Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0640/18.1BEBJA-R1

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0640/18.1BEBJA-R1 Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0640/18.1BEBJA-R1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, com o número de identificação fiscal ……… e com domicílio indicado na Rua ………, ……, 7520-… Sines, deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 643.º do Código de Processo Civil, reclamação da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que não admitiu o recurso por si interposto da parte da sentença que não deu procedência à oposição às execuções fiscais n.ºs 2259201401062697 e 2259201601021729, a correr termos no Serviço de Finanças de Sines para cobrança de dívidas de IUC de 2014 e de 2016, nos montantes de € 65,91 e de € 66,34, respectivamente.
Apresentou, para o efeito, alegações que rematou com as seguintes conclusões:

A. A sentença proferida nos autos à margem identificados julgou parcialmente procedente a oposição e em consequência determinou a extinção de vinte e seis processos de execução fiscal e o prosseguimento de dois processos de execução fiscal.

B. O valor fixado à causa foi de € 7 993,52 e o valor da sucumbência foi de € 132,25, correspondente ao valor em cobrança coerciva nos dois processos mandados prosseguir.

C. A Reclamante interpôs recurso para esse Venerando Tribunal da parte da sentença que lhe foi desfavorável, recurso esse que não foi admitido por despacho de 08/10/2020, com fundamento no facto de, embora o valor da causa seja superior à alçada do tribunal recorrido, o valor da sucumbência é claramente inferior a metade do valor da alçada do tribunal (crê-se ser esse o raciocínio do Mmo. Juiz reclamado pese embora o despacho afirmar que “o valor em que a sentença foi desfavorável à Oponente foi claramente inferior ao valor da alçada do tribunal”).

D. O recurso foi interposto nos termos do disposto nos arts. 279º/1/b), 280º/1 e 3, 282º/1 e 2, 286º/2 todos CPPT.

E. O art. 280º/3 CPPT é fundamento logo invocado pela ora Reclamante e é uma norma excepcional face à regra contida no nº 2 do mesmo preceito.

F. O douto despacho reclamado atende à regra do art. 280º/2 CPPT, mas esquece-se da excepção, apesar de essa excepção ter sido invocada pela ora Reclamante quer no requerimento de interposição de recurso quer na fundamentação do mesmo, quer na conclusão 35.

G. Não assiste ao Juiz reclamado qualquer poder de fiscalização sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso que foi apresentado pela Recorrente ora Reclamante e que estão previstos no art. 280º/3 CPPT, devendo limitar-se a remeter esse recurso ao Tribunal competente para dele conhecer.

H. Apenas o Tribunal superior pode decidir se a decisão impugnada está em contradição com as decisões indicadas pela Recorrente/Reclamante, caso em que aceitará o recurso, ou se tal contradição não existe, caso em que o não aceitará.

I. No caso sub judice nem foi feita qualquer fiscalização desses pressupostos especiais que fundamentam a recorribilidade independentemente do valor da causa e da sucumbência – pura e simplesmente foi aplicada a regra geral prevista no art. 280º/2 CPPT, regra essa que não foi invocada na interposição de recurso por parte da ora Reclamante.
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J. Consequentemente padece o despacho reclamado de erro de julgamento, por errada interpretação e violação do disposto no art. 280º/3 CPPT.

Pediu fosse revogado o despacho reclamado, com as legais consequências.

A parte contrária não se pronunciou.

Os autos foram com vista ao M.º P.º.

O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de ser confirmado o despacho reclamado de não admissão do recurso, ainda que com diferente fundamentação.

O relator indeferiu a reclamação.

Desta decisão veio a Reclamante reclamar para a conferência.

Na reclamação invoca a nulidade do despacho reclamado, por se tratar de uma «verdadeira decisão-surpresa» e ter sido violado, assim, o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

No mais, alega que a decisão reclamada não é correta, «vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas» e faz «tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (constitucionalmente consagrado nomeadamente nos artigos 2º e 20º da lei fundamental), permitindo que permaneçam e se consolidem na ordem jurídica decisões judiciais que decidam ao completo arrepio da jurisprudência dominante»

Cumpre decidir em conferência.

