Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., S.A., sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 1055/2024-T, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 948/2023-T, transitada em julgado. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE DECISÕES JURISDICIONAIS PREVISTO NO ARTIGO 25.º, N.º 2, DO RJAT A) Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, as decisões recorrida e fundamento estão em oposição quanto à mesma questão fundamental de Direito: se, nos termos do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, para efeitos de cálculo e apuramento da derrama municipal, concorrem todos os rendimentos auferidos no exercício pelo sujeito passivo residente em território português, nomeadamente rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira; B) Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: (i) existência de contradição entre duas decisões arbitrais proferidas em processos distintos; (ii) trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento; (iii) identidade da questão fundamental de Direito; e (iv) ausência de jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica sub judice; C) Na situação em presença, a Decisão Recorrida foi proferida pelo Douto Tribunal a quo sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 1055/2024-T. Por seu turno, a Decisão Fundamento foi proferida por tribunal arbitral, igualmente constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 948/2023-T; D) A Decisão Fundamento transitou em julgado; E) Tanto na Decisão Recorrida, como na Decisão Fundamento, os tribunais arbitrais foram convocados a pronunciar-se sobre a mesma questão: Para efeitos de cálculo e apuramento da derrama municipal, nos termos do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, concorrem todos os rendimentos auferidos no exercício pelo sujeito passivo residente em território português, nomeadamente rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira? F) Em ambos os arestos, os tribunais arbitrais tomaram posição sobre uma mesma questão basilar: se os rendimentos de fonte estrangeira auferidos por um sujeito passivo residente em território português, designadamente os rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias, devem ser expurgados da base de incidência para efeitos de apuramento da derrama municipal;
Jurisprudência
Processo 0106/25.3BALSB
G) A Decisão Recorrida pronuncia-se expressamente no sentido de que, para efeitos de apuramento de derrama municipal, concorrem os rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias auferidos no estrangeiro pelo sujeito passivo residente em território português, na medida em que não sejam imputáveis a estabelecimento estável ali situado. Contrariamente, a Decisão Fundamento pronunciou-se expressamente no sentido de que, para efeitos de apuramento de derrama municipal, os rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias auferidos no estrangeiro pelo sujeito passivo residente em território português devem ser excluídos da base de cálculo da derrama municipal; H) Em ambas as decisões – recorrida e fundamento – a factualidade subjacente pressupunha um sujeito passivo residente em território português, sem estabelecimento estável ou equivalente no estrangeiro, que auferia rendimentos de capitais e mais-valias mobiliárias decorrentes de ativos situados no estrangeiro. I) Em ambas as decisões – recorrida e fundamento – os tribunais arbitrais concluíram perentoriamente pela aplicação do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, divergindo apenas quanto à interpretação de tal normativo legal, sendo manifesta a total identidade do quadro legislativo subjacente às decisões arbitrais recorrida e fundamento, motivo pelo qual se encontra claramente preenchido este pressuposto do recurso; J) Caso o Douto Tribunal a quo tivesse adotado, no âmbito da Decisão Recorrida, a posição assumida na Decisão Fundamento, nomeadamente quanto ao facto de a fonte económica dos rendimentos (de capitais e mais-valias mobiliárias) se situar no estrangeiro, independentemente da existência de estabelecimento estável ou equivalente nesse território, o sentido decisório por si perfilhado teria sido diametralmente oposto; K) Não existe jurisprudência recente e consolidada desse Douto Supremo Tribunal Administrativo consonante com o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da Decisão Recorrida; L) O Acórdão desse Douto Supremo Tribunal Administrativo de 2 de abril de 2024, no âmbito do processo n.º 560/22.5BEALM, não representa jurisprudência consolidada desse Douto Tribunal, nem seria aplicável ao caso sob apreciação na Decisão Recorrida, na medida em que esse Acórdão versava sobre rendimentos de prestação de serviços no estrangeiro por um sujeito passivo residente, tendo sido a natureza ativa desses rendimentos – por contraposição à natureza passiva dos rendimentos no caso sub judice – determinante para a decisão da causa; M) Tudo ponderado, está, assim, inequivocamente demonstrada a existência de oposição entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito, bem como o preenchimento dos demais pressupostos legais necessários à admissão do presente recurso jurisdicional; N) Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre as decisões arbitrais em apreço, com os inerentes efeitos legais; DO ERRO DE JULGAMENTO PATENTE NA DECISÃO RECORRIDA
O) A Decisão Recorrida padece de erro de julgamento na medida em que decidiu que, da aplicação do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta não ser ilegal a inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira auferidos pela Recorrente – um sujeito passivo residente em território português – na base de incidência da derrama municipal; P) Estando o regime da derrama municipal construído com base no princípio do benefício e atenta a delimitação do âmbito de incidência objetiva da derrama municipal ínsito no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta evidente que os rendimentos de capital e de mais-valias mobiliárias de fonte estrangeira auferidos pelo sujeito passivo – e que, por isso, também concorrem para a formação do lucro tributável do exercício – não podem ser sujeitos a derrama municipal; Q) Incidindo a derrama municipal sobre o lucro tributável de IRC apurado no exercício, na proporção do rendimento gerado na área geográfica do(s) município(s), é manifesto que se exige a verificação de uma conexão territorial entre a atividade comercial do sujeito passivo e a área geográfica do município ao qual a receita da derrama será consignada, como tem sido reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela jurisprudência arbitral; R) Tratando-se os rendimentos de capitais e de mais-valias mobiliárias de rendimentos passivos, a sua fonte económica não pode deixar de ser o próprio ativo de que o sujeito passivo dispõe e que gera, de modo passivo, rendimentos, i.e., sem que seja necessário o exercício de uma qualquer atividade por parte do sujeito passivo detentor de tal ativo; S) Os rendimentos de capital e de mais-valias mobiliárias auferidos pela Recorrente e obtidos no estrangeiro não estão, de modo algum, conexos com a atividade comercial por si prosseguida em território nacional, na medida em que a sua fonte económica se localiza no território onde se situam os ativos que geram os rendimentos em causa, i.e. no estrangeiro, pelo que não se poderão considerar como decorrentes do exercício da atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses; T) A inexistência de um estabelecimento estável situado no estrangeiro nunca poderia obstar a tal constatação, na medida em que a obtenção de rendimentos de capital e de mais-valias mobiliárias de fonte estrangeira não decorre da utilização de quaisquer infraestruturas ou serviços públicos no território nacional, nem do exercício de qualquer atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses que justifique o pagamento do tributo em referência, inexistindo, por isso, quaisquer elementos de conexão territorial; territorial entre a atividade comercial do sujeito passivo e a área geográfica do município ao qual a receita da derrama será consignada, como tem sido reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela jurisprudência arbitral; Tratando-se os rendimentos de capitais e de mais-valias mobiliárias de rendimentos passivos, a sua fonte económica não pode deixar de ser o próprio ativo de que o sujeito passivo dispõe e que gera, de modo passivo, rendimentos, i.e., sem que seja necessário o exercício de uma qualquer atividade por parte do sujeito passivo detentor de tal ativo; S) Os rendimentos de capital e de mais-valias mobiliárias auferidos pela Recorrente e obtidos no estrangeiro não estão, de modo algum, conexos com a atividade comercial por si prosseguida em território nacional, na medida em que a sua fonte económica se localiza no território onde se situam os ativos que geram os rendimentos em causa, i.e. no estrangeiro, pelo que não se poderão considerar como decorrentes do exercício da atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses;
T) A inexistência de um estabelecimento estável situado no estrangeiro nunca poderia obstar a tal constatação, na medida em que a obtenção de rendimentos de capital e de mais-valias mobiliárias de fonte estrangeira não decorre da utilização de quaisquer infraestruturas ou serviços públicos no território nacional, nem do exercício de qualquer atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses que justifique o pagamento do tributo em referência, inexistindo, por isso, quaisquer elementos de conexão territorial; U) Não poderá senão concluir-se que, para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas dos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional, motivo pelo qual a liquidação de derrama municipal em causa nos presentes autos é ilegal, por violação do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais; V) Assim, contrariamente ao que resulta da Decisão Recorrida, e em consonância com o que resulta da Decisão Fundamento, a liquidação de derrama municipal sem que se atente à distinta proveniência (nacional ou estrangeira) do lucro tributável gerado no exercício consubstancia uma clara afronta ao artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, a qual se reputa legalmente inadmissível; W) Em face de todo o exposto, verificando-se, entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de Direito, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue integralmente procedente o presente recurso, revogando a decisão arbitral recorrida, tudo com as demais consequências legais, e profira Acórdão que decida no sentido de, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, e para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, deverem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, o que sucederá, no caso de rendimentos de capitais e mais-valias mobiliárias, quando os ativos subjacentes a tais rendimentos (sua fonte económica) se situem no estrangeiro, ainda que o sujeito passivo não tenha sucursal ou estabelecimento estável nesse território, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os seus pressupostos legais, com efeito suspensivo da Decisão Recorrida, anulando-a e, consequentemente, substituindo-a por acórdão consonante com o sentido decisório perfilhado no âmbito da decisão arbitral fundamento. Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem que, na medida da procedência do presente recurso, condene a Recorrida no pagamento de custas de parte, nos termos do artigo 26.º do RCP.» 1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«i) Inconformado com o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 1055/2024-T proferido pelo CAAD, vem a Recorrente interpor Recurso por Uniformização de jurisprudência, invocando que o entendimento vertido naquela decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 948/2023-T também proferido pelo CAAD. ii) Todavia, importa desde já referir que (i) não só não existe identidade de facto e de Direito entre o presente acórdão e os referidos “acórdãos fundamento”, como ainda (ii) o acórdão sob escrutínio procede a uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do Direito, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido, conforme se passará a demonstrar de seguida. iii) Constitui o primeiro requisito em torno da admissibilidade do Recurso Por Oposição de Acórdão que exista identidade quanto à situação de facto entre, por um lado, o acórdão recorrido, e o “acórdão fundamento”, ou seja, existirá oposição de acórdãos sempre que a factualidade neles indicada for substancialmente idêntica e subsumível às mesmas normas legais. iv) No caso vertente alega o Recorrente estarmos perante idêntico cenário jurídico normativo, e perante idêntica factualidade, ou seja, as sociedades sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro. v) Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que o acórdão fundamento se escorou na fundamentação espelhada no Acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, tal como aventado pela Recorrente, todavia, e como perfilhado no acórdão recorrido importará aferir se a conclusão sufragada naquele acórdão desse Colendo Tribunal, se a mesma é transponível para uma situação factual diferente, ou seja, relativamente rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país. vi) Logo, importa referir que in casu, não existe identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstância dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país. vii. Donde, a questão subsumida nos presentes autos não decorre da existência de idêntica factualidade entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, aliás, tal facto é bem patente e notória na fundamentação do Acórdão o qual considerou que: “A corroborar o que vem exposto, é de ressaltar o que vem alegado pela Requerente na resposta junta aos autos sobre os custos suportados para obter os rendimentos. Sobre esta questão esclarece a Requerente que, nos exercícios em causa (2021 e 2022), auferiu montantes a título de dividendos, juros e mais-valias, todos provenientes de fonte estrangeira, i.e. sem qualquer ligação com a atividade comercial exercida a título principal pela Requerente em território português. Aliás assume que os custos suportados se traduzem, apenas, em comissões pagas às entidades gestoras dos seus investimentos de capital. Deste modo, não se pode considerar que tais rendimentos decorrem do exercício de qualquer atividade económica desenvolvida por sucursais ou estabelecimento estável detido no estrangeiro.
