conteúdo próprios, podendo definir-se sinteticamente como a justiça individual e concreta, por oposição à justiça formal.

1.2. Os recorridos contra-alegaram, rematando com as seguintes conclusões:

I. A douta sentença de que a Recorrente recorre apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados;

II. A matéria dada como assente corresponde à integralidade da prova que os Recorridos se propuseram fazer, e não pode deixar de determinar a procedência da presente acção;

III. A questão controvertida, nos presentes autos, traduz-se apenas em saber qual a residência fiscal dos ora recorridos.

IV. Conforme resulta dos factos dados como assentes, os recorridos não preencheram qualquer dos requisitos previstos no nº 1 do art.º 16º do CIRS. Senão vejamos;
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V. Os recorridos não estiveram em Portugal mais de 183 dias no decurso de 2009, conforme aceita a própria recorrente;

VI. A 31 de Dezembro de 2009 o recorrido encontrava-se destacado no Japão, a exercer a sua actividade profissional, prevendo que tal se mantivesse por todo o ano de 2010, pelo que a sua residência habitual estava naquele país;

VII. Os recorridos designaram C……………. como representante fiscal em Abril de 2009, tendo indicado como residência habitual uma morada no estrangeiro;

VIII. Centrando, a nossa análise no disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 16º do CIRS, a suposição de manter e ocupar a habitação como residência habitual encontra-se necessariamente ligada a algum tempo de permanência em território português;

IX. Conforme sustenta a doutrina, não se pode considerar como residente em território português desde logo uma pessoa que durante um ano completo não ocupou por nenhum dia a habitação de que continua a dispor nem território português, bem como não é legítimo considerá-la residente em Portugal se se tratou de uma ocupação pontual, de mera passagem, ou mesmo de estada;

X. Aliás, a ser defensável a tese da Administração Fiscal os emigrantes seriam residentes em Portugal. Ora, não parece lícito considerar que um emigrante é residente em território português pelo simples facto de ele, em 31 de Dezembro de cada ano, dispor em Portugal de uma casa de habitação, retirando daí, e da sua condição de emigrante, a intenção de a vir ocupar como sua residência habitual;

XI. A intenção que a lei exige não é uma intenção para o futuro, é, desde logo, uma intenção imediatista, para o presente.

XII. Por outras palavras, não pode o normativo acima mencionado ter aplicação em relação a alguém que abandone território português sem saber quando voltará, aqui deixando residência nos mesmos termos, ou a alguém que prepare um regresso futuro, aqui instalando uma residência com as características legalmente previstas;

XIII. Com efeito, é pacificamente aceite pela doutrina que o legislador não pretendeu atrair a residência fiscal baseado no simples facto de uma pessoa ser proprietária de um móvel localizado em território português. Se o contrário fosse pretendido a letra da lei seria naturalmente diferente;

XIV. Aliás, a aceitação por parte da Administração Tributária da indicação de um representante fiscal implicou a aceitação, quanto mais não seja tácita, da condição de não residente do ora recorrido;

XV. Conclui-se assim que se excluem da condição de residentes os sujeitos passivos que apesar de disporem de uma habitação em Portugal, não demonstram intenção de a ocupar como sua, na medida em que a sua vida, nesse momento, se desenvolve noutro país, sendo certo que na altura era no Japão e actualmente é na Alemanha;
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XVI. Cabe ainda expressar a dificuldade dos Recorridos em entender o argumento de que é residente fiscal em Portugal em 2009 por ter uma isenção de Imposto Municipal sobre os Imóveis (“IMI”) válida e que foi por ele correctamente requerida no ano de 2008;

XVII. Na verdade, após o correcto cumprimento da obrigação declarativa por parte do contribuinte de que deixava de residir em Portugal aquando da sua partida para o Japão, deviam as autoridades fiscais ter adoptado as respectivas consequências em sede de IMI, nomeadamente a perda de isenção enquanto permanecesse como não residente fiscal em Portugal;

XVIII. Aliás, ainda assim, tendo em conta o requisito previsto no n.º 13 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), os emigrantes podem beneficiar da isenção prevista neste artigo, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar;

XIX. A circunstância de manterem em Portugal um imóvel relativamente ao qual beneficiam de uma isenção de IMI, por se tratar de habitação própria e permanente, nenhuma relevância tem, no que ao IRS respeita, não tendo a virtualidade de fazer actuar a alínea b) do nº 1 do art.º 16º do CIRS;