2. A Recorrente invoca a nulidade da decisão do relator por entender que devia ter sido ouvida antes de tal decisão ser proferida.

No seu entendimento, a decisão do relator que confirma a decisão reclamada com fundamentação diversa, é uma decisão-surpresa.

Tendo sido violado o princípio do contraditório genericamente consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Deve observar-se desde já que o direito ao contraditório não é absoluto e comporta as exceções que decorram diretamente da lei – n.º 2 do referido artigo 3.º.

Do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil deriva que o legislador não previu nem pretendeu a abertura do contraditório na fase da decisão da reclamação contra a não admissão ou a retenção o recurso.

Porque especificou que a reclamação é apresentada ao relator para decisão final «logo que distribuída». Decisão essa a proferir no prazo de 10 dias.
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Isto sucede, por um lado, porque se aproveita o contraditório obtido antes do processo subir. Por outro lado, porque o relator não decide apenas as questões suscitadas na reclamação: decide todas as questões de admissibilidade do recurso (e só estas).

Ou seja, o objeto da reclamação não é delimitado pelo teor da decisão reclamada, mas pela finalidade da própria reclamação, que é a de obter do tribunal ad quem a decisão definitiva sobre a admissibilidade do recurso.

Por isso é que ao relator não compete apenas decidir se mantém o despacho reclamado, mas também se admite o recurso.

Por isso é que, se a reclamação for deferida, o relator não manda substituir a decisão reclamada por outra que não padeça dos vícios invocados na reclamação: manda logo subir o processo principal.

Na reclamação contra o indeferimento do recurso só há uma questão, que é a de saber se o recurso deve ser admitido.

É verdade que, muitas vezes, as partes são convocadas para se pronunciarem sobre outros pressupostos de admissibilidade do recurso, apesar de estes deverem ser controlados oficiosamente.

O que, todavia, tem cabimento no dever do relator se elucidar oficiosamente sobre todos os elementos necessários à verificação desses pressupostos e no dever de todos os demais intervenientes processuais de colaborarem com o relator nesse desiderato. Como, de resto, decorre do n.º 5 do referido artigo 643.º.

De todo o exposto deriva que não faz sentido invocar a existência de decisões surpresa, quando o relator se limita a decidir, na reclamação contra o indeferimento do recurso, se este deve ou não ser admitido.

E mesmo que assim não fosse entendido, não poderia deixar de concluir-se que a audição antes da decisão da reclamação redundaria num «caso de manifesta desnecessidade» para os efeitos daquele n.º 3 do artigo 3.

Porque o próprio mecanismo da reclamação para a conferência assegura o contraditório sobre a decisão do relator e remete para o coletivo a prolação da decisão final.

Sempre se dirá que o relator não decidiu nenhuma questão de direito sobre a qual a Reclamante não tivesse podido pronunciar-se.

A questão de direito que o relator apreciou foi a de saber se o recurso deveria ter sido admitido ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Não se trata de questão nova: trata-se da questão que lhe foi diretamente colocada na reclamação e pela parte que reclama.
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E sobre a qual, não só teve a oportunidade de se pronunciar, como efetivamente se pronunciou, dizendo o que sobre ela entendeu dever dizer.

Em boa verdade, a Reclamante também não explica porque é que entende que a questão só foi suscitada, pela primeira vez, no parecer do M.º P.º.

Aparentemente, a Reclamante entende que todas as interpretações da norma convocada que não caibam na interpretação que dela faz configuram questões novas.

E que, por isso, o tribunal ad quem não pode extrair da norma um sentido interpretativo diverso daquele que aquela advoga sem a ouvir primeiro.

Não é assim, claro. Porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.

