Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1667/17.6BELRA Recorrente: “A…………………………., Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Junho de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/4e4f6bf7be4aed58802586ff004dc6e3.) – na parte em que este, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2013 e 2014 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- O presente recurso é interposto do D. Acórdão proferido nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que, entre o mais, negou provimento ao recurso deduzido pela ora Recorrente, mantendo o decidido na D. sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nomeadamente, anulando as liquidações adicionais de IVA, na parte impugnada, nos montantes de 56.770,58€ para o ano de 2013, e de 31.373,35€, para o ano de 2014, acrescido dos correspondentes juros compensatórios, mantendo na ordem jurídica os restantes montantes de IVA e respectivos juros compensatórios, liquidados adicionalmente pela Fazenda Pública, absolvendo-a do pedido quanto a esta parte. 2- A Recorrente não se conformou com a D. Sentença proferida pelo TAF de Leiria, tendo dela recorrido, na parte em que decaiu, para o Tribunal Central Administrativo SUL, que veio agora manter o decidido na D. Sentença proferida pelo TAF de Leiria. 3- E, com o devido respeito que é muito, a Recorrente não pode também agora conformar-se com o D. Acórdão proferido por esse Tribunal Central Administrativo Sul, conforme adiante se desenvolverá, pois, salvo melhor opinião, estamos perante um erro de julgamento, que compromete de forma absoluta/determinante a decisão. 4- Erro de julgamento que se traduz num desvio à realidade factual, na medida em que houve documentos que a Autoridade Tributária teve acesso e que não considerou, e que determinariam uma tributação mais realista e fidedigna do que a alcançada pela AT. 5- Sendo a recorrente dissidente quanto à posição adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à questão relativa à aplicação de métodos indirectos versus correcções aritméticas (págs. 77 e 78 do Acórdão agora recorrido). 6- A recorrente havia alegado em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, em síntese, que a AT não poderia ter recorrido à avaliação indirecta, porquanto a mesma é excepcional e subsidiária, acarretando, um vício de violação da Lei que inquina o acto tributário.
Jurisprudência
Processo 01667/17.6BELRA
7- Referindo em concreto que o lançar mão da avaliação indirecta não depende de um critério discricionário da AT, porquanto o princípio é o do grau da certeza na tributação, só podendo ser utilizada nas condições expressamente previstas na lei, conforme bem resulta do artigo 87.º da LGT (n.º 1 do artigo 81.º da LGT), e assume-se como subsidiária da avaliação directa (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), aplicando-se, sempre que possível e a lei não estabelecer o contrário, as regras da avaliação directa (n.º 2 do artigo 85.º da LGT). 8- Ou seja, apenas se recorrerá à avaliação indirecta quando a avaliação directa não for absolutamente possível ou conveniente, ou doutro modo e na formulação da doutrina, só quando a matéria tributável não puder ser apurada mediante a declaração do contribuinte, depois de corrigida, se for caso disso, é possível a Administração afastar-se dessa declaração e tributar o contribuinte mediante o uso de métodos indirectos. 9- Pelo que, reportando-nos ao caso concreto dos autos, atenta a factualidade exposta, é entendimento da recorrente que, à luz do quadro legal aplicável, para os exercícios referentes aos anos de 2013 e 2014, não deveria a Autoridade Tributária ter recorrido à utilização de métodos indirectos para corrigir os valores do IVA dos períodos em causa, tendo assim, violado o disposto nos artigos atrás referidos. 10- Porém, no que a esta matéria concerne, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que a recorrente labora em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e que a AT não determinou o IVA em falta, referente aos anos de 2013 e 2014, por recurso à avaliação indirecta, mas antes através da avaliação directa (conforme ponto 16) do Relatório da inspecção Tributária). 11- Mais referindo que consta no ponto 1.1. do mapa resumo das correcções resultantes da acção de inspecção, a página 3 do Relatório inspectivo que, em sede IRC, as correcções à matéria tributável foram realizadas com recurso a métodos indirectos, nos exercícios de 2013 e 2014, e em sede de IVA, as correcções assumem natureza meramente aritmética e perfazem o valor de 198.272,99 € e 192.790,28 €, no concernente aos anos de 2013 e 2014, respectivamente. 12- Não se vislumbrando, por isso, qualquer violação dos aludidos normativos, tendo a AT actuado em conformidade com a lei, mormente, com a circunstância da avaliação directa ser o regime regra e a avaliação indirecta funcionar como “última ratio fisci”, improcedendo, por isso, a alegada violação do princípio da excepcionalidade do recurso ao método indirecto. 13- Ora, se se argumenta que a AT procedeu às correcções à matéria tributável em sede de IVA, sem ter acesso aos documentos da contabilidade da recorrente (matéria aliás, dada como provada) e depois se diz que procedeu a uma avaliação directa, parece-nos existir uma contradição insanável entre os dois factos. 14- Embora o relatório dos SIT afirme que o apuramento da matéria colectável foi efectuado por recurso a correcções aritméticas em sede de IVA, a verdade é que da análise aos mapas de correcção (págs. 34 a 45 do D. Acórdão recorrido), se confirma que a inscrição dos valores neles representados vão muito além dos documentos registados e apreciados o que corresponde a uma extrapolação igual a uma verdadeira correcção por métodos indirectos e, não apenas a correcções aritméticas como é afirmado, com todas as implicações legais resultantes do uso abusivo desta forma de correcção da matéria colectável.