XX. De acordo com o disposto no número 2 do artigo 15º do Código do IRS, “Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português”;

XXI. Adicionalmente, dispõe a alínea a) do número 1 do artigo 18º do Código do IRS, que “Consideram-se obtidos em território português: a) os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;(…)”;

XXII. De acordo com o disposto na alínea c) do número 2 do artigo 71º do Código do IRS “São tributados à taxa de 20% (…): c) os rendimentos do trabalho dependente (...) auferidos por não residentes em território português (…)”;

XXIII. Face ao exposto, devem os recorridos ser considerados residentes fora de Portugal e deve ser aplicado o disposto nos artºs 71º nºs 1 e nº 3 alínea e); art.º 58º alínea a), art.º 101º nº 2, alínea a), todos do CIRS, na redacção em vigor em 2009 e, por conseguinte, deve ser aplicada a taxa liberatória de 20% de retenção na fonte a título definitivo e dispensa da obrigação de entrega da declaração de rendimentos;

XXIV. Pelo que, deve ser efectuada uma correcção, a favor dos recorridos, do IRS indevidamente pago e que ascende a € 2.096,82 (dois mil, noventa e seis euros e oitenta e dois cêntimos).

1.3. O Exm.º Procurador-Geral-Adjunto junto do STA limitou-se a afirmar a sua concordância com o parecer emitido em 1ª instancia e, com esse único apoio, a concluir que o recurso não deveria merecer provimento.
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1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida foi julgada como provada a seguinte matéria de facto:

1. Os Impugnantes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “CH”, correspondente ao 12º Piso, corpo A, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …………, …….. a ………., …… a ……, ….. a …….. e Rua de ……… nºs ……. a …….., …….. a ……., …….. a ….., …….., em Lisboa – (cfr. doc. junto a fls. 162 a 165 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

2. Da caderneta predial do imóvel identificado no ponto anterior consta que o mesmo se encontra isento de IMI por ser habitação própria e permanente dos impugnantes, pelo período de 8 anos, com início em 2008 e termo em 2015 – (cfr. doc. junto a fls. 162 a 165 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

3. O Impugnante A…………. nomeou seu representante em Portugal, desde 01/04/2009, C……………, tendo indicado ser residente no estrangeiro – (cfr. doc. junto a fls. 30, e 130 a 136 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

4. A impugnante B………….. nomeou seu representante em Portugal, desde 01/04/2009, C……………, tendo indicado ser residente no estrangeiro (cfr. doc. junto a fls. 219 a 223 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

5. Em 20/05/2010 os impugnantes apresentaram, através do seu representante legal, a declaração modelo 3 de IRS para o exercício de 2009, tendo indicado que não eram residentes em Portugal – (cfr. doc. junto a fls. 207 a 211 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

6. Em 20/05/2009 o Impugnante A………. obteve uma autorização de residência em Tóquio no período de 15/05/2009 a 15/05/2012 – (cfr. doc. junto a fls. 46 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

7. Em 18/02/2010 foi emitida pela D……………, Lda, na qualidade de entidade pagadora, uma nota dos rendimentos devidos e do imposto retido no ano de 2009, relativamente ao contribuinte A……….., da qual consta que a entidade pagadora declara que o contribuinte auferiu no ano de 2009 a quantia de € 36.075,92 e lhe foi retido IRS no montante de € 9.312,00 – (cfr. doc. junto a fls. 13 e 27 e 328 a 340 a do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

8. Em 13/04/2010 o Impugnante A……………. apresentou uma reclamação graciosa na qual peticiona o reembolso do IRS retido a mais pela sua entidade empregadora durante os meses de Janeiro a Abril de 2009, em virtude de ter passado a ter residência habitual em Tóquio, Japão, desde 15 de Maio de 2009 – (cfr. doc. junto a fls. 6 e segs do processo instrutor referente à reclamação graciosa, junto aos autos);

9. O Impugnante A………….. apresentou uma declaração de rendimentos no Japão referente ao exercício de 2009 – (cfr. doc. junto a fls. 48 a 111 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
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10. Em 07/09/2010 foi elaborada uma informação no Serviço de Finanças de Almada 1ª da qual consta que tendo os impugnantes um imóvel que beneficia de isenção de IMI por se tratar de habitação própria e permanente do agregado familiar, estes devem ser considerados como residentes em Portugal e como tal propõe o indeferimento da reclamação e ainda que deverá ser entregue pelos Impugnantes uma declaração de substituição indicando os rendimentos auferidos no Japão – (cfr. dcc. junto a fls. 229 a 235 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);

11. Por despacho de 29/10/2010 foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelos impugnantes – (cfr. doc. junto a fls. 309 a 317 do processo de reclamação graciosa junto aos autos).

