Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. O município de Vila Nova de Gaia, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 8 de julho de 2021, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada por A…………, Lda., …, de ato de liquidação de (três) taxas de instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativo ao ano de 2019, no valor de € 5.000,00/cada e na sequência de (invocado) indeferimento tácito de reclamações graciosas. O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1ª - A decisão sob recurso ao decidir que a taxa é devida por quem detém a titularidade do licenciamento, mesmo que ceda a exploração do posto de combustível a outrem e que, só assim não será, se, ao abrigo do contrato de exploração for também transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento, e como não decorre dos autos que tenha sido transmitido à impugnante a titularidade da licença de exploração nem a titularidade do posto de abastecimento concluiu, sem mais, que a impugnante não é o sujeito passivo da taxa liquidada, prevista no artigo 55° do RMDPPOEP e não como refere do 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município de Vila Nova de Gaia, errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55° do RMDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas do RMTOR bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235º, n° 2, 238° e 241° da Constituição da República Portuguesa. 2ª - Na verdade, nos presentes autos está em causa a liquidação de três taxas no montante de 5.000,00 €, cada relativa a "Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis" sitos na Rua …………, n° …………., Vilar do Paraíso, na Rua ………….., n° .........., Santa Marinha e na Rua …………… n° …….., Santa Marinha, relativas ao ano de 2019, e devidas por força do impacto ambiental negativo. 3ª - Esta taxa encontra-se prevista no artigo 55°, n° 1, b) do RMDPPOEP e não no artigo 100° do RMTCU, como é referido na sentença sob recurso, normativo que se integra no Capítulo V, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo" e no artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), sob a epígrafe "Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente” integrado na Secção IV, intitulada "Sustentabilidade Local”. 4ª - No Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas previstas no Regulamento é a de ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, o qual vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa. 5ª - Na taxa prevista no artigo 55° do RMDPPOEP, como a epígrafe do Capítulo onde se insere refere, a incidência objetiva da taxa é na atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental e não no seu licenciamento, por isso, o sujeito passivo não pode ser o titular do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.
Jurisprudência
Processo 0925/20.7BEPRT
6ª - E, pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da B……… Portuguesa, S.A., como é facto assente, é a impugnante "A…………, Ld.ª" quem explora efetivamente os postos de abastecimento, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração dos estabelecimentos. 7ª - Assim, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida a B…….. Portuguesa, S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem explora os postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6º n° 2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12. 8ª - Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.° 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária. 9ª - A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento. 10ª - Assim, o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 55° do RMDPPOEP de Vila Nova de Gaia é quem exerce a atividade de abastecimento de combustíveis independentemente de ser o proprietário do posto de abastecimento, o titular da licença de exploração ou o concessionário, que, aliás, é quem dela retira o benefício. 11ª - In casu, como consta dos factos assentes, a exploração dos estabelecimentos de venda de combustíveis identificados foi cedida à impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo. 12ª - O argumento de, atento o n° 2 do artigo 100° do RMCTU que prevê a isenção por um período de 10 anos quando os postos sejam licenciados ao abrigo deste Regulamento, para concluir que só pode estar isento do pagamento de um tributo quem a ele esteja sujeito, e, por isso, os sujeitos passivos da taxa anual prevista no artigo 100° do RMCTU são as pessoas singulares ou coletivas titulares das licenças para a instalação dos postos de abastecimento de combustíveis, é inaplicável ao caso concreto porquanto no normativo em apreço, o artigo 55° do RMDPPOEP não está prevista qualquer isenção e o mencionado artigo 100° do RMTCU já não se encontra em vigor à data de aplicação das taxas impugnadas. 13ª - O Acórdão do STA em que a sentença sob recurso se apoia não decidiu definitivamente a questão apenas concluiu pela necessidade de ampliação da matéria de facto, nomeadamente para a junção do contrato de Cessão de Exploração.