Na verdade, além de os rendimentos supramencionados resultarem da aplicação de capital fora do território nacional, a própria gestão e administração da carteira de investimentos da Requerente não é efetuada pela própria, tratando-se antes de um serviço prestado por entidades gestoras de investimentos sedeadas no estrangeiro. Logo, não estando provado que estes rendimentos resultam de qualquer atividade desenvolvida pela Requerente no estrangeiro, mas apenas correspondem aos ganhos obtidos pelos investimentos de capital cuja fonte se situa em Portugal, estão sujeitos a derrama nos termos sobreditos. Em síntese, face a tudo o que vem exposto, conclui-se que, no caso concreto, não foi, sequer, alegada a existência de uma sucursal ou estabelecimento estável situado no estrangeiro, à qual deva ser imputada a obtenção dos rendimentos provenientes do estrangeiro em causa nos presentes autos. Não foi alegado nem demonstrado que a fonte económica destes rendimentos esteja situada fora do território português. Estamos perante rendimentos decorrentes da aplicação de capital, como a Requerente reconhece, sem qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção”. viii) Logo, inexiste ao contrário do que alega a Recorrente identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento. ix) Neste conspecto, o presente recurso falha liminarmente o primeiro requisito na medida em que inexiste identidade quanto à situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. x) Para se considerar que estamos perante oposição de soluções jurídicas, é exigível que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico, seno que, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa, essencialmente, a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o “mesmo fundamento de direito” ou a “mesma questão fundamental de direito”. xi) Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). xii) Como já deixamos bem patente não se recorta existir identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, daí que, a questão fundamental de direito, foi decidida de modo diferente nos arestos citados por ter na base diversa matéria de facto. xiii) Sendo os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estarem reunidos dois dos requisitos do prosseguimento do recurso. xiv) De notar que, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre a questão de saber se os rendimentos que foram obtidos no estrangeiro detêm uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, ou seja, não basta o facto de a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal.
Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal. xv) Tal entendimento, é diametralmente oposto à fundamentação espelhada no Acórdão Fundamento que se escorou sem mais no entendimento perfilhado no Acórdão desse Colendo Tribunal, sem que para o efeito tenha aquilatado se a questão aí sufragada era transponível para uma situação factual diferente, como seja a de rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, referindo a este propósito: “Resta considerar que no sentido da desconsideração, para o apuramento da derrama municipal, dos rendimentos obtidos fora do território nacional, tal como se propugna na presente decisão arbitral, se pronunciou o acórdão do STA de 13 de janeiro de 2021, no Processo n.° 03652/15”. xvi) Logo, o Acórdão Fundamento não evidencia uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Recorrido. xvii) Em suma, o Recurso Por Oposição de Acórdãos é, na realidade, uma forma de recurso jurisdicional encapotado e consubstancia uma tentativa de reapreciação de um pretenso erro de julgamento por parte do tribunal a quo no que tange à valoração da prova. xviii) Consequentemente, também aqui não se afere estar perante um quando legislativo substancialmente idêntico enquanto pressuposto para ao recurso por oposição de acórdãos. xix) Alega o Recorrente que 62. “Já no que respeita à incidência objetiva, a derrama municipal incidirá sobre o lucro tributável de IRC apurado no exercício, na proporção do rendimento gerado na área geográfica do(s) município(s). 63. Em síntese, estão sujeitos a derrama municipal os sujeitos passivos de IRC, residentes ou não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, em cada exercício, obtenham rendimentos gerados num município português (ou imputáveis a estabelecimento estável aí situado). 64. Ora, daí se retira a contrario que rendimentos gerados fora de qualquer município português – maxime, no estrangeiro – não estarão sujeitos a derrama municipal, por faltar a conexão ao município, conforme exigido pelo princípio do benefício. 65. E isto independentemente de o sujeito passivo residente em território português dispor, ou não, de sucursais ou estabelecimentos estáveis no estrangeiro, pois que não se trata de apurar imputabilidade, mas sim a fonte dos rendimentos auferidos e o facto de o sujeito passivo ter estabelecimento estável no estrangeiro poderá ser mesmo completamente irrelevante para a determinação da fonte geradora do rendimento, consoante a natureza do rendimento em causa. 77. Posto isto, sendo o ativo a fonte produtora dos rendimentos de capitais in casu – alinhada com o conceito de fonte económica ou produtora, e não de fonte de pagamento – o facto de tais ativos se localizarem no estrangeiro implica que os rendimentos deles provenientes se considerem igualmente gerados no estrangeiro. 78. Conclusão esta que não fica de qualquer modo prejudicada pelo facto de o sujeito passivo dispor, ou não, de uma sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro, por não se exigir a presença física do próprio sujeito passivo nesse território, mas apenas que os ativos geradores de rendimento lá se situem. 79. Estando o regime da derrama municipal construído com base no princípio do benefício e atenta a delimitação do âmbito de incidência objetiva da derrama municipal ínsito no artigo 18.º, n.
