Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0483/19.5BELSB

2021-12-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0483/19.5BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0483/19.5BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto no segmento em que o acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1546/1580 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por A………….., SA [doravante A.] contra si e a contrainteressada B……………, SA , decidiu «indeferir a requerida junção de documentos e determinar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante» e «negar provimento aos recursos apresentados pela Entidade Demandada e pela Contrainteressada … mantendo a sentença recorrida» [decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC/LSB), de 11.01.2021 (fls. 1313/1334), que anulou «o ato de adjudicação» e, em consequência, condenou «a Entidade Demandada a excluir a proposta da CI … e a adjudicar o concurso à proposta apresentada pela Autora, com as demais consequências»].

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1590/1604] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», dada a incorreta interpretação e aplicação feita do disposto nos arts. 423.º, 425.º, e 651.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], e 01.º-A, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos [CCP], bem como do demais quadro principiológico invocado, ao ter sido, por um lado, indeferida a requerida junção dos documentos em sede de recurso já que reputados como necessários e pertinentes, e, por outro lado, por com «base em duas formalidades supostamente incumpridas e saltando por cima do princípio da proporcionalidade, plasmado no nº 1 do art. 1-ºA do CCP o Tribunal anulou um ato de adjudicação no valor de 8 milhões de euros e mandou praticar outro que adjudique o contrato ao operador de telecomunicações que apresentou um preço de 14 milhões de euros superior pelos mesmíssimos serviços».

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1626/1644] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos TCA/S não admitiu a junção de documentos apresentados pela R. em sede de recurso sustentando para o efeito que veio «a Recorrente requerer a junção dos documentos sem, no entanto, fazer menção de qualquer justificação para essa junção não ter ocorrido em momento anterior.
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Administrativo - Acórdão n.º 0483/19.5BELSB
… A circunstância de os documentos em causa conterem datas posteriores designadamente à sentença recorrida deve-se ao facto de os mesmos, constituindo informação da marca Cisco, terem sido solicitados posteriormente e não que não pudessem ser obtidos atempadamente. A factualidade levada aos factos Q) e R) foi suscitada pela Autora na petição inicial (artigos 184.º e ss.), pelo que, nos termos do art. 423.º do CPC, deveria ter sido junto com a contestação. … Acresce que a Recorrente pretende demonstrar que o equipamento Cisco tem um MTBF de 578.842 horas (logo, superior a 200.000 horas). Todavia e porque está em causa um procedimento concursal, a questão reside em saber se, mediante os documentos, juntos nesse procedimento, com a sua proposta, a concorrente, ora Recorrente, logrou demonstrar o cumprimento dos requisitos do Caderno de Encargos, em concreto o REQ-38. … Impõe-se, assim, recusar a junção requerida e ordenar o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante».

7. Contra este juízo se insurge a R./recorrente radicando o essencial da sua motivação no ataque acometido a este segmento decisor do acórdão recorrido, sendo que o demais foi julgado pelo mesmo em sede de mérito acabou por ser alvo de uma crítica vaga e genérica [cfr., nomeadamente, arts. 27.º a 33.º e conclusões r) a t) das alegações], sem que a mesma corporize aquilo que é a devida substanciação/motivação da discordância e do pretenso erro de julgamento, conduzindo prima facie necessariamente a um juízo de inviabilidade da revista enquanto assim estribado.

8. E o mesmo importa também concluir quanto ao outro segmento impugnatória em virtude da alegação expendida pela R./recorrente não se mostrar como igualmente persuasiva ou convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, tanto mais que não se evidencia erro grosseiro ou manifesto, mostrando-se o juízo em crise fundamentado e de forma juridicamente plausível, na certeza de que, respeitando e tratando-se de quaestio juris marcadamente adjetiva e processual, não se surpreende dos seus termos que a mesma revista de importância fundamental, visto que não apresenta relevância social e jurídica, já que desprovida não só de interesse comunitário significativo, mas, também, de grau de controvérsia bastante ou litigiosidade significativa que transcendam o caso concreto e aquilo que é a sua especial e própria singularidade, já que muito enraizada e centrada naquilo que são as especificidades e particularidades da instrução e da prova da factualidade em discussão na ação.

9. Flui do exposto que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 09 dezembro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.