3. A questão colocada no presente recurso consiste unicamente em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao julgar que assistia razão aos impugnantes, ora recorrentes, dado que, perante o disposto no art.º 16º Código do IRS (CIRS), não podiam ser considerados, para efeitos de IRS, residentes em Portugal no ano de 2009.

Não constitui objecto de controvérsia que em Maio de 2009 os impugnantes saíram de Portugal com destino a Tóquio em virtude de o impugnante marido ter passado a exercer a sua actividade profissional nessa cidade do Japão, tendo aí obtido autorização de residência para o período de 15/05/2009 a 15/05/2012. Isto é, não é objecto de controvérsia a presença física e real dos impugnantes em território japonês por um período temporal superior a 183 dias seguidos no ano de 2009, onde foram considerados, ao abrigo da lei interna japonesa, residentes para efeitos fiscais, aí pagando, por consequência, imposto pelos rendimentos obtidos. Além disso, ambos comunicaram à autoridade tributária portuguesa a sua qualidade de residentes nesse país, nomeando representante fiscal em Portugal, o qual, nessa qualidade, apresentou a declaração de IRS dos impugnantes relativamente ao ano de 2009 e onde igualmente indicava que se tratava de não residentes em Portugal.

O que significa que os impugnantes deram cumprimento a todas as obrigações fiscais acessórias que sobre si impendiam enquanto não residentes, em particular ao dever imposto pelo art.º 130º, nº 1, do CIRS.

Ainda assim, a autoridade tributária considera-os como residentes em Portugal para efeitos de tributação dos rendimentos que auferiram no Japão, sujeitando-os, dessa forma, a uma dupla tributação dada a inexistência de Convenção entre Portugal e o Japão para evitar essa situação.

E considera-os como tal apenas porque eram proprietários de um prédio que beneficiava de isenção de IMI reconhecida em 2008 na sequência de declaração de que se destinava a habitação própria e permanente. Isto é, a única razão que leva a administração a considerar os impugnantes residentes em território português no ano de 2009 é o facto de nele deterem um imóvel que, no ano de 2008, declararam destinar-se a sua habitação própria e permanente, altura em que, efectivamente, residiam em Portugal e davam esse destino àquele imóvel.

A sentença recorrida jugou procedente a impugnação judicial no entendimento de que os impugnantes não podem ser considerados residentes em Portugal no ano de 2009, sendo irrelevante a circunstância de manterem aqui um imóvel relativamente ao qual beneficiam de isenção de IMI desde 2008, uma vez que esta circunstância não tem, por si só, a virtualidade de fazer actuar a alínea b) do nº 1 do art.º 16º do CIRS.
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E tal decisão não merece a mínima censura.

Com efeito, a questão de saber se os impugnantes devem considerar-se residentes em território português tem de ser analisada à luz dos critérios contidos na lei interna portuguesa, mais concretamente, à luz dos critérios vertidos no art.º 16º do CIRS, pois que somente este preceito, e não qualquer outro, define, para efeitos de IRS, quem deve considerar-se como tal.

Tal preceito dispunha o seguinte na redação vigente à data dos factos:

Artigo 16.º
Residência

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves (…)

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público (….).

2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

(…).

Excluída que está, perante a factualidade fixada, a possibilidade de aplicação do critério atributivo da qualidade de residente previsto no nº 2 do art.º 16º (“residência por dependência”), dada a ausência de pessoas do agregado familiar a residir em território português, e visto que os impugnantes aqui permaneceram menos de 183 dias, há que considerá-los, em princípio, como não residentes [alínea a)].

Todavia, e ainda assim, teriam de ser considerados residentes caso dispusessem em Portugal, em 31 de Dezembro de 2009, de «habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual» [alínea b)].