º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta evidente que os rendimentos de capital e de mais-valias mobiliárias de fonte estrangeira auferidos pela Recorrente – e que, por isso, também concorrem para a formação do lucro tributável do exercício – não podem ser sujeitos a derrama municipal.(…).” xx) Todavia, também aqui não lhe assiste razão, na medida em que que a derrama municipal é expressão principal do princípio de autotributação ao nível local, sendo que a Lei prevê que os municípios, através do decisão do respetivos órgãos deliberativos podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18º, nº 1, da Lei 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais). xxi) A legitimidade para a criação deste imposto pertence aos municípios, uma vez que é seu o poder essencial de decidir, em cada ano, se a tributação neste imposto vai ou não acontecer relativamente aos sujeitos passivos residentes /estabelecidos na respetiva área tributária, estando perante um poder tributário relativo à própria existência prática do imposto (à correspondente ablação tributária) que pertence aos municípios, ao arrepio do que resultaria de em entendimento estrito do princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão formal de reserva de Lei da Assembleia da República. xxii) Segundo alguns autores, estamos mesmo perante um verdadeiro costume constitucional, que se imporia ao dizer expresso do art.º 103, nº 2, da CRP: o exercício da soberania fiscal não pertence em exclusivo à Assembleia da República, as assembleias municipais exercem-na também, ainda que de forma limitada, relativamente a impostos municipais, no caso a derrama municipal. xxiii) Tal situação não colide com o fundamento da atribuição à Assembleia da República do poder originário de criar impostos, pois o princípio da autotributação também é respeitado quando as assembleias municipais (também elas, tal qual a AR, eleitas por sufrágio direto) exercem soberania fiscal relativamente a impostos estritamente conexos com o seu território, para além de que a “conexão” da manifestação de capacidade contributiva que a derrama municipal visa tributar com a área geográfica do município sede do sujeito passivo que determina a legitimidade (da respetiva assembleia municipal) para tal tributação. xxiv) Sendo a “lógica” da derrama municipal, no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), de que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município, o que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local, sendo ainda que o grau de presença em cada município é que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação.
xxv) Logo, não basta o facto de o a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal. xxvi) Ou seja, apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal, pois, um rendimento, integrando o lucro tributável e IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro, ou seja, existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação. xxvii) Tal linha de pensamento, encontra-se em consonância com o citado acórdão do STA, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos, nomeadamente rendimentos de capitais. Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes. xxviii) A este propósito se expendeu no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 631/2024-T o qual sufragou o seguinte entendimento “A questão que se coloca a este Tribunal Arbitral é, repete-se, responder: se os rendimentos auferidos fora de Portugal devem, ou não, ser integrados na base de incidência da Derrama Municipal. No caso sub iudice, este Tribunal Arbitral entende, desde já, que na base de incidência da Derrama Municipal integram-se os rendimentos obtidos no estrangeiro, na medida em que aquela é calculada a partir do lucro tributável. Ou, dito de outro modo, como assinala a decisão arbitral n.º 32/2024-T, de 22 de maio de 2024, a Derrama Municipal configura um adicionamento ao IRC. Destaca-se o facto de o artigo 18.º, n.º 1, da LFL determinar que a derrama incide sobre a “proporção do lucro” que corresponda a rendimento gerado na área geográfica do município, não prevendo o legislador qualquer exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável). O n.º 2 do mesmo normativo prevê a possibilidade de subtrair parte do “lucro” ao “lucro tributável” sujeito à derrama da sede é a existência de “estabelecimentos estáveis” no estrangeiro, isto é, com o exercício de uma atividade através de meios materiais e humanos. Nem a referida exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do artigo 18.º da LFL, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50 000 euros. A referida interpretação é reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL.
Em bom rigor, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial. A presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. Consequentemente, não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados. Nessa medida, e de forma a que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana. Este Tribunal Arbitral coletivo entende que é esta a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o que se conclui, desde logo, pelo que estava em discussão no caso concreto: “B) Do resultado do GRUPO A, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia;” No referido processo estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica. O referido Acórdão refere, por diversas vezes, como essencial para excluir certos rendimentos (lucros) da base tributável da derrama, a possibilidade de isolar os rendimentos, de forma comprovada, desde que a Contabilidade o permita. A decisão deve ser interpretada como referindo-se a atividades realizadas no estrangeiro através de sucursal, porque, por via de regra, tal isolamento é possível, nem que seja porque essa segmentação é necessária para repartir os direitos de tributação entre o Estado da residência e o Estado do estabelecimento estável (Estado da fonte). É, por isso que, o acórdão refere que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. Ora, tal exercício não decorre diretamente de a fonte do rendimento ser estrangeira, mas, pelo contrário, do facto de se exercer uma atividade no estrangeiro. Destaca-se ainda que, se por mero exercício, fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama. Em resumo, a Derrama Municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional. No caso sub iudice, a FPI recebeu rendimentos de fonte estrangeira – dividendos, razão pela qual, não se deve retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os referidos rendimentos”. xxix) Na mesma esteira se sufragou no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 1060/2024-T o qual entendeu que “Transpondo as considerações anteriores para o caso concreto temos que não foi, sequer, alegada a existência de uma sucursal, de um estabelecimento estável ou de uma qualquer outra estrutura economicamente equivalente situado no estrangeiro, à qual deva ser imputada a obtenção dos rendimentos (mais valias) em causa nos presentes autos. Mais ainda, não foi alegado e/ou demonstrado que a fonte económica das mais-valias (segundo o alegado pela Requerente, estão em causa participações em fundos detentores de ativos hoteleiros) esteja situada fora do território português.