14ª - In casu nos presentes autos já se encontra demonstrado que a atividade de abastecimento de combustíveis é exercida pela impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo. 15ª - Acresce ainda relevar que é da responsabilidade da cessionária todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento. 16ª - Pelo que, não restam dúvidas que a impugnante é o sujeito passivo da taxa em apreciação e por isso parte legítima. 17ª - A sentença não esclarece em que termos ou com base em que normativos chega à conclusão que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade independentemente de poder ceder a exploração a terceiro, sendo certo que no regime jurídico do DL 267/2002 não existe norma que expressamente preveja tal situação, padecendo, assim, a sentença de insuficiente fundamentação. 18ª - Acresce que estabelecendo o D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e não estando perante um procedimento referente ao licenciamento do posto de abastecimento, tal diploma não pode ser suporte do decidido. 19ª - De qualquer modo, este regime jurídico assume que o promotor é tão só o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração pode ser apenas o promotor do licenciamento e não quem comercializa e que a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a atividade naquele local, (artigo 3º, alíneas e), j) e s) e artigo 14°). 20ª - Ora, visando a taxa em apreço "a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental" e dirigindo-se às atividades geradoras de impacto ambiental negativo como a atividade de abastecimento de combustíveis, o sujeito passivo é quem exerce a atividade e não quem promoveu o licenciamento das instalações e obteve a autorização para as mesmas funcionarem (licença de exploração). 21ª - In casu quem exerce a atividade é a impugnante, quem licenciou as instalações e consequentemente solicitou a sua autorização para utilização das instalações/ licença de exploração foi a B…………, pelo que não é o sujeito passivo das taxas liquidadas. 22ª - Acresce que a indicação de um técnico responsável é apenas para as instalações identificados nos anexos I e II do decreto-lei, que não abrange os postos de abastecimento de combustíveis mas essencialmente instalações de armazenagem. 23ª - Por último refira-se que o Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão n° 623/2019, de 23 de Outubro de 2019 já se pronunciou sobre a constitucionalidade deste artigo 55° do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e artigo 25° n° 3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, tendo decidido por não julgar inconstitucional tais normas, que foram aplicadas ao comercializador retalhista e não ao titular da licença de exploração.
24ª - Assim, ao contrário do decidido na sentença sob recurso o regime jurídico do DL 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, não determina que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade, pelo que a sentença ao assim decidir violou de forma grave o disposto naquele diploma legal e no n° 2 do artigo 6º do RGTAL, bem como o artigo 55° do RMDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas do RMTOR de Vila Nova de Gaia, sendo certo que tal entendimento viola os artigos 235°, n° 2, 238° e 241° da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA » * A recorrida (rda) formalizou contra-alegação, onde concluiu: « (i) Tal como resulta da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida (que a Recorrente não coloca em causa) e constante dos pontos 1 a 7, os postos de abastecimento sobre os quais a Recorrida fez incidir a taxa impugnada não são da sua propriedade, sendo a B……….. a titular da licença de exploração. Nem a propriedade do posto de abastecimento, nem a titularidade da licença de exploração foram transmitidos à ora Recorrida, no âmbito do contrato de cessão de exploração comercial celebrado com a B………. .Portuguesa, S.A. (ii) De harmonia com a norma contida no artigo 55º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia “(…) a instalação de postos de abastecimento na área do Concelho integra o conceito de actividade privada susceptível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita a uma taxa anual, variável em função da zona de localização”. (iii) Ora, atenta a natureza do tributo impugnado não poderá deixar de se concluir, como (bem) fez a douta sentença recorrida, que o mesmo não é devido pela ora Recorrida, a qual não detém nem a titularidade da licença de exploração, nem tão pouco a propriedade do posto de abastecimento (vide neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/03/2021 e de 29/04/2021, in www.dgsi.pt). (iv) Acresce, ainda, que ao contrário do alegado pela Recorrente, não resulta da matéria de facto provada (nem tão pouco consta da prova documental junta aos autos) que sejam da responsabilidade da cessionária todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento. (v) Nesta conformidade, não errou a douta sentença recorrida no seu julgamento, não tendo violado qualquer um dos preceitos normativos invocados pela Recorrida, pelo que, deverá a mesma ser mantida na ordem jurídica.
