Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 22 de abril de 2021, que julgou parcialmente procedente impugnação judicial, apresentada por A…………….., …, e anulou “a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios (…), na parte em que não considerou o valor de € 27.000,00 de retenção feita em Espanha”. A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito da impugnação judicial supra identificada, que teve por objeto a liquidação oficiosa de IRS e respetivos juros compensatórios, do ano de 2009, no montante de € 33.369,86. II. Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, determinando, consequentemente, a anulação da liquidação impugnada, ”na parte em que não considerou o valor de € 27.000,00 de retenção feita em Espanha.” III. No entender desta Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por diferente opinião, erra o Tribunal “a quo”, ao determinar de harmonia com o nº 2 do artigo 23º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada a 28 de janeiro de 1995, no Diário da República, I Série-A (CDT), como valor da retenção a atender na liquidação a efetuar pela AT, de modo a evitar a dupla tributação, o valor de € 27.000,00, porquanto tal valor viola o limite de tributação estabelecido no nº 2 do artigo 11º da CDT. IV. Estabelece o artigo 11º nº 2 da CDT sob a epigrafe Juros, o seguinte: “1- Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efetivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.” V. Dispunha o artigo 81º do CIRS na redação à data dos factos o seguinte: Artigo 81. º Eliminação da dupla tributação internacional 1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)
Jurisprudência
Processo 01113/13.4BEBRG
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho) 2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. (…) VI. Ora, tendo a entidade bancária espanhola aplicado ao rendimento (juros) auferido pela recorrida, no valor de € 150.000,00, a taxa de tributação de 18%, e apurado o valor de € 27.000,00 de imposto retido, o imposto retido em Espanha no valor de € 27.000,00, excede o valor € 22.500,00 correspondente ao limite da tributação em 15% do montante bruto dos juros, prevista no nº 2 do artigo 11º da CDT, a saber em € 4.500,00. VII. Assim sendo, é entendimento desta Fazenda Pública, salvo o devido respeito por entendimento diferente que, tendo sido aplicada pela entidade bancária espanhola ao rendimento (juros) auferido pela recorrida, no valor de € 150.000,00, uma taxa de tributação de 18%, que determinou uma retenção no valor de € 27.000,00, VIII. O Tribunal “a quo”, ao determinar de harmonia com o nº 2 do artigo 23º da CDT, como valor da retenção a atender na liquidação a efetuar pela AT, de modo a evitar a dupla tributação, o valor de € 27.000,00, erra na aplicação do direito, porquanto tal valor viola o limite de tributação estabelecido no nº 2 do artigo 11º da CDT, bem como o disposto no artigo 81º do CIRS em vigor à data dos factos. IX. Ou seja, nas situações em que estão em causa juros, como é caso dos presentes autos, o crédito de imposto só atua até à taxa limite prevista na convenção. X. Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que determine que a retenção de imposto a atender na liquidação a efetuar pela AT de modo a evitar a dupla tributação, é apenas no valor de € 22.500,00 (e não no valor de € 27.000,00), nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 11º e, nº 2 do artigo 23º, ambos da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada a 28 de janeiro de 1995, no Diário da República, I Série-A e, no artigo 81º do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, pois só assim se fará Justiça. Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por Vossas Excelências, concedendo-se provimento a este recurso, farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA » * Não foram formalizadas contra-alegações. *
O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida, integralmente, a sentença recorrida. * Cumpridas as formalidades legais, cabidas, compete-nos decidir. ******* # II. Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. Em 2009 a Impugnante tinha domicilio fiscal na Rua…………, n.