Deste dispositivo deriva que, relativamente às questões suscitadas pelas partes nos articulados ou nos requerimentos, cabe ao juiz, em primeira mão, realizar as operações de interpretação e aplicação da lei, dizer qual a norma aplicável ao caso e dizer como deve ser interpretada e aplicada.

Pelo que a decisão do relator ora reclamada nunca padeceria da nulidade invocada.

3. Vejamos agora se o relator interpretou mal o artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Na decisão reclamada, foi entendido que constitui requisito específico da admissibilidade do recurso por oposição de julgados a que alude o artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação da Lei n.º 118/2019, de 17.09) que seja invocada oposição entre a decisão recorrida e «mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário».

Foi observado que a Recorrente não invoca oposição entre a decisão recorrida e o julgado em mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, mas a oposição entre a decisão recorrida e as decisões proferidas em quatro acórdãos de um tribunal de hierarquia superior.

Foi ponderado se o recurso deveria ser admitido nestes casos por maioria de razão (se existiria razão maior para admitir o recurso que esteja em oposições com outras decisões de tribunais de hierarquia superior).

E foi concluído que não, levando que conta que este recurso tem, atualmente, uma finalidade específica: a de resolver oposições entre decisões de primeira instância, sobretudo em matérias que, por serem sistematicamente apreciadas em processos de reduzido valor, nunca chegam aos tribunais superiores.

Ou seja: que o recurso do artigo 280.º, n.º 3, citado não é uma forma de «apelar» para jurisprudência uniformizada dos tribunais superiores, mas uma forma de uniformizar jurisprudência contraditória em primeira instância, designadamente da que não pode apelar-se.
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Ao argumento teleológico foi acrescentado um argumento histórico: o facto de a redação precedente do normativo ter previsto a oposição com uma decisão de tribunal de hierarquia superior e esse segmento da norma não ter transitado para a nova redação.

Ao que a Reclamante veio agora contrapor que o teor literal da expressão «decisões» comporta tanto as sentenças como os acórdãos.

Só que o legislador refere-se a «decisões» apenas quando pretende aludir à decisão recorrida, utilizando a expressão «sentenças» quando pretende referir-se às decisões fundamento.

Ou seja, o legislador especificou onde tinha que especificar e não o fez a propósito da decisão recorrida porque já está pressuposto que as sentenças de um tribunal de primeira instância não podem fundamentar o recurso contra um acórdão de um tribunal superior.

De resto, o legislador não se limitou a especificar que as decisões fundamento teriam que ser sentenças: também disse que poderiam vir «…do mesmo ou de outro tribunal tributário».

Ora, o legislador refere-se a tribunais tributários quando pretende referir-se a tribunais de primeira instância. É assim, desde logo, na lei de organização e funcionamento dos tribunais desta jurisdição (artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), mas também no próprio dispositivo que se interpreta, como deriva do seu n.º 1.

A Reclamante contrapõe que os critérios interpretativos do artigo 9.º do Código Civil impõem que se conclua em sentido diverso.

A verdade é que, de acordo com o referido dispositivo legal, o intérprete não pode considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. A letra da lei não é apenas um elemento de interpretação, mas também um limite da interpretação.

Ora, se o legislador, a propósito das decisões fundamento, especifica que se deve tratar de «sentenças» de tribunais tributários, não se vê como incluir nessa expressão as decisões dos tribunais superiores. Até porque «sentenças» e «acórdãos» são atos processuais que o legislador procurou distinguir claramente – artigo 152.º do Código de Processo Civil.

Contrapõe, todavia, a Reclamante que este entendimento contraria a «jurisprudência dominante», firmada nos acórdãos tirados em 16/12/2020 nos Procs. nºs 0264/16.8BEMDL e 0504/15.0BEMDL, e em 07/04/2021, no Proc. nº 0258/12.2BEMDL.

A Reclamante apela, assim, ao entendimento segundo o qual «os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos» tirado do sumário do Relator.

Decorre, porém, da respetiva fundamentação que não se pretendeu ali aludir a «acórdãos» a propósito do artigo 280.º, n.º 3, mas a propósito do artigo 284.º do mesmo Código. É o que se extrai do seguinte segmento do respetivo discurso fundamentador (que é comum a todos os referidos arestos):
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«…é evidente que também se tem de reconhecer que o legislador considerou que apenas as decisões contidas em sentenças (citado n.º 3 do artigo 280.º) ou em acórdãos (conforme artigo 284.º também do CPPT) revestiam dignidade suficiente para assumir a qualidade de “questão carecida de uniformização de decisões”.»

Contrapõe, ainda, a Reclamante que o artigo 280.º, n.º 3, citado, veio dar concretização ao artigo 105.º da Lei Geral Tributária na sua redação originária e ao artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro, segundo o qual "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito".

A redação atual artigo 105.º da Lei Geral Tributária já não consagra a regra de que as alçadas não prejudicam o acesso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de decisões.

Isto sucede porque o legislador concluiu, entretanto, que o generoso regime de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, que não tinha paralelo noutras jurisdições, gerava uma pendência excessiva e prejudicava a concentração de recursos na análise jurídica das questões consideradas relevantes.

Tendo a última reforma processual tributária sido determinada precisamente pelo objectivo de racionalizar o regime dos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo em vista o incremento da sua eficiência e do seu papel como órgão de cúpula da jurisdição tributária, em simetria com o que já ocorre na jurisdição administrativa e na jurisdição comum.

O regime que ficou do recurso do n.º 3 do artigo 280.º citado visa sobretudo – e como se disse já – ressalvar a uniformização das decisões que, por serem sistematicamente apreciadas em processos de reduzido valor, nunca chegam aos tribunais superiores e podem, assim, «eternizar» as contradições de julgados.

Contrapõe, finalmente, a Reclamante que a interpretação seguida na decisão reclamada, para além de levar a resultados absurdos, põe em causa a igualdade na aplicação do direito e os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Tendo o recurso do n.º 3 do artigo 280.º citado, na atual redação, uma finalidade específica, já acima assinalada, não pode dizer-se que a iniciativa legislativa seja despida de racionalidade. Entre a justiça e a eficiência, ter-se-á procurado uma solução de compromisso que levasse em conta as especificidades desta jurisdição, através de um regime de acesso adequado a processos de valor inferior à alçada, mas agora claramente excecional.

O que também não pode defender-se é que qualquer restrição no acesso a este recurso ponha em causa os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Por um lado, e como é sabido, o direito de acesso aos tribunais não garante o duplo grau de jurisdição. Por outro lado, a preservação de uma parte deste regime continua a ser uma singularidade desta jurisdição e continua a refletir garantias processuais mais amplas do que as que vigoram nas outras jurisdições.
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Uma última palavra para o problema da falta de publicação das decisões de primeira instância e que, na perspetiva da Reclamante, dificulta de forma desproporcionada, o direito de acesso dos particulares a este recurso.

Trata-se de um problema que não deriva das alterações legislativas agora introduzidas. Por um lado, tem a ver com o regime dos atos processuais em geral, e não com o regime dos recursos (o problema não está no acesso aos recursos, mas no acesso a outras decisões). Por outro lado, já existia no regime anterior, ao menos quanto a questões que só aparecem em processos de pequeno valor.

Certo é que as últimas alterações legislativas introduzidas na lei processual administrativa também alargaram a obrigatoriedade da publicação em base de dados de jurisprudência das sentenças proferidas em primeira instância – artigo 30.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo que a resolução deste problema passará pela implantação da medida, alargando-a às decisões dos tribunais tributários.

De todo o exposto deriva que a decisão reclamada deve ser confirmada.

4. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (três unidades de conta).

Lisboa, 9 de dezembro de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.