15- Ora, se por um lado o Senhor Inspector da AT afirma (o que foi dado como provado) que não teve acesso nem conhecimento dos documentos contabilísticos entregues à ordem do Tribunal (pág. 73 da sentença do Recurso para o TCA), seria física e materialmente impossível efectuar uma avaliação directa da matéria tributável. 16- Ainda de sublinhar, por outro lado, a AT e as próprias instâncias judiciais aceitaram que a avaliação da matéria colectável em sede de IRC tivesse sido efectuada com recurso a métodos indirectos, sendo que os mesmos valores apurados tenham servido para uma alegada avaliação aritmética em sede de IVA. 17- No entanto, já no que concerne aos documentos referentes à aquisição de umas máquinas e que o Senhor Inspector recolheu, o que foi confirmado por ele no seu depoimento registado em sistema digital (de 00:35:40 a 01:13:30 do temporizador de gravação), concretamente aos minutos 1:01:23 a 1:01:52, facto é que não os considerou em sede de dedução de IVA, procedendo a correcções, no ano de 2013, no montante de 34.283,73 € e no ano de 2014, no montante de 55.764,74 €, conforme quadros I, III e IV constantes do relatório de inspecção tributária. 18- O que fez, sabendo o Senhor Inspector da existência dos documentos que titulavam as aquisições das máquinas e que ao proceder às ditas correcções tal não corresponderia à realidade da empresa, pois que havia valores de deduções (que até foram consideradas para efeitos de IRC) inscritas nas declarações periódicas e que deviam ser consideradas, verificando-se, dessa forma, uma errada quantificação/exagero nos valores corrigidos pela AT, a título de IVA. 19- Pelo que, as correcções efectuadas ao IVA, relativamente ao imposto deduzido pela recorrente, referentes ao ano de 2013, no montante de 34.283,73 € e no ano de 2014, no montante de 55.764,79 €, não deveriam ter sido efectuadas porque, atento todo o supra exposto, violam o princípio da excepcionalidade do recurso ao método indirecto. 20- Afigura-se-nos assim, existir aqui uma contradição insanável que só pode conduzir à anulação da sentença dado existir uma clara oposição entre os factos dados como provados e a decisão sobre a avaliação (indirecta), ora em causa. 21- Verifica-se ainda uma errada qualificação e quantificação do IVA, relativo às vendas a crédito, na medida em que, nos anos de 2013 e 2014, verificaram-se diversas anulações de negócios/vendas ou contratos, por solicitação dos clientes, sem necessidade de qualquer justificação no prazo de 14 dias – direito de livre resolução –, o que redunda numa efectiva anulação dos negócios/facturas/contratos, com a consequente anulação do IVA, ou tudo se passa como se o negócio não tivesse existido. 22- E muitos foram os contratos resolvidos/anulados, conforme bem resulta dos documentos internos juntos com a impugnação, nomeadamente, docs. 151, 156, 158, 164, 171, entre outros constantes do anexo 5 – Docs. 129 a 411 e anexo 6 23- Nestas circunstâncias de devoluções e de incumprimentos contratuais, a impugnante / recorrente devolvia às entidades financeiras todas as importâncias delas recebidas e, ocorrendo resoluções contratuais dentro dos 14 dias, sem pagamento de qualquer quantia por parte do cliente, o valor que pudesse ter sido financiado era devolvido na íntegra à financeira.
