Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01207/25.3BEPRT.SA2
I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.
II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável.
III - No caso vertente, os fundamentos aduzidos pelo Recorrente, designadamente, a caducidade formal do título de residência, a dependência do vínculo laboral da regularidade documental, dificuldades habitacionais e constrangimentos no acesso a crédito, apesar de juridicamente relevantes em sede socio-económica, não densificam, com o grau de rigor probatório imposto pelo artigo 109.º do CPTA, a existência de uma lesão atual ou iminente, irreversível e constitucionalmente qualificada, atinente ao núcleo essencial do direito à nacionalidade.
IV – Não se verificava, ademais, qualquer situação de indocumentação, beneficiando o Recorrente das sucessivas prorrogações legais da validade do respetivo título de residência e o mesmo gozava igualmente, por força do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, dos direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, inexistindo, por conseguinte, risco de desproteção absoluta suscetível de justificar o recurso excecional ao mecanismo de intimação. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 063/21.5BALSB
I - Não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito, pressuposto inultrapassável de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, se não existe identidade substancial dos factos nem identidade da questão de direito que foram objecto de julgamento nos dois acórdãos colocados em confronto.
II – Tal sucede sempre que os procedimentos administrativos de que emergiram as decisões objecto do pedido de pronúncia arbitral são distintos e esta distinção, que em abstracto poderia não ser relevante, tem reflexos profundos quer na abordagem de cada um dos pedidos de anulação das autoliquidações quer no apuramento do circunstancialismo factual que em cada julgamento foi julgado relevante, ou seja, sempre que os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes ao julgamento são distintos.
Processo 0106/25.3BALSB
Processo 0469/25.0BEBRG.SA1
Justifica-se a admissão da revista para a apreciação da questão, complexa juridicamente, para que o STA se pronuncie sobre a interpretação do artigo 6.º, n.º 5, do D.L. n.º 57/2016, de 29/08, na redação resultante da Lei n.º 57/2017, de 19/07, que vem determinando diversos litígios na Jurisdição e contende com a estabilidade profissional dos doutorados contratados ao abrigo desse diploma.
Processo 0123/25.3BEMDL.SA1
É de admitir a revista interposta de acórdão que revogou sentença proferida em acção de contencioso eleitoral onde se coloca o problema da natureza do regulamento para a eleição de membros cooptados e de saber se este poderia afastar o regime previsto nos artºs. 32.º e 33.º, do CPA, que é matéria que suscita legítimas dúvidas e sobre a qual este STA ainda não se pronunciou.
Processo 0485/19.1BEPNF-J
I - A extensão dos efeitos de uma sentença a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tem por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares.
II - A extensão de efeitos, nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA, só pode ser decretada quando se verifique, além do mais, que os interessados no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos.
III - Assim, está em causa um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo, pelo que só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.
IV - Concluindo-se da análise efectivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
Processo 065/25.2BALSB
Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os artigos 25.º do RJIT e 152.º do CPTA que as decisões em confronto tenham sido proferidas no domínio da mesma legislação; As decisões não são proferidas no domínio da mesma legislação se foram, entretanto, introduzidas alterações no quadro normativo de referência que relevam para a interpretação sistemática da norma do caso.
Processo 030619/25.0BELSB.SA1
Não se justifica a admissão da revista, por falta de verificação dos seus pressupostos, para reapreciar o pedido de proteção internacional, quando se comprova a apresentação de pedido em nome do requerente na Alemanha e foi tomada a decisão de retoma a cargo do requerente por parte desse Estado.
Processo 0181/23.5BEAVR.SA1
Não é de admitir a revista interposta de acórdão que, considerando que a emissão, pelo A., de um atestado médico que não tinha correspondência com a realidade atestada era passível de ser subsumida ao disposto no art.º 260.º, do
C. Penal, entendeu que a infracção disciplinar em causa não fora amnistiada.
Processo 02906/12.5BELSB.SA1
Por se tratar de uma questão jurídica complexa e de relevância social fundamental, é de admitir a revista para determinar como (a partir de quando) é que se contabiliza (segundo que regras) o período mínimo de serviço efectivo em Regime de Contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º (norma de salvaguarda de benefícios) constante do Decreto-Lei n.º 320/2007.
Processo 03049/16.8BELRS
I - Constitui questão jurídica a articulação fáctico-jurídica que contende com o desfecho da causa.
II - A falta de conhecimento de questão jurídica por parte do acórdão gera a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.
III - Tal vício pode ser suprido através do acórdão que aprecia a arguição de nulidade, observado o contraditório prévio.
Processo 0239/13.9BEFUN.SA1
Não se justifica a admissão da revista no caso em que não se vislumbra que possam proceder os fundamentos do recurso, não sendo caso de necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, nem as questões revestirem relevância jurídica ou social.
Processo 06970/24.6BELSB.SA1
É de admitir a revista interposta de acórdão que confirmou sentença de indeferimento da suspensão de eficácia de acto de aplicação de pena expulsiva, por se tratar de matéria de particular impacto social com consequências muito profundas do ponto de vista pessoal do sancionado e da sua família e por o acórdão recorrido, na análise do requisito do “periculum in mora”, parecer divergir da jurisprudência do STA sem apresentar uma fundamentação sólida e consistente.
Processo 0280/23.3BEMDL
I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes.
II - Estamos face a recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, consagrando a lei os seguintes pressupostos de admissibilidade do mesmo: a)sobre a mesma questão fundamental de direito; b)exista contradição; c)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; d)ou entre dois acórdãos do S.T.A.; e)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
III - No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são: a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
IV - Apesar de tudo o acabado de mencionar, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal. Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no artº.152, nº.1, do C.P.T.A., se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e/ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a arestos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos, mais não sendo invocáveis, como acórdão fundamento, decisões de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)