Estamos perante rendimentos passivos, como a Requerente confessa ao afirmar serem rendimentos decorrentes da aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos, o que, como é normal, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção. É assim de aplicar (diretamente ou por evidente identidade de razões) o disposto no nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais: Nos casos não abrangidos pelo n.º 27, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. Em suma, os rendimentos em causa, porque não imputáveis a estabelecimentos estáveis ou similares e localizados no estrangeiro, têm-se por localizados no município onde se situa a sede da Requerente, o qual, por tal razão, tem legitimidade para os tributar em derrama municipal.”(destaque nosso) xxx) Neste desiderato, também aqui Recorrente falha o requisito de que depende a interposição do recurso de oposição e acórdãos, não sendo imputável a infração que a Recorrente lhe imputa. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de “o recurso ser admitido por estarem preenchidos os pressupostos para o seu conhecimento, e de a questão controvertida ser decidida de acordo com o propugnado na decisão arbitral recorrida.” 2. Fundamentação de facto 2.1. Na decisão arbitral recorrida (processo n.º 1055/2024-T) consta o seguinte julgamento da matéria de facto: FACTOS PROVADOS A. A Requerente é um sujeito passivo de IRC que tem como objeto social o exercício da atividade seguradora e resseguradora no ramo de seguros “Não Vida”, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro, sob supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (doravante, “ASF”) e mediante a autorização n.º.... B. No exercício da sua atividade, garantindo o cumprimento das suas obrigações tributárias, a Requerente apresentou a autoliquidação de IRC plasmada nas declarações Modelo 22 a seguir identificadas: a) Declaração Modelo 22 n.º..., referente ao exercício de 2021, conforme documento junto ao processo administrativo e que deu origem à liquidação n.º 2022 ..., de 09-09-2022: b) Declaração Modelo 22 n.º..., referente ao exercício e 2022, a qual, igualmente, consta do documento junto ao processo administrativo, e que deu origem à liquidação n.º 2023..., de 04-07-2023:
C. A Requerente declarou, no campo 364 do quadro 10 das declarações de rendimentos identificadas em b), os montantes de € 145.940,34 e € 53.949,20 (totalizando € 199.889,54) como suportados a título de derrama municipal, sendo os mesmos referentes a todos rendimentos obtidos nos períodos em causa, incluindo os montantes recebidos no estrangeiro, a título de (i) dividendos ou lucros derivados de participações sociais, (ii) juros ou rendimentos de crédito de qualquer natureza, e (iii) mais-valias derivadas da alienação de bens mobiliários, navios, aeronaves ou quaisquer outros bens (no valor de € 5.873.135,88 em 2021, e de € 3.338.323,26 em 2022). D. Resulta do anexo H da Informação Empresarial Simplificada (“IES”) que o montante total de rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, no período de 2021, foi de € 5.873.135,88, conforme documento integrante do processo administrativo e que se sintetiza no quadro seguinte: E. Conforme consta do anexo H da IES relativa ao exercício de 2022 o montante total de rendimentos obtidos no estrangeiro nesse ano foi de € 3.338.323,26, conforme documento integrante do processo administrativo e que se sintetiza no quadro seguinte: F. Em 10/05/2024, a Requerente deduziu reclamação graciosa (autuada com o n.º ...2024...) contra os atos de autoliquidação acima identificados, conforme consta do processo administrativo de reclamação graciosa junto aos autos (cf. Documentos 10 e 12 juntos em anexo à reclamação graciosa, a fls. 2 e ss. do processo administrativo). G. A Requerente foi notificada para, querendo, exercer o direito de audição, previsto no artigo 60.º da LGT, com data de 22/05/2024. H. Não se tendo pronunciado no prazo concedido, a proposta de decisão de indeferimento da reclamação graciosa converteu-se em definitiva, por despacho de 19/06/2024, exarado na informação n.º 125-AIR1/2024. I. Inconformada com esta decisão de indeferimento de reclamação graciosa, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos em 20/09/2024. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão, não existem factos alegados que devam considerar-se não provados. 2.2. Na decisão arbitral fundamento (processo n.º 948/2023-T) consta o seguinte julgamento da matéria de facto: 4. A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a seguinte. A) No cumprimento das suas obrigações declarativas, em 5 de julho de 2021, a Requerente procedeu à entrega da sua declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao período de tributação de 2020. B) Na referida declaração, foi apurado um resultado fiscal positivo no período de tributação de 2020, no montante de € 161.612.560,53 e uma derrama municipal no montante de € 2.342.016,81
C) Em 24 de maio de 2022, a Requerente procedeu à submissão da Declaração Modelo 22, referente ao período de tributação de 2021. D) Na referida declaração, foi apurado um resultado fiscal positivo no período de tributação de 2021, no montante de € 78.806.989,59 e uma derrama municipal no montante de € 1.146.026,84. E) Em 2 de junho de 2022, a Requerente apresentou Declaração Modelo 22 de substituição referente ao período de 2021. F) Na referida declaração, foi apurado um resultado fiscal positivo no período de tributação de 2021, no montante de € 78.807.061,20 e uma derrama municipal no montante de € 1.146.027,89. G) A Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade dos respetivos lucros tributáveis apurados com referência aos períodos de tributação de 2020 e 2021, incluindo os rendimentos obtidos no estrangeiro, não tendo podido apurar este tributo de forma distinta, na medida em que o modelo oficial da Declaração Modelo 22, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09. H) A Requerente deduziu reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC referente ao período de tributação de 2020, tendo sido notificada do projeto de decisão no sentido do indeferimento, para efeito de audição prévia. I) A Requerente deduziu reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC referente ao período de tributação de 2021, tendo sido notificada do projeto de decisão no sentido do indeferimento, para efeito de audição prévia. J) A Requerente não exerceu, relativamente às reclamações graciosas apresentadas, o direito de audição. K) As reclamações graciosas foram indeferidas por despacho, de 7 de setembro de 2023, do Diretor do Serviço Central, ao abrigo de delegação de competências. L) As informações dos serviços em que se baseiam os despachos de indeferimento, na parte que releva, são do seguinte teor: § IV. II. DA APRECIAÇÃO 16.A questão de direito a dirimir nos presentes autos prende-se com a desconsideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal. 17.Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a derrama municipal, cuja receita reverte a favor dos Municípios, tem como base de tributação o lucro tributável de entidades residentes, sujeitas e não isentas deste imposto, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como de entidades não residentes que exerçam a sua atividade em território português através de um estabelecimento estável nele situado (-).