º…., Covelo, Calendário, 4760-…. Vila Nova de Famalicão – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 2. A Impugnante reside na morada referida em 1) desde, pelo menos, 2009 – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 3. Em 02-02-2012 a sociedade B……….., SARL declarou que a Impugnante colaborou com aquela sociedade entre 2005 e 2011, na qualidade de comercial e relações públicas – cfr. fls. 40-41 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 4. A Impugnante recebeu, em 2009, juros no valor de € 150.000,00 referentes a uma aplicação financeira que constituiu em 2007 na “C…………., SA”, Instituição Bancária (“Banco”) sediada em Espanha – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 2 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 5. As Autoridades Espanholas comunicaram à Administração Tributária (AT) que a Impugnante auferiu rendimentos de juros no valor referido no ponto anterior – cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 6. A Impugnante pagou sobre a quantia de € 150.000,00 atrás referida, a quantia de € 27.000,00 às Autoridades Espanholas – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 7. Na sequência da comunicação referida em 5) a Administração Fiscal solicitou à Impugnante para proceder à regularização da situação, entregando a declaração de rendimentos para aqueles valores recebidos – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 8. A Administração Fiscal procedeu à liquidação oficiosa de IRS sobre a quantia referida em 4) no montante global de € 33.369,86, ali constando, enquanto data limite de pagamento 15-04-2013 – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 1 da petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
9. A petição inicial dos autos deu entrada neste Tribunal, via electrónica, em 19-06-2013 – cfr. fls. 1 do suporte electrónico dos autos; » *** Do confronto entre o julgado/decidido, na sentença recorrida, e a crítica que emana dos termos deste recurso jurisdicional, conferimos que o único motivo de divergência, reside na circunstância de, naquela, ter sido entendido que a cabida retenção de imposto, para evitar uma dupla tributação (internacional), deve ascender a € 27.000,00, sustentando a rte, ao invés, que esse valor só pode ser de € 22.500,00. Numa outra abordagem, o que, ainda e somente, se disputa é a operacionalidade, in casu, do disposto no art. 11.º n.º 2 da Convenção, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (CDT), publicada no DR. I Série-A, N.º 24, de 28 de janeiro de 1995 « (…). 2- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite (…). »), mais, especificamente, saber se a impugnante, quanto ao seu Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2009, deve usufruir de um crédito de imposto por dupla tributação internacional, na importância de € 27.000,00, igual à quantia que pagou às autoridades tributárias espanholas e correspondente a 18% sobre o valor de € 150.000,00 de juros recebidos, respeitantes a aplicação financeira, em Espanha, ou se tal redução só pode ser de € 22.500,00 (15% X € 150.000,00). Em suma, na prática, o que se discute é a responsabilidade pela, casuística, violação do limite (de 15%) fixado no art. 11.º n.º 2 da, para todos, aplicável CDT e, neste momento do devir processual, se ela tem de recair sobre o sujeito passivo nacional (a impugnante). Não havendo reservas em afirmar que a impugnante pagou, às competentes autoridades do Reino de Espanha, a percentagem que lhe exigiram sobre o montante bruto dos juros, aí, auferidos, a sua conduta jurídico-tributária, à partida, não merece qualquer censura, porquanto, se limitou a respeitar o direito que aquelas tinham de a tributar e, em princípio, de acordo com as taxas/percentagens que entendiam devidas. Ora, com a evidência de que as autoridades fiscais espanholas, na ocorrida tributação de juros, cobraram uma taxa/percentagem superior à possibilitada pela CDT aplicável (18% em vez de 15%) ( Pressupomos, aqui, tal como, na forma de disputa da matéria nestes autos, que não ocorre qualquer outro justificativo para a operação dessa taxa de 18%.), julgamos continuar a não haver motivo para responsabilizar, a impugnante, pela violação convencional ocorrida, pois, em última instância, se limitou a pagar o que lhe exigiram (eventualmente, até retiveram). Acresce, de forma mais decisiva e determinante, o facto de a versada CDT prever, expressamente, que cabia (e cabe) às autoridades competentes dos Estados Contratantes o estabelecimento, de comum acordo, da forma de aplicar o limite, máximo, convencionado, de “15% do montante bruto dos juros”. Óbvia e consequentemente, a não aplicação, casuística, desse teto de 15%, só pode ser responsabilidade do Estado Português e do Reino de Espanha, a resolver no âmbito das respetivas relações bilaterais …
Por outras palavras, os contribuintes de Portugal (e Espanha) não podem ser responsabilizados, individualmente, pela inércia, das autoridades dos dois Estados, na negociação/aprovação dos mecanismos necessários e idóneos à total implementação de todas as normas constantes da concluída CDT. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. * Custas pela recorrente.***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 9 de dezembro de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.