SUBSIDIARIAMENTE (e sem conceder) (vi) A aqui Recorrida imputou ao acto impugnado um conjunto de vícios, a saber: violação do artigo 56º do TFUE e do artigo 13º/2 da Directiva 2006/123/CE, de 12/12/2006; ilegitimidade substantiva enquanto sujeito passivo e violação do disposto no artigo 165º, n.º 1 alínea i) da CRP. (vii) Pese embora a sentença recorrida se tenha pronunciado quanto aos vícios de ilegitimidade substantiva e violação do disposto no artigo 165º, n.º 1 alínea i) da CRP, a verdade é que não foi apreciada a ilegalidade invocada pela Recorrida, nos artigos 14º a 36º da sua petição inicial, nos termos da qual sustentou a violação do artigo 56º do TFUE e do artigo 13º/2 da Directiva 2006/123/CE, de 12/12/2006, incorrendo, assim, a douta sentença recorrida em omissão de pronúncia, o que, desde já, se invoca (cfr. artigo 125º do CPPT e artigos 615º e 636º/2 do CPC ex vi artigo 2º do CPPT). (viii) Pelo que, caso venha o presente recurso a ser julgado procedente, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal de 1ª instância para conhecimento do supra referido vício assacado ao acto impugnado, por violação do artigo 56º do TFUE e do artigo 13º/2 da Directiva 2006/123/CE, de 12/12/2006. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado improcedente, com as legais consequências. Caso venha a ser julgado procedente o presente recurso, deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para conhecimento do vício assacado pela Recorrida ao acto impugnado, concernente com a violação do artigo 56º do TFUE e do artigo 13º/2 da Directiva 2006/123/CE, de 12/12/2006. » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* # II. Na sentença recorrida, encontra-se exarado: « Dos elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte factualidade: 1. Em 24/08/2006, a Direção Regional da Economia do Norte do Ministério da Economia e da Inovação emitiu o "Alvará n.° 1184/P”, com o seguinte teor:
ALVARÁ nº 1184/P Nos termos da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, concedo à B…………PORTUGUESA, SA, licença válida até 06-03-2023, para explorar uma instalação de armazenagem de combustíveis constituída por Posto de abastecimento para venda ao público, com a capacidade total de 241100 litros, sita em Via ……… - …………., freguesia de VNG Sta Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito de Porto O processo de licenciamento (n.° D-31867 /P ) foi organizado nos termos do Decreto n.° 29034, de 1 de Outubro de 1938, que regulamenta a indústria de tratamento, a importação e a armazenagem de petróleos brutos e seus derivados. A instalação e a sua exploração deverão obedecer ao projecto apresentado e às normas de segurança, higiene e salubridade em vigor. - cf. fls. o doc. 13 junto com a p.i. 2. Em 06/05/2010, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia concedeu à "B………….Portuguesa, S.A.” a "Licença de exploração n.° 3/10”, com o seguinte teor: LICENÇA DE EXPLORAÇÃO n.° 3/10 (Procº 3997/09) Nos termos do Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26 de Novembro e da Portaria n.° 1188/2003, de 10 de Outubro, concedo à B………… PORTUGUESA, S.A., com sede na AVENIDA ……………, N.º ……….. - 1099-………. - LISBOA, licença pelo prazo de 20 anos, para explorar 1 Posto do Abastecimento de Combustíveis para Venda ao Público com a capacidade 80.000 litros, com as seguintes características: o 1 Tanque Subterrâneo com a capacidade de 40.000 litros bicompartimentado em: - 30.000 litros para gasóleo - Diesel e+ - 10.000 para gasóleo - Diesel e+10 o 1 Tanque Subterrâneo com capacidade de 40.000 litros bicompartimentado em: - 30.000 litros para gasolina sem chumbo 95 - Efitec 95 - 10.000 litros para gasolina sem chumbo 98- Efitec 98 o 4 Bombas electrónicas do tipo multiproduto (existentes a manter) sito AVENIDA…………….. da freguesia de VILAR DO PARAÍSO, concelho de Vila Nova do Gaia, distrito do Porto. A instalação e a sua exploração deverão obedecer ao projecto apresentado e às normas de segurança, higiene e ambiente em vigor.
- cf. o doc. 14 junto com a p.i.. 3. Em 21/11/2006, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a transmissão do direito de superfície a favor da "B…………..” com início em 12/12/2005 até 07/10/2024: - sobre terreno destinando a construção inscrito na matriz sob o n.° ……….., da freguesia de Santa Marinha (Vila Nova de Gaia) abrangendo a faculdade de construir, instalar e manter os edifícios ou instalações necessários para os fins de exploração de dois postos de abastecimento de combustíveis; - sobre terreno destinando a construção inscrito na matriz sob o n.° ………….., da freguesia de Santa Marinha (Vila Nova de Gaia) abrangendo a faculdade de construir, instalar e manter os edifícios ou instalações necessários para os fins de exploração de dois postos de abastecimento de combustíveis - cfr. os docs. 11 e 12 juntos com a p.i. 4. Em 13/10/2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a locação financeira para arrendamento a favor da "B…………” com início em 01/07/2006 pelo prazo de 20 anos sobre o lote A-7 (terreno destinado a construção com autorização para implantação de um posto de abastecimento de combustível) inscrito na matriz sob o n.° ………. - cfr. o doc. 10 junto com a p.i. 5. A Impugnante é, desde 09/01/2009, a titular da exploração comercial do estabelecimento, propriedade da B………., constituído pelo Posto de Abastecimento de Combustíveis ……….., sito na Rua …………, ……….., Mafamude e Vilar do Paraíso - cfr. o doc. 7 junto com a p.i.. 6. A Impugnante é, desde 17/03/2009, a titular da exploração comercial do estabelecimento, propriedade da B…………, constituído pelo Posto de Abastecimento de Combustíveis de Gaia …….. A, sito na Rua ……….., ………, Santa Marinha e São Pedro da Afurada - cfr. o doc. 8 junto com a p.i.. 7. A Impugnante é, desde 19/03/2009, a titular da exploração comercial do estabelecimento, propriedade da B…………, constituído pelo Posto de Abastecimento de Combustíveis de Gaia ……….. B, sito na Rua …………., ……………, Santa Marinha e São Pedro da Afurada - cfr. o doc. 9 junto com a p.i.. 8. Pelo ofício ref.ª 69276/19, de 20/11/2019, foi a Impugnante notificada do ato de liquidação de taxa anual devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua …………, n.° ……….., União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, localizado em zona A, correspondente ao ano de 2019, no valor de € 5.000,00, por aplicação do artigo 25.°, n.° 3 da Tabela de Taxas constante do anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia - cfr. o doc. 1 junto com a p.i. e o processo administrativo 6247/19 apenso. 9. Pelo ofício ref.ª 69268/19, de 20/11/2019, foi a Impugnante notificada do ato de liquidação de taxa anual devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua …………….. n.° …………….., União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, localizado em zona A, correspondente ao ano de 2019, no valor de € 5.000,00, por aplicação do artigo 25.°, n.