18.É, pois, um imposto acessório relativamente ao IRC e assentando a sua incidência real no lucro tributável sem que o referido regime possua regras especificas para a sua determinação, então, essas regras serão as que estão consagradas no Código do IRC, cujo artigo 17.º, como é sabido, estabelece o apuramento através da soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos enunciados no Código a fim de serem tomados em consideração os objetivos e condicionalismos próprios da fiscalidade. 19.Tem-se, assim, que quer a derrama quer o IRC são determinados com recurso a uma base tributável comum – o lucro tributável. Como afirma Saldanha Sanches (-) “(…) “A particularidade da derrama face aos demais impostos municipais reside, essencialmente, no facto de a determinação da sua base tributável não ser distinta de todos os demais, mas antes assentar precisamente na base tributável de um outro imposto – o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Tal como sucede, por exemplo, na taxa de esgotos, ou, em alguns casos, no próprio IMT, há tributos que vão buscar a sua base de incidência aos valores patrimoniais apurados para efeitos do IMI. De acordo com a atual redação da LFL de 2007, trata-se claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam apenas da lei (sujeito ativo, margem de taxas), ou obedecem à intervenção da Autarquia Local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objetiva comum. Mesmo com este objeto comum, admite-se a possibilidade de adaptação dos critérios de imputação do rendimento coletável do sujeito passivo (em atenção às características especiais deste) ao município, bem como a criação de um regime especial de taxas para empresas com baixos volumes de faturação. Existem, portanto, relações jurídico-fiscais claramente autónomas entre a derrama e o IRC, ao contrário do que se discutia nas anteriores LFLs, onde a derrama pressupunha a existência de uma coleta de IRC e donde, portanto, era legítimo concluir pela respetiva acessoriedade face a este imposto (…).” E, de facto, 20. O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013 estipula que “Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.” Por sua vez, 21.Refere o n.º 13 que “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.” 22.Ainda de destacar o que consagram os seguintes números do mesmo artigo 18.º do RFALEI:
“21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva. 22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º (-), deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama. 23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios: a) Volume de negócios das empresas beneficiárias; b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município; c) Criação de emprego no município. 24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000. 25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.” 23.Da análise ao regime que em parte se acaba de expor em nada resulta que para o cálculo da derrama municipal se possa “decepar” o lucro tributável, dele expurgando rendimentos que legalmente não estão excluídos da incidência real daquele tributo. 24.A derrama municipal calcula-se por aplicação de uma taxa máxima de 1,5% ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Ou seja, o que está legalmente consagrado é uma tributação incidente sobre rendimentos sujeitos a IRC e dele não isentos. Aliás, 25.Quanto a isenções e benefícios fiscais, conforme já se deixou atrás exposto, o RFALEI tem regras próprias (-). 26.E, como se salientou, apenas é conferido à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a possibilidade de reduzir a taxa da derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000. Ora, 27.A possibilidade de alteração da base tributável, mormente por exclusão de rendimentos obtidos fora do território português, não é objeto de qualquer regulamentação no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, nem em qualquer outra legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, será forçoso concluir pela impossibilidade legal de ser conferido tratamento especial a tais rendimentos (-).
28.Nada na lei se refere à exclusão tributária de rendimentos obtidos fora do território nacional. Contudo, 29.E, como alude a Reclamante, a questão sub judice nos presentes autos foi já objeto de análise por tribunais judiciais e arbitrais, cujas decisões têm sido no sentido de que os rendimentos gerados no estrangeiro, não sendo gerados na área geográfica do(s) município(s) da empresa não ficam sujeitos a derrama municipal. 30.Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no acórdão de 13 de janeiro de 2021, proferido no processo n.º 0924/17, tendo sido sentenciado que da base de incidência da derrama municipal devem ser eliminados os rendimentos que devam ser considerados obtidos fora do território nacional. Porém, 31.No que tange a esta posição já se pronunciou em sentido divergente a Direção de Serviços do IRC (DSIRC) na informação produzida em resposta à questão sobre o assunto colocada por esta Unidade Orgânica, e que mereceu Despacho concordante da Subdiretora Geral de 04-11-2022. 32.Defende aquela Direção de Serviços que para a base de cálculo da Derrama Municipal concorrem todos os rendimentos quer os auferidos em território português quer os obtidos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas. Por um lado, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade, (art.º 4.º, n.º 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência. Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efetuados nos termos do Código do IRC. Assim sendo, 33. Afirma a DSIRC que mantém o entendimento que sobre a matéria tem vindo a seguir, tanto mais que a decisão do STA produz efeitos apenas para o caso apreciado e decidido. Logo, 34.Conclui que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira, componentes daquela grandeza.
