2021-12-09 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 01048/19.7BESNT · Rel. MARIA DO CÉU NEVES
Processo 01048/19.7BESNT
Descritores: providência cautelar, caducidade, arbitragem, lei da arbitragem voluntária
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação.
Os contribuintes de Portugal (e Espanha) não podem ser responsabilizados, individualmente, pela inércia, das autoridades dos dois Estados, na negociação/aprovação dos mecanismos necessários e idóneos à total implementação de todas as normas constantes da concluída CDT.
A "advertência" a que se reporta o artigo 233.º do CPC (ex-artigo 241.º CPC) tem um mero efeito informativo e não jus-constitutivo da verificação da citação que seja efetuada nos termos do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT.
Para se identificar quem é o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis (cobrada pelo município de Vila Nova de Gaia), nos casos de cessão de exploração das instalações integrantes dos mesmos, é fundamental saber se, ao abrigo do correspondente contrato, “foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento”.
I - O recurso subordinado pode ser interposto pela parte vencida quanto às questões em que a decisão lhe foi desfavorável e, com exceção dos casos em que o recurso principal não venha a ser julgado por vicissitudes formais, a apreciação do recurso subordinado é obrigatória para o tribunal de recurso;
II - A ampliação do âmbito do recurso visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, mas apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência.
III - A decisão da AT de arquivamento do pedido reporte de prejuízos (n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC), mas com a ressalva de poder ser reaberto no caso da procedência das impugnações judiciais em que se discute os montantes dos prejuízos objeto daquele pedido, acaba na prática por corresponder a uma suspensão do procedimento, apenas dela se distinguindo pelo facto de no caso de improcedência das impugnações a decisão quanto ao pedido estar já tomada.
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - O recurso não pode ser admitido para melhor aplicação do direito se não há evidência de que as instâncias incorreram em «erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção correctiva deste Douto Tribunal».
Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento.
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância social fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis.
Não se justifica admitir a revista quando está em causa saber se, perante a factualidade concretamente provada ou indiciada, se preenchem os requisitos de que o art. 120.º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar antecipatória, por não se suscitarem questões de alcance geral da tutela cautelar e mostrar-se a matéria apreciada em duas instâncias, sem evidência de erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais, não se afastando do entendimento que jurisprudencialmente vem sendo sedimentado na aplicação do quadro legal em questão.
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que julgou improcedente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias se no entendimento nele firmado não se vislumbra que, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, enferme de erros manifestos, seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, e quando no que toca às questões colocadas as mesmas não são de elevada complexidade e o seu grau de dificuldade não ultrapassa o comum, e em que a alegação produzida não infirma o juízo emitido no acórdão recorrido.
Embora as instâncias tenham decidido a questão invocando jurisprudência deste STA, e o acórdão recorrido tenha procurado concatenar a referida orientação jurisprudencial com a doutrina mais recente, a questão a decidir - que se prende com os deveres tributários do administrador da insolvência e respectivos limites - oferece complexidade jurídica e é de inegável relevância social fundamental (quer para as empresas insolventes, quer para os administradores da insolvência), daí que importe que o órgão de cúpula da jurisdição a revisite, tanto mais que entraram em vigor e 2015 e 2019 novas orientações administrativas sobre a matéria (Circular n.º 10/2015 e INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DA DSGCT N.º 60198/2019 – Série
I – INSOLVÊNCIAS, datada de 30.10.2019), que condicionam a posição da AT, e que não foram ainda consideradas na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Não é de admitir a revista de acórdão do TCA que não admitiu a junção de documento com as alegações de recurso dado não se apresentar a questão como dotada de relevância social e jurídica, já que desprovida de complexidade e de interesse comunitário significativo, mas, também, de grau de controvérsia, porquanto enraizada naquilo que são as especificidades e particularidades da instrução e prova objeto de discussão entre as partes na ação, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto.