Processo 077/12.6BEMDL 01505/17
Não cabe reclamação para o Pleno da SCT do STA do acórdão do TCA que indeferiu reclamação dirigida contra despacho do relator que havia julgado findo o recurso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não cabe reclamação para o Pleno da SCT do STA do acórdão do TCA que indeferiu reclamação dirigida contra despacho do relator que havia julgado findo o recurso.
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Estando a decisão recorrida em sintonia com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo falece um dos pressupostos para se verificar a oposição de acórdãos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
I - Não existe oposição de acórdãos prevista no artº 284º do Código de Processo e Procedimento Tributário quando as decisões em confronto versam sobre duas diversas questões e soluções jurídicas inexistindo a necessária contradição de julgados que permita o conhecimento do mérito do recurso.
II - No acórdão fundamento estava em causa a caducidade do direito de impugnar o acto de liquidação com fundamento em não haver sido impugnado o acto que indeferiu o pedido de prova do preço efectivo da transmissão desse imóvel.
III - No acórdão recorrido considerou-se que o acto de indeferimento do pedido de prova do preço efectivo da transmissão desse imóvel, afecta, de forma actual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos do sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, e, por isso, torna-se imprescindível assegurar-lhe a tutela judicial efectiva em relação a este tipo de actos, com a possibilidade de impugnação autónoma e imediata em acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto final do procedimento que instaurou com vista à prova do preço efectivo da transmissão, o que é diverso de ser ele passível de impugnação judicial separada da impugnação judicial do acto de liquidação a que venha a dar origem.
Nos termos do artigo 38º 1 do CPPT a notificação de ato que altera a situação tributária do contribuinte deve ser feita por carta registada com aviso de receção.
I - Se contempladas em contratos de trabalho celebrados antes de 31.01.2003, as regalias e benefícios suplementares atribuídos a trabalhadores dos fundos e serviços autónomos previstos no artigo 2º do DL 14/2003, de 30.01, continuam a ser-lhes devidas como «direitos legitimamente adquiridos», não podendo, porém, ser aumentados nem renovados.
II - A partir de 31.01.2003, as cláusulas contratuais que prevejam essas regalias ou benefícios suplementares são inválidas, e inválido é, portanto, o respectivo processamento.
III - A revogação desses actos de processamento inválido, se feita para além de um ano após o mesmo, configura uma revogação ilegal.
I - A Regra da Elegibilidade nº 1 anexa ao Reg. CE nº 1685/2000 estipula que a despesa apenas é elegível quando efectivamente paga.
II - Deve considerar-se que existiu pagamento efectivo da despesa cuja elegibilidade é questionada, se a mesma se mostrar comprovada pela emissão, no período elegível, da respectiva factura, do cheque para pagamento da mesma e do correspondente recibo de quitação.
Numa acção judicial em que os AA., particulares, demandam um município, peticionando o pagamento de uma indemnização pela ocupação ilegal de terrenos de que estes são proprietários – terrenos “que foram utilizados para infra-estruturar o loteamento licenciado” –, o município apenas terá de indemnizar os AA. relativamente à área desses terrenos em que foram implantadas obras de urbanização, as quais acabaram por reverter para o domínio público.
I - O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II - Para que exista oposição, é necessário tanto uma identidade jurídica como factual, entendidas como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confrontoIII - Essa oposição só pode existir relativamente a decisões expressas.
IV - Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo só pode ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior àquela existência que, aliás, supõe verificada.
I - O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
II - Os vícios do despacho que ordena a reversão constituem fundamentos de oposição, nos termos do disposto no artigo 204.º nº 1 alíneas b),d) e i) do CPPT.
I - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, o tribunal pode decidir proferir uma admoestação nos termos do disposto no art. 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.
II - A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).
I - No caso concreto dos autos, em que a garantia prestada para suspender a execução, foi uma hipoteca, esta garantia real não pode ser entendida como uma garantia equivalente à garantia bancária para efeitos dos artºs 53º nº 1 da LGT e 171º do CPPT.
II - Com efeito, esta hipoteca voluntária, em princípio só terá custos emolumentares, de constituição e registo. Assim, não pode dizer-se que estejamos perante uma garantia equivalente à garantia bancária.
III - É no entanto certo que o recorrido pode ter outros danos para além dos prejuízos decorrentes do pagamento de emolumentos. Assim é de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido (este deve especificar os concretos prejuízos) à semelhança do que estipula o artº 53º nº 3 da LGT para a garantia bancária e seguro caução.
I - De acordo com a jurisprudência do TJUE o direito comunitário não se opõe a que um sistema jurídico nacional recuse a restituição de impostos indevidamente cobrados em condições susceptíveis de implicar um enriquecimento sem causa dos contribuintes (Acórdãos
C- 192/95- Comateb, C-309/06 — Marks & Spencer, C-566/07, Stadeco e
C- 398/09 -Lady & Kid A/S).
II - Em tais casos, a jurisprudência comunitária vem também afirmando que «compete aos órgãos jurisdicionais nacionais «apreciar, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, se o encargo do imposto foi transferido no todo ou em parte pelo operador para outras pessoas e, se for esse o caso, se o reembolso ao operador constitui enriquecimento em causa» (cf. Acórdão Comateb e Acórdão C-566/07, Stadeco).
III - A norma do artº 71 nº 5 do CIVA, na redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ao condicionar a regularização a favor do sujeito passivo do imposto indevidamente liquidado à prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, não viola o direito comunitário, já que, pese embora constitua uma limitação ao direito ao reembolso, tal excepção visa precisamente obviar ou prevenir o enriquecimento sem causa do respectivo titular.