35.Em defesa da sua tese a DSIRC articula que: · Nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (-) é estabelecida a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (artigo 18.º, n.º 1); · A base de incidência da derrama municipal coincide com a do IRC, sendo a ela sujeitas as entidades residentes que exerçam, a título principal, uma atividade em território português; · Daí que, quer quanto aos sujeitos passivos, quer quanto à respetiva base tributável, tenham de ser tomadas em consideração as disposições do Código do IRC, nomeadamente as regras contidas nos artigos 3.º - Base do imposto, 4.º - Extensão da obrigação do imposto e 17.º Determinação do lucro tributável; · Na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama inexiste qualquer norma que disponha a exclusão da base tributável de rendimentos provenientes do exterior, o que impõe que não se possa inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; · Dessa mesma legislação não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, consistindo no englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território; · A regra de caráter geral estabelecida no n.º 1 do artigo 18.º do diploma contempla a sujeição da derrama municipal à área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo uma regra especial, para a repartição da derrama municipal por diversos municípios, que apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50 000,00, situação em que o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional; · E, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, a mesma é devida apenas em função da área da sede do sujeito passivo. 36.Em consequência do exposto, entende-se que nenhum vício de ilegalidade é possível apontar ao apuramento da derrama municipal, devendo a autoliquidação processada pela Reclamante para o período de tributação de 2020 ser mantida na sua ordem jurídica e, nesta sequência, julgar improcedente o pedido apresentado.
M)A Requerente foi notificada das decisões de indeferimento das reclamações graciosas em 8 de setembro de 2023. N) No que respeita ao exercício de 2020, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 161.612.560,53, o qual inclui os seguintes rendimentos obtidos no estrangeiro: rendimentos de investimentos, nomeadamente juros de obrigações, no montante total de € 22.403.193,06 pagos por sociedades estrangeiras; ganhos e perdas em investimentos reconhecidos em contas de resultados, designadamente mais-valias e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal, nos montantes de € 471.883.311,01 e de € 389.656.273,94, de que resulta num saldo líquido de € 82.227.037,07; ganhos e perdas em investimentos reconhecidos em contas de reservas, designadamente mais e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal que concorreram para a formação do lucro tributável, no montante líquido de € 36.158.164,3. O) No que respeita ao exercício de 2021, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 78.807.061,20, o qual inclui os seguintes rendimentos obtidos no estrangeiro: rendimentos de investimentos, nomeadamente juros de obrigações, no montante total de € 21.454.529,94, pagos por sociedades estrangeiras; ganhos e em investimentos reconhecidos em contas de resultados, designadamente mais-valias e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal, no montante de € 1.089.216.445,60 de € 860.944.551,66, de que resulta num saldo líquido de € 228.271.893,94; ganhos e perdas em investimentos reconhecidos em contas de reservas, designadamente mais e menos-valias de títulos, emitidos por entidades não residentes em Portugal que concorreram para a formação do lucro tributável, no montante líquido de € 18.332.831,48. P) O pedido arbitral deu entrada em 17 de dezembro de 2023. Factos não provados Não há factos não provados que relevem para a decisão da causa. 3. Fundamentação de Direito 3.1. Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos). Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso relativamente à questão colocada pela Recorrente: se, nos termos do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, para efeitos de cálculo e apuramento da derrama municipal, concorrem todos os rendimentos auferidos no exercício pelo sujeito passivo residente em território português, nomeadamente rendimentos de capital e mais – valias mobiliárias, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira;(conclusão A) Alega a Recorrente que “A Decisão Recorrida pronuncia - se expressamente no sentido de que, para efeitos de apuramento de derrama municipal, concorrem os rendimentos de capital e mais - valias mobiliárias auferidos no estrangeiro pelo sujeito passivo residente em território português , na medida em que não sejam imputáveis a estabelecimento estável ali situado. Contrariamente, a Decisão Fundamento pronunciou - se expressamente no sentido de que, para efeitos de apuramento de derrama municipal, os rendimentos de capital e mais - valias mobiliárias auferidos no estrangeiro pelo sujeito passivo residente em território português devem ser excluídos da base de cálculo da derrama municipal (conclusão G). Ora, basta atentarmos nos termos como a Recorrente afirma que foi dada a resposta à questão enunciada por cada uma das decisões arbitrais em confronto, para concluirmos que, apesar dos pontos de facto que têm em comum – em ambas as decisões está em causa o apuramento da derrama municipal por sujeito passivo residente em Portugal relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro -, a decisão recorrida atentou num elemento que não foi ponderado na questão colocada pela decisão fundamento – os rendimentos provenientes do estrangeiro terem a sua fonte em estabelecimento estável aí situado – sobre o qual desenvolveu a fundamentação da decisão adotada a final: os rendimentos embora pagos à Recorrente por entidades situadas no estrangeiro, são resultado da atividade por si desenvolvida em Portugal, uma vez que não demonstrou ter sucursal ou estabelecimento estável noutro país à qual possa imputar fonte geradora dos rendimentos em causa.