° 3 da Tabela de Taxas constante do anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia - cfr. o doc. 2 junto com a p.i. e o processo administrativo 6253/19 apenso. 10. Pelo ofício ref.ª 6929319, de 20/11/2019, foi a Impugnante notificada do ato de liquidação de taxa anual devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua ……………. n.° ……….., União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, localizado em zona A, correspondente ao ano de 2019, no valor de € 5.000,00, por aplicação do artigo 25.°, n.° 3 da Tabela de Taxas constante do anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia - cfr. o doc. 2 junto com a p.i. e o processo administrativo 6264/19 apenso. 11. Em 20/12/2019, a Impugnante pagou as taxas referidas em 8), 9) e 10) e apresentou reclamações graciosas das mesmas - cfr. os docs. 15 a 17 juntos com a p.i. e os processos administrativos 6247/19, 6253/19 e 6264/19 apensos. 12. Em 21/04/2020, a presente impugnação deu entrada neste TAF - cf. fls. 2 dos autos. » *** No acórdão, do STA, de 10 de novembro de 2021 (1806/12.3BEPRT) (Já disponível em www.dgsi.pt), esta mesma formação, colegial, de julgamento, no âmbito de recurso de revista (excecional), interposto pela câmara municipal/município de Vila Nova de Gaia, definiu, além do mais, o enquadramento jurídico (de direito) da questão de saber/definir quem é o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo (art.) 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de Vila Nova de Gaia (RMTCU) (Publicado no DR., 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011.). Visto que, no presente apelo, se discute a mesma matéria, sem prejuízo da especificidade de, aqui, as disputadas taxas estarem previstas no art. 55.º n.º 1 alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e 25.º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (TTRMTOR), do município de Vila Nova de Gaia, o expendido naquele aresto mantém-se, em princípio, atuante para dirimir o litígio, ainda, pendente nestes autos. Ora, uma das ideias mestras firmadas no coligido acórdão, é a de que «nos casos de cessão de exploração das instalações integrantes dos postos de abastecimento de combustíveis, é fundamental saber se, ao abrigo do correspondente contrato, “foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento”. » Expresso, assim, o que é determinante para que este Tribunal Superior se possa pronunciar sobre o direito aplicável in casu, escalpelizado o conjunto de factos apurados na visada sentença (e supra transcritos), além de se detetar a omissão de factualidade relativa à concessão de licença de exploração para outros dois postos sobre que recaiu a liquidação de taxas, sobretudo, relevantemente, constata-se a total ausência de apontamentos factuais sobre os casuísticos moldes em que se tornou a impugnante (aqui, rda) “titular da exploração comercial” dos estabelecimentos identificados, acima, nos pontos 5. a 7. Perante esta constatação, presente a perspetiva/orientação que o art. 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) (Ex vi do art. 281.º do CPPT.) fixa para o julgamento, por parte do STA, enquanto tribunal de revista, da decisão, proferida em 1.ª instância, sobre a matéria de facto, impõe-se anulá-la, oficiosamente.
Efetivamente, na técnica processual, esta é consequência avançada, pelo legislador, para os casos em que o tribunal de recurso/revista se confronte com insuficiente ou contraditória decisão de facto, capaz de viabilizar a decisão jurídica da causa (pleito). Assim sendo, embora por diversa motivação, tem de atender-se o pedido de que seja viável este recurso. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos: - conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida; - devolver o processo, ao TAF do Porto, a fim de, ser apreciado e julgado (se possível, pelo mesmo juiz) o mérito da impugnação judicial, após a correção/ampliação do julgamento factual determinada. * Custas pela recorrida. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 9 de dezembro de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.