Pelo que se impõe equacionar, como se equacionou na sentença recorrida, se a circunstância de terem adquirido um prédio habitacional em 2008 – relativamente ao qual lhes foi concedida isenção de IMI no pressuposto declarado de que se tratava de habitação própria e permanente – tem relevância para fazer actuar a alínea b) do nº 1 do art.º 16º do CIRS.

Como se deixou elucidado na sentença recorrida, citando, aliás, jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdão de 24/02/2011, no proc. nº 0876/10) e reproduzindo MANUEL FAUSTINO em “Os Residentes no Imposto sobre o Rendimento Pessoal (IRS) Português” (CTF, nº 424, pág. 124 e 125), o critério legal previsto na alínea b) do nº 1 do art.
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16º do CIRS «exige a reunião do “corpus” e do “animus”. (...) um “corpus”, constituído por um local de residência, associado a um animus”, que consiste na “intenção” de a manter e ocupar como residência habitual (...)», pelo que «(…) ao integrar-se na previsão a manutenção e ocupação dessa casa como residência habitual desde logo se excluem da condição de residentes os que dispõem em Portugal de uma simples habitação secundária (desde que nela não permaneçam mais de 183 dias por ano) ou de férias, bem como aqueles que, nomeadamente os emigrantes, dispondo aqui de uma habitação que poderão vir a ocupar como sua residência habitual quando, em definitivo, regressarem a Portugal, apenas a ocupam por ocasião das suas férias ou em deslocações pontuais e fortuitas. Não parece, pois, lícito considerar que um emigrante é residente em território português pelo simples facto de ele, em 31 de Dezembro de cada ano, dispor em Portugal de uma casa de habitação, retirando daí, e da sua condição de emigrante — a intenção “de a vir a ocupar” como sua residência habitual. A intenção que a lei exige não é uma intenção para o futuro, é, desde logo, uma intenção imediatista, para o presente.».

Também nós julgamos não ser lícito considerar que um emigrante é residente em território português pelo simples facto de aqui dispor, em 31 de Dezembro de cada ano, de uma casa de habitação, nem lícito extrair da sua condição de emigrante a intenção de a «ocupar como residência habitual». Conforme bem avisa aquele Ilustre fiscalista, a intenção que a lei exige não é uma intenção para o futuro; é, sim, uma intenção imediatista, para o presente.

Acresce que, como sustenta ANDRÉ SALGADO MATOS, em “Código de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares Anotado”, Instituto Superior de Gestão, pág 206, o critério previsto nessa alínea b) é “destinado a ter aplicação apenas em situações patológicas», pelo que «só poderá ser considerado como residente alguém que não esteja nas condições da alínea a), desde que seja demonstrado pela Administração Fiscal que o sujeito passivo se colocou fora da incidência de IRS por via da não permanência em território português por mais de 183 dias, com dolo directo específico de defraudar a lei fiscal portuguesa». «Por exemplo, não poderá ser considerado como residente em território português alguém que passou a residir fora dele, com a finalidade de realizar uma actividade de carácter temporário e que aqui deixou residência que indicie tratar-se da sua residência habitual. Do mesmo modo, não poderá esta norma ter aplicação em relação a alguém que abandone território português sem saber quando voltará, aqui deixando residência nos mesmos termos, ou a alguém que prepare um regresso futuro, aqui instalando uma residência com as características legalmente previstas.»

Em suma, julgamos que o legislador não pretendeu atrair a residência fiscal baseado no simples facto de uma pessoa ser proprietária de um prédio habitacional localizado em território português. E a circunstância de os impugnantes beneficiarem de isenção de IMI, requerida e concedida numa altura em que eram residentes, não pode obstar à sua qualificação como não residentes, sobretudo quando estes cumpriram todas as obrigações fiscais declarativas, comunicando à autoridade tributária que deixavam de residir em Portugal, permitindo-lhe, assim, adoptar as medidas fiscais tidas por adequadas, designadamente em sede de IMI, como seja a de lhes retirar a isenção enquanto permanecessem como não residentes – facto que, aliás, os impugnantes sempre poderiam pôr em causa, tendo em conta a isenção para emigrantes prevista no nº 13 do art.º 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Segundo o qual «Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar».)
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Termos em que não censura merece a sentença recorrida.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.