Assim pode ler-se na decisão recorrida no que respeita à ponderação feita quanto à (in)existência de estabelecimento estável no estrangeiro: Tal como resulta da matéria de facto assente, a Requerente é uma pessoa coletiva cuja atividade se desenvolve em Portugal, com sede em Oeiras, onde concentra a sua atividade. Resultou provado também que a Requerente obteve, nos exercícios de 2021 e 2022, proveitos provenientes do estrangeiro em resultado de rendimentos de capital, juros e mais-valias mobiliárias. Note-se que a Requerente não alegou nem demonstrou dispor de estabelecimento estável situado fora de Portugal, donde proviessem os capitais investidos fora de Portugal. Dito isto, a causa de pedir assenta exclusivamente na alegação da Requerente quanto à tributação indevida em sede de derrama municipal sobre rendimentos auferidos no estrangeiro. A questão que se coloca a este Tribunal é, precisamente, a de analisar a incidência deste imposto. (negrito nosso) A resposta a estas questões tem sido avançada em diversa jurisprudência, nomeadamente arbitral, reconhecendo que a natureza jurídica da derrama impõe a conclusão de que esta não pode incidir sobre rendimentos gerados no estrangeiro, obtidos por sucursais e estabelecimentos estáveis detidos no estrangeiro. Resta saber se a situação de facto provada nos presentes autos cumpre este princípio, ou seja, se os rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente resultam de atividade por si desenvolvida no estrangeiro, através de sucursais ou estabelecimento estável ou não. Dito de outro modo, os rendimentos provenientes do estrangeiro são resultado de atividade económica desenvolvida no estrangeiro através de alguma sucursal ou estabelecimento estável ou são meros rendimentos de capital aplicado em produtos financeiros, títulos e outros produtos financeiros sem qualquer atividade económica subjacente no estrangeiro? Ora, no caso dos autos não há dúvida, por tudo o que vem alegado pela Requerente no PPA e no requerimento de resposta à questão do valor suscitada pela Requerida AT, que os rendimentos em causa resultam de aplicações de capital efetuadas no estrangeiro, cuja fonte ou proveniência só pode ser a atividade económica desenvolvida em Portugal. É que, como bem alega a Requerida, a Requerente não demonstrou ter outra fonte explicativa para as aplicações de capital efetuadas no exterior, das quais obtêm rendimentos anuais, como resultou provado nos autos. (…) não tendo a Requerente sucursais ou estabelecimentos estáveis fora do país, forçoso é concluir que a fonte potenciadora dos capitais aplicados no estrangeiro só pode estar em Portugal, onde a Requerente exerce a sua atividade, o que é suficiente para a demonstração da conexão que legitima a tributação em sede de derrama. Assim, sem necessidade de mais considerandos, no caso presente, atendendo à factualidade assente, conclui-se que os rendimentos em discussão nos autos, embora pagos à Requerente por entidades situadas no estrangeiro, são resultado da atividade por si desenvolvida em Portugal, já que não demonstrou ter sucursal ou estabelecimento estável noutro país à qual possa imputar fonte geradora dos rendimentos em causa.
(negrito nosso) Ora, a decisão fundamento respondeu à questão assumindo que os rendimentos resultam “do exercício da sua actividade económica em Estado terceiro”, e sem destrinçar as hipóteses de existir ou não estabelecimento estável no estrangeiro e de os rendimentos puderem nele ter origem, conclui que “não se trata de rendimentos gerados na área do município”. Não fazendo a decisão fundamento aquela destrinça, que foi feita na decisão recorrida, no que respeita à existência de estabelecimento estável no estrangeiro, assumindo mesmo que os rendimentos resultam “do exercício da sua actividade económica em Estado estrangeiro”, enquanto que a decisão recorrida acabou por concluir, mercê daquela destrinça, que os rendimentos “são resultado da atividade por si desenvolvida em Portugal”, a questão de direito a que responderam não foi a mesma, tendo a que mereceu resposta na decisão recorrida contornos de direito mais específicos relativamente à decisão fundamento, que os não enunciou sequer. Ora, a oposição de decisões como pressuposto do recurso de uniformização de jurisprudência, pressupõe, naturalmente, que os arestos em confronto tenham apreciado a mesma questão, não bastando sequer, julgamentos implícitos, o que no caso não acontece. E assim, não estando preenchido um dos pressupostos do recurso de uniformização de jurisprudência, fica prejudicado o conhecimento dos demais atrás enunciados, e haverá que decidir em conformidade, não se tomando conhecimento do mérito do recurso. De notar que ao mesmo resultado se chegaria – o da não existência de oposição quanto à mesma questão de direito - se trilhássemos um outro caminho, ponderando os pressupostos de facto em que assentou cada uma das decisões, uma vez a adoção pela decisão fundamento do acórdão deste Tribunal citado, só pode significar, na ausência de qualquer referência em contrário, que foi nela entendido que os rendimentos oriundos do estrangeiro foram obtidos, gerados, através de estabelecimentos estáveis aí situados, nos quais é exercida uma atividade de natureza comercial, ou industrial, uma vez que é essa a situação fática a ele subjacente, sendo que esta realidade é distinta daquela que está subjacente à decisão arbitral recorrida, que tem como pressuposto que os rendimentos oriundos do estrangeiro não foram aí gerados. E por aqui também se concluiria que não estamos perante a mesma questão fundamental de direito porque a factualidade subjacente a cada uma das decisões não é substancialmente idêntica. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Diligências necessárias.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.