24- Ora, dentro desses 14 dias a factura não havia ainda sido emitida, pelo que tudo se passava como se nenhum negócio ou contrato tivesse ocorrido. Não havia factura emitida, também não tinha que ser emitida qualquer nota de crédito. 25- Facto é que a recorrente não concretizou a venda, nem recebeu o pagamento, ou se o recebeu veio a devolvê-lo, o que se traduz no mesmo (a confirmá-lo as comunicações internas do banco dirigidas à recorrente com a relação das propostas que foram anuladas (exemplo: doc. 577). 26- Ora, a AT, não teve tais factos em consideração e procedeu às correcções do IVA sem considerar os valores relativos às anulações dos contratos, o que traduz uma distorção brutal e violenta quanto ao IVA apurado. 27- Para além do mais, importa referir que presumem-se verdadeiros e de boa-fé os dados inscritos na contabilidade. 28- A lei credita presunção de veracidade e de boa-fé às declarações dos contribuintes e aos dados e apuramentos organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal. Tal presunção cessa apenas quando houver indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento real da matéria tributável real do sujeito passivo (Art. 75.º/1-a) LGT). 29- O que não sucede no caso dos autos, antes pelo contrário, resultando da conjugação das declarações prestadas em audiência de julgamento e dos documentos juntos ao processo que efectivamente existiram muitas resoluções/anulações contratuais por parte dos clientes, com a consequente devolução do valor financiado às instituições Financeiras, tendo sido ilegalmente considerados na base tributável de IVA, os seguintes montantes: no que concerne ao Banco …………, no ano de 2013, o valor das anulações de 2.250,00 € : 1,23 x 23% = 420,73 € e em 2014, as anulações no valor de 8.130,75 € : 1,23 x 23% = 1.520,38 €; no que reporta à ………….., por referência ao ano de 2013, as anulações no valor de 41.581,58 € : 1,23 x 23% = 7.775,42 €; relativamente à …………, em 2014, anulações de 7.807,00 € : 1,23 x 23% = 1,459,85 €, correspondente a imposto ilegalmente liquidado no montante total de 11.176,38 €. 30- A recorrente não poderá pois, ser tributada por importâncias que não recebeu, ou seja, não poderá a AT fazer incidir IVA sobre valores que não corresponderam na realidade a quaisquer vendas ou prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, isto é pela Recorrente, pelo que, sempre com respeito por opinião diversa, não será de manter tão injusta tributação em IVA, apurada pela Inspecção Tributária. 31- Aliás, a IT poderia ter confirmado quais os valores efectivamente recebidos pela recorrente, bastando para tal diligenciar tais informações junto das entidades financeiras, tal como diligenciou pela obtenção da circularização das contas. Se assim tivesse diligenciado, teria a noção exacta do valor dos créditos da impugnante, do valor que a esta pertenceu e dos valores entregues às entidades financiadoras. 32- Consequentemente devem ser anuladas as liquidações de IVA nos anos de 2013 e 2014, relativamente às três financeiras supra referidas e no que concerne aos valores relativos aos montantes das anulações dos contratos.
33- Ora, reportando-nos ao caso concreto dos autos, atenta a factualidade exposta, à luz do quadro legal aplicável, para os exercícios referentes aos anos de 2013 e 2014, não deveria a Autoridade Tributária ter recorrido à utilização de métodos indirectos para corrigir os valores do IVA dos períodos em causa, tendo assim, violado o disposto nos artigos atrás referidos. 34- Nestes termos e nos demais já elencados nas alegações do Recorrente no Recurso ao TCA, se considera que as decisões anteriores estão feridas de nulidade (artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC). 35- Pelo que a presente decisão deve ser objecto de revista e o erro aqui demonstrado ser corrigido ao abrigo do artigo n.º 1 (última parte do artigo 285.º do C.P.P.T.), onde se prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo Sul possa haver, excepcionalmente revista pelo Supremo Tribunal Administrativo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Termos em que, no mais de Direito e com o suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao presente recurso, sendo o D. Acórdão aqui recorrido objecto de revista e que o erro aqui demonstrado seja corrigido no sentido do que aqui ficou exposto, com todas as demais consequências, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA». 1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com referência à jurisprudência pertinente, com a seguinte fundamentação: «[…] No caso concreto a Recorrente não invoca qualquer um dos fundamentos legais supra discriminados, pois limita-se a invocar alegados vícios de que os actos tributários impugnados supostamente enfermam e que não terão sido atendidos pelas instâncias, o que não está compreendido na natureza excepcional do recurso de revista. Por outro lado questiona a matéria e os juízos de facto assentes no acórdão recorrido, o que está arredado do objecto da revista, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT. É assim manifesto que o recurso não reúne os requisitos legais para a sua admissão». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável). Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.2 Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões, verificamos que a Recorrente não fez esforço algum no sentido de demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista. Na verdade, parecendo olvidar que se lhe impunha alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista que acima deixámos enunciados, a Recorrente limitou-se a alegar que «a presente decisão deve ser objecto de revista e o erro aqui demonstrado seja corrigido ao abrigo do n.º 1 (última parte) do artigo 285.º do C.P.P.T., onde se prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo Sul possa haver, excepcionalmente revista pelo Supremo Tribunal Administrativo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», alegação que reproduziu sob a conclusão n.º 35. Ora, o recurso só poderia ser recebido para melhor aplicação do direito caso se demonstrasse que o erro que a Recorrente assaca ao acórdão recorrido fosse de tal modo ostensivo que se tornasse juridicamente insustentável, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema; como a jurisprudência tem vindo a afirmar repetidamente, caso se verificasse um «erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção correctiva deste Douto Tribunal» Ora, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, a Recorrente limitou-se, por um lado, a reiterar que os actos tributários impugnados enfermam de vícios a que as instâncias não atenderam, o que não é suficiente para justificar a admissibilidade do recurso, em face da natureza excepcional da revista, e, por outro lado, a pôr em causa a matéria de facto assente e os juízos de facto que dela foram extraídos no acórdão recorrido, o que está arredado do objecto da revista, como resulta do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT. Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT, motivo por que o recurso não pode prosseguir. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou
se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O recurso não pode ser admitido para melhor aplicação do direito se não há evidência de que as instâncias incorreram em «erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção correctiva deste Douto Tribunal». * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos da revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.